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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

Mensagem de veto

inciso XIX do art. 21 da Constitui��o Federal

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Regulamento

Institui a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constitui��o Federal, e altera o art. 1� da Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, que modificou a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

T�TULO I

DA POL�TICA NACIONAL DE RECURSOS H�DRICOS

CAP�TULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1� A Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a �gua � um bem de dom�nio p�blico;

II - a �gua � um recurso natural limitado, dotado de valor econ�mico;

III - em situa��es de escassez, o uso priorit�rio dos recursos h�dricos � o consumo humano e a dessedenta��o de animais;

IV - a gest�o dos recursos h�dricos deve sempre proporcionar o uso m�ltiplo das �guas;

V - a bacia hidrogr�fica � a unidade territorial para implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e atua��o do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;

VI - a gest�o dos recursos h�dricos deve ser descentralizada e contar com a participa��o do Poder P�blico, dos usu�rios e das comunidades.

CAP�TULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2� S�o objetivos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos:

I - assegurar � atual e �s futuras gera��es a necess�ria disponibilidade de �gua, em padr�es de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utiliza��o racional e integrada dos recursos h�dricos, incluindo o transporte aquavi�rio, com vistas ao desenvolvimento sustent�vel;

III - a preven��o e a defesa contra eventos hidrol�gicos cr�ticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a capta��o, a preserva��o e o aproveitamento de �guas pluviais.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.501, de 2017)

CAP�TULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE A��O

Art. 3� Constituem diretrizes gerais de a��o para implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos:

I - a gest�o sistem�tica dos recursos h�dricos, sem dissocia��o dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequa��o da gest�o de recursos h�dricos �s diversidades f�sicas, bi�ticas, demogr�ficas, econ�micas, sociais e culturais das diversas regi�es do Pa�s;

III - a integra��o da gest�o de recursos h�dricos com a gest�o ambiental;

IV - a articula��o do planejamento de recursos h�dricos com o dos setores usu�rios e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articula��o da gest�o de recursos h�dricos com a do uso do solo;

VI - a integra��o da gest�o das bacias hidrogr�ficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 4� A Uni�o articular-se-� com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos h�dricos de interesse comum.

CAP�TULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5� S�o instrumentos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos:

I - os Planos de Recursos H�dricos;

II - o enquadramento dos corpos de �gua em classes, segundo os usos preponderantes da �gua;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos h�dricos;

IV - a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos;

V - a compensa��o a munic�pios;

VI - o Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos.

SE��O I

DOS PLANOS DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 6� Os Planos de Recursos H�dricos s�o planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e o gerenciamento dos recursos h�dricos.

Art. 7� Os Planos de Recursos H�dricos s�o planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compat�vel com o per�odo de implanta��o de seus programas e projetos e ter�o o seguinte conte�do m�nimo:

I - diagn�stico da situa��o atual dos recursos h�dricos;

II - an�lise de alternativas de crescimento demogr�fico, de evolu��o de atividades produtivas e de modifica��es dos padr�es de ocupa��o do solo;

III - balan�o entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos h�dricos, em quantidade e qualidade, com identifica��o de conflitos potenciais;

IV - metas de racionaliza��o de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos h�dricos dispon�veis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI -  (VETADO)

VII -  (VETADO)

VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos h�dricos;

IX - diretrizes e crit�rios para a cobran�a pelo uso dos recursos h�dricos;

X - propostas para a cria��o de �reas sujeitas a restri��o de uso, com vistas � prote��o dos recursos h�dricos.

Art. 8� Os Planos de Recursos H�dricos ser�o elaborados por bacia hidrogr�fica, por Estado e para o Pa�s.

SE��O II

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE �GUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA �GUA

Art. 9� O enquadramento dos corpos de �gua em classes, segundo os usos preponderantes da �gua, visa a:

I - assegurar �s �guas qualidade compat�vel com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate � polui��o das �guas, mediante a��es preventivas permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de �gua ser�o estabelecidas pela legisla��o ambiental.

SE��O III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos h�dricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da �gua e o efetivo exerc�cio dos direitos de acesso � �gua.

Art. 12. Est�o sujeitos a outorga pelo Poder P�blico os direitos dos seguintes usos de recursos h�dricos:

I - deriva��o ou capta��o de parcela da �gua existente em um corpo de �gua para consumo final, inclusive abastecimento p�blico, ou insumo de processo produtivo;

II - extra��o de �gua de aq��fero subterr�neo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lan�amento em corpo de �gua de esgotos e demais res�duos l�quidos ou gasosos, tratados ou n�o, com o fim de sua dilui��o, transporte ou disposi��o final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrel�tricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da �gua existente em um corpo de �gua.

� 1� Independem de outorga pelo Poder P�blico, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos h�dricos para a satisfa��o das necessidades de pequenos n�cleos populacionais, distribu�dos no meio rural;

II - as deriva��es, capta��es e lan�amentos considerados insignificantes;

III - as acumula��es de volumes de �gua consideradas insignificantes.

� 2� A outorga e a utiliza��o de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica estar� subordinada ao Plano Nacional de Recursos H�dricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legisla��o setorial espec�fica.

Art. 13. Toda outorga estar� condicionada �s prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos H�dricos e dever� respeitar a classe em que o corpo de �gua estiver enquadrado e a manuten��o de condi��es adequadas ao transporte aquavi�rio, quando for o caso.

Par�grafo �nico. A outorga de uso dos recursos h�dricos dever� preservar o uso m�ltiplo destes.

Art. 14. A outorga efetivar-se-� por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

� 1� O Poder Executivo Federal poder� delegar aos Estados e ao Distrito Federal compet�ncia para conceder outorga de direito de uso de recurso h�drico de dom�nio da Uni�o.

� 2�  (VETADO)

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos h�dricos poder� ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunst�ncias:

I - n�o cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - aus�ncia de uso por tr�s anos consecutivos;

III - necessidade premente de �gua para atender a situa��es de calamidade, inclusive as decorrentes de condi��es clim�ticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degrada��o ambiental;

V - necessidade de se atender a usos priorit�rios, de interesse coletivo, para os quais n�o se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as caracter�sticas de navegabilidade do corpo de �gua.

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos h�dricos far-se-� por prazo n�o excedente a trinta e cinco anos, renov�vel.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18. A outorga n�o implica a aliena��o parcial das �guas, que s�o inalien�veis, mas o simples direito de seu uso.

SE��O IV

DA COBRAN�A DO USO DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 19. A cobran�a pelo uso de recursos h�dricos objetiva:

I - reconhecer a �gua como bem econ�mico e dar ao usu�rio uma indica��o de seu real valor;

II - incentivar a racionaliza��o do uso da �gua;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interven��es contemplados nos planos de recursos h�dricos.

Art. 20. Ser�o cobrados os usos de recursos h�dricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

Par�grafo �nico.  (VETADO)

Art. 21. Na fixa��o dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos h�dricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas deriva��es, capta��es e extra��es de �gua, o volume retirado e seu regime de varia��o;

II - nos lan�amentos de esgotos e demais res�duos l�quidos ou gasosos, o volume lan�ado e seu regime de varia��o e as caracter�sticas f�sico-qu�micas, biol�gicas e de toxidade do afluente.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos ser�o aplicados prioritariamente na bacia hidrogr�fica em que foram gerados e ser�o utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras inclu�dos nos Planos de Recursos H�dricos;

II - no pagamento de despesas de implanta��o e custeio administrativo dos �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.

� 1� A aplica��o nas despesas previstas no inciso II deste artigo � limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

� 2� Os valores previstos no caput deste artigo poder�o ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado ben�fico � coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vaz�o de um corpo de �gua.

� 3�  (VETADO)

Art. 23.  (VETADO)

SE��O V

DA COMPENSA��O A MUNIC�PIOS

Art. 24.  (VETADO)

SE��O VI

DO SISTEMA DE INFORMA��ES SOBRE RECURSOS H�DRICOS

Art. 25. O Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos � um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recupera��o de informa��es sobre recursos h�dricos e fatores intervenientes em sua gest�o.

Par�grafo �nico. Os dados gerados pelos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos ser�o incorporados ao Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos.

Art. 26. S�o princ�pios b�sicos para o funcionamento do Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos:

I - descentraliza��o da obten��o e produ��o de dados e informa��es;

II - coordena��o unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informa��es garantido � toda a sociedade.

Art. 27. S�o objetivos do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos:

I - reunir, dar consist�ncia e divulgar os dados e informa��es sobre a situa��o qualitativa e quantitativa dos recursos h�dricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informa��es sobre disponibilidade e demanda de recursos h�dricos em todo o territ�rio nacional;

III - fornecer subs�dios para a elabora��o dos Planos de Recursos H�dricos.

CAP�TULO V

DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO M�LTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO

Art. 28.  (VETADO)

CAP�TULO VI

DA A��O DO PODER P�BLICO

Art. 29. Na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, compete ao Poder Executivo Federal:

I - tomar as provid�ncias necess�rias � implementa��o e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos h�dricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de compet�ncia;

III - implantar e gerir o Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos, em �mbito nacional;

IV - promover a integra��o da gest�o de recursos h�dricos com a gest�o ambiental.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo Federal indicar�, por decreto, a autoridade respons�vel pela efetiva��o de outorgas de direito de uso dos recursos h�dricos sob dom�nio da Uni�o.

Art. 30. Na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de compet�ncia:

I - outorgar os direitos de uso de recursos h�dricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

II - realizar o controle t�cnico das obras de oferta h�drica;

III - implantar e gerir o Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos, em �mbito estadual e do Distrito Federal;

IV - promover a integra��o da gest�o de recursos h�dricos com a gest�o ambiental.

Art. 31. Na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos munic�pios promover�o a integra��o das pol�ticas locais de saneamento b�sico, de uso, ocupa��o e conserva��o do solo e de meio ambiente com as pol�ticas federal e estaduais de recursos h�dricos.

T�TULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS H�DRICOS

CAP�TULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSI��O

Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gest�o integrada das �guas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos h�dricos;

III - implementar a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preserva��o e a recupera��o dos recursos h�dricos;

V - promover a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos.

Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos:

I - o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

II - os Conselhos de Recursos H�dricos dos Estados e do Distrito Federal;

III - os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

IV - os �rg�os dos poderes p�blicos federal, estaduais e municipais cujas compet�ncias se relacionem com a gest�o de recursos h�dricos;

V - as Ag�ncias de �gua.

 Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos: (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

 I – o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;  (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

I-A. – a Ag�ncia Nacional de �guas;   (Inclu�do pela Lei 9.984, de 2000)

II – os Conselhos de Recursos H�dricos dos Estados e do Distrito Federal;  (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

 III – os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;   (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

 IV – os �rg�os dos poderes p�blicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas compet�ncias se relacionem com          a gest�o de recursos h�dricos;  (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

 V – as Ag�ncias de �gua.  (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

CAP�TULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos H�dricos � composto por:

I - representantes dos Minist�rios e Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica com atua��o no gerenciamento ou no uso de recursos h�dricos;

II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;

III - representantes dos usu�rios dos recursos h�dricos;

IV - representantes das organiza��es civis de recursos h�dricos.

Par�grafo �nico. O n�mero de representantes do Poder Executivo Federal n�o poder� exceder � metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos:

I - promover a articula��o do planejamento de recursos h�dricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usu�rios;

II - arbitrar, em �ltima inst�ncia administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos h�dricos cujas repercuss�es extrapolem o �mbito dos Estados em que ser�o implantados;

IV - deliberar sobre as quest�es que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos ou pelos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

V - analisar propostas de altera��o da legisla��o pertinente a recursos h�dricos e � Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, aplica��o de seus instrumentos e atua��o do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;

VII - aprovar propostas de institui��o dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica e estabelecer crit�rios gerais para a elabora��o de seus regimentos;

VIII -  (VETADO)

IX - acompanhar a execu��o do Plano Nacional de Recursos H�dricos e determinar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas;

IX – acompanhar a execu��o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H�dricos e determinar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas;                   (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

X - estabelecer crit�rios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos h�dricos e para a cobran�a por seu uso.

XI - zelar pela implementa��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB);                  (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)

XII - estabelecer diretrizes para implementa��o da PNSB, aplica��o de seus instrumentos e atua��o do Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB);                     (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)

XIII - apreciar o Relat�rio de Seguran�a de Barragens, fazendo, se necess�rio, recomenda��es para melhoria da seguran�a das obras, bem como encaminh�-lo ao Congresso Nacional.              (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� gerido por:

I - um Presidente, que ser� o Ministro titular do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

I - um Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;      (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

I - um Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

II - um Secret�rio Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.

II - um Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

II - um Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO III

DOS COMIT�S DE BACIA HIDROGR�FICA

Art. 37. Os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica ter�o como �rea de atua��o:

I - a totalidade de uma bacia hidrogr�fica;

II - sub-bacia hidrogr�fica de tribut�rio do curso de �gua principal da bacia, ou de tribut�rio desse tribut�rio; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrogr�ficas cont�guas.

Par�grafo �nico. A institui��o de Comit�s de Bacia Hidrogr�fica em rios de dom�nio da Uni�o ser� efetivada por ato do Presidente da Rep�blica.

Art. 38. Compete aos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, no �mbito de sua �rea de atua��o:

I - promover o debate das quest�es relacionadas a recursos h�dricos e articular a atua��o das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira inst�ncia administrativa, os conflitos relacionados aos recursos h�dricos;

III - aprovar o Plano de Recursos H�dricos da bacia;

IV - acompanhar a execu��o do Plano de Recursos H�dricos da bacia e sugerir as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos as acumula��es, deriva��es, capta��es e lan�amentos de pouca express�o, para efeito de isen��o da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos h�dricos, de acordo com os dom�nios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobran�a pelo uso de recursos h�dricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII -  (VETADO)

VIII -  (VETADO)

IX - estabelecer crit�rios e promover o rateio de custo das obras de uso m�ltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Par�grafo �nico. Das decis�es dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica caber� recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos, de acordo com sua esfera de compet�ncia.

Art. 39. Os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica s�o compostos por representantes:

I - da Uni�o;

II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territ�rios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas �reas de atua��o;

III - dos Munic�pios situados, no todo ou em parte, em sua �rea de atua��o;

IV - dos usu�rios das �guas de sua �rea de atua��o;

V - das entidades civis de recursos h�dricos com atua��o comprovada na bacia.

� 1� O n�mero de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os crit�rios para sua indica��o, ser�o estabelecidos nos regimentos dos comit�s, limitada a representa��o dos poderes executivos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios � metade do total de membros.

� 2� Nos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica de bacias de rios fronteiri�os e transfronteiri�os de gest�o compartilhada, a representa��o da Uni�o dever� incluir um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3� Nos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica de bacias cujos territ�rios abranjam terras ind�genas devem ser inclu�dos representantes:

I - da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, como parte da representa��o da Uni�o;

II - das comunidades ind�genas ali residentes ou com interesses na bacia.

� 4� A participa��o da Uni�o nos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica com �rea de atua��o restrita a bacias de rios sob dom�nio estadual, dar-se-� na forma estabelecida nos respectivos regimentos.

Art. 40. Os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica ser�o dirigidos por um Presidente e um Secret�rio, eleitos dentre seus membros.

 CAP�TULO IV

DAS AG�NCIAS DE �GUA

Art. 41. As Ag�ncias de �gua exercer�o a fun��o de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica.

Art. 42. As Ag�ncias de �gua ter�o a mesma �rea de atua��o de um ou mais Comit�s de Bacia Hidrogr�fica.

Par�grafo �nico. A cria��o das Ag�ncias de �gua ser� autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos mediante solicita��o de um ou mais Comit�s de Bacia Hidrogr�fica.

Art. 43. A cria��o de uma Ag�ncia de �gua � condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - pr�via exist�ncia do respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobran�a do uso dos recursos h�dricos em sua �rea de atua��o.

Art. 44. Compete �s Ag�ncias de �gua, no �mbito de sua �rea de atua��o:

I - manter balan�o atualizado da disponibilidade de recursos h�dricos em sua �rea de atua��o;

II - manter o cadastro de usu�rios de recursos h�dricos;

III - efetuar, mediante delega��o do outorgante, a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobran�a pelo uso de Recursos H�dricos e encaminh�-los � institui��o financeira respons�vel pela administra��o desses recursos;

V - acompanhar a administra��o financeira dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos em sua �rea de atua��o;

VI - gerir o Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos em sua �rea de atua��o;

VII - celebrar conv�nios e contratar financiamentos e servi�os para a execu��o de suas compet�ncias;

VIII - elaborar a sua proposta or�ament�ria e submet�-la � aprecia��o do respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

IX - promover os estudos necess�rios para a gest�o dos recursos h�dricos em sua �rea de atua��o;

X - elaborar o Plano de Recursos H�dricos para aprecia��o do respectivo Comit� de Bacia Hidrogr�fica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica:

a) o enquadramento dos corpos de �gua nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos, de acordo com o dom�nio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos h�dricos;

c) o plano de aplica��o dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos;

d) o rateio de custo das obras de uso m�ltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAP�TULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.

Art. 45.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

Art. 45.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 46. Compete � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos:

I - prestar apoio administrativo, t�cnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

II - coordenar a elabora��o do Plano Nacional de Recursos H�dricos e encaminh�-lo � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

IV - coordenar o Sistema de Informa��es sobre Recursos H�dricos;

V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta or�ament�ria anual e submet�-los � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

Art. 46. Compete � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos:                 (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

I – prestar apoio administrativo, t�cnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos;                (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

II – revogado;                     (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

III � instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;                    (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV � revogado;                  (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta or�ament�ria anual e submet�-los � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.                 (Reda��o dada pela Lei 9.984, de 2000)

CAP�TULO VI

DAS ORGANIZA��ES CIVIS DE RECURSOS H�DRICOS

Art. 47. S�o consideradas, para os efeitos desta Lei, organiza��es civis de recursos h�dricos:

I - cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias hidrogr�ficas;

II - associa��es regionais, locais ou setoriais de usu�rios de recursos h�dricos;

III - organiza��es t�cnicas e de ensino e pesquisa com interesse na �rea de recursos h�dricos;

IV - organiza��es n�o-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V - outras organiza��es reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos.

Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos H�dricos, as organiza��es civis de recursos h�dricos devem ser legalmente constitu�das.

T�TULO III

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

Art. 49. Constitui infra��o das normas de utiliza��o de recursos h�dricos superficiais ou subterr�neos:

I - derivar ou utilizar recursos h�dricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implanta��o ou implantar empreendimento relacionado com a deriva��o ou a utiliza��o de recursos h�dricos, superficiais ou subterr�neos, que implique altera��es no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autoriza��o dos �rg�os ou entidades competentes;

III -  (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos h�dricos ou executar obras ou servi�os relacionados com os mesmos em desacordo com as condi��es estabelecidas na outorga;

V - perfurar po�os para extra��o de �gua subterr�nea ou oper�-los sem a devida autoriza��o;

VI - fraudar as medi��es dos volumes de �gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instru��es e procedimentos fixados pelos �rg�os ou entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a a��o fiscalizadora das autoridades competentes no exerc�cio de suas fun��es.

Art. 50. Por infra��o de qualquer disposi��o legal ou regulamentar referentes � execu��o de obras e servi�os hidr�ulicos, deriva��o ou utiliza��o de recursos h�dricos de dom�nio ou administra��o da Uni�o, ou pelo n�o atendimento das solicita��es feitas, o infrator, a crit�rio da autoridade competente, ficar� sujeito �s seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumera��o:

Art. 50. Por infra��o de qualquer disposi��o legal ou regulamentar referente � execu��o de obras e servi�os hidr�ulicos, deriva��o ou utiliza��o de recursos h�dricos, ou pelo n�o atendimento das solicita��es feitas, o infrator, a crit�rio da autoridade competente, ficar� sujeito �s seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumera��o:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - advert�ncia por escrito, na qual ser�o estabelecidos prazos para corre��o das irregularidades;

II - multa, simples ou di�ria, proporcional � gravidade da infra��o, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - multa, simples ou di�ria, proporcional � gravidade da infra��o, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - embargo provis�rio, por prazo determinado, para execu��o de servi�os e obras necess�rias ao efetivo cumprimento das condi��es de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conserva��o e prote��o dos recursos h�dricos;

IV - embargo definitivo, com revoga��o da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos h�dricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do C�digo de �guas ou tamponar os po�os de extra��o de �gua subterr�nea.

� 1� Sempre que da infra��o cometida resultar preju�zo a servi�o p�blico de abastecimento de �gua, riscos � sa�de ou � vida, perecimento de bens ou animais, ou preju�zos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca ser� inferior � metade do valor m�ximo cominado em abstrato.

� 2� No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, ser�o cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administra��o para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do C�digo de �guas, sem preju�zo de responder pela indeniza��o dos danos a que der causa.

� 3� Da aplica��o das san��es previstas neste t�tulo caber� recurso � autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

� 4� Em caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro.

T�TULO IV

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 51. Os cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias hidrogr�ficas mencionados no art. 47 poder�o receber delega��o do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos, por prazo determinado, para o exerc�cio de fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de �gua, enquanto esses organismos n�o estiverem constitu�dos.

Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos H�dricos e os Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos poder�o delegar a organiza��es sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exerc�cio de fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de �gua, enquanto esses organismos n�o estiverem constitu�dos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.881, de 2004)

Art. 52. Enquanto n�o estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos H�dricos, a utiliza��o dos potenciais hidr�ulicos para fins de gera��o de energia el�trica continuar� subordinada � disciplina da legisla��o setorial espec�fica.

Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publica��o desta Lei, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a cria��o das Ag�ncias de �gua.

Art. 54. O art. 1� da Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� .............................................................................

........................................................................................

III - quatro inteiros e quatro d�cimos por cento � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

IV - tr�s inteiros e seis d�cimos por cento ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, do Minist�rio de Minas e Energia;

V - dois por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

....................................................................................

� 4� A cota destinada � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.

� 5� A cota destinada ao DNAEE ser� empregada na opera��o e expans�o de sua rede hidrometeorol�gica, no estudo dos recursos h�dricos e em servi�os relacionados ao aproveitamento da energia hidr�ulica."

Par�grafo �nico. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrar�o em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publica��o desta Lei.

Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentar� esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publica��o.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 57. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de janeiro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1997

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