LEI N� 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos |
Disp�e sobre o patrim�nio de afeta��o de incorpora��es imobili�rias, Letra de Cr�dito Imobili�rio, C�dula de Cr�dito Imobili�rio, C�dula de Cr�dito Banc�rio, altera o Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969, as Leis n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, n� 4.728, de 14 de julho de 1965, e n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUT�RIO DO PATRIM�NIO DE AFETA��O
Art. 1� Fica institu�do o regime especial de tributa��o aplic�vel �s incorpora��es imobili�rias, em car�ter opcional e irretrat�vel enquanto perdurarem direitos de cr�dito ou obriga��es do incorporador junto aos adquirentes dos im�veis que comp�em a incorpora��o.
Art. 2� A op��o pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 1� ser� efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de op��o ao regime especial de tributa��o na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamenta��o a ser estabelecida; e
II - afeta��o do terreno e das acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 3� O terreno e as acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria sujeitas ao regime especial de tributa��o, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, n�o responder�o por d�vidas tribut�rias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4� sobre as receitas auferidas no �mbito da respectiva incorpora��o.
Par�grafo �nico. O patrim�nio da incorporadora responder� pelas d�vidas tribut�rias da incorpora��o afetada.
Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:
Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art. 4�
Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribui��es:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4�
Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribui��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;
II - Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL; e
IV - Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobili�rias que comp�em a incorpora��o, bem como as receitas financeiras e varia��es monet�rias decorrentes desta opera��o.
� 2� O pagamento dos tributos e contribui��es na forma do disposto no
caput
somente poder� ser compensado, por esp�cie, com o montante devido pela incorporadora no mesmo per�odo de apura��o, at� o limite desse montante.
� 2� O pagamento dos tributos e contribui��es na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela incorporadora. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 3� A parcela dos tributos, pagos na forma do
caput,
que n�o puderem ser compensados nos termos do � 2� ser� considerada definitiva, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito a restitui��o ou ressarcimento, bem assim a compensa��o com o devido em rela��o a outros tributos da pr�pria ou de outras incorpora��es ou pela incorporadora em outros per�odos de apura��o.
� 3� As receitas, custos e despesas pr�prios da incorpora��o sujeita a tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo dos tributos e contribui��es de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorpora��es n�o afetadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 4� A op��o pelo regime especial de tributa��o obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do
caput,
a partir do m�s da op��o.
� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no m�s ser�o apropriados a cada incorpora��o na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios da incorpora��o, em rela��o ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorpora��es e o de outras atividades exercidas pela incorporadora. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 5� A op��o pelo regime especial de tributa��o obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do m�s da op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 6�
At� 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provis�ria n� 459, de 25 de mar�o de 2009 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 8� As condi��es para utiliza��o do benef�cio de que trata o � 6� ser�o definidas em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
� 6�
At� 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
(Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provis�ria n� 459, de 25 de mar�o de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 6� At� 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
(Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
(Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 6� At� 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 6�
At� 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
(Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)
� 6� At� 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 6� Para os projetos de
incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social cuja constru��o
tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que
trata o caput deste artigo ser� equivalente a 1% (um por cento)
da receita mensal recebida, desde que, at� 31 de dezembro de 2018, a
incorpora��o tenha sido registrada no cart�rio de im�veis competente ou
tenha sido assinado o contrato de constru��o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.970, de 2019)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a
Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009
.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 552, de 2011)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.655, de 2012)
� 7� Para efeito do disposto no � 6� , consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 12.767, de 2012)
� 8� As condi��es para utiliza��o do benef�cio de que trata o � 6� ser�o definidas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 8� Para os projetos de constru��o e incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamenta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 9� Para efeito do disposto no � 8�, consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social aqueles destinados a fam�lias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a exist�ncia de unidades destinadas �s outras faixas de renda no empreendimento n�o obstar� a frui��o do regime especial de tributa��o de que trata o � 8�. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 10. As condi��es para utiliza��o dos benef�cios de que tratam os �� 6� e 8� ser�o definidas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 11. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 5� O pagamento unificado de impostos e contribui��es efetuado na forma do art. 4� dever� ser feito at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita.
Art. 5� O pagamento unificado de impostos e contribui��es efetuado na forma do art. 4� dever� ser feito at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subsequente �quele em que houver sido auferida a receita. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, a incorporadora dever� utilizar, no Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF, o n�mero espec�fico de inscri��o da incorpora��o no Cadastro Nacional das Pessoas Jur�dicas - CNPJ e c�digo de arrecada��o pr�prio.
Art. 6� Os cr�ditos tribut�rios devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4� n�o poder�o ser objeto de parcelamento.
Art. 7� O incorporador fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o.
Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de sete por cento de que trata o
caput
do art. 4� ser� considerado:
I - tr�s por cento como COFINS;
II - zero v�rgula sessenta e cinco por cento como Contribui��o para o PIS/PASEP;
III - 2,2% (dois v�rgula dois por cento) como IRPJ; e
IV - 1,15% (um v�rgula quinze por cento) como CSLL.
Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4� ser� considerado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros e cinq�enta e sete cent�simos por cento) como COFINS; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
II - 0,56% (cinq�enta e seis cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/PASEP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove cent�simos por cento) como IRPJ; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e oito cent�simos por cento) como CSLL . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
Par�grafo �nico. O percentual de um por cento de que trata o � 6� do art. 4� ser� considerado para os fins do caput : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento) como COFINS; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
II - 0,09% (nove cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/PASEP; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
III - 0,31% (trinta e um cent�simos por cento) como IRPJ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis cent�simos por cento) como CSLL. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 460, de 2009)
Art. 8 �
Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o
caput
do art. 4� ser� considerado:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento) como Cofins; (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
II - 0,56% (cinquenta e seis cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep; (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove cent�simos por cento) como IRPJ; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e oito cent�simos por cento) como CSLL. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art. 8�
Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2�
do art. 4�
, o percentual de quatro por cento de que trata o
caput
do art. 4�
ser� considerado:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um cent�simos por cento) como Cofins
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
II - 0,37% (trinta e sete cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) como IRPJ; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
IV - 0,66% (sessenta e seis cent�simos por cento) como CSLL
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 601, de 2012)
(Produ��o de efeito)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8 �
Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o
caput
do art. 4� ser� considerado:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento) como Cofins;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
II - 0,56% (cinquenta e seis cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove cent�simos por cento) como IRPJ; e
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
IV - 0,98% (noventa e oito cent�simos por cento) como CSLL.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
(Vide MP 601, de 2012, vig�ncia encerrada)
Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4� ser� considerado: (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um cent�simos por cento) como Cofins; (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - 0,37% (trinta e sete cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep; (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) como IRPJ; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito)
IV - 0,66% (sessenta e seis cent�simos por cento) como CSLL. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o � 6� do art. 4� ser� considerado para os fins do caput : (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento) como Cofins; (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - 0,09% (nove cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep; (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - 0,31% (trinta e um cent�simos por cento) como IRPJ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis cent�simos por cento) como CSLL. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art. 9� Perde efic�cia a delibera��o pela continua��o da obra a que se refere o � 1� do art. 31-F da Lei n� 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afeta��o institu�dos por esta Lei, caso n�o se verifique o pagamento das obriga��es tribut�rias, previdenci�rias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� a data da decreta��o da fal�ncia, ou insolv�ncia do incorporador, as quais dever�o ser pagas pelos adquirentes em at� um ano daquela delibera��o, ou at� a data da concess�o do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
Art. 10. O disposto no art. 76 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o se aplica ao patrim�nio de afeta��o de incorpora��es imobili�rias definido pela Lei n� 4.591, de 1964.
Art. 11. As contribui��es para o PIS/PASEP e para a COFINS, devidas pelas pessoas jur�dicas, inclusive por equipara��o, de que trata o
art. 31 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
seguir�o o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legisla��o do imposto de renda.
(Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 11-A. O regime especial de tributa��o previsto nesta Lei ser� aplicado at� o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que comp�em o memorial de incorpora��o registrado no cart�rio de im�veis competente, independentemente da data de sua comercializa��o, e, no caso de contratos de constru��o, at� o recebimento integral do valor do respectivo contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.970, de 2019)
CAP�TULO II
DA LETRA DE CR�DITO IMOBILI�RIO
Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos com carteira de cr�dito imobili�rio, a Caixa Econ�mica Federal, as sociedades de cr�dito imobili�rio, as associa��es de poupan�a e empr�stimo, as companhias hipotec�rias e demais esp�cies de institui��es que, para as opera��es a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poder�o emitir, independentemente de tradi��o efetiva, Letra de Cr�dito Imobili�rio - LCI, lastreada por cr�ditos imobili�rios garantidos por hipoteca ou por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, conferindo aos seus tomadores direito de cr�dito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualiza��o monet�ria nelas estipulados.
� 1� A LCI ser� emitida sob a forma nominativa, podendo ser transfer�vel mediante endosso em preto, e conter�:
I - o nome da institui��o emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
III - a denomina��o "Letra de Cr�dito Imobili�rio";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualiza��o monet�ria;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poder�o ser renegoci�veis, a crit�rio das partes;
VII - a identifica��o dos cr�ditos caucionados e seu valor;
IX - cl�usula � ordem, se endoss�vel.
� 2� A crit�rio do credor, poder� ser dispensada a emiss�o de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
� 2� A crit�rio do credor, poder� ser dispensada a emiss�o de certificado da LCI, cuja forma escritural ser� registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 2� A LCI poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico do emissor, e dever� ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art. 13. A LCI poder� ser atualizada mensalmente por �ndice de pre�os, desde que emitida com prazo m�nimo de trinta e seis meses.
Par�grafo �nico. � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados desde a emiss�o, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previs�o de atualiza��o mensal por �ndice de pre�os.
Art. 14. A LCI poder� contar com garantia fidejuss�ria adicional de institui��o financeira.
Art. 15. A LCI poder� ser garantida por um ou mais cr�ditos imobili�rios, mas a soma do principal das LCI emitidas n�o poder� exceder o valor total dos cr�ditos imobili�rios em poder da institui��o emitente.
� 1� A LCI n�o poder� ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos cr�ditos imobili�rios que lhe servem de lastro.
� 2� O cr�dito imobili�rio caucionado poder� ser substitu�do por outro cr�dito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquida��o ou vencimento antecipados do cr�dito, ou por solicita��o justificada do credor da letra.
Art. 16. O endossante da LCI responder� pela veracidade do t�tulo, mas contra ele n�o ser� admitido direito de cobran�a regressiva.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.
(Reda��o da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)
Art. 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
CAP�TULO III
DA C�DULA DE CR�DITO IMOBILI�RIO
Art. 18. � institu�da a C�dula de Cr�dito Imobili�rio - CCI para representar cr�ditos imobili�rios.
� 1� A CCI ser� emitida pelo credor do cr�dito imobili�rio e poder� ser integral, quando representar a totalidade do cr�dito, ou fracion�ria, quando representar parte dele, n�o podendo a soma das CCI fracion�rias emitidas em rela��o a cada cr�dito exceder o valor total do cr�dito que elas representam.
� 2� As CCI fracion�rias poder�o ser emitidas simultaneamente ou n�o, a qualquer momento antes do vencimento do cr�dito que elas representam.
� 3� A CCI poder� ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejuss�ria, sob a forma escritural ou cartular.
� 4� A emiss�o da CCI sob a forma escritural far-se-� mediante escritura p�blica ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em institui��o financeira e registrado em sistemas de registro e liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
� 4� A emiss�o da CCI sob a forma escritural ocorrer� por meio de
escritura p�blica ou instrumento particular, que permanecer� custodiado
em institui��o financeira.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4� A emiss�o da CCI sob a forma escritural ocorrer� por meio de escritura p�blica ou instrumento particular, que permanecer� custodiado em institui��o financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 4�-A A negocia��o da CCI emitida sob forma escritural ou a
substitui��o da institui��o custodiante de que trata o � 4� ser�
precedida de registro ou dep�sito em entidade autorizada pelo Banco
Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito
centralizado de ativos financeiros.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4�-B O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer as
condi��es para o registro e o dep�sito centralizado de CCI e a
obrigatoriedade de dep�sito da CCI em entidade autorizada pelo Banco
Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de
ativos financeiros.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4�-C A institui��o custodiante, na hip�tese de a CCI ser
liquidada antes de ser negociada, declarar� a insubsist�ncia do registro ou
do dep�sito de que trata o � 4�-A, para fins do disposto no art. 24.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4�-A. A negocia��o da CCI emitida sob forma escritural ou a substitui��o da institui��o custodiante de que trata o � 4� deste artigo ser� precedida de registro ou dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 4�-B. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer as condi��es para o registro e o dep�sito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de dep�sito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 4�-C Na hip�tese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a institui��o custodiante declarar� a inexist�ncia do registro ou do dep�sito de que trata o � 4�-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 5� Sendo o cr�dito imobili�rio garantido por direito real, a emiss�o da CCI ser� averbada no Registro de Im�veis da situa��o do im�vel, na respectiva matr�cula, devendo dela constar, exclusivamente, o n�mero, a s�rie e a institui��o custodiante.
� 6� A averba��o da emiss�o da CCI e o registro da garantia do cr�dito respectivo, quando solicitados simultaneamente, ser�o considerados como ato �nico para efeito de cobran�a de emolumentos.
� 7� A constri��o judicial que recaia sobre cr�dito representado por CCI ser� efetuada nos registros da institui��o custodiante ou mediante apreens�o da respectiva c�rtula.
� 8� O credor da CCI dever� ser imediatamente intimado de constri��o judicial que recaia sobre a garantia real do cr�dito imobili�rio representado por aquele t�tulo.
� 9� No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caber� � institui��o custodiante identificar o credor, para o fim da intima��o prevista no � 8� .
I - a denomina��o "C�dula de Cr�dito Imobili�rio", quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualifica��o e o endere�o do credor e do devedor e, no caso de emiss�o escritural, tamb�m o do custodiante;
III - a identifica��o do im�vel objeto do cr�dito imobili�rio, com a indica��o da respectiva matr�cula no Registro de Im�veis competente e do registro da constitui��o da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o n�mero e a s�rie da c�dula;
VI - o valor do cr�dito que representa;
VII - a condi��o de integral ou fracion�ria e, nessa �ltima hip�tese, tamb�m a indica��o da fra��o que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da presta��o total, nela inclu�das as parcelas de amortiza��o e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indica��o do local de pagamento;
IX - o local e a data da emiss�o;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autentica��o pelo Oficial do Registro de Im�veis competente, no caso de contar com garantia real; e
XII - cl�usula � ordem, se endoss�vel.
Art. 20. A CCI � t�tulo executivo extrajudicial, exig�vel pelo valor apurado de acordo com as cl�usulas e condi��es pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Par�grafo �nico. O cr�dito representado pela CCI ser� exig�vel mediante a��o de execu��o, ressalvadas as hip�teses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfa��o do cr�dito e realiza��o da garantia.
Art. 21. A emiss�o e a negocia��o de CCI independe de autoriza��o do devedor do cr�dito imobili�rio que ela representa.
Art. 22. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ser feita por meio de sistemas de registro e de liquida��o financeira de t�tulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 22. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 22. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 1� A cess�o do cr�dito representado por CCI implica autom�tica transmiss�o das respectivas garantias ao cession�rio, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela c�dula, ficando o cession�rio, no caso de contrato de aliena��o fiduci�ria, investido na propriedade fiduci�ria.
� 2� A cess�o de cr�dito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, est� dispensada de averba��o no Registro de Im�veis, aplicando-se, no que esta Lei n�o contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil Brasileiro.
Art. 23. A CCI, objeto de securitiza��o nos termos da
Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997,
ser� identificada no respectivo Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, mediante indica��o do seu valor, n�mero, s�rie e institui��o custodiante, dispensada a enuncia��o das informa��es j� constantes da C�dula ou do seu registro na institui��o custodiante.
Art. 23. A CCI, objeto de securitiza��o nos termos da
Lei n� 9.514, de 20
de novembro de 1997, ser� identificada no respectivo Termo de Securitiza��o
de Cr�ditos, mediante indica��o do seu valor, n�mero, s�rie e institui��o custodiante, dispensada a enuncia��o das informa��es j� constantes da
C�dula, ou nos controles das entidades mencionadas no � 4�-A do art. 18
desta Lei.
(Reda��o
dada pela Lei n�
13.986, de 2020
(Revogado
pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. O regime fiduci�rio de que trata a
Se��o VI do Cap�tulo I da Lei n� 9.514, de 1997,
no caso de emiss�o de Certificados de Receb�veis Imobili�rios lastreados em cr�ditos representados por CCI, ser� registrado na institui��o custodiante, mencionando o patrim�nio separado a que est�o afetados, n�o se aplicando o disposto no par�grafo �nico do art. 10 da mencionada Lei.
(Revogado pela Lei
n� 14.430, de 2022)
Art. 24. O resgate da d�vida representada pela CCI prova-se com a declara��o de quita��o, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
Art. 25. � vedada a averba��o da emiss�o de CCI com garantia real quando houver prenota��o ou registro de qualquer outro �nus real sobre os direitos imobili�rios respectivos, inclusive penhora ou averba��o de qualquer mandado ou a��o judicial.
CAP�TULO IV
DA C�DULA DE CR�DITO BANC�RIO
Art. 26. A C�dula de Cr�dito Banc�rio � t�tulo de cr�dito emitido, por pessoa f�sica ou jur�dica, em favor de institui��o financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de opera��o de cr�dito, de qualquer modalidade.
� 1� A institui��o credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emiss�o da C�dula de Cr�dito Banc�rio em favor de institui��o domiciliada no exterior, desde que a obriga��o esteja sujeita exclusivamente � lei e ao foro brasileiros.
� 2� A C�dula de Cr�dito Banc�rio em favor de institui��o domiciliada no exterior poder� ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 27. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejuss�ria, cedularmente constitu�da.
Par�grafo �nico. A garantia constitu�da ser� especificada na C�dula de Cr�dito Banc�rio, observadas as disposi��es deste Cap�tulo e, no que n�o forem com elas conflitantes, as da legisla��o comum ou especial aplic�vel.
Art. 27-A. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput ser� mantido em institui��o financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o eletr�nica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o eletr�nica de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 1� A autoriza��o de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a concess�o de autoriza��o individualizada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 2� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 27-C. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A expedir�, mediante solicita��o de seu titular, certid�o de inteiro teor do t�tulo, a qual corresponder� a t�tulo executivo extrajudicial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar a emiss�o, a assinatura, a negocia��o e a liquida��o da C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 27-A. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Par�grafo �nico. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput deste artigo ser� mantido em institui��o financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o eletr�nica. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o eletr�nica de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 1� A autoriza��o de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A desta Lei poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a concess�o de autoriza��o individualizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 2� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 27-C. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei expedir�, mediante solicita��o de seu titular, certid�o de inteiro teor do t�tulo, a qual corresponder� a t�tulo executivo extrajudicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar a emiss�o, a assinatura, a negocia��o e a liquida��o da C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 28. A C�dula de Cr�dito Banc�rio � t�tulo executivo extrajudicial e representa d�vida em dinheiro, certa, l�quida e exig�vel, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de c�lculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no � 2� .
� 1� Na C�dula de Cr�dito Banc�rio poder�o ser pactuados:
I - os juros sobre a d�vida, capitalizados ou n�o, os crit�rios de sua incid�ncia e, se for o caso, a periodicidade de sua capitaliza��o, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obriga��o;
II - os crit�rios de atualiza��o monet�ria ou de varia��o cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorr�ncia de mora e de incid�ncia das multas e penalidades contratuais, bem como as hip�teses de vencimento antecipado da d�vida;
IV - os crit�rios de apura��o e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobran�a da d�vida e dos honor�rios advocat�cios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honor�rios advocat�cios extrajudiciais n�o poder�o superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da d�vida, sua extens�o e as hip�teses de substitui��o de tal garantia;
VI - as obriga��es a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obriga��o do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de c�lculo da d�vida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os crit�rios estabelecidos na pr�pria C�dula de Cr�dito Banc�rio, observado o disposto no � 2� ; e
VIII - outras condi��es de concess�o do cr�dito, suas garantias ou liquida��o, obriga��es adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obriga��o, desde que n�o contrariem as disposi��es desta Lei.
� 2� Sempre que necess�rio, a apura��o do valor exato da obriga��o, ou de seu saldo devedor, representado pela C�dula de Cr�dito Banc�rio, ser� feita pelo credor, por meio de planilha de c�lculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela institui��o financeira, em favor da qual a C�dula de Cr�dito Banc�rio foi originalmente emitida, documentos esses que integrar�o a C�dula, observado que:
I - os c�lculos realizados dever�o evidenciar de modo claro, preciso e de f�cil entendimento e compreens�o, o valor principal da d�vida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os crit�rios de sua incid�ncia, a parcela de atualiza��o monet�ria ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobran�a e de honor�rios advocat�cios devidos at� a data do c�lculo e, por fim, o valor total da d�vida; e
II - a C�dula de Cr�dito Banc�rio representativa de d�vida oriunda de contrato de abertura de cr�dito banc�rio em conta corrente ser� emitida pelo valor total do cr�dito posto � disposi��o do emitente, competindo ao credor, nos termos deste par�grafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de c�lculo, que ser�o anexados � C�dula, as parcelas utilizadas do cr�dito aberto, os aumentos do limite do cr�dito inicialmente concedido, as eventuais amortiza��es da d�vida e a incid�ncia dos encargos nos v�rios per�odos de utiliza��o do cr�dito aberto.
� 3� O credor que, em a��o judicial, cobrar o valor do cr�dito exeq�endo em desacordo com o expresso na C�dula de Cr�dito Banc�rio, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poder� ser compensado na pr�pria a��o, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 29. A C�dula de Cr�dito Banc�rio deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denomina��o "C�dula de Cr�dito Banc�rio";
II - a promessa do emitente de pagar a d�vida em dinheiro, certa, l�quida e exig�vel no seu vencimento ou, no caso de d�vida oriunda de contrato de abertura de cr�dito banc�rio, a promessa do emitente de pagar a d�vida em dinheiro, certa, l�quida e exig�vel, correspondente ao cr�dito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da d�vida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada presta��o, ou os crit�rios para essa determina��o;
IV - o nome da institui��o credora, podendo conter cl�usula � ordem;
V - a data e o lugar de sua emiss�o; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obriga��o, ou de seus respectivos mandat�rios.
� 1� A C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� transfer�vel mediante endosso em preto, ao qual se aplicar�o, no que couberem, as normas do direito cambi�rio, caso em que o endossat�rio, mesmo n�o sendo institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, poder� exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na C�dula.
� 2� A C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandat�rios, devendo cada parte receber uma via.
� 2� Na hip�tese de emiss�o por escrito, a C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandat�rios, e cada parte receber� uma via. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 2� Na hip�tese de emiss�o sob a forma cartular, a C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandat�rios, e cada parte receber� uma via. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 3� Somente a via do credor ser� negoci�vel, devendo constar nas demais vias a express�o "n�o negoci�vel".
� 4� A C�dula de Cr�dito Banc�rio pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a C�dula para todos os fins.
� 5� A assinatura de que trata o inciso VI do caput poder� ocorrer sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 5� A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poder� ocorrer sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 30. A constitui��o de garantia da obriga��o representada pela C�dula de Cr�dito Banc�rio � disciplinada por esta Lei, sendo aplic�veis as disposi��es da legisla��o comum ou especial que n�o forem com ela conflitantes.
Art. 31. A garantia da C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser fidejuss�ria ou real, neste �ltimo caso constitu�da por bem patrimonial de qualquer esp�cie, dispon�vel e alien�vel, m�vel ou im�vel, material ou imaterial, presente ou futuro, fung�vel ou infung�vel, consum�vel ou n�o, cuja titularidade perten�a ao pr�prio emitente ou a terceiro garantidor da obriga��o principal.
Art. 32. A constitui��o da garantia poder� ser feita na pr�pria C�dula de Cr�dito Banc�rio ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na C�dula, men��o a tal circunst�ncia.
Art. 33. O bem constitutivo da garantia dever� ser descrito e individualizado de modo que permita sua f�cil identifica��o.
Par�grafo �nico. A descri��o e individualiza��o do bem constitutivo da garantia poder� ser substitu�da pela remiss�o a documento ou certid�o expedida por entidade competente, que integrar� a C�dula de Cr�dito Banc�rio para todos os fins.
Art. 34. A garantia da obriga��o abranger�, al�m do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acess�rios, benfeitorias de qualquer esp�cie, valoriza��es a qualquer t�tulo, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acess�o f�sica, intelectual, industrial ou natural.
� 1� O credor poder� averbar, no �rg�o competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a exist�ncia de qualquer outro bem por ela abrangido.
� 2� At� a efetiva liquida��o da obriga��o garantida, os bens abrangidos pela garantia n�o poder�o, sem pr�via autoriza��o escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destru�dos, nem poder�o ter sua destina��o modificada, exceto quando a garantia for constitu�da por semoventes ou por ve�culos, automotores ou n�o, e a remo��o ou o deslocamento desses bens for inerente � atividade do emitente da C�dula de Cr�dito Banc�rio, ou do terceiro prestador da garantia.
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignorat�cia ou objeto de aliena��o fiduci�ria poder�o, a crit�rio do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cl�usula de constituto possess�rio, caso em que as partes dever�o especificar o local em que o bem ser� guardado e conservado at� a efetiva liquida��o da obriga��o garantida.
� 1� O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responder�o solidariamente pela guarda e conserva��o do bem constitutivo da garantia.
� 2� Quando a garantia for prestada por pessoa jur�dica, esta indicar� representantes para responder nos termos do � 1� .
Art. 36. O credor poder� exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro at� a efetiva liquida��o da obriga��o garantida, em que o credor ser� indicado como exclusivo benefici�rio da ap�lice securit�ria e estar� autorizado a receber a indeniza��o para liquidar ou amortizar a obriga��o garantida.
Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imput�vel a terceiro, o credor sub-rogar-se-� no direito � indeniza��o devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, at� o montante necess�rio para liquidar ou amortizar a obriga��o garantida.
Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-� ao credor exigir a substitui��o da garantia, ou o seu refor�o, renunciando ao direito � percep��o do valor relativo � indeniza��o.
Art. 39. O credor poder� exigir a substitui��o ou o refor�o da garantia, em caso de perda, deteriora��o ou diminui��o de seu valor.
Par�grafo �nico. O credor notificar� por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da d�vida garantida.
Art. 40. Nas opera��es de cr�dito rotativo, o limite de cr�dito concedido ser� recomposto, automaticamente e durante o prazo de vig�ncia da C�dula de Cr�dito Banc�rio, sempre que o devedor, n�o estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a d�vida.
Art. 41. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser protestada por indica��o, desde que o credor apresente declara��o de posse da sua �nica via negoci�vel, inclusive no caso de protesto parcial.
Art. 42. A validade e efic�cia da C�dula de Cr�dito Banc�rio n�o dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constitu�das, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averba��es previstos na legisla��o aplic�vel, com as altera��es introduzidas por esta Lei.
Art. 42-A. Na hip�tese de C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural, o sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A registrar�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - o endosso em preto de que trata o � 1� do art. 29; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
III - os aditamentos, as retifica��es e as ratifica��es de que trata o � 4� do art. 29; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declara��es referentes � C�dula de Cr�dito Banc�rio ou ao certificado de que trata o art. 43. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 27-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 42-A. Na hip�tese de C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural, o sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei far� constar: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - a emiss�o do t�tulo, com seus requisitos essenciais; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - a forma de pagamento ajustada no t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
III - o endosso em preto de que trata o � 1� do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as retifica��es e as ratifica��es de que trata o � 4� do art. 29 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
V - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declara��es referentes � C�dula de Cr�dito Banc�rio ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
VI - as ocorr�ncias de pagamento, se houver. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 1� Na hip�tese de serem constitu�dos garantias e quaisquer outros gravames e �nus, tais ocorr�ncias ser�o informadas no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 2� As garantias dadas na C�dula de Cr�dito Banc�rio ou, ainda, a constitui��o de gravames e �nus sobre o t�tulo dever�o ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 42-B. Para fins da cobran�a de emolumentos e custas cartor�rias relacionadas ao registro da garantia, fica a C�dula de Cr�dito Banc�rio, quando utilizada para a formaliza��o de opera��es de cr�dito rural, equiparada � C�dula de Cr�dito Rural de que trata o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 43. As institui��es financeiras, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, podem emitir t�tulo representativo das C�dulas de Cr�dito Banc�rio por elas mantidas em dep�sito, do qual constar�o:
Art. 43. As institui��es financeiras, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o emitir t�tulo representativo das C�dulas de Cr�dito Banc�rio por elas mantidas em cust�dia, do qual constar�o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 43. As institui��es financeiras, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o emitir t�tulo representativo das C�dulas de Cr�dito Banc�rio por elas mantidas em cust�dia, do qual constar�o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
I - o local e a data da emiss�o;
II - o nome e a qualifica��o do depositante das C�dulas de Cr�dito Banc�rio;
II - o nome e a qualifica��o do custodiante das C�dulas de Cr�dito Banc�rio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - o nome e a qualifica��o do custodiante das C�dulas de Cr�dito Banc�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
III - a denomina��o "Certificado de C�dulas de Cr�dito Banc�rio";
IV - a especifica��o das c�dulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do cr�dito por elas incorporado;
IV - a especifica��o das c�dulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do cr�dito por elas incorporado; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
IV - a especifica��o das c�dulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do cr�dito por elas incorporado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
V - o nome da institui��o emitente;
VI - a declara��o de que a institui��o financeira, na qualidade e com as responsabilidades de deposit�ria e mandat�ria do titular do certificado, promover� a cobran�a das C�dulas de Cr�dito Banc�rio, e de que as c�dulas depositadas, assim como o produto da cobran�a do seu principal e encargos, somente ser�o entregues ao titular do certificado, contra apresenta��o deste;
VI - a declara��o de que a institui��o financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandat�ria do titular do certificado, promover� a cobran�a das C�dulas de Cr�dito Banc�rio, e de que as c�dulas custodiadas, o produto da cobran�a do seu principal e os seus encargos ser�o entregues ao titular do certificado somente com a apresenta��o deste; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
VI - a declara��o de que a institui��o financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandat�ria do titular do certificado, promover� a cobran�a das C�dulas de Cr�dito Banc�rio, e a declara��o de que as c�dulas custodiadas, o produto da cobran�a do seu principal e os seus encargos ser�o entregues ao titular do certificado somente com a apresenta��o deste; (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
VII - o lugar da entrega do objeto do dep�sito; e
VII - o lugar da entrega do objeto da cust�dia; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
VII - o lugar da entrega do objeto da cust�dia; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
VIII - a remunera��o devida � institui��o financeira pelo dep�sito das c�dulas objeto da emiss�o do certificado, se convencionada.
VIII - a remunera��o devida � institui��o financeira pela cust�dia das c�dulas objeto da emiss�o do certificado, se convencionada. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
VIII - a remunera��o devida � institui��o financeira pela cust�dia das c�dulas objeto da emiss�o do certificado, se convencionada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 1� A institui��o financeira responde pela origem e autenticidade das C�dulas de Cr�dito Banc�rio depositadas.
� 1� A institui��o financeira responder� pela origem e pela autenticidade das C�dulas de Cr�dito Banc�rio nela custodiadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 1� A institui��o financeira responder� pela origem e pela autenticidade das C�dulas de Cr�dito Banc�rio nela custodiadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 2� Emitido o certificado, as C�dulas de Cr�dito Banc�rio e as import�ncias recebidas pela institui��o financeira a t�tulo de pagamento do principal e de encargos n�o poder�o ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca e apreens�o, ou qualquer outro embara�o que impe�a a sua entrega ao titular do certificado, mas este poder� ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obriga��o do seu titular.
� 3� O certificado poder� ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplic�vel, pelo contido nos
arts. 34
e
35 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 3� O certificado poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento no sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que se aplica, no que couber, com as devidas adapta��es, o disposto nos art. 27-A, art. 27-B, art. 27-C, art. 27-D e art. 42-A. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 3� O certificado poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento no sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que se aplica, no que couber, com as devidas adapta��es, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 4� O certificado poder� ser transferido mediante endosso ou termo de transfer�ncia, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transfer�ncia ser datada e assinada pelo seu titular ou mandat�rio com poderes especiais e averbada junto � institui��o financeira emitente, no prazo m�ximo de dois dias.
� 4� O certificado ser� transferido somente por meio de endosso, ainda que por meio de sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que a transfer�ncia dever� ser datada e assinada por seu titular ou mandat�rio com poderes especiais e, na hip�tese de certificado cartular, averbada junto � institui��o financeira emitente, no prazo de dois dias, contado da data do endosso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 4� O certificado ser� transferido somente por meio de endosso, ainda que por interm�dio de sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que a transfer�ncia dever� ser datada e assinada por seu titular ou mandat�rio com poderes especiais e, na hip�tese de certificado cartular, averbada na institui��o financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
� 5� As despesas e os encargos decorrentes da transfer�ncia e averba��o do certificado ser�o suportados pelo endossat�rio ou cession�rio, salvo conven��o em contr�rio.
� 6� O endossat�rio do certificado, ainda que n�o seja institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, far� jus a todos os direitos nele previstos, inclu�da a cobran�a de juros e demais encargos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 6� O endossat�rio do certificado, ainda que n�o seja institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, far� jus a todos os direitos nele previstos, inclu�dos a cobran�a de juros e os demais encargos. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 7� O certificado poder� representar: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - a pr�pria c�dula; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - o agrupamento de c�dulas; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
III - as fra��es de c�dulas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 8� Na hip�tese de que trata o inciso III do � 7�, o certificado somente poder� representar fra��es de C�dulas de Cr�dito Banc�rio emitidas sob forma escritural e esta informa��o dever� constar do sistema de que trata o � 3�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
� 7� O certificado poder� representar: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - uma �nica c�dula; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - um agrupamento de c�dulas; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
III - fra��es de c�dulas. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
� 8� Na hip�tese de que trata o inciso III do � 7� deste artigo, o certificado somente poder� representar fra��es de C�dulas de Cr�dito Banc�rio emitidas sob forma escritural, e essa informa��o dever� constar do sistema de que trata o � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art. 44. Aplica-se �s C�dulas de Cr�dito Banc�rio, no que n�o contrariar o disposto nesta Lei, a legisla��o cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobran�a contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 45. Os t�tulos de cr�dito e direitos credit�rios, representados sob a forma escritural ou f�sica, que tenham sido objeto de desconto, poder�o ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instru��es baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� Os t�tulos de cr�dito e os direitos credit�rios de que trata o caput considerar-se-�o transferidos, para fins de redesconto, � propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradi��o eletr�nico constante do Sistema de Informa��es do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradi��o previsto no � 1� do art. 5� do Decreto n� 21.499, de 9 de junho de 1932, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto n� 21.928, de 10 de outubro de 1932.
� 2� Entendem-se inscritos nos termos de tradi��o referidos no � 1� os t�tulos de cr�dito e direitos credit�rios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os crit�rios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 3� A inscri��o produzir� os mesmos efeitos jur�dicos do endosso, somente se aperfei�oando com o recebimento, pela institui��o financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceita��o do Banco Central do Brasil, ou, n�o sendo eletr�nico o termo de tradi��o, ap�s a assinatura das partes.
� 4� Os t�tulos de cr�dito e documentos representativos de direitos credit�rios, inscritos nos termos de tradi��o, poder�o, a crit�rio do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da institui��o financeira benefici�ria do redesconto, que os guardar� e conservar� em dep�sito, devendo proceder, como comiss�ria del credere, � sua cobran�a judicial ou extrajudicial.
Art. 45-A. Para fins do disposto no � 1� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a C�dula de Cr�dito Banc�rio e o Certificado de C�dulas de Cr�dito Banc�rio s�o t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a institui��o financeira ou a entidade: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
I - seja titular dos direitos de cr�dito por eles representados; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
II - preste garantia �s obriga��es por eles representadas; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
III - realize, at� a liquida��o final dos t�tulos, o servi�o de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)
Art. 45-A. Para fins do disposto no � 1� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a C�dula de Cr�dito Banc�rio, o Certificado de C�dulas de Cr�dito Banc�rio e a C�dula de Cr�dito Imobili�rio s�o t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a institui��o financeira ou a entidade: (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
I - seja titular dos direitos de cr�dito por eles representados; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - preste garantia �s obriga��es por eles representadas; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
III - realize, at� a liquida��o final dos t�tulos, o servi�o de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
CAP�TULO V
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IM�VEIS
Art. 46. Nos contratos de comercializa��o de im�veis, de financiamento imobili�rio em geral e nos de arrendamento mercantil de im�veis, bem como nos t�tulos e valores mobili�rios por eles originados, com prazo m�nimo de trinta e seis meses, � admitida estipula��o de cl�usula de reajuste, com periodicidade mensal, por �ndices de pre�os setoriais ou gerais ou pelo �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a.
� 1� � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados nos t�tulos e valores mobili�rios, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
� 2� Os t�tulos e valores mobili�rios a que se refere o caput ser�o cancelados pelo emitente na hip�tese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
� 3� N�o se aplica o disposto no � 1� , no caso de quita��o ou vencimento antecipados dos cr�ditos imobili�rios que lastreiem ou tenham originado a emiss�o dos t�tulos e valores mobili�rios a que se refere o caput.
Art. 47. S�o nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes � redu��o do prazo m�nimo de que trata o caput do art. 46.
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 48. Fica vedada a celebra��o de contratos com cl�usula de equival�ncia salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclus�o de cl�usulas desta esp�cie em contratos j� firmados, mantidas, para os contratos firmados at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposi��es anteriormente vigentes.
Art. 49. No caso do n�o-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o im�vel objeto do cr�dito imobili�rio respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao propriet�rio ou ao ocupante de im�vel, poder� o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassa��o de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipa��o dos efeitos da tutela que tenha interferido na efic�cia de cl�usulas do contrato de cr�dito imobili�rio correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 50. Nas a��es judiciais que tenham por objeto obriga��o decorrente de empr�stimo, financiamento ou aliena��o imobili�rios, o autor dever� discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de in�pcia.
� 1� O valor incontroverso dever� continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
� 2� A exigibilidade do valor controvertido poder� ser suspensa mediante dep�sito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
� 3� Em havendo concord�ncia do r�u, o autor poder� efetuar o dep�sito de que trata o � 2� deste artigo, com remunera��o e atualiza��o nas mesmas condi��es aplicadas ao contrato:
I - na pr�pria institui��o financeira credora, oficial ou n�o; ou
II - em institui��o financeira indicada pelo credor, oficial ou n�o, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
� 4� O juiz poder� dispensar o dep�sito de que trata o � 2� em caso de relevante raz�o de direito e risco de dano irrepar�vel ao autor, por decis�o fundamentada na qual ser�o detalhadas as raz�es jur�dicas e f�ticas da ilegitimidade da cobran�a no caso concreto.
� 5� � vedada a suspens�o liminar da exigibilidade da obriga��o principal sob a alega��o de compensa��o com valores pagos a maior, sem o dep�sito do valor integral desta.
Art. 51. Sem preju�zo das disposi��es do C�digo Civil, as obriga��es em geral tamb�m poder�o ser garantidas, inclusive por terceiros, por cess�o fiduci�ria de direitos credit�rios decorrentes de contratos de aliena��o de im�veis, por cau��o de direitos credit�rios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de im�veis e por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel.
Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necess�rios � averba��o ou ao registro dos atos e dos t�tulos a que se referem esta Lei e a Lei n� 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Im�veis proceder� ao registro ou � averba��o, dentro do prazo de quinze dias.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Altera��es da Lei de Incorpora��es
Art. 53. O T�tulo II da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes Cap�tulo e artigos:
"CAP�TULO I-A.
DO PATRIM�NIO DE AFETA��O
Art. 31-A. A crit�rio do incorporador, a incorpora��o poder� ser submetida ao regime da afeta��o, pelo qual o terreno e as acess�es objeto de incorpora��o imobili�ria, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-�o apartados do patrim�nio do incorporador e constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado � consecu��o da incorpora��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.
� 1� O patrim�nio de afeta��o n�o se comunica com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do incorporador ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos e s� responde por d�vidas e obriga��es vinculadas � incorpora��o respectiva.
� 2� O incorporador responde pelos preju�zos que causar ao patrim�nio de afeta��o.
� 3� Os bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � consecu��o da edifica��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.
� 4� No caso de cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios oriundos da comercializa��o das unidades imobili�rias componentes da incorpora��o, o produto da cess�o tamb�m passar� a integrar o patrim�nio de afeta��o, observado o disposto no � 6� .
� 5� As quotas de constru��o correspondentes a acess�es vinculadas a fra��es ideais ser�o pagas pelo incorporador at� que a responsabilidade pela sua constru��o tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do � 6� do art. 35.
� 6� Os recursos financeiros integrantes do patrim�nio de afeta��o ser�o utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes � incorpora��o.
� 7� O reembolso do pre�o de aquisi��o do terreno somente poder� ser feito quando da aliena��o das unidades aut�nomas, na propor��o das respectivas fra��es ideais, considerando-se t�o-somente os valores efetivamente recebidos pela aliena��o.
� 8� Excluem-se do patrim�nio de afeta��o:
I - os recursos financeiros que excederem a import�ncia necess�ria � conclus�o da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber at� sua conclus�o e, bem assim, os recursos necess�rios � quita��o de financiamento para a constru��o, se houver; e
II - o valor referente ao pre�o de aliena��o da fra��o ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorpora��o em que a constru��o seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administra��o (art. 58).
� 9� No caso de conjuntos de edifica��es de que trata o art. 8� , poder�o ser constitu�dos patrim�nios de afeta��o separados, tantos quantos forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclus�o (art. 8� , al�nea "a"); e
II - edif�cios de dois ou mais pavimentos (art. 8� , al�nea "b").
� 10. A constitui��o de patrim�nios de afeta��o separados de que trata o � 9� dever� estar declarada no memorial de incorpora��o.
� 11. Nas incorpora��es objeto de financiamento, a comercializa��o das unidades dever� contar com a anu�ncia da institui��o financiadora ou dever� ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.
� 12. A contrata��o de financiamento e constitui��o de garantias, inclusive mediante transmiss�o, para o credor, da propriedade fiduci�ria sobre as unidades imobili�rias integrantes da incorpora��o, bem como a cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios decorrentes da comercializa��o dessas unidades, n�o implicam a transfer�ncia para o credor de nenhuma das obriga��es ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como �nicos respons�veis pelas obriga��es e pelos deveres que lhes s�o imput�veis.
Art. 31-B. Considera-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante averba��o, a qualquer tempo, no Registro de Im�veis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, tamb�m pelos titulares de direitos reais de aquisi��o sobre o terreno.
Par�grafo �nico. A averba��o n�o ser� obstada pela exist�ncia de �nus reais que tenham sido constitu�dos sobre o im�vel objeto da incorpora��o para garantia do pagamento do pre�o de sua aquisi��o ou do cumprimento de obriga��o de construir o empreendimento.
Art. 31-C. A Comiss�o de Representantes e a institui��o financiadora da constru��o poder�o nomear, �s suas expensas, pessoa f�sica ou jur�dica para fiscalizar e acompanhar o patrim�nio de afeta��o.
� 1� A nomea��o a que se refere o caput n�o transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do im�vel ou por qualquer outra obriga��o decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de aliena��o das unidades imobili�rias, de constru��o e de outros contratos eventualmente vinculados � incorpora��o.
� 2� A pessoa que, em decorr�ncia do exerc�cio da fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso �s informa��es comerciais, tribut�rias e de qualquer outra natureza referentes ao patrim�nio afetado responder� pela falta de zelo, dedica��o e sigilo destas informa��es.
� 3� A pessoa nomeada pela institui��o financiadora dever� fornecer c�pia de seu relat�rio ou parecer � Comiss�o de Representantes, a requerimento desta, n�o constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o � 2� deste artigo.
Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necess�rios � boa administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive mediante ado��o de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorpora��o;
III - diligenciar a capta��o dos recursos necess�rios � incorpora��o e aplic�-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necess�rios � conclus�o da obra;
IV - entregar � Comiss�o de Representantes, no m�nimo a cada tr�s meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrim�nio de afeta��o recebidos no per�odo, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modifica��es sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comiss�o de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrim�nio de afeta��o em conta de dep�sito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar � Comiss�o de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrim�nio de afeta��o;
VII - assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso � obra, bem como aos livros, contratos, movimenta��o da conta de dep�sito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrim�nio de afeta��o; e
VIII - manter escritura��o cont�bil completa, ainda que esteja desobrigado pela legisla��o tribut�ria.
Art. 31-E. O patrim�nio de afeta��o extinguir-se-� pela:
I - averba��o da constru��o, registro dos t�tulos de dom�nio ou de direito de aquisi��o em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extin��o das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento;
II - revoga��o em raz�o de den�ncia da incorpora��o, depois de restitu�das aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hip�teses previstas em lei; e
III - liquida��o deliberada pela assembl�ia geral nos termos do art. 31-F, � 1� .
Art. 31-F. Os efeitos da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do incorporador n�o atingem os patrim�nios de afeta��o constitu�dos, n�o integrando a massa concursal o terreno, as acess�es e demais bens, direitos credit�rios, obriga��es e encargos objeto da incorpora��o.
� 1� Nos sessenta dias que se seguirem � decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do incorporador, o condom�nio dos adquirentes, por convoca��o da sua Comiss�o de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de fra��es ideais, ou, ainda, por determina��o do juiz prolator da decis�o, realizar� assembl�ia geral, na qual, por maioria simples, ratificar� o mandato da Comiss�o de Representantes ou eleger� novos membros, e, em primeira convoca��o, por dois ter�os dos votos dos adquirentes ou, em segunda convoca��o, pela maioria absoluta desses votos, instituir� o condom�nio da constru��o, por instrumento p�blico ou particular, e deliberar� sobre os termos da continua��o da obra ou da liquida��o do patrim�nio de afeta��o (art. 43, inciso III); havendo financiamento para constru��o, a convoca��o poder� ser feita pela institui��o financiadora.
� 2� O disposto no � 1� aplica-se tamb�m � hip�tese de paralisa��o das obras prevista no art. 43, inciso VI.
� 3� Na hip�tese de que tratam os �� 1� e 2� , a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel para firmar com os adquirentes das unidades aut�nomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do dom�nio e o titular dos direitos aquisitivos do im�vel objeto da incorpora��o em decorr�ncia de contratos preliminares.
� 4� O mandato a que se refere o � 3� ser� v�lido mesmo depois de conclu�da a obra.
� 5� O mandato outorgado � Comiss�o de Representantes confere poderes para transmitir dom�nio, direito, posse e a��o, manifestar a responsabilidade do alienante pela evic��o e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.
� 6� Os contratos definitivos ser�o celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obriga��es a cumprir perante o incorporador ou a institui��o financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situa��o em que a outorga do contrato fica condicionada � constitui��o de garantia real sobre o im�vel, para assegurar o pagamento do d�bito remanescente.
� 7� Ainda na hip�tese dos �� 1� e 2� , a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decis�o da assembl�ia geral que deliberar pela liquida��o do patrim�nio de afeta��o, efetivar a aliena��o do terreno e das acess�es, transmitindo posse, direito, dom�nio e a��o, manifestar a responsabilidade pela evic��o, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acess�es.
� 8� Na hip�tese do � 7� , ser� firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compat�vel com os direitos objeto da transmiss�o.
� 9� A Comiss�o de Representantes cumprir� o mandato nos termos e nos limites estabelecidos pela delibera��o da assembl�ia geral e prestar� contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto l�quido da aliena��o, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o pre�o ou cada parcela do pre�o.
� 10. Os valores pertencentes aos adquirentes n�o localizados dever�o ser depositados em Ju�zo pela Comiss�o de Representantes.
� 11. Caso decidam pela continua��o da obra, os adquirentes ficar�o automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obriga��es e nos encargos relativos � incorpora��o, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.
� 12. Para os efeitos do � 11 deste artigo, cada adquirente responder� individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclus�o da incorpora��o na propor��o dos coeficientes de constru��o atribu�veis �s respectivas unidades, se outro crit�rio de rateio n�o for deliberado em assembl�ia geral por dois ter�os dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:
I - os saldos dos pre�os das fra��es ideais e acess�es integrantes da incorpora��o que n�o tenham sido pagos ao incorporador at� a data da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil passar�o a ser pagos � Comiss�o de Representantes, permanecendo o somat�rio desses recursos submetido � afeta��o, nos termos do art. 31-A, at� o limite necess�rio � conclus�o da incorpora��o;
II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorpora��o, a Comiss�o de Representantes fica investida de mandato legal, em car�ter irrevog�vel, para, em nome do incorporador ou do condom�nio de constru��o, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do pre�o e dar quita��o, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necess�rias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leil�o de que trata o art. 63 ou os atos relativos � consolida��o da propriedade e ao leil�o de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorpora��o todo o produto do recebimento do saldo do pre�o e do leil�o;
III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda n�o pagas, de cada adquirente, correspondentes ao pre�o de aquisi��o das respectivas unidades ou do pre�o de custeio de constru��o, bem como os recursos dispon�veis afetados; e
IV - compreendem-se no custo de conclus�o da incorpora��o todo o custeio da constru��o do edif�cio e a averba��o da constru��o das edifica��es para efeito de individualiza��o e discrimina��o das unidades, nos termos do art. 44.
� 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorpora��o e o custo da conclus�o da incorpora��o, o valor correspondente a esse saldo dever� ser entregue � massa falida pela Comiss�o de Representantes.
� 14. Para assegurar as medidas necess�rias ao prosseguimento das obras ou � liquida��o do patrim�nio de afeta��o, a Comiss�o de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realiza��o da assembl�ia geral de que trata o � 1� , promover�, em leil�o p�blico, com observ�ncia dos crit�rios estabelecidos pelo art. 63, a venda das fra��es ideais e respectivas acess�es que, at� a data da decreta��o da fal�ncia ou insolv�ncia n�o tiverem sido alienadas pelo incorporador.
� 15. Na hip�tese de que trata o � 14, o arrematante ficar� sub-rogado, na propor��o atribu�vel � fra��o e acess�es adquiridas, nos direitos e nas obriga��es relativas ao empreendimento, inclusive nas obriga��es de eventual financiamento, e, em se tratando da hip�tese do art. 39 desta Lei, nas obriga��es perante o propriet�rio do terreno.
� 16. Dos documentos para an�ncio da venda de que trata o � 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constar�o o valor das acess�es n�o pagas pelo incorporador (art. 35, � 6� ) e o pre�o da fra��o ideal do terreno e das acess�es (arts. 40 e 41).
� 17. No processo de venda de que trata o � 14, ser�o asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condi��es com terceiros:
I - ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a prefer�ncia para aquisi��o das acess�es vinculadas � fra��o objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes � data designada para a venda; e
II - ao condom�nio, caso n�o exercida a prefer�ncia de que trata o inciso I, ou caso n�o haja licitantes, a prefer�ncia para aquisi��o da fra��o ideal e acess�es, desde que deliberada em assembl�ia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda.
� 18. Realizada a venda prevista no � 14, incumbir� � Comiss�o de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do pre�o:
I - pagar as obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e tribut�rias, vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o, observada a ordem de prefer�ncia prevista na legisla��o, em especial o disposto no art. 186 do C�digo Tribut�rio Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos pr�prios, para pagamento das obriga��es referidas no inciso I;
III - reembolsar � institui��o financiadora a quantia que esta tiver entregue para a constru��o, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas;
IV - entregar ao condom�nio o valor que este tiver desembolsado para constru��o das acess�es de responsabilidade do incorporador (� 6� do art. 35 e � 5� do art. 31-A), na propor��o do valor obtido na venda;
V - entregar ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em propor��o ao valor atribu�do � fra��o ideal; e
VI - entregar � massa falida o saldo que porventura remanescer.
� 19. O incorporador deve assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informa��es necess�rias � verifica��o do montante das obriga��es referidas no � 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o.
� 20. Ficam exclu�das da responsabilidade dos adquirentes as obriga��es relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e � contribui��o social sobre o lucro, devidas pela pessoa jur�dica do incorporador, inclusive por equipara��o, bem como as obriga��es oriundas de outras atividades do incorporador n�o relacionadas diretamente com as incorpora��es objeto de afeta��o." (NR)
Art. 54. A Lei n� 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 32. ...............................................................
.............................................................................
� 2� Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas s�o irretrat�veis e, uma vez registrados, conferem direito real opon�vel a terceiros, atribuindo direito a adjudica��o compuls�ria perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hip�tese de insolv�ncia posterior ao t�rmino da obra.
............................................................................." (NR)
"Art. 43. ...............................................................
.............................................................................
VII - em caso de insolv�ncia do incorporador que tiver optado pelo regime da afeta��o e n�o sendo poss�vel � maioria prosseguir na constru��o, a assembl�ia geral poder�, pelo voto de 2/3 (dois ter�os) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acess�es e demais bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o, mediante leil�o ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na propor��o dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado l�quido da venda, depois de pagas as d�vidas do patrim�nio de afeta��o e deduzido e entregue ao propriet�rio do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; n�o se obtendo, na venda, a reposi��o dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os crit�rios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes ser�o credores privilegiados pelos valores da diferen�a n�o reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador." (NR)
" Art. 50. Ser� designada no contrato de constru��o ou eleita em assembl�ia geral uma Comiss�o de Representantes composta de tr�s membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para represent�-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o dos arts. 31-A a 31-F.
.............................................................................
� 2� A assembl�ia geral poder�, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composi��o da Comiss�o de Representantes e revogar qualquer de suas decis�es, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos j� produzidos.
.............................................................................." (NR)
Altera��es de Leis sobre Aliena��o Fiduci�ria
Art. 55. A Se��o XIV da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Se��o XIV
Aliena��o Fiduci�ria em Garantia no
�mbito do Mercado Financeiro e de CapitaisArt. 66-B. O contrato de aliena��o fiduci�ria celebrado no �mbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de cr�ditos fiscais e previdenci�rios, dever� conter, al�m dos requisitos definidos na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, a taxa de juros, a cl�usula penal, o �ndice de atualiza��o monet�ria, se houver, e as demais comiss�es e encargos.
� 1� Se a coisa objeto de propriedade fiduci�ria n�o se identifica por n�meros, marcas e sinais no contrato de aliena��o fiduci�ria, cabe ao propriet�rio fiduci�rio o �nus da prova, contra terceiros, da identifica��o dos bens do seu dom�nio que se encontram em poder do devedor.
� 2� O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j� alienara fiduciariamente em garantia, ficar� sujeito � pena prevista no art. 171, � 2� , I, do C�digo Penal.
� 3� � admitida a aliena��o fiduci�ria de coisa fung�vel e a cess�o fiduci�ria de direitos sobre coisas m�veis, bem como de t�tulos de cr�dito, hip�teses em que, salvo disposi��o em contr�rio, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduci�ria ou do t�tulo representativo do direito ou do cr�dito � atribu�da ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obriga��o garantida, poder� vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduci�ria independente de leil�o, hasta p�blica ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o pre�o da venda no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da realiza��o da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da opera��o realizada.
� 4� No tocante � cess�o fiduci�ria de direitos sobre coisas m�veis ou sobre t�tulos de cr�dito aplica-se, tamb�m, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.
� 5� Aplicam-se � aliena��o fiduci�ria e � cess�o fiduci�ria de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
� 6� N�o se aplica � aliena��o fiduci�ria e � cess�o fiduci�ria de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 56. O Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
" Art. 3� . ............................................................................
� 1� Cinco dias ap�s executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-�o a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrim�nio do credor fiduci�rio, cabendo �s reparti��es competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do �nus da propriedade fiduci�ria.
� 2� No prazo do � 1� , o devedor fiduciante poder� pagar a integralidade da d�vida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduci�rio na inicial, hip�tese na qual o bem lhe ser� restitu�do livre do �nus.
� 3� O devedor fiduciante apresentar� resposta no prazo de quinze dias da execu��o da liminar.
� 4� A resposta poder� ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do � 2� , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restitui��o.
� 5� Da senten�a cabe apela��o apenas no efeito devolutivo.
� 6� Na senten�a que decretar a improced�ncia da a��o de busca e apreens�o, o juiz condenar� o credor fiduci�rio ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinq�enta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem j� tenha sido alienado.
� 7� A multa mencionada no � 6� n�o exclui a responsabilidade do credor fiduci�rio por perdas e danos.
� 8� A busca e apreens�o prevista no presente artigo constitui processo aut�nomo e independente de qualquer procedimento posterior." (NR)
" Art. 8�-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente �s hip�teses da Se��o XIV da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o �nus da propriedade fiduci�ria tiver sido constitu�do para fins de garantia de d�bito fiscal ou previdenci�rio." (NR)
Art. 57. A Lei n� 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 5� .............................................................................
..........................................................................................
� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR)
"
Art. 8� .............................................................................
I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
.........................................................................................." (NR)
"Art. 16 .............................................................................
.........................................................................................
� 3� Os emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico." (NR) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)"Art. 22. .............................................................................
Par�grafo �nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio." (NR)
"Art. 26. ............................................................................
..........................................................................................
� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1� sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� a averba��o, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmiss�o inter vivos e, se for o caso, do laud�mio.
� 8� O fiduciante pode, com a anu�ncia do fiduci�rio, dar seu direito eventual ao im�vel em pagamento da d�vida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (NR)
"Art. 27. ...........................................................................
.........................................................................................
� 7� Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica.
� 8� Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse." (NR)
" Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel." (NR)
" Art. 37-B. Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio." (NR)
" Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito." (NR)
Altera��es no C�digo Civil
Art. 58. A Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil passa a vigorar com as seguintes altera��es:
" Art. 819-A. (VETADO) "
"Art. 1.331. ......................................................................
.........................................................................................
� 3� A cada unidade imobili�ria caber�, como parte insepar�vel, uma fra��o ideal no solo e nas outras partes comuns, que ser� identificada em forma decimal ou ordin�ria no instrumento de institui��o do condom�nio.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 1.336. .......................................................................
..........................................................................................
I - contribuir para as despesas do condom�nio na propor��o das suas fra��es ideais, salvo disposi��o em contr�rio na conven��o;
� 1� (VETADO)
..........................................................................................." (NR)
" Art. 1.351. Depende da aprova��o de 2/3 (dois ter�os) dos votos dos cond�minos a altera��o da conven��o; a mudan�a da destina��o do edif�cio, ou da unidade imobili�ria, depende da aprova��o pela unanimidade dos cond�minos." (NR)
" Art. 1.368-A. As demais esp�cies de propriedade fiduci�ria ou de titularidade fiduci�ria submetem-se � disciplina espec�fica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposi��es deste C�digo naquilo que n�o for incompat�vel com a legisla��o especial." (NR)
" Art. 1.485. Mediante simples averba��o, requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at� 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfa�a esse prazo, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo t�tulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe competir." (NR)
Altera��es na Lei de Registros P�blicos
Art. 59. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 167. ..............................................................................
..............................................................................................
II - ........................................................................................
..............................................................................................
21) da cess�o de cr�dito imobili�rio." (NR)
"Art. 212. Se o registro ou a averba��o for omissa, imprecisa ou n�o exprimir a verdade, a retifica��o ser� feita pelo Oficial do Registro de Im�veis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retifica��o por meio de procedimento judicial.
Par�grafo �nico. A op��o pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 n�o exclui a presta��o jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificar� o registro ou a averba��o:
I - de of�cio ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omiss�o ou erro cometido na transposi��o de qualquer elemento do t�tulo;
b) indica��o ou atualiza��o de confronta��o;
c) altera��o de denomina��o de logradouro p�blico, comprovada por documento oficial;
d) retifica��o que vise a indica��o de rumos, �ngulos de deflex�o ou inser��o de coordenadas georeferenciadas, em que n�o haja altera��o das medidas perimetrais;
e) altera��o ou inser��o que resulte de mero c�lculo matem�tico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodu��o de descri��o de linha divis�ria de im�vel confrontante que j� tenha sido objeto de retifica��o;
g) inser��o ou modifica��o dos dados de qualifica��o pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produ��o de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inser��o ou altera��o de medida perimetral de que resulte, ou n�o, altera��o de �rea, instru�do com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
� 1� Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbar� a retifica��o.
� 2� Se a planta n�o contiver a assinatura de algum confrontante, este ser� notificado pelo Oficial de Registro de Im�veis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notifica��o pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicita��o do Oficial de Registro de Im�veis, pelo Oficial de Registro de T�tulos e Documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.
� 3� A notifica��o ser� dirigida ao endere�o do confrontante constante do Registro de Im�veis, podendo ser dirigida ao pr�prio im�vel cont�guo ou �quele fornecido pelo requerente; n�o sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e n�o sabido, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, promovendo-se a notifica��o do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no � 2� , publicado por duas vezes em jornal local de grande circula��o.
� 4� Presumir-se-� a anu�ncia do confrontante que deixar de apresentar impugna��o no prazo da notifica��o.
� 5� Findo o prazo sem impugna��o, o oficial averbar� a retifica��o requerida; se houver impugna��o fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimar� o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugna��o.
� 6� Havendo impugna��o e se as partes n�o tiverem formalizado transa��o amig�vel para solucion�-la, o oficial remeter� o processo ao juiz competente, que decidir� de plano ou ap�s instru��o sum�ria, salvo se a controv�rsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hip�tese em que remeter� o interessado para as vias ordin�rias.
� 7� Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poder�o ser apurados os remanescentes de �reas parcialmente alienadas, caso em que ser�o considerados como confrontantes t�o-somente os confinantes das �reas remanescentes.
� 8� As �reas p�blicas poder�o ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
� 9� Independentemente de retifica��o, dois ou mais confrontantes poder�o, por meio de escritura p�blica, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transfer�ncia de �rea, com o recolhimento do devido imposto de transmiss�o e desde que preservadas, se rural o im�vel, a fra��o m�nima de parcelamento e, quando urbano, a legisla��o urban�stica.
� 10. Entendem-se como confrontantes n�o s� os propriet�rios dos im�veis cont�guos, mas, tamb�m, seus eventuais ocupantes; o condom�nio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do C�digo Civil, ser� representado por qualquer dos cond�minos e o condom�nio edil�cio, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do C�digo Civil, ser� representado, conforme o caso, pelo s�ndico ou pela Comiss�o de Representantes.
� 11. Independe de retifica��o:
I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de vinte anos;
II - a adequa��o da descri��o de im�vel rural �s exig�ncias dos arts. 176, �� 3� e 4� , e 225, � 3� , desta Lei.
� 12. Poder� o oficial realizar dilig�ncias no im�vel para a constata��o de sua situa��o em face dos confrontantes e localiza��o na quadra.
� 13. N�o havendo d�vida quanto � identifica��o do im�vel, o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o.
� 14. Verificado a qualquer tempo n�o serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responder�o os requerentes e o profissional que o elaborou pelos preju�zos causados, independentemente das san��es disciplinares e penais.
� 15. N�o s�o devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regulariza��o fundi�ria de interesse social a cargo da administra��o p�blica.
Art. 214. .........................................................................
� 1� A nulidade ser� decretada depois de ouvidos os atingidos.
� 2� Da decis�o tomada no caso do � 1� caber� apela��o ou agravo conforme o caso.
� 3� Se o juiz entender que a superveni�ncia de novos registros poder� causar danos de dif�cil repara��o poder� determinar de of�cio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matr�cula do im�vel.
� 4� Bloqueada a matr�cula, o oficial n�o poder� mais nela praticar qualquer ato, salvo com autoriza��o judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenota��o de seus t�tulos, que ficar�o com o prazo prorrogado at� a solu��o do bloqueio.
� 5� A nulidade n�o ser� decretada se atingir terceiro de boa-f� que j� tiver preenchido as condi��es de usucapi�o do im�vel." (NR)
Altera��o na Lei do FGTS
Art. 60. O caput do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Art. 9� As aplica��es com recursos do FGTS poder�o ser realizadas diretamente pela Caixa Econ�mica Federal e pelos demais �rg�os integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, exclusivamente segundo crit�rios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:" (NR)
Altera��es na Lei de Loca��es
Art. 61. A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
" Art. 32. .......................................................................
Par�grafo �nico. Nos contratos firmados a partir de 1� de outubro de 2001, o direito de prefer�ncia de que trata este artigo n�o alcan�ar� tamb�m os casos de constitui��o da propriedade fiduci�ria e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realiza��o de garantia, inclusive mediante leil�o extrajudicial, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica." (NR)
" Art. 39. (VETADO)"
Altera��es na Lei de Protesto de T�tulos e Documentos de D�vida
Normas Complementares a esta Lei
Art. 63. Nas opera��es envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habita��o e do Sistema Financeiro Imobili�rio, relacionadas com a moradia, � vedado cobrar do mutu�rio a elabora��o de instrumento contratual particular, ainda que com for�a de escritura p�blica.
Art. 63-A. A constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios em opera��es realizadas no �mbito do mercado de valores mobili�rios ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em car�ter de universalidade, ser� realizada, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos seus respectivos campos de compet�ncia.
(Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
(Vide Decreto n� 7.897, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 13.476, de 2017)
Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as formas e condi��es do registro de que trata o
caput,
inclusive no que concerne ao acesso �s informa��es.
(Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
(Regulamento)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 13.476, de 2017)
Art. 65. O Conselho Monet�rio Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no �mbito das suas respectivas atribui��es, expedir�o as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o das disposi��es desta Lei.
Vig�ncia
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Revoga��es
Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provis�rias n�s 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965.
Bras�lia, 2 de agosto de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Marina Silva
Ol�vio de Oliveira Dutra
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004.
*