LEI N� 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
Convers�o da MPv n� 165, de 2004 |
Disp�e sobre os contratos de gest�o entre a Ag�ncia Nacional de �guas e entidades delegat�rias das fun��es de Ag�ncias de �guas relativas � gest�o de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Ag�ncia Nacional de �guas – ANA poder� firmar contratos de gest�o, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delega��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos – CNRH para exercer fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de �gua, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o.
� 1� Para a delega��o a que se refere o caput deste artigo, o CNRH observar� as mesmas condi��es estabelecidas pelos arts. 42 e 43 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
� 2� Institu�da uma Ag�ncia de �gua, esta assumir� as compet�ncias estabelecidas pelos arts. 41 e 44 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, encerrando-se, em conseq��ncia, o contrato de gest�o referente � sua �rea de atua��o.
Art. 2� Os contratos de gest�o, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminar�o as atribui��es, direitos, responsabilidades e obriga��es das partes signat�rias, com o seguinte conte�do m�nimo:
I - especifica��o do programa de trabalho proposto, a estipula��o das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execu��o, bem como previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a estipula��o dos limites e crit�rios para despesa com remunera��o e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegat�rias, no exerc�cio de suas fun��es;
III - a obriga��o de a entidade delegat�ria apresentar � ANA e ao respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, ao t�rmino de cada exerc�cio, relat�rio sobre a execu��o do contrato de gest�o, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado de presta��o de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previs�es mencionadas no inciso II do caput deste artigo;
IV - a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execu��o f�sico-financeira;
V - o prazo de vig�ncia do contrato e as condi��es para sua suspens�o, rescis�o e renova��o;
VI - a impossibilidade de delega��o da compet�ncia prevista no inciso III do art. 44 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VII - a forma de relacionamento da entidade delegat�ria com o respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;
VIII - a forma de relacionamento e coopera��o da entidade delegat�ria com as entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento de recursos h�dricos na respectiva bacia hidrogr�fica.
� 1� O termo de contrato deve ser submetido, ap�s manifesta��o do respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, � aprova��o do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
� 2� A ANA complementar� a defini��o do conte�do e exig�ncias a serem inclu�das nos contratos de gest�o de que seja signat�ria, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrogr�ficas.
� 3� A ANA encaminhar� c�pia do relat�rio a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos, acompanhado das explica��es e conclus�es pertinentes, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o seu recebimento.
Art. 3� A ANA constituir� comiss�o de avalia��o que analisar�, periodicamente, os resultados alcan�ados com a execu��o do contrato de gest�o e encaminhar� relat�rio conclusivo sobre a avalia��o procedida, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado da presta��o de contas correspondente ao exerc�cio financeiro, � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica.
Par�grafo �nico. A comiss�o de que trata o caput deste artigo ser� composta por especialistas, com qualifica��o adequada, da ANA, da Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente e de outros �rg�os e entidades do Governo Federal.
Art. 4� �s entidades delegat�rias poder�o ser destinados recursos or�ament�rios e o uso de bens p�blicos necess�rios ao cumprimento dos contratos de gest�o.
� 1� S�o asseguradas � entidade delegat�ria as transfer�ncias da ANA provenientes das receitas da cobran�a pelos usos de recursos h�dricos em rios de dom�nio da Uni�o, de que tratam os incisos I, III e V do caput do art. 12 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrogr�ficas.
� 2� Os bens de que trata este artigo ser�o destinados �s entidades delegat�rias, dispensada licita��o, mediante permiss�o de uso, consoante cl�usula expressa do contrato de gest�o.
� 3� Aplica-se �s transfer�ncias a que se refere o � 1� deste artigo o disposto no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5� A ANA poder� designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementa��o das atividades da entidade delegat�ria.
� 1� A designa��o ter� o prazo m�ximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorroga��o.
� 2� O servidor designado far� jus � remunera��o na origem e ajuda de custo para deslocamento e aux�lio-moradia, em conformidade com a legisla��o vigente.
Art. 6� A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utiliza��o de recursos ou bens de origem p�blica pela entidade delegat�ria, dela dar� ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria de seus dirigentes.
Art. 7� A ANA, na fun��o de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, poder� ser deposit�ria e gestora de bens e valores da entidade delegat�ria, cujos seq�estro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo ju�zo competente, considerados por ela necess�rios � continuidade da implementa��o das atividades previstas no contrato de gest�o, facultando-lhe disponibiliz�-los a outra entidade delegat�ria ou Ag�ncia de �gua, mediante novo contrato de gest�o.
Art. 8� A ANA dever� promover a rescis�o do contrato de gest�o, se constatado o descumprimento das suas disposi��es.
� 1� A rescis�o ser� precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou preju�zos decorrentes de sua a��o ou omiss�o.
� 2� A rescis�o importar� revers�o dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues � utiliza��o da entidade delegat�ria, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.
Art. 9� A ANA editar�, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 165, de 11 de fevereiro de 2004, norma pr�pria contendo os procedimentos que a entidade delegat�ria adotar� para a sele��o e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contrata��o de obras e servi�os com emprego de recursos p�blicos.
Par�grafo �nico. A norma de que trata o caput deste artigo observar� os princ�pios estabelecidos no art. 37 da Constitui��o Federal.
Art. 10. O art. 51 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos H�dricos e os Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos poder�o delegar a organiza��es sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exerc�cio de fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de �gua, enquanto esses organismos n�o estiverem constitu�dos." (NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 165, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Swedenberger Barbosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 11 . 6.2004
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