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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Texto compilado |
Disp�e sobre incentivos � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei estabelece medidas de incentivo � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, com vistas � capacita��o e ao alcance da autonomia tecnol�gica e ao desenvolvimento industrial do Pa�s, nos termos dos
arts. 218
e
219 da Constitui��o.
Art. 1� Esta Lei estabelece medidas de incentivo � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, com vistas � capacita��o tecnol�gica, ao alcance da autonomia tecnol�gica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do Pa�s, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constitui��o Federal. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. As medidas �s quais se refere o caput dever�o observar os seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - promo��o das atividades cient�ficas e tecnol�gicas como estrat�gicas para o desenvolvimento econ�mico e social; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - promo��o e continuidade dos processos de desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e de inova��o, assegurados os recursos humanos, econ�micos e financeiros para tal finalidade; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - redu��o das desigualdades regionais; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - descentraliza��o das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o em cada esfera de governo, com desconcentra��o em cada ente federado; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
V - promo��o da coopera��o e intera��o entre os entes p�blicos, entre os setores p�blico e privado e entre empresas; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VI - est�mulo � atividade de inova��o nas Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atra��o, a constitui��o e a instala��o de centros de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e de parques e polos tecnol�gicos no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VII - promo��o da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VIII - incentivo � constitui��o de ambientes favor�veis � inova��o e �s atividades de transfer�ncia de tecnologia; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - promo��o e continuidade dos processos de forma��o e capacita��o cient�fica e tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
X - fortalecimento das capacidades operacional, cient�fica, tecnol�gica e administrativa das ICTs; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de cr�dito, bem como sua permanente atualiza��o e aperfei�oamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XII - simplifica��o de procedimentos para gest�o de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o e ado��o de controle por resultados em sua avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XIII - utiliza��o do poder de compra do Estado para fomento � inova��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XIV - apoio, incentivo e integra��o dos inventores independentes �s atividades das ICTs e ao sistema produtivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ag�ncia de fomento: �rg�o ou institui��o de natureza p�blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de a��es que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ci�ncia, da tecnologia e da inova��o;
II - cria��o: inven��o, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnol�gico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfei�oamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de cria��o;
III - criador: pessoa f�sica que seja inventora, obtentora ou autora de cria��o; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
III-A - incubadora de empresas: organiza��o ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio log�stico, gerencial e tecnol�gico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a cria��o e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realiza��o de atividades voltadas � inova��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - inova��o: introdu��o de novidade ou aperfei�oamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou servi�os;
IV - inova��o: introdu��o de novidade ou aperfei�oamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, servi�os ou processos ou que compreenda a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas a produto, servi�o ou processo j� existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
V - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que tenha por miss�o institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico;
V - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica cuja miss�o institucional seja preponderantemente voltada � execu��o de atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico, tecnol�gico ou de inova��o;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
V - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que tenha por miss�o institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico;
V - Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT): �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico ou o desenvolvimento de novos produtos, servi�os ou processos; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016) (Vide Decreto n� 9.841, de 2019)
VI - n�cleo de inova��o tecnol�gica: n�cleo ou �rg�o constitu�do por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua pol�tica de inova��o;
VI - N�cleo de Inova��o Tecnol�gica (NIT): estrutura institu�da por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jur�dica pr�pria, que tenha por finalidade a gest�o de pol�tica institucional de inova��o e por compet�ncias m�nimas as atribui��es previstas nesta Lei; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
VII - institui��o de apoio: institui��es criadas sob o amparo da
Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico;
VII - institui��o de apoio - funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Minist�rios da Educa��o e da Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da
Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994
.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
VII - institui��o de apoio - funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de interesse das
IFES
e demais
ICTs,
registrada e credenciada nos Minist�rios da Educa��o e da Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da
Lei n�
8.958, de 20 de dezembro de 1994
;
(Reda��o dada pela Lei
n�
12.349, de 2010)
VII - funda��o de apoio: funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o, projetos de desenvolvimento institucional, cient�fico, tecnol�gico e projetos de est�mulo � inova��o de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Minist�rio da Educa��o e no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, nos termos da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legisla��es pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016) (Vide Decreto n� 9.841, de 2019)
VIII - pesquisador p�blico: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego p�blico que realize pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico; e
VIII - pesquisador p�blico: ocupante de cargo p�blico efetivo, civil ou militar, ou detentor de fun��o ou emprego p�blico que realize, como atribui��o funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inova��o; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - inventor independente: pessoa f�sica, n�o ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego p�blico, que seja inventor, obtentor ou autor de cria��o.
X - parque tecnol�gico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnol�gico, promotor da cultura de inova��o, da competitividade industrial, da capacita��o empresarial e da promo��o de sinergias em atividades de pesquisa cient�fica, de desenvolvimento tecnol�gico e de inova��o, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem v�nculo entre si; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XI - polo tecnol�gico: ambiente industrial e tecnol�gico caracterizado pela presen�a dominante de micro, pequenas e m�dias empresas com �reas correlatas de atua��o em determinado espa�o geogr�fico, com v�nculos operacionais com ICT, recursos humanos, laborat�rios e equipamentos organizados e com predisposi��o ao interc�mbio entre os entes envolvidos para consolida��o, marketing e comercializa��o de novas tecnologias; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XII - extens�o tecnol�gica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfei�oamento e na difus�o de solu��es tecnol�gicas e na sua disponibiliza��o � sociedade e ao mercado; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XIII - b�nus tecnol�gico: subven��o a microempresas e a empresas de pequeno e m�dio porte, com base em dota��es or�ament�rias de �rg�os e entidades da administra��o p�blica, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gicos, de contrata��o de servi�os tecnol�gicos especializados, ou transfer�ncia de tecnologia, quando esta for meramente complementar �queles servi�os, nos termos de regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XIV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organiza��o, pass�vel de aplica��o em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas ag�ncias de fomento poder�o estimular e apoiar a constitui��o de alian�as estrat�gicas e o desenvolvimento de projetos de coopera��o envolvendo empresas nacionais, ICT e organiza��es de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a gera��o de produtos e processos inovadores.
Par�grafo �nico. O apoio previsto neste artigo poder� contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnol�gica, bem como a��es de empreendedorismo tecnol�gico e de cria��o de ambientes de inova��o, inclusive incubadoras e parques tecnol�gicos.
Art. 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas ag�ncias de fomento poder�o estimular e apoiar a constitui��o de alian�as estrat�gicas e o desenvolvimento de projetos de coopera��o envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a gera��o de produtos, processos e servi�os inovadores e a transfer�ncia e a difus�o de tecnologia. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. O apoio previsto no caput poder� contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnol�gica, as a��es de empreendedorismo tecnol�gico e de cria��o de ambientes de inova��o, inclusive incubadoras e parques tecnol�gicos, e a forma��o e a capacita��o de recursos humanos qualificados. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 3�-A.
A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o realizar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com a finalidade de dar apoio �s IFES e �s ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no
caput
do art. 1� da Lei n� 8.958, de 1994, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
Art. 3�-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com a finalidade de dar apoio �s IFES e demais ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1� da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
Art. 3�-B. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as respectivas ag�ncias de fomento e as ICTs poder�o apoiar a cria��o, a implanta��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, inclu�dos parques e polos tecnol�gicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnol�gico, o aumento da competitividade e a intera��o entre as empresas e as ICTs. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnol�gicos e os demais ambientes promotores da inova��o estabelecer�o suas regras para fomento, concep��o e desenvolvimento de projetos em parceria e para sele��o de empresas para ingresso nesses ambientes. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� Para os fins previstos no caput, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as respectivas ag�ncias de fomento e as ICTs p�blicas poder�o: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - ceder o uso de im�veis para a instala��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, diretamente �s empresas e �s ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por miss�o institucional a gest�o de parques e polos tecnol�gicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigat�ria, financeira ou n�o financeira, na forma de regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - participar da cria��o e da governan�a das entidades gestoras de parques tecnol�gicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segrega��o das fun��es de financiamento e de execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 3�-C. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios estimular�o a atra��o de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua intera��o com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inova��o no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 3�-D. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas ag�ncias de fomento manter�o programas espec�ficos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 4� As ICT poder�o, mediante remunera��o e por prazo determinado, nos termos de contrato ou conv�nio:
I - compartilhar seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas � inova��o tecnol�gica, para a consecu��o de atividades de incuba��o, sem preju�zo de sua atividade final�stica;
II - permitir a utiliza��o de seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es existentes em suas pr�prias depend�ncias por empresas nacionais e organiza��es de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permiss�o n�o interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Par�grafo �nico. A permiss�o e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecer�o �s prioridades, crit�rios e requisitos aprovados e divulgados pelo �rg�o m�ximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades �s empresas e organiza��es interessadas
Art. 4� A ICT p�blica poder�, mediante contrapartida financeira ou n�o financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou conv�nio: (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - compartilhar seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es com ICT ou empresas em a��es voltadas � inova��o tecnol�gica para consecu��o das atividades de incuba��o, sem preju�zo de sua atividade final�stica; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - permitir a utiliza��o de seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es existentes em suas pr�prias depend�ncias por ICT, empresas ou pessoas f�sicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, desde que tal permiss�o n�o interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. O compartilhamento e a permiss�o de que tratam os incisos I e II do caput obedecer�o �s prioridades, aos crit�rios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT p�blica, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organiza��es interessadas. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 5�
Ficam a Uni�o e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de prop�sito espec�fico que vise ao desenvolvimento de projetos cient�ficos ou tecnol�gicos para obten��o de produto ou processo inovadores.
Par�grafo �nico. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencer� �s institui��es detentoras do capital social, na propor��o da respectiva participa��o.
Art. 5� S�o a Uni�o e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o prop�sito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas pol�ticas de ci�ncia, tecnologia, inova��o e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencer� � empresa, na forma da legisla��o vigente e de seus atos constitutivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� O poder p�blico poder� condicionar a participa��o societ�ria via aporte de capital � previs�o de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A aliena��o dos ativos da participa��o societ�ria referida no caput dispensa realiza��o de licita��o, conforme legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� Os recursos recebidos em decorr�ncia da aliena��o da participa��o societ�ria referida no caput dever�o ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participa��es societ�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 5� Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poder� conferir �s a��es ou quotas detidas pela Uni�o ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto �s delibera��es dos demais s�cios nas mat�rias que especificar. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 6� A participa��o minorit�ria de que trata o caput dar-se-� por meio de contribui��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel, e poder� ser aceita como forma de remunera��o pela transfer�ncia de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o de titularidade da Uni�o e de suas entidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 6� � facultado � ICT celebrar contratos de transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o por ela desenvolvida.
� 1� A contrata��o com cl�usula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publica��o de edital.
Art. 6� � facultado � ICT p�blica celebrar contrato de transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� A contrata��o com cl�usula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publica��o de extrato da oferta tecnol�gica em s�tio eletr�nico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua pol�tica de inova��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1�-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poder� ser contratada com cl�usula de exclusividade, dispensada a oferta p�blica, devendo ser estabelecida em conv�nio ou contrato a forma de remunera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� Quando n�o for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poder�o ser firmados diretamente, para fins de explora��o de cria��o que deles seja objeto, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A empresa detentora do direito exclusivo de explora��o de cria��o protegida perder� automaticamente esse direito caso n�o comercialize a cria��o dentro do prazo e condi��es definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� O licenciamento para explora��o de cria��o cujo objeto interesse � defesa nacional deve observar o disposto no � 3� do art. 75 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 5� A transfer�ncia de tecnologia e o licenciamento para explora��o de cria��o reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse p�blico, somente poder�o ser efetuados a t�tulo n�o exclusivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 6� Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de servi�os s�o obrigados a repassar os conhecimentos e informa��es necess�rios � sua efetiva��o, sob pena de responsabiliza��o administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 7� A remunera��o de ICT privada pela transfer�ncia de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou explora��o de cria��o de que trata o � 6� do art. 5� , bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, n�o representa impeditivo para sua classifica��o como entidade sem fins lucrativos. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 7� A ICT poder� obter o direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida.
Art. 8� � facultado � ICT prestar a institui��es p�blicas ou privadas servi�os compat�veis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo.
� 1� A presta��o de servi�os prevista no caput deste artigo depender� de aprova��o pelo �rg�o ou autoridade m�xima da ICT.
Art. 8� � facultado � ICT prestar a institui��es p�blicas ou privadas servi�os t�cnicos especializados compat�veis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, � maior competitividade das empresas. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� A presta��o de servi�os prevista no caput depender� de aprova��o pelo representante legal m�ximo da institui��o, facultada a delega��o a mais de uma autoridade, e vedada a subdelega��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� O servidor, o militar ou o empregado p�blico envolvido na presta��o de servi�o prevista no caput deste artigo poder� receber retribui��o pecuni�ria, diretamente da ICT ou de institui��o de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional vari�vel e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no �mbito da atividade contratada.
� 3� O valor do adicional vari�vel de que trata o � 2� deste artigo fica sujeito � incid�ncia dos tributos e contribui��es aplic�veis � esp�cie, vedada a incorpora��o aos vencimentos, � remunera��o ou aos proventos, bem como a refer�ncia como base de c�lculo para qualquer benef�cio, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
� 4� O adicional vari�vel de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9� � facultado � ICT celebrar acordos de parceria para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com institui��es p�blicas e privadas.
� 1� O servidor, o militar ou o empregado p�blico da ICT envolvido na execu��o das atividades previstas no caput deste artigo poder� receber bolsa de est�mulo � inova��o diretamente de institui��o de apoio ou ag�ncia de fomento.
� 2� As partes dever�o prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participa��o nos resultados da explora��o das cria��es resultantes da parceria, assegurando aos signat�rios o direito ao licenciamento, observado o disposto nos �� 4� e 5� do art. 6� desta Lei.
� 3� A propriedade intelectual e a participa��o nos resultados referidas no � 2� deste artigo ser�o asseguradas, desde que previsto no contrato, na propor��o equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento j� existente no in�cio da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 9� � facultado � ICT celebrar acordos de parceria com institui��es p�blicas e privadas para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, servi�o ou processo. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� O servidor, o militar, o empregado da ICT p�blica e o aluno de curso t�cnico, de gradua��o ou de p�s-gradua��o envolvidos na execu��o das atividades previstas no caput poder�o receber bolsa de est�mulo � inova��o diretamente da ICT a que estejam vinculados, de funda��o de apoio ou de ag�ncia de fomento. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� As partes dever�o prever, em instrumento jur�dico espec�fico, a titularidade da propriedade intelectual e a participa��o nos resultados da explora��o das cria��es resultantes da parceria, assegurando aos signat�rios o direito � explora��o, ao licenciamento e � transfer�ncia de tecnologia, observado o disposto nos �� 4� a 7� do art. 6� . (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A propriedade intelectual e a participa��o nos resultados referidas no � 2� ser�o asseguradas �s partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensa��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doa��o, n�o configura v�nculo empregat�cio, n�o caracteriza contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e n�o integra a base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria, aplicando-se o disposto neste par�grafo a fato pret�rito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 9�-A. Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios s�o autorizados a conceder recursos para a execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o �s ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, conv�nio, contrato ou instrumento jur�dico assemelhado. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� A concess�o de apoio financeiro depende de aprova��o de plano de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� A celebra��o e a presta��o de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput ser�o feitas de forma simplificada e compat�vel com as caracter�sticas das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A vig�ncia dos instrumentos jur�dicos aos quais se refere o caput dever� ser suficiente � plena realiza��o do objeto, admitida a prorroga��o, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poder� ocorrer transposi��o, remanejamento ou transfer�ncia de recursos de categoria de programa��o para outra, de acordo com regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 5� A transfer�ncia de recursos da Uni�o para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o n�o poder� sofrer restri��es por conta de inadimpl�ncia de quaisquer outros �rg�os ou inst�ncias que n�o a pr�pria ICT. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as institui��es de apoio, ag�ncias de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compat�vel com a finalidade desta Lei, poder�o prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execu��o destes acordos e contratos, observados os crit�rios do regulamento.
Art. 11. A ICT poder� ceder seus direitos sobre a cria��o, mediante manifesta��o expressa e motivada, a t�tulo n�o-oneroso, nos casos e condi��es definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exer�a em seu pr�prio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legisla��o pertinente.
Art. 11. Nos casos e condi��es definidos em normas da ICT e nos termos da legisla��o pertinente, a ICT poder� ceder seus direitos sobre a cria��o, mediante manifesta��o expressa e motivada e a t�tulo n�o oneroso, ao criador, para que os exer�a em seu pr�prio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remunera��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. A manifesta��o prevista no caput deste artigo dever� ser proferida pelo �rg�o ou autoridade m�xima da institui��o, ouvido o n�cleo de inova��o tecnol�gica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. � vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de servi�os de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de cria��es de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por for�a de suas atividades, sem antes obter expressa autoriza��o da ICT.
Art. 13. � assegurada ao criador participa��o m�nima de 5% (cinco por cento) e m�xima de 1/3 (um ter�o) nos ganhos econ�micos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no par�grafo �nico do art. 93 da Lei n� 9.279, de 1996.
� 1� A participa��o de que trata o caput deste artigo poder� ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que tenham contribu�do para a cria��o.
� 2� Entende-se por ganhos econ�micos toda forma de royalties, remunera��o ou quaisquer benef�cios financeiros resultantes da explora��o direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obriga��es legais decorrentes da prote��o da propriedade intelectual.
� 2� Entende-se por ganho econ�mico toda forma de royalty ou de remunera��o ou quaisquer benef�cios financeiros resultantes da explora��o direta ou por terceiros da cria��o protegida, devendo ser deduzidos: (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - na explora��o direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obriga��es legais decorrentes da prote��o da propriedade intelectual; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - na explora��o direta, os custos de produ��o da ICT. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A participa��o prevista no caput deste artigo obedecer� ao disposto nos �� 3� e 4� do art. 8� .
� 4� A participa��o referida no caput deste artigo ser� paga pela ICT em prazo n�o superior a 1 (um) ano ap�s a realiza��o da receita que lhe servir de base.
� 4� A participa��o referida no caput deste artigo dever� ocorrer em prazo n�o superior a 1 (um) ano ap�s a realiza��o da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamenta��o pela autoridade interna competente. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 14. Para a execu��o do disposto nesta Lei, ao pesquisador p�blico � facultado o afastamento para prestar colabora��o a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveni�ncia da ICT de origem.
� 1� As atividades desenvolvidas pelo pesquisador p�blico, na institui��o de destino, devem ser compat�veis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego p�blico por ele exercido na institui��o de origem, na forma do regulamento.
� 2� Durante o per�odo de afastamento de que trata o caput deste artigo, s�o assegurados ao pesquisador p�blico o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o sal�rio do emprego p�blico da institui��o de origem, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, bem como progress�o funcional e os benef�cios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
� 3� As gratifica��es espec�ficas do exerc�cio do magist�rio somente ser�o garantidas, na forma do � 2� deste artigo, caso o pesquisador p�blico se mantenha na atividade docente em institui��o cient�fica e tecnol�gica.
� 3� As gratifica��es espec�ficas do pesquisador p�blico em regime de dedica��o exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magist�rio, ser�o garantidas, na forma do � 2� deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT p�blica para outra ICT, desde que seja de conveni�ncia da ICT de origem. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� No caso de pesquisador p�blico em institui��o militar, seu afastamento estar� condicionado � autoriza��o do Comandante da For�a � qual se subordine a institui��o militar a que estiver vinculado.
Art. 14-A. O pesquisador p�blico em regime de dedica��o exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magist�rio, poder� exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inova��o em ICT ou em empresa e participar da execu��o de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveni�ncia do �rg�o de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse �rg�o, a depender de sua respectiva natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 15. A crit�rio da administra��o p�blica, na forma do regulamento, poder� ser concedida ao pesquisador p�blico, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�a sem remunera��o para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa � inova��o.
� 1� A licen�a a que se refere o caput deste artigo dar-se-� pelo prazo de at� 3 (tr�s) anos consecutivos, renov�vel por igual per�odo.
� 2� N�o se aplica ao pesquisador p�blico que tenha constitu�do empresa na forma deste artigo, durante o per�odo de vig�ncia da licen�a, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei n� 8.112, de 1990.
� 3� Caso a aus�ncia do servidor licenciado acarrete preju�zo �s atividades da ICT integrante da administra��o direta ou constitu�da na forma de autarquia ou funda��o, poder� ser efetuada contrata��o tempor�ria nos termos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autoriza��o espec�fica.
Art. 15-A. A ICT de direito p�blico dever� instituir sua pol�tica de inova��o, dispondo sobre a organiza��o e a gest�o dos processos que orientam a transfer�ncia de tecnologia e a gera��o de inova��o no ambiente produtivo, em conson�ncia com as prioridades da pol�tica nacional de ci�ncia, tecnologia e inova��o e com a pol�tica industrial e tecnol�gica nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. A pol�tica a que se refere o caput dever� estabelecer diretrizes e objetivos: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - estrat�gicos de atua��o institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - de empreendedorismo, de gest�o de incubadoras e de participa��o no capital social de empresas; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - para extens�o tecnol�gica e presta��o de servi�os t�cnicos; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - para compartilhamento e permiss�o de uso por terceiros de seus laborat�rios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
V - de gest�o da propriedade intelectual e de transfer�ncia de tecnologia; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VI - para institucionaliza��o e gest�o do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VII - para orienta��o das a��es institucionais de capacita��o de recursos humanos em empreendedorismo, gest�o da inova��o, transfer�ncia de tecnologia e propriedade intelectual; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 16. A ICT dever� dispor de n�cleo de inova��o tecnol�gica, pr�prio ou em associa��o com outras ICT, com a finalidade de gerir sua pol�tica de inova��o.
Par�grafo �nico. S�o compet�ncias m�nimas do n�cleo de inova��o tecnol�gica:
Art. 16. Para apoiar a gest�o de sua pol�tica de inova��o, a ICT p�blica dever� dispor de N�cleo de Inova��o Tecnol�gica, pr�prio ou em associa��o com outras ICTs. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� S�o compet�ncias do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica a que se refere o caput, entre outras: (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - zelar pela manuten��o da pol�tica institucional de est�mulo � prote��o das cria��es, licenciamento, inova��o e outras formas de transfer�ncia de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposi��es desta Lei;
III - avaliar solicita��o de inventor independente para ado��o de inven��o na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveni�ncia e promover a prote��o das cria��es desenvolvidas na institui��o;
V - opinar quanto � conveni�ncia de divulga��o das cria��es desenvolvidas na institui��o, pass�veis de prote��o intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manuten��o dos t�tulos de propriedade intelectual da institui��o.
VII - desenvolver estudos de prospec��o tecnol�gica e de intelig�ncia competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as a��es de inova��o da ICT; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VIII - desenvolver estudos e estrat�gias para a transfer�ncia de inova��o gerada pela ICT; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6� a 9� ; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
X - negociar e gerir os acordos de transfer�ncia de tecnologia oriunda da ICT. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� A representa��o da ICT p�blica, no �mbito de sua pol�tica de inova��o, poder� ser delegada ao gestor do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� O N�cleo de Inova��o Tecnol�gica poder� ser constitu�do com personalidade jur�dica pr�pria, como entidade privada sem fins lucrativos. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� Caso o N�cleo de Inova��o Tecnol�gica seja constitu�do com personalidade jur�dica pr�pria, a ICT dever� estabelecer as diretrizes de gest�o e as formas de repasse de recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 5� Na hip�tese do � 3� , a ICT p�blica � autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos j� existentes, para a finalidade prevista no caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 17. A ICT, por interm�dio do Minist�rio ou �rg�o ao qual seja subordinada ou vinculada, manter� o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia informado quanto:
I - � pol�tica de propriedade intelectual da institui��o;
II - �s cria��es desenvolvidas no �mbito da institui��o;
III - �s prote��es requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transfer�ncia de tecnologia firmados.
Art. 17. A ICT p�blica dever�, na forma de regulamento, prestar informa��es ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - ( Revogado ) ; (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - ( Revogado ); (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - ( Revogado ); (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - ( Revogado ). (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas � sua divulga��o, ressalvadas as informa��es sigilosas.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput � ICT privada beneficiada pelo poder p�blico, na forma desta Lei. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 18. As ICT, na elabora��o e execu��o dos seus or�amentos, adotar�o as medidas cab�veis para a administra��o e gest�o da sua pol�tica de inova��o para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplica��o do disposto nos arts. 4� , 6� , 8� e 9� , o pagamento das despesas para a prote��o da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Par�grafo �nico. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita pr�pria e dever�o ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o.
Art. 18. A ICT p�blica, na elabora��o e na execu��o de seu or�amento, adotar� as medidas cab�veis para a administra��o e a gest�o de sua pol�tica de inova��o para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplica��o do disposto nos arts. 4� a 9� , 11 e 13, o pagamento das despesas para a prote��o da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. A capta��o, a gest�o e a aplica��o das receitas pr�prias da ICT p�blica, de que tratam os arts. 4� a 8� , 11 e 13, poder�o ser delegadas a funda��o de apoio, quando previsto em contrato ou conv�nio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gest�o da pol�tica de inova��o. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 19. A Uni�o, as ICT e as ag�ncias de fomento promover�o e incentivar�o o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concess�o de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em conv�nios ou contratos espec�ficos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender �s prioridades da pol�tica industrial e tecnol�gica nacional.
(Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
Art. 19. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as ICTs e suas ag�ncias de fomento promover�o e incentivar�o a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, servi�os e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concess�o de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos espec�ficos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, para atender �s prioridades das pol�ticas industrial e tecnol�gica nacional. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� As prioridades da pol�tica industrial e tecnol�gica nacional de que trata o caput deste artigo ser�o estabelecidas em regulamento.
� 2� A concess�o de recursos financeiros, sob a forma de subven��o econ�mica, financiamento ou participa��o societ�ria, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, ser� precedida de aprova��o de projeto pelo �rg�o ou entidade concedente.
� 2�-A. S�o instrumentos de est�mulo � inova��o nas empresas, quando aplic�veis, entre outros: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - subven��o econ�mica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - participa��o societ�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - b�nus tecnol�gico; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
V - encomenda tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VI - incentivos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VII - concess�o de bolsas; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VIII - uso do poder de compra do Estado; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - fundos de investimentos; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
X - fundos de participa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XI - t�tulos financeiros, incentivados ou n�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XII - previs�o de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concess�o de servi�os p�blicos ou em regula��es setoriais. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� A concess�o da subven��o econ�mica prevista no � 1� deste artigo implica, obrigatoriamente, a assun��o de contrapartida pela empresa benefici�ria, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste espec�ficos.
� 4� O Poder Executivo regulamentar� a subven��o econ�mica de que trata este artigo, assegurada a destina��o de percentual m�nimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT.
� 5� Os recursos de que trata o � 4� deste artigo ser�o objeto de programa��o or�ament�ria em categoria espec�fica do FNDCT, n�o sendo obrigat�ria sua aplica��o na destina��o setorial origin�ria, sem preju�zo da aloca��o de outros recursos do FNDCT destinados � subven��o econ�mica.
� 6� As iniciativas de que trata este artigo poder�o ser estendidas a a��es visando a: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - apoio financeiro, econ�mico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - constitui��o de parcerias estrat�gicas e desenvolvimento de projetos de coopera��o entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a gera��o de produtos, servi�os e processos inovadores; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - cria��o, implanta��o e consolida��o de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnol�gicos e de demais ambientes promotores da inova��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - implanta��o de redes cooperativas para inova��o tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
V - ado��o de mecanismos para atra��o, cria��o e consolida��o de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VI - utiliza��o do mercado de capitais e de cr�dito em a��es de inova��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VII - coopera��o internacional para inova��o e para transfer�ncia de tecnologia; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VIII - internacionaliza��o de empresas brasileiras por meio de inova��o tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IX - indu��o de inova��o por meio de compras p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
X - utiliza��o de compensa��o comercial, industrial e tecnol�gica em contrata��es p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XI - previs�o de cl�usulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concess�es p�blicas e em regimes especiais de incentivos econ�micos; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XII - implanta��o de solu��o de inova��o para apoio e incentivo a atividades tecnol�gicas ou de inova��o em microempresas e em empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 7� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o utilizar mais de um instrumento de est�mulo � inova��o a fim de conferir efetividade aos programas de inova��o em empresas. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 8� Os recursos destinados � subven��o econ�mica ser�o aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o em empresas, admitida sua destina��o para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente � atividade financiada. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 20. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, em mat�ria de interesse p�blico, poder�o contratar empresa, cons�rcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacita��o tecnol�gica no setor, visando � realiza��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnol�gico, para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto ou processo inovador.
Art. 20. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, em mat�ria de interesse p�blico, poder�o contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em cons�rcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacita��o tecnol�gica no setor, visando � realiza��o de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o que envolvam risco tecnol�gico, para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto, servi�o ou processo inovador. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� Considerar-se-� desenvolvida na vig�ncia do contrato a que se refere o caput deste artigo a cria��o intelectual pertinente ao seu objeto cuja prote��o seja requerida pela empresa contratada at� 2 (dois) anos ap�s o seu t�rmino.
� 2� Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o �rg�o ou entidade contratante, a seu exclusivo crit�rio, poder�, mediante auditoria t�cnica e financeira, prorrogar seu prazo de dura��o ou elaborar relat�rio final dando-o por encerrado.
� 3� O pagamento decorrente da contrata��o prevista no caput deste artigo ser� efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
� 3� O pagamento decorrente da contrata��o prevista no caput ser� efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma f�sico-financeiro aprovado, com a possibilidade de ado��o de remunera��es adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. (Reda��o pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� O fornecimento, em escala ou n�o, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o encomendadas na forma do caput poder� ser contratado mediante dispensa de licita��o, inclusive com o pr�prio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 5� Para os fins do caput e do � 4� , a administra��o p�blica poder�, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - desenvolver alternativas para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto ou processo inovador; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - executar partes de um mesmo objeto. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 6�
Observadas as diretrizes previstas em regulamento espec�fico, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal competentes para regula��o, revis�o, aprova��o, autoriza��o ou licenciamento atribu�do ao Poder P�blico, inclusive para fins de vigil�ncia sanit�ria, preserva��o ambiental, importa��o de bens e seguran�a, estabelecer�o normas e procedimentos especiais, simplificados e priorit�rios que facilitem:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)
I - a realiza��o das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o encomendadas na forma do
caput ;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)
II - a obten��o dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necess�rios � realiza��o das atividades descritas no inciso I; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)
III - a fabrica��o, a produ��o e a contrata��o de produto, servi�o ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 718, de 2016)
� 6� Observadas as diretrizes previstas em regulamento espec�fico, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal competentes para regula��o, revis�o, aprova��o, autoriza��o ou licenciamento atribu�do ao poder p�blico, inclusive para fins de vigil�ncia sanit�ria, preserva��o ambiental, importa��o de bens e seguran�a, estabelecer�o normas e procedimentos especiais, simplificados e priorit�rios que facilitem: (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)
I - a realiza��o das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o encomendadas na forma do caput ; (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)
II - a obten��o dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necess�rios � realiza��o das atividades descritas no inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)
III - a fabrica��o, a produ��o e a contrata��o de produto, servi�o ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 13.322, de 2016)
Art. 20-A. (VETADO): (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 2� Aplicam-se ao procedimento de contrata��o as regras pr�prias do ente ou entidade da administra��o p�blica contratante. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 3� Outras hip�teses de contrata��o de presta��o de servi�os ou fornecimento de bens elaborados com aplica��o sistem�tica de conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos poder�o ser previstas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 4� Nas contrata��es de que trata este artigo, dever� ser observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 21. As ag�ncias de fomento dever�o promover, por meio de programas espec�ficos, a��es de est�mulo � inova��o nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extens�o tecnol�gica realizada pelas ICT.
Art. 21-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, os �rg�os e as ag�ncias de fomento, as ICTs p�blicas e as funda��es de apoio conceder�o bolsas de est�mulo � inova��o no ambiente produtivo, destinadas � forma��o e � capacita��o de recursos humanos e � agrega��o de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o e para as atividades de extens�o tecnol�gica, de prote��o da propriedade intelectual e de transfer�ncia de tecnologia. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 22. Ao inventor independente que comprove dep�sito de pedido de patente � facultado solicitar a ado��o de sua cria��o por ICT, que decidir� livremente quanto � conveni�ncia e oportunidade da solicita��o, visando � elabora��o de projeto voltado a sua avalia��o para futuro desenvolvimento, incuba��o, utiliza��o e industrializa��o pelo setor produtivo.
Art. 22. Ao inventor independente que comprove dep�sito de pedido de patente � facultado solicitar a ado��o de sua cria��o por ICT p�blica, que decidir� quanto � conveni�ncia e � oportunidade da solicita��o e � elabora��o de projeto voltado � avalia��o da cria��o para futuro desenvolvimento, incuba��o, utiliza��o, industrializa��o e inser��o no mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)
� 1� O n�cleo de inova��o tecnol�gica da ICT avaliar� a inven��o, a sua afinidade com a respectiva �rea de atua��o e o interesse no seu desenvolvimento.
� 2� O n�cleo informar� ao inventor independente, no prazo m�ximo de 6 (seis) meses, a decis�o quanto � ado��o a que se refere o caput deste artigo.
� 3� Adotada a inven��o por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-�, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econ�micos auferidos com a explora��o industrial da inven��o protegida.
� 3� O inventor independente, mediante instrumento jur�dico espec�fico, dever� comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econ�micos auferidos com a explora��o da inven��o protegida adotada por ICT p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 22-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as ag�ncias de fomento e as ICTs p�blicas poder�o apoiar o inventor independente que comprovar o dep�sito de patente de sua cria��o, entre outras formas, por meio de: (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
I - an�lise da viabilidade t�cnica e econ�mica do objeto de sua inven��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
II - assist�ncia para transforma��o da inven��o em produto ou processo com os mecanismos financeiros e credit�cios dispostos na legisla��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
III - assist�ncia para constitui��o de empresa que produza o bem objeto da inven��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - orienta��o para transfer�ncia de tecnologia para empresas j� constitu�das. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 23. Fica autorizada a institui��o de fundos m�tuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inova��o, caracterizados pela comunh�o de recursos captados por meio do sistema de distribui��o de valores mobili�rios, na forma da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados � aplica��o em carteira diversificada de valores mobili�rios de emiss�o dessas empresas.
Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios editar� normas complementares sobre a constitui��o, o funcionamento e a administra��o dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publica��o desta Lei.
Art. 24. A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
" Art. 2� . . .................................................................
...................................................................
VII - admiss�o de professor, pesquisador e tecn�logo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecn�logo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licen�a para exercer atividade empresarial relativa � inova��o.
................................................................... " (NR)
" Art. 4� . . .................................................................
...................................................................
IV - 3 (tr�s) anos, nos casos dos incisos VI, al�nea 'h', e VII do art. 2� ;
...................................................................
Par�grafo �nico.. ..................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
" Art. 24. ...................................................................
...................................................................
XXV - na contrata��o realizada por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT ou por ag�ncia de fomento para a transfer�ncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida.
..................................................................." (NR)
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais dever�o associar, obrigatoriamente, a aplica��o do disposto nesta Lei a a��es de forma��o de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 26-A. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cab�vel, aplicam-se �s ICTs p�blicas que tamb�m exer�am atividades de produ��o e oferta de bens e servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 27. Na aplica��o do disposto nesta Lei, ser�o observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regi�es menos desenvolvidas do Pa�s e na Amaz�nia, a��es que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacita��o tecnol�gica;
II - atender a programas e projetos de est�mulo � inova��o na ind�stria de defesa nacional e que ampliem a explora��o e o desenvolvimento da Zona Econ�mica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisi��o de bens e servi�os pelo Poder P�blico, �s empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s.
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisi��o de bens e servi�os pelo poder p�blico e pelas funda��es de apoio para a execu��o de projetos de desenvolvimento institucional da institui��o apoiada, nos termos da
Lei no 8.958, de 1994
, �s empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s e �s microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnol�gica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte; (Reda��o dada pela Lei n� 13.243, de 2016)
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisi��o de bens e servi�os pelo poder p�blico e pelas funda��es de apoio para a execu��o de projetos de desenvolvimento institucional da institui��o apoiada, nos termos da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, �s empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s e �s microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnol�gica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
V - promover a simplifica��o dos procedimentos para gest�o dos projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o e do controle por resultados em sua avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
VI - promover o desenvolvimento e a difus�o de tecnologias sociais e o fortalecimento da extens�o tecnol�gica para a inclus�o produtiva e social. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 27-A. Os procedimentos de presta��o de contas dos recursos repassados com base nesta Lei dever�o seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governan�a e a transpar�ncia das informa��es, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletr�nico de informa��es, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Par�grafo �nico. As informa��es sobre presta��o de contas de recursos repassados com base nesta Lei ser�o acess�veis ao p�blico, conforme o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o). (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
Art. 28. A Uni�o fomentar� a inova��o na empresa mediante a concess�o de incentivos fiscais com vistas na consecu��o dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional, em at� 120 (cento e vinte) dias, contados da publica��o desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.2004 e retificado em 16.5.2005
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