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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.894, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Imposto
sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores
Mobili�rios, ser� cobrado � al�quota m�ximo de 1,5%, ao dia, sobre o valor das
opera��es de cr�dito e relativas a t�tulos e valores mobili�rios.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder�
alterar as al�quotas do imposto, tendo em vista os objetivos das pol�ticas
monet�ria e fiscal.
Art. 2� Considera-se
valor da opera��o:
I - nas opera��es de
cr�dito, o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua
coloca��o � disposi��o do interessado;
II - nas opera��es
relativas a t�tulos e valores mobili�rios;
a) o valor de
aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o;
b) o valor do
pagamento para a liquida��o das opera��es referidas na al�nea anterior, quando
inferior a 95% do valor inicial da opera��o, expressos, respectivamente, em
quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) di�ria.
� 1� Ser�o acrescidos
ao valor do resgate ou cess�o de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos
peri�dicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o per�odo da opera��o,
atualizados pela varia��o acumulada da Ufir di�ria no per�odo.
� 2� O disposto no
inciso II, al�nea a, aplica-se, inclusive, �s opera��es de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3� S�o
contribuintes do imposto:
I - os tomadores de
cr�dito, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso I;
II - os adquirentes
de t�tulos e valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras, na
hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea a;
III - as institui��es
financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea b.
Art. 4� O imposto de
que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a, ser� exclu�do da base de
c�lculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de opera��es com
t�tulos e valores mobili�rios, excetuadas as aplica��es a que se refere o � 4�
do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5� O Imposto
sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores
Mobili�rios (IOF), incidente sobre opera��es de c�mbio ser� cobrado � al�quota
de 25% sobre o valor de liquida��o da opera��o cambial.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo poder� reduzir e restabelecer a al�quota fixada neste artigo,
tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria, cambial e fiscal.
Art. 6� S�o
contribuintes do IOF incidente sobre opera��es de c�mbio os compradores ou
vendedores da moeda estrangeira na opera��o referente a transfer�ncia financeira
para ou do exterior, respectivamente.
Par�grafo �nico. As
institui��es autorizadas a operar em c�mbio s�o respons�veis pela reten��o e
reconhecimento do imposto.
Art. 7� O Poder
Executivo regulamentar� o disposto nesta medida provis�ria.
Art. 8� Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria
n� 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9� Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Ficam
revogados o art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 outubro de 1990, e, em rela��o ao
imposto de que trata esta medida provis�ria, as isen��es previstas no art. 14 da
Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.383, de
1991, e no art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993.
Bras�lia, 27 de maio
de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.1994