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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.223, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogada pela Lei n� 10.931, de 2004

Texto para impress�o

Disp�e sobre a Letra de Cr�dito Imobili�rio, a C�dula de Cr�dito Imobili�rio e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Cap�tulo I

Da Letra de Cr�dito Imobili�rio

        Art. 1o  Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos com carteira de cr�dito imobili�rio, a Caixa Econ�mica Federal, as sociedades de cr�dito imobili�rio, as associa��es de poupan�a e empr�stimo, as companhias hipotec�rias e demais esp�cies de institui��es que, para as opera��es a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poder�o emitir, independentemente de tradi��o efetiva, Letra de Cr�dito Imobili�rio (LCI), lastreada por cr�ditos imobili�rios garantidos por hipoteca ou por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, conferindo aos seus tomadores direito de cr�dito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualiza��o monet�ria nelas estipulados.

        � 1o  A LCI ser� emitida sob a forma nominativa, podendo ser transfer�vel mediante endosso em preto, e conter�:

        I - o nome da institui��o emitente e as assinaturas de seus representantes;

        II - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;

        III - a denomina��o "Letra de Cr�dito Imobili�rio";

        IV - o valor nominal e a data de vencimento;

        V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualiza��o monet�ria;

        VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poder�o ser renegoci�veis, a crit�rio das partes;

        VII - a identifica��o dos cr�ditos caucionados e seu valor;

        VIII - o nome do titular;

        IX - cl�usula � ordem, se endoss�vel.

        � 2o  A crit�rio do credor, poder� ser dispensada a emiss�o de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 2o  A LCI poder� ser atualizada mensalmente por �ndice de pre�os, desde que emitida com prazo m�nimo de trinta e seis meses.

        Par�grafo �nico.  � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados desde a emiss�o, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previs�o de atualiza��o mensal por �ndice de pre�os.

        Art. 3o  A LCI poder� contar com garantia fidejuss�ria adicional de institui��o financeira.

        Art. 4o  A LCI poder� ser garantida por um ou mais cr�ditos imobili�rios, mas a soma do principal das LCI emitidas n�o poder� exceder o valor total dos cr�ditos imobili�rios em poder da institui��o emitente.

        � 1o  A LCI n�o poder� ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos cr�ditos imobili�rios que lhe servem de lastro.

        � 2o  O cr�dito imobili�rio caucionado poder� ser substitu�do por outro cr�dito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquida��o ou vencimento antecipados do cr�dito, ou por solicita��o justificada do credor da letra.

        Art. 5o  O endossante da LCI responder� pela veracidade do t�tulo, mas contra ele n�o ser� admitido direito de cobran�a regressiva.

        Art. 6o  O Banco Central do Brasil poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 2o desta Medida Provis�ria.

Cap�tulo II

Da C�dula de Cr�dito Imobili�rio

        Art. 7o  � institu�da a C�dula de Cr�dito Imobili�rio (CCI) para representar cr�ditos imobili�rios.

        � 1o  A CCI ser� emitida pelo credor do cr�dito imobili�rio e poder� ser integral, quando representar a totalidade do cr�dito, ou fracion�ria, quando representar parte dele, n�o podendo a soma das CCI fracion�rias emitidas em rela��o a cada cr�dito exceder o valor total do cr�dito que elas representam.

        � 2o  As CCI fracion�rias poder�o ser emitidas simultaneamente ou n�o, a qualquer momento antes do vencimento do cr�dito que elas representam.

        � 3o  A CCI poder� ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejuss�ria, sob a forma escritural ou cartular.

        � 4o  A emiss�o da CCI sob a forma escritural far-se-� mediante escritura p�blica ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em institui��o financeira e registrado em sistemas de registro e liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

        � 5o  Sendo o cr�dito imobili�rio garantido por direito real, a emiss�o da CCI ser� averbada no Registro de Im�veis da situa��o do im�vel, na respectiva matr�cula, devendo dela constar, exclusivamente, o n�mero, a s�rie e a institui��o custodiante.

        � 6o  A averba��o da emiss�o da CCI e o registro da garantia do cr�dito respectivo, quando solicitados simultaneamente, ser�o considerados como ato �nico para efeito de cobran�a de emolumentos.

        � 7o  A constri��o judicial que recaia sobre cr�dito representado por CCI ser� efetuada nos registros da institui��o custodiante ou mediante apreens�o da respectiva c�rtula.

        � 8o  O credor da CCI dever� ser imediatamente intimado de constri��o judicial que recaia sobre a garantia real do cr�dito imobili�rio representado por aquele t�tulo.

        � 9o  No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caber� � institui��o custodiante identificar o credor, para o fim da intima��o prevista no � 8o deste artigo.

        Art. 8o  A CCI dever� conter:

        I - a denomina��o "C�dula de Cr�dito Imobili�rio", quando emitida cartularmente;

        II - o nome, a qualifica��o e o endere�o do credor e do devedor e, no caso de emiss�o escritural, tamb�m o do custodiante;

        III - a identifica��o do im�vel objeto do cr�dito imobili�rio, com a indica��o da respectiva matr�cula no Registro de Im�veis competente e do registro da constitui��o da garantia, se for o caso;

        IV - a modalidade da garantia, se for o caso;

        V - o n�mero e a s�rie da c�dula;

        VI - o valor do cr�dito que representa;

        VII - a condi��o de integral ou fracion�ria e, nessa �ltima hip�tese, tamb�m a indica��o da fra��o que representa;

        VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da presta��o total, nela inclu�da as parcelas de amortiza��o e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indica��o do local de pagamento;

        IX - o local e a data da emiss�o;

        X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

        XI - a autentica��o pelo Oficial do Registro de Im�veis competente, no caso de contar com garantia real;

        XII - cl�usula � ordem, se endoss�vel.

        Art. 9o  A CCI � t�tulo executivo extrajudicial, exig�vel pelo valor apurado de acordo com as cl�usulas e condi��es pactuadas no contrato que lhe deu origem.

        Par�grafo �nico.  O cr�dito representado pela CCI ser� exig�vel mediante a��o de execu��o, ressalvadas as hip�teses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfa��o do cr�dito e realiza��o da garantia.

        Art. 10.  A emiss�o e a negocia��o de CCI independe de autoriza��o do devedor do cr�dito imobili�rio que ela representa.

        Art. 11.  A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ser feita por meio de sistemas de registro e de liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

        � 1o  A cess�o do cr�dito representado por CCI implica autom�tica transmiss�o das respectivas garantias ao cession�rio, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela c�dula, ficando o cession�rio, no caso de contrato de aliena��o fiduci�ria, investido na propriedade fiduci�ria.

        � 2o  A cess�o de cr�dito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, est� dispensada de averba��o no Registro de Im�veis, aplicando-se, no que esta Medida Provis�ria n�o contrarie, o disposto nos arts. 1.065 e seguintes do C�digo Civil.

        Art. 12.  A CCI, objeto de securitiza��o nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ser� identificada no respectivo Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, mediante indica��o do seu valor, n�mero, s�rie e institui��o custodiante, dispensada a enuncia��o das informa��es j� constantes da C�dula ou do seu registro na institui��o custodiante.

        Par�grafo �nico.  O regime fiduci�rio de que trata a Se��o VI da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emiss�o de Certificados de Receb�veis Imobili�rios lastreados em cr�ditos representados por CCI, ser� registrado na institui��o custodiante, mencionando o patrim�nio separado a que est�o afetadas, n�o se aplicando o disposto no par�grafo �nico do art. 10 da mencionada Lei.

        Art. 13.  O resgate da d�vida representada pela CCI prova-se com a declara��o de quita��o, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

        Art. 14.  � vedada a averba��o da emiss�o de CCI com garantia real quando houver prenota��o ou registro de qualquer outro �nus real sobre os direitos imobili�rios respectivos, inclusive penhora ou averba��o de qualquer mandado ou a��o judicial.

Cap�tulo III

Das Disposi��es Finais

        Art. 15.  Nos contratos de comercializa��o de im�veis, de financiamento imobili�rio em geral e nos de arrendamento mercantil de im�veis, bem como nos t�tulos e valores mobili�rios por eles originados, com prazo m�nimo de trinta e seis meses, � admitida estipula��o de cl�usula de reajuste, com periodicidade mensal, por �ndices de pre�os setoriais ou gerais ou pelo �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a.

        � 1o  � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados nos t�tulos e valores mobili�rios, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

        � 2o  Os t�tulos e valores mobili�rios a que se refere o caput deste artigo ser�o cancelados pelo emitente na hip�tese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.

        � 3o  N�o se aplica o disposto no � 1o deste artigo, no caso de quita��o ou vencimento antecipados dos cr�ditos imobili�rios que lastreiem ou tenham originado a emiss�o dos t�tulos e valores mobili�rios a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 16.  S�o nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes � redu��o do prazo m�nimo de que trata o caput do art. 15.

        Par�grafo �nico.  O Conselho Monet�rio Nacional poder� disciplinar o disposto neste artigo.

        Art. 17.  Fica vedada a celebra��o de contratos com cl�usula de equival�ncia salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclus�o de cl�usulas desta esp�cie em contratos j� firmados, mantidas, para os contratos firmados at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, as disposi��es anteriormente vigentes.

        Art. 18.  No caso do n�o-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o im�vel objeto do cr�dito imobili�rio respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao propriet�rio ou ao ocupante de im�vel, poder� o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassa��o de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipa��o dos efeitos da tutela que tenha interferido na efic�cia de cl�usulas do contrato de cr�dito imobili�rio correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.

        Art. 19.  Sem preju�zo das disposi��es do C�digo Civil, as obriga��es em geral tamb�m poder�o ser garantidas, inclusive por terceiros, por cess�o fiduci�ria de direitos credit�rios decorrentes de contratos de aliena��o de im�veis, por cau��o de direitos credit�rios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de im�veis e por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel.

        Art. 20.  Uma vez protocolizados todos os documentos necess�rios � averba��o ou ao registro dos atos e dos t�tulos a que se referem esta Medida Provis�ria e a Lei no 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Im�veis proceder� ao registro ou � averba��o, dentro do prazo de quinze dias.

        Art. 21.  O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"21) da cess�o de cr�dito imobili�rio." (NR)

        Art. 22.  O art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9o  As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal e pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:

.........................................................." (NR)

        Art. 23.  O art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 32.  ..........................................................

Par�grafo �nico.  Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de prefer�ncia de que trata este artigo n�o alcan�ar� tamb�m os casos de constitui��o da propriedade fiduci�ria e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realiza��o de garantia, inclusive mediante leil�o extrajudicial, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica (NR)."

        Art. 24.  A Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 5o  ..........................................................

..........................................................

� 2o  As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral, poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR)

"Art. 8o  ..........................................................

I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;

.........................................................." (NR)

"Art. 16.  ..........................................................

..........................................................

� 3o  Os emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico." (NR)

"Art. 22.  ..........................................................

� 1o  A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI.

� 2o  A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio." (NR)

"Art. 26.  ..........................................................

..........................................................

� 7o  Decorrido o prazo de que trata o � 1o sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� o registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de transmiss�o inter-vivos e, se for o caso, do laud�mio." (NR)

"Art. 27.  . ..........................................................

..........................................................

� 7o  Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica.

� 8o  Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse." (NR)

"Art. 37-A.  O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel." (NR)

"Art. 37-B.  Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio." (NR)

"Art. 38.  Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplica��o desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, n�o se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do C�digo Civil." (NR)

        Art. 25.  O Conselho Monet�rio Nacional expedir� as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o das disposi��es desta Medida Provis�ria.

        Art. 26.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 27.  Ficam revogados:

        I - os arts. 1o a 9o, 11 a 15, 18 e 26 da Lei n� 8.692, de 28 de julho de 1993;

        II - o � 1o do art. 5o e o art. 36 da Lei no 9.514, de 1997;

        III - os �� 5o e 6o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

        Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 -Edi��o extra

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