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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela Medida Provis�ria n� 513, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62
da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos
e Valores Mobili�rios ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5%, ao dia, sobre o
valor das opera��es de cr�dito e relativas a t�tulos e valores mobili�rios.
Par�grafo
�nico. O Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo,
poder� alterar as al�quotas do imposto, tendo em vista os objetivos das
pol�ticas monet�ria e fiscal.
Art.
2� Considera-se valor da opera��o:
I -
nas opera��es de cr�ditos, o valor do principal que constitua o objeto da
obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;
II
- nas opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios:
a)
o valor de aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o;
b)
o valor do pagamento para a liquida��o das opera��es referidas na al�nea
anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da opera��o, expressos,
respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) di�ria.
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1� Ser�o acrescidos ao valor do resgate ou cess�o de t�tulos e valores
mobili�rios os rendimentos peri�dicos recebidos pelo aplicador ou cedente
durante o per�odo da opera��o, atualizados pela varia��o acumulada da Ufir
di�ria no per�odo.
�
2� O disposto no inciso II, al�nea a, aplica-se, inclusive, �s opera��es de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
Art.
3� S�o contribuintes do imposto:
I -
os tomadores de cr�dito, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso I;
II
- os adquirentes de t�tulos e valores mobili�rios e os titulares de aplica��es
financeiras, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II al�nea a;
III
- as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea b.
Art.
4� O imposto de que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a, ser� exclu�do da base
de c�lculo do Imposto de Renda incidente sobre o rendimento de opera��es com
t�tulos e valores mobili�rios, excetuadas as aplica��es a que se refere o � 4�
do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
5� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativa a T�tulos e
Valores Mobili�rios (IOF), incidente sobre opera��es de c�mbio ser� cobrado �
al�quota de 25% sobre o valor de liquida��o da opera��o cambial.
Par�grafo
�nico. O Poder Executivo poder� reduzir e restabelecer a al�quota fixada neste
artigo, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria, cambial e fiscal.
Art.
6� As institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional s�o contribuintes
do IOF incidente sobre opera��es de c�mbio, somente quando efetuarem compra de
moeda estrangeira em nome pr�prio.
Art.
7� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta medida provis�ria.
Art.
8� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 462,
de 30 de mar�o de 1994.
Art.
9� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
10. Ficam revogados o art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 de outubro de
1990, e, em rela��o ao imposto de que
trata esta medida provis�ria, as isen��es previstas no art. 14 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 1991,
e no art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993.
Bras�lia,
29 de abril de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1994