LEI N� 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�da a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comit� Ol�mpico Internacional – COI e ao Comit� Paraol�mpico Internacional.
� 1� A Bolsa-Atleta garantir� aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
� 2� Para efeito do disposto no � 1� deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universit�rios Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva em �mbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva no exterior, e a Categoria Atleta Ol�mpico e Paraol�mpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Ol�mpicos e Paraol�mpicos.
� 3� A Bolsa-Atleta ser� concedida aos atletas de rendimento das modalidades Ol�mpicas e Paraol�mpicas reconhecidas respectivamente pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro e Comit� Paraol�mpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comit� Ol�mpico Internacional – COI e ao Comit� Paraol�mpico Internacional.
Art. 1� Fica institu�da a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas, sem preju�zo da an�lise e delibera��o acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5� desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 1� A Bolsa-Atleta garantir� aos atletas benef�cio financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que ser�o revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos t�cnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei or�ament�ria anual.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 2� Para efeito do disposto no � 1� , ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administra��o do desporto, em conjunto com o Minist�rio do Esporte;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva em �mbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administra��o do desporto e que atenda aos crit�rios fixados pelo Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva de �mbito internacional integrando sele��o brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administra��o da modalidade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
V - Categoria Atleta Ol�mpico ou Paraol�mpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Ol�mpicos ou Paraol�mpicos e cumpram os crit�rios fixados pelo Minist�rio do Esporte em regulamento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
VI - Categoria Atleta P�dio, destinada aos atletas de modalidades individuais ol�mpicas e paraol�mpicas, de acordo com os crit�rios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administra��o do desporto em conjunto com o Comit� Ol�mpico Brasileiro ou Comit� Paraol�mpico Brasileiro e o Minist�rio do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta P�dio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 3� A Bolsa-Atleta ser� concedida prioritariamente aos atletas de alto
rendimento das modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas filiadas, respectivamente, ao Comit� Ol�mpico Brasileiro ou ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das
modalidades que n�o fazem parte do programa ol�mpico ou paraol�mpico.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 4� A concess�o do benef�cio para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que n�o fizerem parte do programa ol�mpico ou paraol�mpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos or�ament�rios dispon�veis para a Bolsa-Atleta.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 5� N�o ser�o beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes � categoria m�ster ou similar.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
Art. 1� Fica institu�da a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas, sem preju�zo da an�lise e delibera��o acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5� desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 1� A Bolsa-Atleta garantir� aos atletas benef�cio financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que ser�o revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos t�cnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei or�ament�ria anual.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 2� Para efeito do disposto no � 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administra��o do desporto, em conjunto com o Minist�rio do Esporte;
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Minist�rio do Esporte;
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva em �mbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administra��o do desporto e que atenda aos crit�rios fixados pelo Minist�rio do Esporte;
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competi��o esportiva de �mbito internacional integrando sele��o brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administra��o da modalidade;
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
V - Categoria Atleta Ol�mpico ou Paraol�mpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Ol�mpicos ou Paraol�mpicos e cumpram os crit�rios fixados pelo Minist�rio do Esporte em regulamento;
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
VI - Categoria Atleta P�dio, destinada aos atletas de modalidades individuais ol�mpicas e paraol�mpicas, de acordo com os crit�rios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administra��o do desporto em conjunto com o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e o Minist�rio do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta P�dio.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 3� A Bolsa-Atleta ser� concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas filiadas, respectivamente, ao Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou ao Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que n�o fazem parte do programa ol�mpico ou paraol�mpico.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 4� A concess�o do benef�cio para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que n�o fizerem parte do programa ol�mpico ou paraol�mpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos or�ament�rios dispon�veis para a Bolsa-Atleta.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 5� N�o ser�o beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes � categoria m�ster ou similar.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 6� O atleta de modalidade ol�mpica ou paraol�mpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, benefici�rio de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um sal�rio m�nimo, � filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social como contribuinte individual. (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 7� Durante o per�odo de frui��o da Bolsa-Atleta caber� ao Minist�rio do Esporte efetuar o recolhimento da contribui��o previdenci�ria, descontando-a do valor pago aos atletas.
(Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 6� O benefici�rio do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que n�o seja filiado a regime pr�prio de previd�ncia social ou que n�o esteja enquadrado em uma das hip�teses do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, poder� filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social como segurado facultativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)
Art. 2� A concess�o da Bolsa-Atleta n�o gera qualquer v�nculo entre os atletas beneficiados e a administra��o p�blica federal.
Art. 3� Para pleitear a concess�o da Bolsa-Atleta, o atleta dever� preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
– possuir idade m�nima de 14 (quatorze) anos para a obten��o das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Ol�mpico e Paraol�mpico, e possuir idade m�nima de 12 (doze) anos e m�xima de 16 (dezesseis) anos para a obten��o da Bolsa-Atleta Estudantil;
I - possuir idade m�nima de 14 (quatorze) anos para a obten��o das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Ol�mpico e Paraol�mpico, e possuir idade m�nima de 12 (doze) anos para a obten��o da Bolsa-Atleta Estudantil;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.096, de 2005)
I - possuir idade m�nima de quatorze anos para a obten��o das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Ol�mpico ou Paraol�mpico e P�dio; e possuir idade m�nima de quatorze anos e m�xima de vinte anos para a obten��o da Bolsa-Atleta Estudantil, at� o t�rmino das inscri��es; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
II – estar vinculado a alguma entidade de pr�tica desportiva;
II - estar vinculado a alguma entidade de pr�tica desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.096, de 2005)
II - estar vinculado a alguma entidade de pr�tica desportiva; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
III - estar em plena atividade esportiva;
III - estar em plena atividade esportiva; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
IV – n�o receber qualquer tipo de patroc�nio de pessoas jur�dicas, p�blicas ou privadas, entendendo-se por patroc�nio todo e qualquer valor pecuni�rio eventual ou regular diverso do sal�rio;
IV - apresentar declara��o sobre valores recebidos a t�tulo de patroc�nio, de pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do sal�rio, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vincula��o de marca; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
V - n�o receber sal�rio de entidade de pr�tica desportiva;
V - ter participado de competi��o esportiva em �mbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concess�o da Bolsa-Atleta, com exce��o da Categoria Atleta P�dio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
VI - ter participado de competi��o esportiva em �mbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior �quele em que tiver sido pleiteada a concess�o da Bolsa-Atleta; e
VI - estar regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
VII – estar regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada.
VII - estar regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.096, de 2005)
VII - encaminhar, para aprova��o, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benef�cio, conforme crit�rios e modelos a serem estabelecidos pelo Minist�rio do Esporte; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova espec�fica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta P�dio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
I - possuir idade m�nima de 14 (quatorze) anos para a obten��o das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Ol�mpico ou Paraol�mpico, P�dio, e possuir idade m�nima de 14 (quatorze) anos e m�xima de 20 (vinte) anos para a obten��o da Bolsa-Atleta Estudantil, at� o t�rmino das inscri��es;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
II - estar vinculado a alguma entidade de pr�tica desportiva;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
III - estar em plena atividade esportiva;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
IV - apresentar declara��o sobre valores recebidos a t�tulo de patroc�nio de pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do sal�rio, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vincula��o de marca;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
V - ter participado de competi��o esportiva em �mbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concess�o da Bolsa-Atleta, com exce��o da Categoria Atleta P�dio;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
VI - estar regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
VII - encaminhar, para aprova��o, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benef�cio, conforme crit�rios e modelos a serem estabelecidos pelo Minist�rio do Esporte;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova espec�fica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta P�dio.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 1� N�o poder� candidatar-se � Bolsa-Atleta o atleta que: (Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
I - estiver cumprindo suspens�o imposta por Tribunal de Justi�a Desportiva, em senten�a transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de
antidoping
ou viola��o das regras
antidoping
contidas na Conven��o Internacional contra o
Doping
nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo n� 306, de 26 de outubro de 2007;
(Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
II - tiver sido condenado, com tr�nsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justi�a Desportiva, por viola��o das regras
antidoping
contidas na Conven��o Internacional contra o
Doping
nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo n� 306, de 26 de outubro de 2007.
(Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
� 2� Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situa��es descritas no � 1� ser�o imputadas as seguintes penalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
I - quando for configurada a situa��o prevista no inciso I do � 1� , suspens�o do pagamento da bolsa por per�odo igual ao da suspens�o determinada pela Justi�a Desportiva; (Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
II - quando for configurada a situa��o prevista no inciso II do � 1� , veda��o de concorr�ncia � nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exerc�cios subsequentes ao da �ltima condena��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.051, de 2014)
Art. 4� (
VETADO
)
Art. 4�-A.
A Bolsa-Atleta ser� concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 1� Os atletas que j� receberem o benef�cio e conquistarem medalhas nos jogos ol�mpicos e paraol�mpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta P�dio ter�o prioridade para renova��o das suas respectivas bolsas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
� 2� A prioridade para renova��o da Bolsa-Atleta n�o desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscri��o, e prazos estabelecidos pelo Minist�rio do Esporte, bem como de apresenta��o da respectiva presta��o de contas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
Art. 4�-A. A Bolsa-Atleta ser� concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Art. 4�-A. A Bolsa-Atleta ser� concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em at� 12 (doze) parcelas mensais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 1� Os atletas que j� recebem o benef�cio e que conquistarem medalhas nos jogos ol�mpicos e paraol�mpicos bem como os atletas da Categoria Atleta P�dio ter�o prioridade para renova��o das suas respectivas bolsas.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
� 2� A prioridade para renova��o da Bolsa-Atleta n�o desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscri��o, e prazos estabelecidos pelo Minist�rio do Esporte, bem como de apresenta��o da respectiva presta��o de contas.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Art. 5� Atletas de reconhecido destaque, de modalidades n�o-ol�mpicas ou n�o-paraol�mpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comit� Ol�mpico Internacional ou ao Comit� Paraol�mpico Internacional, poder�o pleitear a concess�o da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indica��o das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por hist�rico de resultados e situa��o nos
rankings
nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.
Art. 5� O Ministro de Estado do Esporte submeter� ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a an�lise e delibera��o acerca de pleito de concess�o de bolsas para atletas de modalidades n�o ol�mpicas e n�o paraol�mpicas, e respectivas categorias, que ser�o atendidas no exerc�cio subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
Art. 5� O Ministro de Estado do Esporte submeter� ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a an�lise e delibera��o acerca de pleito de concess�o de bolsas para atletas de modalidades n�o ol�mpicas e n�o paraol�mpicas, e respectivas categorias, que ser�o atendidas no exerc�cio subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011)
Art. 6� As indica��es referentes �s modalidades previstas no art. 5� desta Lei ser�o submetidas ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento � Pol�tica Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.
Art. 7� (
VETADO
)
Art. 7�-A.
Os crit�rios para reconhecimento de competi��es v�lidas para a concess�o do benef�cio ser�o estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
Art. 7�-A. Os crit�rios para reconhecimento de competi��es v�lidas para a concess�o do benef�cio ser�o estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Art. 8� (
VETADO
)
Art. 8�-A.
As formas e os prazos para a inscri��o dos interessados na obten��o do benef�cio, bem como para a presta��o de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcan�ados pelos atletas beneficiados, ser�o fixados em regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 502, de 2010)
Art. 8�-A. As formas e os prazos para a inscri��o dos interessados na obten��o do benef�cio, bem como para a presta��o de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcan�ados pelos atletas beneficiados, ser�o fixados em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Art. 9� (
VETADO
)
Art. 10. (
VETADO
)
Art. 11. As Bolsas-Atletas ser�o concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que j� receberem o benef�cio e conquistarem medalhas nos jogos ol�mpicos e paraol�mpicos ser�o indicados automaticamente para renova��o das suas respectivas bolsas.
(Revogado pela Lei n� 13.051, de 2014)
Art. 12. As despesas decorrentes da concess�o da Bolsa-Atleta correr�o � conta dos recursos or�ament�rios do Minist�rio do Esporte.
Art. 13. Os atletas beneficiados prestar�o contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 14. (
VETADO
)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de julho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2004
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
(Reda��o dada pela Lei n� 11.096, de 2005)
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional
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Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Ol�mpico e Paraol�mpico
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Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido at� a terceira coloca��o nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administra��o do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competi��es nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Minist�rio do Esporte, tendo obtido at� a terceira coloca��o nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competi��es nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Os eventos m�ximos ser�o indicados pelas respectivas confedera��es ou associa��es nacionais da modalidade. |
R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado a sele��o brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administra��o da modalidade, obtendo at� a terceira coloca��o, e que continuem treinando e participando de competi��es internacionais. |
R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Ol�mpico ou Paraol�mpico
(Reda��o dada pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado as delega��es ol�mpica ou paraol�mpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competi��es internacionais e cumpram crit�rios definidos pelo Minist�rio do Esporte. |
R$ 3.100,00 (tr�s mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta P�dio
(Inclu�do pela Lei n� 12.395, de 2011).
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administra��o da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administra��o do desporto em conjunto com o respectivo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB e com o Minist�rio do Esporte. |
At� R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
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