Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 65, DE 28 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei n� 10.559, de 2002 | Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO REGIME DO ANISTIADO POL�TICO
Art. 1o O Regime do Anistiado Pol�tico compreende os
seguintes direitos:
I - declara��o da condi��o de anistiado pol�tico;
II - repara��o econ�mica, de car�ter indenizat�rio, em presta��o �nica
ou em presta��o mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmiss�o ou a
promo��o na inatividade, nas condi��es estabelecidas no caput e nos �� 1o e
5o do
art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado pol�tico
esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de puni��o
ou de fundada amea�a de puni��o, por motivo exclusivamente pol�tico, vedada a
exig�ncia de recolhimento de quaisquer contribui��es previdenci�rias;
IV - conclus�o do curso, em escola p�blica, ou, na falta, com prioridade para
bolsa de estudo, a partir do per�odo letivo interrompido, para o punido na condi��o de
estudante, em escola p�blica, ou registro do respectivo diploma para os que conclu�ram
curso em institui��es de ensino no exterior, mesmo que este n�o tenha correspondente no
Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclus�o do curso em
institui��o de reconhecido prest�gio internacional; e
V - reintegra��o dos servidores p�blicos civis e dos empregados p�blicos
punidos, por interrup��o de atividade profissional em decorr�ncia de decis�o dos
trabalhadores, por ades�o � greve em servi�o p�blico e em atividades essenciais de
interesse da seguran�a nacional por motivo pol�tico.
Par�grafo �nico. Aqueles que foram afastados em processos
administrativos, instalados com base na legisla��o de exce��o, sem direito ao
contradit�rio e � pr�pria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da
decis�o, ser�o reintegrados em seus cargos.
CAP�TULO II
DA DECLARA��O DA CONDI��O DE ANISTIADO
POL�TICO
Art. 2o S�o declarados anistiados pol�ticos aqueles que, no
per�odo de 18 de setembro de 1946 at� 5 de outubro de 1988, por motiva��o
exclusivamente pol�tica, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exce��o na
plena abrang�ncia do termo;
II - punidos com transfer�ncia para localidade diversa daquela onde exerciam
suas atividades profissionais, impondo-se mudan�as de local de resid�ncia;
III - punidos com perda de comiss�es j� incorporadas ao contrato de trabalho
ou inerentes �s suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para
acompanhar o c�njuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica em
decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica no
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas
que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor
privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do � 2o do
art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
VII - punidos com fundamento em atos de exce��o, institucionais ou
complementares, ou sofreram puni��o disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de
dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no
864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores p�blicos civis e empregados em todos os
n�veis de governo ou em suas funda��es p�blicas, empresas p�blicas ou empresas mistas
ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no �
5o do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias;
X - punidos com a cassa��o da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao
afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legisla��o
comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transfer�ncia para a reserva remunerada, reformados, ou,
j� na condi��o de inativos, com perda de proventos, por atos de exce��o,
institucionais ou complementares, na plena abrang�ncia do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por
for�a de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassa��o de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo
ou Executivo, em todos os n�veis de governo;
XV - na condi��o de servidores p�blicos civis ou empregados em todos os
n�veis de governo ou de suas funda��es, empresas p�blicas ou de economia mista ou sob
controle estatal, punidos ou demitidos por interrup��o de atividades profissionais, em
decorr�ncia de decis�o de trabalhadores;
XVI - sendo servidores p�blicos, punidos com demiss�o ou afastamento, e que
n�o requereram retorno ou revers�o � atividade, no prazo que transcorreu de 28 de
agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado
ou n�o conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva
ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exerc�cio de cargo p�blico,
nos Poderes Judici�rio, Legislativo ou Executivo, em todos os n�veis, tendo sido v�lido
o concurso.
� 1o No caso previsto no inciso XIII, o per�odo de mandato
exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e
de previd�ncia social.
� 2o Fica assegurado o direito de requerer a correspondente
declara��o aos sucessores ou dependentes daquele que seria benefici�rio da condi��o
de anistiado pol�tico.
CAP�TULO III
DA REPARA��O ECON�MICA DE CAR�TER
INDENIZAT�RIO
Art. 3o A repara��o econ�mica de que trata o inciso II do
art. 1o desta Medida Provis�ria, nas condi��es estabelecidas no caput
do art. 8o
do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, correr� � conta do Tesouro
Nacional.
� 1o A repara��o econ�mica em presta��o �nica n�o �
acumul�vel com a repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e continuada.
� 2o A repara��o econ�mica, nas condi��es estabelecidas
no caput do art. 8o
do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� concedida mediante
portaria do Ministro de Estado da Justi�a, ap�s parecer favor�vel da Comiss�o de
Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provis�ria.
Se��o I
Da Repara��o Econ�mica em Presta��o
�nica
Art. 4o A repara��o econ�mica em presta��o �nica
consistir� no pagamento de trinta sal�rios m�nimos por ano de puni��o e ser� devida
aos anistiados pol�ticos que n�o puderem comprovar v�nculos com a atividade laboral.
� 1o Para o c�lculo do pagamento mencionado no caput deste
artigo, considera-se como um ano o per�odo inferior a doze meses.
� 2o Em nenhuma hip�tese o valor da repara��o econ�mica
em presta��o �nica ser� superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Se��o II
Da Repara��o Econ�mica em Presta��o
Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5o A repara��o econ�mica em presta��o mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato
das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� assegurada aos anistiados
pol�ticos que comprovarem v�nculos com a atividade laboral, � exce��o dos que optarem
por receber em presta��o �nica.
Art. 6o O valor da presta��o mensal, permanente e
continuada, ser� igual ao da remunera��o que o anistiado pol�tico receberia se na
ativa estivesse, considerada a gradua��o a que teria direito, obedecidos os prazos para
promo��o previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promo��es ao
oficialato, independentemente de requisitos e condi��es, respeitadas as caracter�sticas
e peculiaridades dos regimes jur�dicos dos servidores p�blicos civis e dos militares, e,
se necess�rio, considerando-se os seus paradigmas.
� 1o O valor da presta��o mensal, permanente e continuada,
ser� estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informa��es de �rg�os oficiais, bem como de funda��es, empresas p�blicas ou
privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos
profissionais a que o anistiado pol�tico estava vinculado ao sofrer a puni��o, podendo
ser arbitrado at� mesmo com base em pesquisa de mercado.
� 2o Para o c�lculo do valor da presta��o de que trata
este artigo ser�o considerados os direitos e vantagens incorporados � situa��o
jur�dica da categoria profissional a que pertencia o anistiado pol�tico, observado o
disposto no � 4o deste artigo.
� 3o As promo��es asseguradas ao anistiado pol�tico
independer�o de seu tempo de admiss�o ou incorpora��o de seu posto ou gradua��o,
sendo obedecidos os prazos de perman�ncia em atividades previstos nas leis e regulamentos
vigentes, vedada a exig�ncia de satisfa��o das condi��es incompat�veis com a
situa��o pessoal do benefici�rio.
� 4o Para os efeitos desta Medida Provis�ria, considera-se
paradigma a situa��o funcional de maior freq��ncia constatada entre os pares ou
colegas contempor�neos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo,
emprego ou posto quando da puni��o.
� 5o Desde que haja manifesta��o do benefici�rio, no
prazo de at� dois anos a contar da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, ser�
revisto, pelo �rg�o competente, no prazo de at� seis meses a contar da data do
requerimento, o valor da aposentadoria e da pens�o excepcional, relativa ao anistiado
pol�tico, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de crit�rios previdenci�rios
ou estabelecido por ordens normativas ou de servi�o do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Medida
Provis�ria.
� 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poder�o
gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para in�cio
da retroatividade e da prescri��o q�inq�enal a data do protocolo da peti��o ou
requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7o O valor da presta��o mensal, permanente e
continuada, n�o ser� inferior ao do sal�rio m�nimo nem superior ao do teto
estabelecido no art. 37,
inciso XI, e � 9o
da Constitui��o.
� 1o Se o anistiado pol�tico era, na data da puni��o,
comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, n�o eventual, o valor da
presta��o mensal, permanente e continuada, ser� igual � soma das remunera��es a que
tinha direito, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras
constitucionais de n�o-acumula��o de cargos, fun��es, empregos ou proventos.
� 2o Para o c�lculo da presta��o mensal de que trata este
artigo, ser�o asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promo��es
ao cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teria direito se estivesse em servi�o
ativo.
Art. 8o O reajustamento do valor da presta��o mensal,
permanente e continuada, ser� feito quando ocorrer altera��o na remunera��o que o
anistiado pol�tico estaria recebendo se estivesse em servi�o ativo, observadas as
disposi��es do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias.
Art. 9o Os valores pagos por anistia n�o poder�o ser objeto
de contribui��o ao INSS, a caixas de assist�ncia ou fundos de pens�o ou previd�ncia,
nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatut�rias.
Par�grafo �nico. Os valores pagos a t�tulo de indeniza��o a anistiados
pol�ticos s�o isentos do Imposto de Renda.
CAP�TULO IV
DAS COMPET�NCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a decidir a respeito dos
requerimentos fundados nesta Medida Provis�ria.
Art. 11. Todos os processos de anistia pol�tica, deferidos ou n�o,
inclusive os que est�o arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se
encontram em outros Minist�rios, ou em outros �rg�os da Administra��o P�blica direta
ou indireta, ser�o transferidos para o Minist�rio da Justi�a, no prazo de noventa dias
contados da publica��o desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O anistiado pol�tico ou seu dependente poder�
solicitar, a qualquer tempo, a revis�o do valor da correspondente presta��o mensal,
permanente e continuada, toda vez que esta n�o esteja de acordo com os arts. 6o,
7o, 8o e 9o desta Medida
Provis�ria.
Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, a Comiss�o
de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta
Medida Provis�ria e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decis�es.
� 1o Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados
mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a e dela participar�o, entre outros, um
representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um
representante dos anistiados.
� 2o O representante dos anistiados ser� designado conforme
procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justi�a e segundo indica��o das
respectivas associa��es.
� 3o Para os fins desta Medida Provis�ria, a Comiss�o de
Anistia poder� realizar dilig�ncias, requerer informa��es e documentos, ouvir
testemunhas e emitir pareceres t�cnicos com o objetivo de instruir os processos e
requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indeniza��es
previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que n�o for
poss�vel identificar o tempo exato de puni��o do interessado.
� 4o As requisi��es e decis�es proferidas pelo Ministro
de Estado da Justi�a nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas
no prazo de sessenta dias, por todos os �rg�os da Administra��o P�blica e quaisquer
outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.
� 5o Para a finalidade de bem desempenhar suas atribui��es
legais, a Comiss�o de Anistia poder� requisitar das empresas p�blicas, privadas ou de
economia mista, no per�odo abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais
do postulante � anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, n�o podendo
essas empresas recusar-se � devida exibi��o dos referidos documentos, desde que
oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comiss�o e requisitar, quando
julgar necess�rio, informa��es e assessoria das associa��es dos anistiados.
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado pol�tico, o direito �
repara��o econ�mica transfere-se aos seus dependentes, observados os crit�rios fixados
nos regimes jur�dicos dos servidores civis e militares da Uni�o.
Art. 14. Ao anistiado pol�tico s�o tamb�m assegurados os benef�cios
indiretos mantidos pelas empresas ou �rg�os da Administra��o P�blica a que estavam
vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institu�das por umas ou por outros,
inclusive planos de seguro, de assist�ncia m�dica, odontol�gica e hospitalar, bem como
de financiamento habitacional.
Art. 15. A empresa, funda��o ou autarquia poder�, mediante conv�nio
com a Fazenda P�blica, encarregar-se do pagamento da presta��o mensal, permanente e
continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados pol�ticos, bem como a seus
eventuais dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Medida Provis�ria n�o excluem os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumula��o de quaisquer
pagamentos ou benef�cios ou indeniza��o com o mesmo fundamento, facultando-se a op��o
mais favor�vel.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a
declara��o da condi��o de anistiado pol�tico ou os benef�cios e direitos assegurados
por esta Medida Provis�ria ser� o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da
Justi�a, em procedimento em que se assegurar� a plenitude do direito de defesa, ficando
ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido
indevidamente, sem preju�zo de outras san��es de car�ter administrativo e penal.
Art. 18. Caber� ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o
efetuar, com refer�ncia �s anistias concedidas a civis, mediante comunica��o do
Minist�rio da Justi�a, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunica��o, o
pagamento das repara��es econ�micas, desde que atendida a ressalva do � 4o
do art. 12 desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as
reintegra��es e promo��es, bem como as repara��es econ�micas, reconhecidas pela
Comiss�o, ser�o efetuadas pelo Minist�rio da Defesa, no prazo de sessenta dias ap�s a
comunica��o do Minist�rio da Justi�a, � exce��o dos casos especificados no art. 2o,
inciso V, desta Medida Provis�ria.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pens�o excepcional relativa aos
j� anistiados pol�ticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades p�blicas,
bem como por empresas, mediante conv�nio com o referido instituto, ser� mantido, sem
solu��o de continuidade, at� a sua substitui��o pelo regime de presta��o mensal,
permanente e continuada, institu�do por esta Medida Provis�ria, obedecido o que
determina o art. 11.
Par�grafo �nico. Os recursos necess�rios ao pagamento das repara��es
econ�micas de car�ter indenizat�rio ter�o rubrica pr�pria no Or�amento Geral da
Uni�o e ser�o determinados pelo Minist�rio da Justi�a, com destina��o espec�fica
para civis (Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o) e militares (Minist�rio da
Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em lit�gio judicial
visando � obten��o dos benef�cios ou indeniza��o estabelecidos pelo art. 8o do Ato
das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � facultado celebrar transa��o a
ser homologada no ju�zo competente.
Par�grafo �nico. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a
Advocacia-Geral da Uni�o e as Procuradorias Jur�dicas das autarquias e funda��es
p�blicas federais ficam autorizadas a celebrar transa��o nos processos movidos contra a
Uni�o ou suas entidades.
Art. 21. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua
publica��o.
Art. 22. Ficam revogados a Medida
Provis�ria no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2o, o � 5o do art. 3o,
e os arts. 4o e 5o da
Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Bras�lia, 28 de
agosto de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Guilherme Gomes Dias
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2002