Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.223, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogada pela Lei n� 10.931, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Cap�tulo I
Da Letra de Cr�dito Imobili�rio
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos com
carteira de cr�dito imobili�rio, a Caixa Econ�mica Federal, as sociedades de cr�dito
imobili�rio, as associa��es de poupan�a e empr�stimo, as companhias hipotec�rias e
demais esp�cies de institui��es que, para as opera��es a que se refere este artigo,
venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poder�o emitir,
independentemente de tradi��o efetiva, Letra de Cr�dito Imobili�rio (LCI), lastreada
por cr�ditos imobili�rios garantidos por hipoteca ou por aliena��o fiduci�ria de
coisa im�vel, conferindo aos seus tomadores direito de cr�dito pelo valor nominal, juros
e, se for o caso, atualiza��o monet�ria nelas estipulados.
� 1o A LCI ser� emitida sob a forma nominativa,
podendo ser transfer�vel mediante endosso em preto, e conter�:
I - o nome da institui��o emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
III - a denomina��o "Letra de Cr�dito Imobili�rio";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e,
se for o caso, da atualiza��o monet�ria;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poder�o ser renegoci�veis, a crit�rio
das partes;
VII - a identifica��o dos cr�ditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular;
IX - cl�usula � ordem, se endoss�vel.
� 2o A crit�rio do credor, poder� ser dispensada a
emiss�o de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas
de registro e liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 2o A LCI poder� ser atualizada mensalmente por
�ndice de pre�os, desde que emitida com prazo m�nimo de trinta e seis meses.
Par�grafo �nico. � vedado o pagamento dos valores relativos �
atualiza��o monet�ria apropriados desde a emiss�o, quando ocorrer o resgate
antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI
emitida com previs�o de atualiza��o mensal por �ndice de pre�os.
Art. 3o A LCI poder� contar com garantia fidejuss�ria
adicional de institui��o financeira.
Art. 4o A LCI poder� ser garantida por um ou mais
cr�ditos imobili�rios, mas a soma do principal das LCI emitidas n�o poder� exceder o
valor total dos cr�ditos imobili�rios em poder da institui��o emitente.
� 1o A LCI n�o poder� ter prazo de vencimento
superior ao prazo de quaisquer dos cr�ditos imobili�rios que lhe servem de lastro.
� 2o O cr�dito imobili�rio caucionado poder� ser
substitu�do por outro cr�dito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos
casos de liquida��o ou vencimento antecipados do cr�dito, ou por solicita��o
justificada do credor da letra.
Art. 5o O endossante da LCI responder� pela veracidade
do t�tulo, mas contra ele n�o ser� admitido direito de cobran�a regressiva.
Art. 6o O Banco Central do Brasil poder� estabelecer o
prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no
art. 2o desta Medida Provis�ria.
Cap�tulo II
Da C�dula de Cr�dito Imobili�rio
Art. 7o � institu�da a C�dula de Cr�dito
Imobili�rio (CCI) para representar cr�ditos imobili�rios.
� 1o A CCI ser� emitida pelo credor do cr�dito
imobili�rio e poder� ser integral, quando representar a totalidade do cr�dito, ou
fracion�ria, quando representar parte dele, n�o podendo a soma das CCI fracion�rias
emitidas em rela��o a cada cr�dito exceder o valor total do cr�dito que elas
representam.
� 2o As CCI fracion�rias poder�o ser emitidas
simultaneamente ou n�o, a qualquer momento antes do vencimento do cr�dito que elas
representam.
� 3o A CCI poder� ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejuss�ria, sob a forma escritural ou cartular.
� 4o A emiss�o da CCI sob a forma escritural far-se-�
mediante escritura p�blica ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer
custodiado em institui��o financeira e registrado em sistemas de registro e liquida��o
financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
� 5o Sendo o cr�dito imobili�rio garantido por
direito real, a emiss�o da CCI ser� averbada no Registro de Im�veis da situa��o do
im�vel, na respectiva matr�cula, devendo dela constar, exclusivamente, o n�mero, a
s�rie e a institui��o custodiante.
� 6o A averba��o da emiss�o da CCI e o registro da
garantia do cr�dito respectivo, quando solicitados simultaneamente, ser�o considerados
como ato �nico para efeito de cobran�a de emolumentos.
� 7o A constri��o judicial que recaia sobre cr�dito
representado por CCI ser� efetuada nos registros da institui��o custodiante ou mediante
apreens�o da respectiva c�rtula.
� 8o O credor da CCI dever� ser imediatamente intimado
de constri��o judicial que recaia sobre a garantia real do cr�dito imobili�rio
representado por aquele t�tulo.
� 9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caber� � institui��o custodiante identificar o credor, para o fim da intima��o
prevista no � 8o deste artigo.
I - a denomina��o "C�dula de Cr�dito Imobili�rio", quando emitida
cartularmente;
II - o nome, a qualifica��o e o endere�o do credor e do devedor e, no caso de
emiss�o escritural, tamb�m o do custodiante;
III - a identifica��o do im�vel objeto do cr�dito imobili�rio, com a
indica��o da respectiva matr�cula no Registro de Im�veis competente e do registro da
constitui��o da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o n�mero e a s�rie da c�dula;
VI - o valor do cr�dito que representa;
VII - a condi��o de integral ou fracion�ria e, nessa �ltima hip�tese,
tamb�m a indica��o da fra��o que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da presta��o total, nela
inclu�da as parcelas de amortiza��o e juros, as taxas, seguros e demais encargos
contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas
previstas contratualmente, com a indica��o do local de pagamento;
IX - o local e a data da emiss�o;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autentica��o pelo Oficial do Registro de Im�veis competente, no caso
de contar com garantia real;
XII - cl�usula � ordem, se endoss�vel.
Art. 9o A CCI � t�tulo executivo extrajudicial,
exig�vel pelo valor apurado de acordo com as cl�usulas e condi��es pactuadas no
contrato que lhe deu origem.
Par�grafo �nico. O cr�dito representado pela CCI ser� exig�vel
mediante a��o de execu��o, ressalvadas as hip�teses em que a lei determine
procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfa��o do cr�dito e
realiza��o da garantia.
Art. 10. A emiss�o e a negocia��o de CCI independe de autoriza��o do
devedor do cr�dito imobili�rio que ela representa.
Art. 11. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ser feita por
meio de sistemas de registro e de liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
� 1o A cess�o do cr�dito representado por CCI implica
autom�tica transmiss�o das respectivas garantias ao cession�rio, sub-rogando-o em todos
os direitos representados pela c�dula, ficando o cession�rio, no caso de contrato de
aliena��o fiduci�ria, investido na propriedade fiduci�ria.
� 2o A cess�o de cr�dito garantido por direito real,
quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, est� dispensada de
averba��o no Registro de Im�veis, aplicando-se, no que esta Medida Provis�ria n�o
contrarie, o disposto nos arts. 1.065 e seguintes do C�digo Civil.
Art. 12. A CCI, objeto de securitiza��o nos termos da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, ser� identificada no respectivo Termo de
Securitiza��o de Cr�ditos, mediante indica��o do seu valor, n�mero, s�rie e
institui��o custodiante, dispensada a enuncia��o das informa��es j� constantes da
C�dula ou do seu registro na institui��o custodiante.
Par�grafo �nico. O regime fiduci�rio de que trata a Se��o VI da Lei no 9.514, de 1997, no
caso de emiss�o de Certificados de Receb�veis Imobili�rios lastreados em cr�ditos
representados por CCI, ser� registrado na institui��o custodiante, mencionando o
patrim�nio separado a que est�o afetadas, n�o se aplicando o disposto no par�grafo
�nico do art. 10 da mencionada Lei.
Art. 13. O resgate da d�vida representada pela CCI prova-se com a
declara��o de quita��o, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios
admitidos em direito.
Art. 14. � vedada a averba��o da emiss�o de CCI com garantia real
quando houver prenota��o ou registro de qualquer outro �nus real sobre os direitos
imobili�rios respectivos, inclusive penhora ou averba��o de qualquer mandado ou a��o
judicial.
Cap�tulo III
Das Disposi��es Finais
Art. 15. Nos contratos de comercializa��o de im�veis, de financiamento
imobili�rio em geral e nos de arrendamento mercantil de im�veis, bem como nos t�tulos e
valores mobili�rios por eles originados, com prazo m�nimo de trinta e seis meses, �
admitida estipula��o de cl�usula de reajuste, com periodicidade mensal, por �ndices de
pre�os setoriais ou gerais ou pelo �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de
poupan�a.
� 1o � vedado o pagamento dos valores relativos �
atualiza��o monet�ria apropriados nos t�tulos e valores mobili�rios, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput
deste artigo.
� 2o Os t�tulos e valores mobili�rios a que se refere
o caput deste artigo ser�o cancelados pelo emitente na hip�tese de resgate
antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
� 3o N�o se aplica o disposto no � 1o
deste artigo, no caso de quita��o ou vencimento antecipados dos cr�ditos imobili�rios
que lastreiem ou tenham originado a emiss�o dos t�tulos e valores mobili�rios a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 16. S�o nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta
ou indireta, resultem em efeitos equivalentes � redu��o do prazo m�nimo de que trata o
caput do art. 15.
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� disciplinar o
disposto neste artigo.
Art. 17. Fica vedada a celebra��o de contratos com cl�usula de
equival�ncia salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclus�o de cl�usulas
desta esp�cie em contratos j� firmados, mantidas, para os contratos firmados at� a data
de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, as disposi��es anteriormente vigentes.
Art. 18. No caso do n�o-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos
e das taxas condominiais incidentes sobre o im�vel objeto do cr�dito imobili�rio
respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no
respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao propriet�rio ou
ao ocupante de im�vel, poder� o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassa��o
de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipa��o dos efeitos da tutela que tenha
interferido na efic�cia de cl�usulas do contrato de cr�dito imobili�rio correspondente
ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 19. Sem preju�zo das disposi��es do C�digo Civil, as obriga��es
em geral tamb�m poder�o ser garantidas, inclusive por terceiros, por cess�o fiduci�ria
de direitos credit�rios decorrentes de contratos de aliena��o de im�veis, por cau��o
de direitos credit�rios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de
venda de im�veis e por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel.
Art. 20. Uma vez protocolizados todos os documentos necess�rios �
averba��o ou ao registro dos atos e dos t�tulos a que se referem esta Medida
Provis�ria e a Lei no 9.514, de 1997, o
oficial de Registro de Im�veis proceder� ao registro ou � averba��o, dentro do prazo
de quinze dias.
Art. 21. O inciso II do art. 167 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"21) da cess�o de cr�dito imobili�rio." (NR)
Art. 22. O
art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 9o As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal e pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:
.........................................................." (NR)
Art. 23. O art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 32. ..........................................................
Par�grafo �nico. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de prefer�ncia de que trata este artigo n�o alcan�ar� tamb�m os casos de constitui��o da propriedade fiduci�ria e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realiza��o de garantia, inclusive mediante leil�o extrajudicial, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica (NR)."
Art. 24. A Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
"Art. 5o ..........................................................
..........................................................
� 2o As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral, poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR)
"Art. 8o ..........................................................
I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;
.........................................................." (NR)
"Art. 16. ..........................................................
..........................................................
� 3o Os emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico." (NR)
"Art. 22. ..........................................................
� 1o A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI.
� 2o A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio." (NR)
"Art. 26. ..........................................................
..........................................................
� 7o Decorrido o prazo de que trata o � 1o sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� o registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de transmiss�o inter-vivos e, se for o caso, do laud�mio." (NR)
"Art. 27. . ..........................................................
..........................................................
� 7o Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica.
� 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel." (NR)
"Art. 37-B. Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio." (NR)
"Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplica��o desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, n�o se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do C�digo Civil." (NR)
Art. 25. O Conselho Monet�rio Nacional expedir� as instru��es que se
fizerem necess�rias � execu��o das disposi��es desta Medida Provis�ria.
Art. 26. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
I - os arts. 1o a 9o,
11 a 15,
18 e
26 da Lei n� 8.692, de 28 de julho de
1993;
II - o � 1o do art. 5o
e o art. 36 da Lei no 9.514, de 1997;
III - os �� 5o
e 6o do art. 2o da Lei no 10.192, de
14 de fevereiro de 2001.
Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 5.9.2001 -Edi��o extra
*