LEI N� 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Mensagem de veto |
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atua��o de entidades beneficentes de assist�ncia social no ensino superior; altera a Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do, sob a gest�o do Minist�rio da Educa��o, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado � concess�o de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de gradua��o e seq�enciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Art. 1� Fica institu�do, sob a gest�o do Minist�rio da Educa��o, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado � concess�o de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de gradua��o e sequenciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Art. 1� Fica institu�do, sob a gest�o do Minist�rio da Educa��o, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado � concess�o de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de gradua��o e sequenciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� A bolsa de estudo integral ser� concedida a brasileiros n�o portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de at� 1 (um) sal�rio-m�nimo e 1/2 (meio).
� 2� As bolsas de estudo parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos crit�rios de distribui��o ser�o definidos em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, ser�o concedidas a brasileiros n�o-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de at� 3 (tr�s) sal�rios-m�nimos, mediante crit�rios definidos pelo Minist�rio da Educa��o.
� 2� As bolsas de estudo parciais de cinquenta por
cento, cujos crit�rios de distribui��o ser�o estabelecidos em regulamento
pelo Minist�rio da Educa��o, ser�o concedidas a brasileiros n�o portadores
de diploma de curso de n�vel superior, cuja renda familiar mensal per
capita n�o exceda ao valor de at� tr�s sal�rios m�nimos, observados os
crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 2� As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos crit�rios de distribui��o ser�o estabelecidos em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, ser�o concedidas a brasileiros n�o portadores de diploma de curso de n�vel superior, cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda ao valor de at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos, observados os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 3� Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se �s semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999.
� 4� Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) dever�o ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de car�ter coletivo oferecidos pela institui��o, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
� 4� Para fins de concess�o das bolsas de estudo
parciais de cinquenta por cento, ser�o considerados todos os descontos
aplicados pela institui��o privada de ensino superior, regulares ou
tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo
Minist�rio da Educa��o, ou decorrentes de conv�nios com institui��es
p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos em decorr�ncia do
pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da
carga hor�ria.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 4� Para fins de concess�o das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento), ser�o considerados todos os descontos aplicados pela
institui��o privada de ensino superior, regulares ou tempor�rios, de
car�ter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo
Minist�rio da Educa��o, ou decorrentes de conv�nios com institui��es
p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos em virtude
do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a
proporcionalidade da carga hor�ria.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 5�
Para fins do disposto nos � 1� e � 2�, na hip�tese de concomit�ncia ou
complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, ser�
excepcionada a exig�ncia de o estudante n�o ser portador de diploma de curso
superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Minist�rio da
Educa��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 5� Para fins do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, na hip�tese
de concomit�ncia ou complementariedade de licenciatura e de
bacharelado no mesmo curso, ser� excepcionada a exig�ncia de o
estudante n�o ser portador de diploma de curso superior, caso esse
diploma seja em �reas do conhecimento, especialidades e regi�es
estabelecidas como priorit�rias em regulamento.
(Inclu�do pela Lei
n� 14.350, de 2022)
� 6�
S�o vedadas:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
I -
a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
II -
a concess�o de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante
matriculado:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
a)
em institui��o p�blica e gratuita de ensino superior; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
b)
em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior
distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - Fies.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 6� S�o vedadas:
(Inclu�do
pela Lei n� 14.350, de 2022)
I - a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
II - a concess�o de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado: (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
a) em institui��o p�blica e gratuita de ensino superior; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
b) em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 2� A bolsa ser� destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica ou em institui��es privadas na condi��o de bolsista integral;
(Vide
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Produ��o de
efeito
I - a estudante que tenha cursado: (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
a) o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
b) o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
c) o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
d) o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista; e (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
e) o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
f) o ensino m�dio completo em escola comunit�ria que atue no �mbito da educa��o do campo conveniada com o poder p�blico, referida na al�nea b do inciso I do � 3� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
II - a estudante portador de defici�ncia, nos termos da lei;
II - a estudante pessoa com defici�ncia, na forma
prevista na legisla��o; e
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
II - a estudante pessoa com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
III - a professor da rede p�blica de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados � forma��o do magist�rio da educa��o b�sica, independentemente da renda a que se referem os �� 1� e 2� do art. 1� desta Lei.
III - a professor da rede p�blica de ensino, para os cursos de
licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados � forma��o do
magist�rio da educa��o b�sica, em �reas do conhecimento,
especialidades e regi�es estabelecidas como priorit�rias em
regulamento, independentemente da renda a que se referem os �� 1� e
2� do art. 1� desta Lei.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
Par�grafo �nico. A manuten��o da bolsa pelo benefici�rio, observado o prazo m�ximo para a conclus�o do curso de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica, depender� do cumprimento de requisitos de desempenho acad�mico, estabelecidos em normas expedidas pelo Minist�rio da Educa��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Par�grafo �nico. (Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� (Vide
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Produ��o de
efeito
� 1� A sequ�ncia de classifica��o referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observar� a seguinte ordem: (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
I - professor da rede p�blica de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados � forma��o do magist�rio da educa��o b�sica, independentemente da renda a que se referem os �� 1� e 2� do art. 1� desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situa��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
II - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
III - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
IV - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
V - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
VI - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
� 2�
A manuten��o da bolsa de estudos pelo benefici�rio, nas suas modalidades de
atualiza��o semestral, suspens�o, transfer�ncia e encerramento, observar�
obrigatoriamente o prazo m�ximo para a conclus�o do curso de gradua��o ou
sequencial de forma��o espec�fica e depender� do cumprimento de requisitos
de desempenho acad�mico e do disposto nas normas editadas pelo Minist�rio da
Educa��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 2� A manuten��o da bolsa de estudo pelo benefici�rio, nas suas modalidades de atualiza��o semestral, suspens�o, transfer�ncia e encerramento, observar� obrigatoriamente o prazo m�ximo para a conclus�o do curso de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica e depender� do cumprimento de requisitos de desempenho acad�mico e do disposto nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 3�
A transfer�ncia de bolsa de estudos pelo benefici�rio:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
I -
somente ocorrer� nas hip�teses em que houver a aceita��o pelas institui��es
privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma
prevista no art. 49 da Lei n� 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e a exist�ncia de vagas, conforme os
crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o quanto a essa modalidade
de manuten��o de bolsa; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
II -
ser� vedada quando o benefici�rio da bolsa de estudos tiver atingido setenta
e cinco por cento da carga hor�ria do curso de origem, exceto nas hip�teses
previstas no art. 99 da Lei n�
8.112, de 11 de dezembro de 1990, na
Lei n� 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo
Minist�rio da Educa��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 3� A transfer�ncia de bolsa de estudo pelo benefici�rio:
(Inclu�do
pela Lei n� 14.350, de 2022)
I - ocorrer� somente nas hip�teses em que houver a aceita��o pelas institui��es privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), e a exist�ncia de vagas, conforme os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o quanto a essa modalidade de manuten��o de bolsa; e (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
II - ser� vedada quando o benefici�rio da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga hor�ria do curso de origem, exceto nas hip�teses previstas no art. 99 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 3� O estudante a ser beneficiado pelo Prouni ser� pr�-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioecon�mico do Exame Nacional do Ensino M�dio - ENEM ou outros crit�rios a serem definidos pelo Minist�rio da Educa��o, e, na etapa final, selecionado pela institui��o de ensino superior, segundo seus pr�prios crit�rios, � qual competir�, tamb�m, aferir as informa��es prestadas pelo candidato.
Par�grafo �nico. O benefici�rio do Prouni responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informa��es socioecon�micas por ele prestadas.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Art. 3� O estudante a ser beneficiado pelo Prouni ser�
pr�-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio - Enem,
observado o disposto no � 1� do art. 2� desta Lei e em outros crit�rios
estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, e, na etapa final, ser�
selecionado pela institui��o privada de ensino superior, que poder� realizar
processo seletivo pr�prio.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 1�
O benefici�rio do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela
autenticidade das informa��es por ele prestadas, inclu�dos os dados
socioecon�micos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos
documentos que as comprovam.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 2�
O Minist�rio da Educa��o poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o
que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e
a situa��o de pessoa com defici�ncia, desde que a informa��o possa ser
obtida por meio de acesso a bancos de dados de �rg�os governamentais.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
�
3� O Minist�rio da Educa��o estabelecer� os crit�rios de dispensa da
apresenta��o da documenta��o a que se refere o � 2�, observado o disposto na
Lei n� 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
�
4� Compete � institui��o privada de ensino superior aferir as informa��es
prestadas pelo candidato.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Art. 3� O estudante a ser beneficiado pelo Prouni ser� pr�-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio (Enem), observados o disposto no � 1� do art. 2� desta Lei e outros crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, e, na etapa final, ser� selecionado pela institui��o privada de ensino superior, que poder� realizar processo seletivo pr�prio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� O benefici�rio do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informa��es por ele prestadas, inclu�dos os dados socioecon�micos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 2� O Minist�rio da Educa��o poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situa��o de pessoa com defici�ncia, desde que a informa��o possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de �rg�os governamentais. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 3� O Minist�rio da Educa��o estabelecer� os crit�rios de dispensa da apresenta��o da documenta��o a que se refere o � 2� deste artigo, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 4� Compete � institui��o privada de ensino superior aferir as informa��es prestadas pelo candidato (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 4� Todos os alunos da institui��o, inclusive os benefici�rios do Prouni, estar�o igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da institui��o.
Art. 5� A institui��o privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficente, poder� aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de ades�o, cumprindo-lhe oferecer, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete d�cimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente per�odo letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o, exclu�do o n�mero correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela pr�pria institui��o, em cursos efetivamente nela instalados.
Art. 5� A institui��o privada de ensino superior, com
ou sem fins lucrativos, poder� aderir ao Prouni por meio da assinatura de
termo de ades�o, hip�tese em que dever� oferecer, no m�nimo, uma bolsa de
estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete d�cimos dos
estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do
correspondente per�odo letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento
pelo Minist�rio da Educa��o, exclu�do o n�mero correspondente a bolsas
integrais obrigat�rias concedidas pelo Prouni ou pela pr�pria institui��o,
em cursos efetivamente nela instalados.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Art. 5� A institui��o privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficente, poder� aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de ades�o, cumprindo-lhe oferecer, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete d�cimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente per�odo letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o, exclu�do o n�mero correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela pr�pria institui��o, em cursos efetivamente nela instalados.
� 1� O termo de ades�o ter� prazo de vig�ncia de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renov�vel por iguais per�odos e observado o disposto nesta Lei.
� 1�-A. A ades�o ao Prouni ocorrer� por interm�dio da
mantenedora, por meio da assinatura de termo de ades�o, e ser� efetuada,
obrigatoriamente, com todas as institui��es privadas de ensino superior por
ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 1�-A A ades�o ao Prouni ocorrer� por interm�dio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de ades�o, e ser� efetuada, obrigatoriamente, com todas as institui��es privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos vencidos at� a data de publica��o deste par�grafo, e as institui��es dever�o garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1�-B Os termos de ades�o n�o vencidos at� a data de publica��o deste par�grafo continuar�o a ser v�lidos at� seu t�rmino. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1�-C As renova��es a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de ades�o de que trata o � 1�-B deste artigo ser�o assinadas pelas mantenedoras, e as institui��es privadas de ensino superior por elas mantidas dever�o garantir as proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 2� O termo de ades�o poder� prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
� 3� A den�ncia do termo de ades�o, por iniciativa da institui��o privada, n�o implicar� �nus para o Poder P�blico nem preju�zo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozar� do benef�cio concedido at� a conclus�o do curso, respeitadas as normas internas da institui��o, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4� desta Lei.
� 4� A institui��o privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficente poder�, alternativamente, em substitui��o ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o, desde que ofere�a, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na propor��o necess�ria para que a soma dos benef�cios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco d�cimos por cento) da receita anual dos per�odos letivos que j� t�m bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da
Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999,
em cursos de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica.
� 4� A institui��o privada de ensino superior com ou
sem fins lucrativos poder�, alternativamente, em substitui��o ao requisito
previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada
vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em
cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento
pelo Minist�rio da Educa��o, desde que ofere�a, adicionalmente, quantidade
de bolsas parciais de cinquenta por cento na propor��o necess�ria para que a
soma dos benef�cios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o
equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos per�odos letivos
que j� tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na
Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999,
em cursos de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 4� A institui��o privada de ensino superior com ou sem fins
lucrativos poder�, alternativamente, em substitui��o ao requisito
previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa de
estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente
pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela
instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da
Educa��o, desde que ofere�a, adicionalmente, quantidade de bolsas
parciais de 50% (cinquenta por cento) na propor��o necess�ria para
que a soma dos benef�cios concedidos, na forma prevista nesta Lei,
atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual
dos per�odos letivos que j� tenham bolsas do Prouni efetivamente
recebidas, na forma prevista na
Lei n� 9.870, de 23 de novembro de
1999, em cursos de gradua��o ou sequenciais de forma��o espec�fica.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 5� Para o ano de 2005, a institui��o privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficente, poder�:
I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de ades�o, cumprindo-lhe oferecer, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente per�odo letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o, exclu�do o n�mero correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela pr�pria institui��o, em cursos efetivamente nela instalados;
II - alternativamente, em substitui��o ao requisito previsto no inciso I deste par�grafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o, desde que ofere�a, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na propor��o necess�ria para que a soma dos benef�cios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos per�odos letivos que j� t�m bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica.
� 6� Aplica-se o disposto no � 5� deste artigo �s turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1� (primeiro) processo seletivo posterior � publica��o desta Lei, at� atingir as propor��es estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de gradua��o e seq�encial de forma��o espec�fica da institui��o, e o disposto no caput e no � 4� deste artigo �s turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exerc�cio de 2006, at� atingir as propor��es estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de gradua��o e seq�encial de forma��o espec�fica da institui��o.
� 7� As institui��es privadas de ensino superior, com
ou sem fins lucrativos, poder�o oferecer bolsas de estudos integrais e
parciais de cinquenta por cento adicionais �quelas previstas em seus termos
de ades�o, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 7� As institui��es privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficentes, poder�o oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais �quelas previstas em seus termos de ades�o, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
�
8� As bolsas de estudos a que se refere o � 7� poder�o ser computadas para
fins de c�lculo da isen��o, na forma prevista no art. 8�, mas n�o para fins
de c�lculo de bolsas de estudo obrigat�rias, de acordo com percentuais
estabelecidos no caput e no � 4� deste artigo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 8� As bolsas de estudo a que se refere o � 7� deste artigo poder�o ser computadas para fins de c�lculo da isen��o, na forma prevista no art. 8� desta Lei, mas n�o para fins de c�lculo de bolsas de estudo obrigat�rias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no � 4� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 6� Assim que atingida a propor��o estabelecida no � 6� do art. 5� desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de gradua��o e seq�encial de forma��o espec�fica da institui��o, sempre que a evas�o dos estudantes beneficiados apresentar discrep�ncia em rela��o � evas�o dos demais estudantes matriculados, a institui��o, a cada processo seletivo, oferecer� bolsas de estudo na propor��o necess�ria para estabelecer aquela propor��o.
Art. 7� As obriga��es a serem cumpridas pela institui��o de ensino superior ser�o previstas no termo de ades�o ao Prouni, no qual dever�o constar as seguintes cl�usulas necess�rias:
I - propor��o de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os par�metros estabelecidos no art. 5� desta Lei;
II - percentual de bolsas de estudo destinado � implementa��o de pol�ticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de defici�ncia ou de autodeclarados ind�genas e negros.
(Vide Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Produ��o de
efeito
II - percentual de bolsas de estudo destinado � implementa��o de pol�ticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: (Reda��o dada Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
a) pessoas com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o; (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
b) autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos; e (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
c) estudantes egressos dos servi�os de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
� 1� O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo dever� ser, no m�nimo, igual ao percentual de cidad�os autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federa��o, segundo o �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.
(Vide Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Produ��o de
efeito
� 1� O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�, no m�nimo, igual ao percentual de cidad�os autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos e de pessoas com defici�ncia, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demogr�fico da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE). (Reda��o dada Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
� 1�-A Para o percentual referente �s pessoas com defici�ncia, nos termos do � 1� deste artigo, ser�o observados os par�metros e padr�es anal�ticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidad�os, na forma prevista na legisla��o. (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
� 1�-B Os estudantes egressos dos servi�os de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos dever�o constar da base de dados do Sistema Nacional de Ado��o e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da al�nea c do inciso II do caput deste artigo ser� objeto de regulamenta��o pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 1�-C Ser� garantida a oferta de, no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do � 1� deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 2� No caso de n�o-preenchimento das vagas segundo os crit�rios do � 1� deste artigo, as vagas remanescentes dever�o ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos crit�rios dos arts. 1� e 2� desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Produ��o de
efeito
(Vide Lei n�
14.350, de 2022)
(Produ��o de
efeito)
� 2� Na hip�tese de n�o preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o � 1� deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes ser�o preenchidas por: (Reda��o dada Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
I - estudantes que atendam aos crit�rios estabelecidos nos arts. 1� e 2� desta Lei; e (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos crit�rios de renda a que se referem os �� 1� e 2� do art. 1� desta Lei. (Inclu�do Lei n� 14.350, de 2022) (Produ��o de efeito)
� 3� As institui��es de ensino superior que n�o gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de ades�o, o n�mero de vagas em seus cursos, no limite da propor��o de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
� 3� As institui��es de ensino superior que n�o gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de ades�o, o n�mero de vagas em seus cursos, no limite da propor��o de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 4� O Minist�rio da Educa��o desvincular� do Prouni o curso considerado insuficiente, sem preju�zo do estudante j� matriculado, segundo os crit�rios de desempenho do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, por 3 (tr�s) avalia��es consecutivas, situa��o em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, dever�o ser redistribu�das proporcionalmente pelos demais cursos da institui��o, respeitado o disposto no art. 5� desta Lei.
� 4� O Minist�rio da Educa��o desvincular� do Prouni o curso considerado insuficiente, sem preju�zo do estudante j� matriculado, segundo crit�rios de desempenho do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, por duas avalia��es consecutivas, situa��o em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, dever�o ser redistribu�das proporcionalmente pelos demais cursos da institui��o, respeitado o disposto no art. 5� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.509, de 2007)
� 5� Ser� facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no � 4� deste artigo a transfer�ncia para curso id�ntico ou equivalente, oferecido por outra institui��o participante do Programa.
Art. 8� A institui��o que aderir ao Prouni ficar� isenta dos seguintes impostos e contribui��es no per�odo de vig�ncia do termo de ades�o: (Vide Lei n� 11.128, de 2005)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas;
II - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribui��o Social para Financiamento da Seguridade Social, institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
IV - Contribui��o para o Programa de Integra��o Social, institu�da pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� A isen��o de que trata o caput deste artigo recair� sobre o lucro nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hip�teses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realiza��o de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de gradua��o ou cursos seq�enciais de forma��o espec�fica.
� 2� A Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
� 3� A isen��o de que trata este artigo ser� calculada na propor��o da ocupa��o efetiva das bolsas devidas. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 9� O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o sujeita a institui��o �s seguintes penalidades:
I - restabelecimento do n�mero de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que ser� determinado, a cada processo seletivo, sempre que a institui��o descumprir o percentual estabelecido no art. 5� desta Lei e que dever� ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acr�scimo de 1/5 (um quinto);
I-A - suspens�o de participa��o em at� tr�s processos
seletivos regulares do Prouni; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
I-A - suspens�o de participa��o em at� 3 (tr�s) processos seletivos
regulares do Prouni; e
(Inclu�do pela Lei
n� 14.350, de 2022)
II - desvincula��o do Prouni, determinada em caso de reincid�ncia, na hip�tese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
II - desvincula��o do Prouni, nas hip�teses em que
ocorrer reincid�ncia de falta grave anteriormente comunicada � institui��o
privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem
preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
II - desvincula��o do Prouni, nas hip�teses em que ocorrer
reincid�ncia de falta grave anteriormente comunicada � institui��o
privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento,
sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o poder
p�blico.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 1� As penas previstas no caput deste artigo ser�o aplicadas pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do disposto em regulamento, ap�s a instaura��o de procedimento administrativo, assegurado o contradit�rio e direito de defesa.
� 2� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, a suspens�o da isen��o dos impostos e contribui��es de que trata o art. 8� desta Lei ter� como termo inicial a data de ocorr�ncia da falta que deu causa � desvincula��o do Prouni, aplicando-se o disposto nos
arts. 32
e
44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no que couber.
� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos I-A e II do
caput, a suspens�o da isen��o dos impostos e das contribui��es de que
trata o art. 8� desta Lei ter� como termo inicial a data de ocorr�ncia da
falta que deu causa � suspens�o da participa��o ou da desvincula��o do
Prouni, situa��o em que ser� aplicado, no que couber, o disposto nos
art. 32 e
art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 2� Nas hip�teses previstas no inciso II do caput deste
artigo, a suspens�o da isen��o dos impostos e das contribui��es de
que trata o art. 8� desta Lei ter� como termo inicial a data de
ocorr�ncia da falta que deu causa � desvincula��o do Prouni,
situa��o em que ser� aplicado, no que couber, o disposto nos arts.
32 e
44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 3� As penas previstas no caput deste artigo n�o poder�o ser aplicadas quando o descumprimento das obriga��es assumidas se der em face de raz�es a que a institui��o n�o deu causa.
� 4� Na hip�tese prevista no inciso II do caput,
a mantenedora poder� aderir novamente ao Prouni somente ap�s a realiza��o de
seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva
desvincula��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 4� Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da institui��o privada de ensino superior poder� aderir novamente ao Prouni somente ap�s a realiza��o de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvincula��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 10. A institui��o de ensino superior, ainda que atue no ensino b�sico ou em �rea distinta da educa��o, somente poder� ser considerada entidade beneficente de assist�ncia social se oferecer, no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica, sem diploma de curso superior, enquadrado no � 1� do art. 1� desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica regulares da institui��o, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender �s demais exig�ncias legais.
� 1� A institui��o de que trata o caput deste artigo dever� aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeiras, de loca��o de bens, de venda de bens n�o integrantes do ativo imobilizado e de doa��es particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atua��o das entidades beneficentes de assist�ncia social na �rea da sa�de.
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
� 2� Para o cumprimento do que disp�e o � 1� deste artigo, ser�o contabilizadas, al�m das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no � 2� do art. 1� desta Lei e a assist�ncia social em programas n�o decorrentes de obriga��es curriculares de ensino e pesquisa.
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
� 3� Aplica-se o disposto no caput deste artigo �s turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1� (primeiro) processo seletivo posterior � publica��o desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 4� Assim que atingida a propor��o estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de gradua��o e seq�encial de forma��o espec�fica da institui��o, sempre que a evas�o dos estudantes beneficiados apresentar discrep�ncia em rela��o � evas�o dos demais estudantes matriculados, a institui��o, a cada processo seletivo, oferecer� bolsas de estudo integrais na propor��o necess�ria para restabelecer aquela propor��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.350, de 2022)
� 5� � permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 10-A. A institui��o de ensino superior, ainda que atue no ensino b�sico ou em �rea distinta da educa��o, somente poder� ser considerada entidade beneficente de assist�ncia social se respeitar as condi��es previstas na legisla��o espec�fica para entidades beneficentes que atuem na �rea de educa��o, caso em que poder� gozar do benef�cio previsto no � 3� do art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 11. As entidades beneficentes de assist�ncia social que atuem no ensino superior poder�o, mediante assinatura de termo de ades�o no Minist�rio da Educa��o, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para sele��o dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3� e no inciso II do caput e �� 1� e 2� do art. 7� desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vig�ncia do termo de ades�o, limitado a 10 (dez) anos, renov�vel por iguais per�odos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condi��es:
Art. 11. As entidades beneficentes de assist�ncia
social que atuam no ensino superior poder�o, por meio da assinatura de termo
de ades�o, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para sele��o dos
estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta
por cento, desde que observado o disposto no � 3� do art. 7�.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da
Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999,
ficando dispensadas do cumprimento da exig�ncia do � 1� do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atua��o das entidades beneficentes de assist�ncia social na �rea da sa�de;
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a institui��o:
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
a) dever� oferecer, no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica, sem diploma de curso superior, enquadrado no � 1� do art. 1� desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica regulares da institui��o, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos �� 3� , 4� e 5� do art. 10 desta Lei;
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
b) poder� contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinq�enta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no � 2� do art. 1� desta Lei, e o montante direcionado para a assist�ncia social em programas n�o decorrentes de obriga��es curriculares de ensino e pesquisa;
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
III - gozar do benef�cio previsto no � 3� do art. 7� desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 1� Compete ao Minist�rio da Educa��o verificar e informar aos demais �rg�os interessados a situa��o da entidade em rela��o ao cumprimento das exig�ncias do Prouni, sem preju�zo das compet�ncias da Secretaria da Receita Federal e do Minist�rio da Previd�ncia Social.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 1�-A As entidades beneficentes de assist�ncia
social de que trata o caput observar�o o prazo de vig�ncia do termo
de ades�o, limitado a dez anos, prorrog�vel por igual per�odo, e o disposto
no art. 5�, no art. 3� e no inciso II do caput e nos � 1� e � 2� do
art. 7�.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 2� As entidades beneficentes de assist�ncia social que tiveram seus pedidos de renova��o de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social indeferidos, nos 2 (dois) �ltimos tri�nios, unicamente por n�o atenderem ao percentual m�nimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poder�o, at� 60 (sessenta) dias ap�s a data de publica��o desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS a concess�o de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social e, posteriormente, requerer ao Minist�rio da Previd�ncia Social a isen��o das contribui��es de que trata o
art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 3� O Minist�rio da Previd�ncia Social decidir� sobre o pedido de isen��o da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edi��o da
Medida Provis�ria n� 213, de 10 de setembro de 2004,
cabendo � entidade comprovar ao Minist�rio da Previd�ncia Social o efetivo cumprimento das obriga��es assumidas, at� o �ltimo dia do m�s de abril subseq�ente a cada um dos 3 (tr�s) pr�ximos exerc�cios fiscais.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 4� Na hip�tese de o CNAS n�o decidir sobre o pedido at� o dia 31 de mar�o de 2005, a entidade poder� formular ao Minist�rio da Previd�ncia Social o pedido de isen��o, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresenta��o de c�pia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
� 5� Aplica-se, no que couber, ao pedido de isen��o de que trata este artigo o disposto no
art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 187, de 2021)
Art. 11-A. As entidades beneficentes de assist�ncia social que atuem no ensino superior poder�o, mediante assinatura de termo de ades�o estabelecido na forma do regulamento, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei, para sele��o dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3� e no inciso II do caput e nos �� 1� e 2� do art. 7� desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vig�ncia do termo de ades�o, limitado a 10 (dez) anos, renov�vel por iguais per�odos, e respeitado o disposto nos arts. 3�, 5�, 7� e 10-A desta Lei, ao atendimento das condi��es previstas na legisla��o espec�fica para entidades beneficentes que atuem na �rea de educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 12. Atendidas as condi��es socioecon�micas estabelecidas nos �� 1� e 2� do art. 1� desta Lei, as institui��es que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de sele��o poder�o considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da pr�pria institui��o e dependentes destes que forem bolsistas em decorr�ncia de conven��o coletiva ou acordo trabalhista, at� o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni concedidas.
Art. 13. As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de sele��o de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isen��o da contribui��o para a seguridade social de que trata o � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal, que optarem, a partir da data de publica��o desta Lei, por transformar sua natureza jur�dica em sociedade de fins econ�micos, na forma facultada pelo art. 7�-A da Lei n� 9.131, de 24 de novembro de 1995, passar�o a pagar a quota patronal para a previd�ncia social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na raz�o de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, at� atingir o valor integral das contribui��es devidas.
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica de direito privado transformada em sociedade de fins econ�micos passar� a pagar a contribui��o previdenci�ria de que trata o caput deste artigo a partir do 1� dia do m�s de realiza��o da assembl�ia geral que autorizar a transforma��o da sua natureza jur�dica, respeitada a grada��o correspondente ao respectivo ano.
Art. 14. Ter�o prioridade na distribui��o dos recursos dispon�veis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as institui��es de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5� desta Lei ou adotarem as regras de sele��o de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, ser� exigido a partir do ano de 2006 de todas as institui��es de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 213, de 10 de setembro de 2004.
Art. 16. O processo de deferimento do termo de ades�o pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 5� desta Lei, ser� instru�do com a estimativa da ren�ncia fiscal, no exerc�cio de deferimento e nos 2 (dois) subseq�entes, a ser usufru�da pela respectiva institui��o, na forma do art. 9� desta Lei, bem como o demonstrativo da compensa��o da referida ren�ncia, do crescimento da arrecada��o de impostos e contribui��es federais no mesmo segmento econ�mico ou da pr�via redu��o de despesas de car�ter continuado.
Par�grafo �nico. A evolu��o da arrecada��o e da ren�ncia fiscal das institui��es privadas de ensino superior ser� acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Minist�rio da Educa��o, 1 (um) do Minist�rio da Fazenda e 1 (um) do Minist�rio da Previd�ncia Social, que fornecer� os subs�dios necess�rios � execu��o do disposto no caput deste artigo.
Art. 18. O Poder Executivo dar�, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 19. Os termos de ades�o firmados durante a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado, observado o disposto no � 4� e no caput do art. 5� desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.
Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3� da Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� .................................................................
I - possuir idade m�nima de 14 (quatorze) anos para a obten��o das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Ol�mpico e Paraol�mpico, e possuir idade m�nima de 12 (doze) anos para a obten��o da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de pr�tica desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
................................................................................
VII - estar regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)
Art. 22. O Anexo I da Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a altera��o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14 .1.2005
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Minist�rio do Esporte, tendo obtido at� a 3� (terceira) coloca��o nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competi��es nacionais. (NR) ....................................................................... |
R$ 300,00 (trezentos reais) |
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