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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.191-9, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada pela Lei n� 11.105, de 2005

Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Ficam acrescentados � Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos:

"Art. 1o-A.  Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio, inst�ncia colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio t�cnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formula��o, atualiza��o e implementa��o da Pol�tica Nacional de Biosseguran�a relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas t�cnicas de seguran�a e pareceres t�cnicos conclusivos referentes � prote��o da sa�de humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a constru��o, experimenta��o, cultivo, manipula��o, transporte, comercializa��o, consumo, armazenamento, libera��o e descarte de OGM e derivados.

Par�grafo �nico.  A CTNBio exercer� suas compet�ncias, acompanhando o desenvolvimento e o progresso t�cnico e cient�fico na engenharia gen�tica, na biotecnologia, na bio�tica, na biosseguran�a e em �reas afins.

Art. 1o-B.  A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia, ser� constitu�da por:

I - oito especialistas de not�rio saber cient�fico e t�cnico, em exerc�cio nos segmentos de biotecnologia e de biosseguran�a, sendo dois da �rea de sa�de humana, dois da �rea animal, dois da �rea vegetal e dois da �rea ambiental;

II - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios, indicados pelos respectivos titulares:

a) da Ci�ncia e Tecnologia;

b) da Sa�de;

c) do Meio Ambiente;

d) da Educa��o;

e) das Rela��es Exteriores;

III - dois representantes do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da �rea vegetal e outro da �rea animal, indicados pelo respectivo titular;

IV - um representante de �rg�o legalmente constitu�do de defesa do consumidor;

V - um representante de associa��o legalmente constitu�da, representativa do setor empresarial de biotecnologia;

VI - um representante de �rg�o legalmente constitu�do de prote��o � sa�de do trabalhador.

� 1o  Cada membro efetivo ter� um suplente, que participar� dos trabalhos com direito a voto, na aus�ncia do titular.

� 2o  A CTNBio reunir-se-� periodicamente em car�ter ordin�rio uma vez por m�s e, extraordinariamente a qualquer momento, por convoca��o de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

� 3o  As delibera��es da CTNBio ser�o tomadas por maioria de dois ter�os de seus membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade.

� 4o  O quorum m�nimo da CTNBio � de doze membros presentes, incluindo, necessariamente, a presen�a de, pelo menos, um representante de cada uma das �reas referidas no inciso I deste artigo.

� 5o  A manifesta��o dos representantes de que tratam os incisos II a VI deste artigo dever� expressar a posi��o dos respectivos �rg�os.

� 6o  Os membros da CTNBio dever�o pautar a sua atua��o pela observ�ncia estrita dos conceitos �ticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de quest�es com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na forma do regulamento.

Art. 1o-C.  A CTNBio constituir�, dentre seus membros efetivos e suplentes, subcomiss�es setoriais espec�ficas na �rea de sa�de humana, na �rea animal, na �rea vegetal e na �rea ambiental, para an�lise pr�via dos temas a serem submetidos ao plen�rio da Comiss�o.

Art. 1o-D.  Compete, entre outras atribui��es, � CTNBio:

I - aprovar seu regimento interno;

II - propor ao Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia a Pol�tica Nacional de Biosseguran�a;

III - estabelecer crit�rios de avalia��o e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a sa�de do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente;

IV - proceder � avalia��o de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados;

V - acompanhar o desenvolvimento e o progresso t�cnico-cient�fico na biosseguran�a e em �reas afins, objetivando a seguran�a dos consumidores, da popula��o em geral e do meio ambiente;

VI - relacionar-se com institui��es voltadas para a engenharia gen�tica e biosseguran�a em n�vel nacional e internacional;

VII - propor o c�digo de �tica das manipula��es gen�ticas;

VIII - estabelecer normas e regulamentos relativamente �s atividades e aos projetos relacionados a OGM;

IX - propor a realiza��o de pesquisas e estudos cient�ficos no campo da biosseguran�a;

X - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comiss�es Internas de Biosseguran�a (CIBios), no �mbito de cada institui��o que se dedique ao ensino, � pesquisa cient�fica, ao desenvolvimento tecnol�gico e � produ��o industrial que envolvam OGM;

XI - emitir Certificado de Qualidade em Biosseguran�a (CQB);

XII - classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os crit�rios estabelecidos no anexo desta Lei;

XIII - definir o n�vel de biosseguran�a a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de seguran�a quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamenta��o desta Lei;

XIV - emitir parecer t�cnico pr�vio conclusivo, caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer libera��o no meio ambiente de OGM, incluindo sua classifica��o quanto ao grau de risco e n�vel de biosseguran�a exigido, bem como medidas de seguran�a exigidas e restri��es ao seu uso, encaminhando-o ao �rg�o competente, para as provid�ncias a seu cargo;

XV - apoiar tecnicamente os �rg�os competentes no processo de investiga��o de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades na �rea de engenharia gen�tica;

XVI - apoiar tecnicamente os �rg�os de fiscaliza��o no exerc�cio de suas atividades relacionadas a OGM;

XVII - propor a contrata��o de consultores eventuais, quando julgar necess�rio;

XVIII - divulgar no Di�rio Oficial da Uni�o o CQB e, previamente � an�lise, extrato dos pleitos, bem como o parecer t�cnico pr�vio conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes ao consumo e libera��o de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informa��es sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;

XIX - identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente e da sa�de humana.

Par�grafo �nico.  O parecer t�cnico conclusivo da CTNBio dever� conter resumo de sua fundamenta��o t�cnica, explicitando as medidas de seguran�a e restri��es ao uso do OGM e seus derivados e considerando as particularidades das diferentes regi�es do Pa�s, visando orientar e subsidiar os �rg�os de fiscaliza��o no exerc�cio de suas atribui��es." (NR)

        Art. 2o  O art. 7o da Lei no 8.974, de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 7�  Caber� aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e do Minist�rio do Meio Ambiente, no campo das respectivas compet�ncias, observado o parecer t�cnico pr�vio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamenta��o desta Lei:

..............................................................................

II - a fiscaliza��o e o monitoramento das atividades e projetos relacionados a OGM;

..............................................................................

X - a expedi��o de autoriza��o tempor�ria de experimento de campo com OGM.

� 1�  O parecer t�cnico pr�vio conclusivo da CTNBio vincula os demais �rg�os da administra��o, quanto aos aspectos de biosseguran�a do OGM por ela analisados, preservadas as compet�ncias dos �rg�os de fiscaliza��o de estabelecer exig�ncias e procedimentos adicionais espec�ficos �s suas respectivas �reas de compet�ncia legal.

� 2o  Os �rg�os de fiscaliza��o poder�o solicitar � CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reuni�o com a Comiss�o ou com subcomiss�o setorial, com vistas � elucida��o de quest�es espec�ficas relacionadas � atividade com OGM e sua localiza��o geogr�fica.

� 3o  Os interessados em obter autoriza��o de importa��o de OGM ou derivado, autoriza��o de funcionamento de laborat�rio, institui��o ou empresa que desenvolver� atividades relacionadas com OGM, autoriza��o tempor�ria de experimentos de campo com OGM e autoriza��o para libera��o em escala comercial de produto contendo OGM dever�o dar entrada de solicita��o de parecer junto � CTNBio, que encaminhar� seu parecer t�cnico conclusivo aos tr�s �rg�os de fiscaliza��o previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos �� 4o, 5o e 6o.

� 4o  Caber� ao �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento emitir as autoriza��es e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecu�ria, aq�icultura, agroind�stria e �reas afins, de acordo com a legisla��o em vigor e segundo regulamento desta Lei.

� 5o  Caber� ao �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio da Sa�de emitir as autoriza��es e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacol�gico, domissanit�rio e afins, de acordo com a legisla��o em vigor e segundo regulamento desta Lei.

� 6o  Caber� ao �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio do Meio Ambiente emitir as autoriza��es e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremedia��o, floresta, pesca e �reas afins, de acordo com a legisla��o em vigor e segundo regulamento desta Lei." (NR)

        Art. 3o  Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biosseguran�a, os comunicados e os pareceres t�cnicos pr�vios conclusivos emitidos pela CTNBio, e bem assim, no que n�o contrariarem o disposto nesta Medida Provis�ria, as instru��es normativas por ela expedidas.

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.191-8, de 26 de julho de 2001.

        Art. 5o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Jos� Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001