Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.283, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n� 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, � 3�, e o art. 32, � 7�, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, e o art. 2�, caput, inciso I, al�nea "g", da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, com vistas � capacita��o tecnol�gica, ao alcance da autonomia tecnol�gica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n� 13.243, de 11 de janeiro de 2016,

DECRETA :

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Decreto regulamenta o disposto na Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , na Lei n� 13.243, de 11 de janeiro de 2016 , no art. 24, � 3� , e no art. 32, � 7�, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , no art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990 , e no art. 2�, caput , inciso I, al�nea “g”, da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990 , e altera o Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, com vistas � capacita��o tecnol�gica, ao alcance da autonomia tecnol�gica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Art. 2� Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - entidade gestora - entidade de direito p�blico ou privado respons�vel pela gest�o de ambientes promotores de inova��o;

II - ambientes promotores da inova��o - espa�os prop�cios � inova��o e ao empreendedorismo, que constituem ambientes caracter�sticos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes n�veis de governo, as Institui��es Cient�ficas, Tecnol�gicas e de Inova��o, as ag�ncias de fomento ou organiza��es da sociedade civil, e envolvem duas dimens�es:

a) ecossistemas de inova��o - espa�os que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques cient�ficos e tecnol�gicos, cidades inteligentes, distritos de inova��o e polos tecnol�gicos; e

b) mecanismos de gera��o de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnol�gica, que envolvem neg�cios inovadores, baseados em diferenciais tecnol�gicos e buscam a solu��o de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de neg�cios, espa�os abertos de trabalho cooperativo e laborat�rios abertos de prototipagem de produtos e processos;

III - risco tecnol�gico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solu��o, decorrente de processo em que o resultado � incerto em fun��o do conhecimento t�cnico-cient�fico insuficiente � �poca em que se decide pela realiza��o da a��o;

IV - Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o p�blica - ICT p�blica - aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 , integrante da administra��o p�blica direta ou indireta, inclu�das as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista; e

V - Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o privada - ICT privada - aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 , constitu�da sob a forma de pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos.

CAP�TULO II

DO EST�MULO � CONSTRU��O DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVA��O

Se��o I

Das alian�as estrat�gicas e dos projetos de coopera��o

Art. 3� A administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, inclu�das as ag�ncias reguladoras, e as ag�ncias de fomento poder�o estimular e apoiar a constitui��o de alian�as estrat�gicas e o desenvolvimento de projetos de coopera��o que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a gera��o de produtos, processos e servi�os inovadores e a transfer�ncia e a difus�o de tecnologia.

� 1� O apoio previsto no caput poder� contemplar:

I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnol�gica;

II - as a��es de empreendedorismo tecnol�gico e de cria��o de ambientes promotores da inova��o, inclu�dos os parques e os polos tecnol�gicos e as incubadoras de empresas; e

III - a forma��o e a capacita��o de recursos humanos qualificados.

� 2� Para os fins do disposto no caput , as alian�as estrat�gicas poder�o envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as pol�ticas de desenvolvimento tecnol�gico e industrial na atra��o de centros de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de empresas estrangeiras.

� 3� Na hip�tese de desenvolvimento de projetos de coopera��o internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos p�blicos ser�o de natureza complementar, conforme instrumento jur�dico que regulamente a alian�a, exceto quando o objeto principal da coopera��o for a forma��o ou a capacita��o de recursos humanos.

� 4� Quando couber, as partes dever�o prever, em instrumento jur�dico espec�fico, a titularidade da propriedade intelectual e a participa��o nos resultados da explora��o das cria��es resultantes da parceria.

� 5� As alian�as estrat�gicas e os projetos de coopera��o poder�o ser realizados por concession�rias de servi�os p�blicos por meio de suas obriga��es legais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

Se��o II

Da participa��o minorit�ria no capital e dos fundos de investimento

Art. 4� Ficam as ICT p�blicas integrantes da administra��o p�blica indireta, as ag�ncias de fomento, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o prop�sito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas pol�ticas de ci�ncia, tecnologia, inova��o e de desenvolvimento industrial.

� 1� A entidade de que trata o caput estabelecer� a sua pol�tica de investimento direto e indireto, da qual constar�o os crit�rios e as inst�ncias de decis�o e de governan�a, e que conter�, no m�nimo:

I - a defini��o dos crit�rios e dos processos para o investimento e para a sele��o das empresas;

II - os limites or�ament�rios da carteira de investimentos;

III - os limites de exposi��o ao risco para investimento;

IV - a premissa de sele��o dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estrat�gia de neg�cio;

b) no desenvolvimento de compet�ncias tecnol�gicas e de novos mercados; e

c) na amplia��o da capacidade de inova��o;

V - a previs�o de prazos e de crit�rios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governan�a e de administra��o do investimento; e

VII - a defini��o de equipe pr�pria respons�vel tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participa��o no capital social de empresas.

� 2� A participa��o minorit�ria de que trata este artigo observar� o disposto nas normas or�ament�rias pertinentes.

� 3� A entidade poder� realizar o investimento:

I - de forma direta, na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado; ou

II - de forma indireta, por meio de fundos de investimento constitu�dos com recursos pr�prios ou de terceiros para essa finalidade.

� 4� O investimento de forma direta de que trata o inciso I do � 3�, quando realizado por ICT p�blica integrante da administra��o p�blica indireta, observar� os seguintes crit�rios, independentemente do limite de que trata o � 5�:

I - o investimento dever� fundar-se em relevante interesse de �reas estrat�gicas ou que envolvam a autonomia tecnol�gica ou a soberania nacional; e

II - o estatuto ou contrato social conferir� poderes especiais �s a��es ou �s quotas detidas pela ICT p�blica, inclu�dos os poderes de veto �s delibera��es dos demais s�cios, nas mat�rias em que especificar.

� 5� Fica dispensada a observ�ncia aos crit�rios estabelecidos no � 4� nas hip�teses em que:

I - a ICT p�blica aporte somente contribui��o n�o financeira, que seja economicamente mensur�vel, como contrapartida pela participa��o societ�ria; ou

II - o investimento da ICT p�blica seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

� 6� Os fundos de investimento de que trata o inciso II do � 3� ser�o geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 7� O investimento poder� ser realizado por meio de:

I - quotas ou a��es;

II - m�tuos convers�veis em quotas ou a��es;

III - op��es de compra futura de quotas ou a��es; ou

IV - outros t�tulos convers�veis em quotas ou a��es.

� 8� A participa��o minorit�ria de ICT p�blica integrante da administra��o p�blica indireta no capital social de empresa ficar� condicionada � consecu��o dos objetivos de suas pol�ticas institucionais de inova��o.

� 9� As empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidi�rias poder�o investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 .

� 10. As empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidi�rias poder�o realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

� 11. O investimento feito por ICT p�blica integrante da administra��o p�blica direta poder� ocorrer somente por meio de entidade da administra��o indireta, a partir de instrumento espec�fico com ela celebrado.

Art. 5� Ficam as ICT p�blicas integrantes da administra��o indireta, as ag�ncias de fomento, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos m�tuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inova��o.

� 1� Os fundos m�tuos de investimento de que trata o caput ser�o caracterizados pela comunh�o de recursos captados por meio do sistema de distribui��o de valores mobili�rios, na forma estabelecida na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , destinados � aplica��o em carteira diversificada de valores mobili�rios de emiss�o dessas empresas.

� 2� Cabe � Comiss�o de Valores Mobili�rios editar normas complementares sobre a constitui��o, o funcionamento e a administra��o dos fundos m�tuos de investimento a que se refere o caput .

Se��o III

Dos ambientes promotores da inova��o

Art. 6� A administra��o p�blica direta, as ag�ncias de fomento e as ICT poder�o apoiar a cria��o, a implanta��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnol�gico, o aumento da competitividade e a intera��o entre as empresas e as ICT.

� 1� Para os fins previstos no caput , a administra��o p�blica direta, as ag�ncias de fomento e as ICT p�blicas poder�o:

I - ceder o uso de im�veis, sob o regime de cess�o de uso de bem p�blico, para a instala��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o:

a) � entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por miss�o institucional a gest�o de ambientes promotores da inova��o; ou

b) diretamente �s empresas e �s ICT interessadas.

II - participar da cria��o e da governan�a das entidades gestoras de ambientes promotores da inova��o, desde que adotem mecanismos que assegurem a segrega��o das fun��es de financiamento e de execu��o e opera��o;

III - conceder, quando couber, financiamento, subven��o econ�mica, outros tipos de apoio financeiro reembols�vel ou n�o reembols�vel e incentivos fiscais e tribut�rios, para a implanta��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, inclu�da a transfer�ncia de recursos p�blicos para obras que caracterizem a amplia��o de �rea constru�da ou a instala��o de novas estruturas f�sicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inova��o, em conson�ncia com o disposto no art. 19, � 6�, inciso III, da Lei n� 10.973, de 2004 , e observada a legisla��o espec�fica; e

IV - disponibilizar espa�o em pr�dios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inova��o.

� 2� A cess�o de que trata o inciso I do � 1� ser� feita mediante contrapartida obrigat�ria, financeira ou n�o financeira, das entidades, das empresas ou das ICT de que tratam as al�neas “a” e “b” do referido inciso.

� 3� A transfer�ncia de recursos p�blicos, na modalidade n�o reembols�vel, para obras que caracterizem a amplia��o de �rea constru�da ou a instala��o de novas estruturas f�sicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado � instala��o de ambientes promotores da inova��o, ficar� condicionada � cl�usula de inalienabilidade do bem ou formaliza��o de transfer�ncia da propriedade � administra��o p�blica na hip�tese de sua dissolu��o ou extin��o.

� 4� As ICT p�blicas e as ICT privadas beneficiadas pelo Poder P�blico prestar�o informa��es ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inova��o, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

� 5� O apoio de que trata o caput poder� ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades privadas, ICT ou �rg�os de diferentes esferas da administra��o p�blica, observado o disposto no art. 218, � 6� , no art. 219, par�grafo �nico , e no art. 219-A da Constitui��o .

� 6� Na hip�tese de cess�o onerosa de bem im�vel da Uni�o que envolva contrapartida financeira, nos termos dos � 1� e � 2�, o c�digo de arrecada��o ser� o de receita patrimonial da Uni�o.

Art. 7� Na hip�tese de dispensa de licita��o de que tratam o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei n� 8.666, de 1993 , e o art. 3� da Lei n� 10.973, de 2004 , para fins da cess�o de uso de im�veis p�blicos para a instala��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, caber� ao cedente:

I - providenciar a publica��o, em s�tio eletr�nico oficial, de extrato da oferta p�blica da cess�o de uso, a qual conter�, no m�nimo:

a) a identifica��o e a descri��o do im�vel;

b) o prazo de dura��o da cess�o;

c) a finalidade da cess�o;

d) o prazo e a forma de apresenta��o da proposta pelos interessados; e

e) os crit�rios de escolha do cession�rio; e

II - observar crit�rios impessoais de escolha, a qual ser� orientada:

a) pela forma��o de parcerias estrat�gicas entre os setores p�blico e privado;

b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnol�gico;

c) pela intera��o entre as empresas e as ICT; ou

d) por outros crit�rios de avalia��o dispostos expressamente na oferta p�blica da cess�o de uso.

� 1� A oferta p�blica da cess�o de uso ser� inexig�vel, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hip�tese de inviabilidade de competi��o.

� 2� A cess�o de uso ficar� condicionada � apresenta��o, pelo interessado, de Certid�o Negativa de D�bitos Relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa � Seguridade Social, hip�tese em que ser�o consideradas regulares as certid�es positivas com efeito de negativas.

� 3� O termo de cess�o ser� celebrado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade p�blica cedente, permitida a delega��o, vedada a subdelega��o.

� 4� O cedente poder� receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e ser� facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas ser�o recebidas por ICT p�blica federal diretamente ou, quando previsto em contrato ou conv�nio, por meio da funda��o de apoio.

� 5� A contrapartida n�o financeira poder� consistir em fornecimento de produtos e servi�os, participa��o societ�ria, investimentos em infraestrutura, capacita��o e qualifica��o de recursos humanos em �reas compat�veis com a finalidade da Lei n� 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensur�veis.

� 6� A cess�o de uso ter� prazo certo, outorgada por per�odo adequado � natureza do empreendimento, admitidas renova��es sucessivas, sem preju�zo da extin��o da cess�o caso o cession�rio d� ao im�vel destina��o diversa daquela prevista no instrumento.

� 7� Encerrado o prazo da cess�o de uso de im�vel p�blico, a propriedade das constru��es e das benfeitorias reverter� ao outorgante cedente, independentemente de indeniza��o, se as partes n�o houverem estipulado o contr�rio.

� 8� � cl�usula obrigat�ria do instrumento previsto neste artigo o envio de informa��es ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inova��o, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

� 9� Na hip�tese de im�vel de titularidade da Uni�o, a Secretaria de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o far� a entrega do im�vel ao Minist�rio supervisor para fins da execu��o do empreendimento, observada a legisla��o patrimonial quanto � utiliza��o dos im�veis da Uni�o.

Art. 8� Na hip�tese de cess�o do uso de im�vel p�blico, a entidade gestora poder� destinar a terceiros �reas no espa�o cedido para o exerc�cio de atividades e servi�os de apoio necess�rias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inova��o, tais como postos banc�rios, unidades de servi�os de sa�de, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer rela��o jur�dica entre o cedente e os terceiros.

Par�grafo �nico. O contrato de cess�o dever� prever que a entidade gestora realizar� processo seletivo para ocupa��o dos espa�os cedidos para as atividades e os servi�os de apoio de que trata o caput .

Art. 9� As entidades gestoras privadas estabelecer�o regras para:

I - fomento, concep��o e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - sele��o de empresas e institui��es p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inova��o, observado o disposto na Lei n� 10.973, de 2004 , e neste Decreto;

III - capta��o de recursos, participa��o societ�ria, aporte de capital e cria��o de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei n� 10.973, de 2004 , e na legisla��o espec�fica e

IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inova��o.

Art. 10. Na hip�tese de ambientes promotores da inova��o que se encontrem sob a gest�o de �rg�os ou entidades p�blicas, a institui��o gestora divulgar� edital de sele��o para a disponibiliza��o de espa�o em pr�dios compartilhados com pessoas jur�dicas interessadas em ingressar nesse ambiente.

� 1� O edital de sele��o dever� dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inova��o e poder�:

I - ser mantido aberto por prazo indeterminado; e

II - exigir que as pessoas jur�dicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em crit�rios t�cnicos, sem preju�zo da realiza��o de entrevistas ou da utiliza��o de m�todos similares.

� 2� Para o ingresso no ambiente promotor da inova��o, a institui��o gestora exigir� das interessadas a apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bitos Relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa � Seguridade Social, hip�tese em que ser�o consideradas regulares, para esse fim, as certid�es positivas com efeito de negativas.

� 3� A institui��o gestora do ambiente da inova��o poder� n�o exigir das interessadas a constitui��o pr�via de pessoa jur�dica nas fases preliminares do empreendimento, hip�tese em que ficar� dispensada a apresenta��o dos documentos a que se refere o � 2�.

� 4� Quando o ambiente promotor da inova��o for um mecanismo de gera��o de empreendimentos, a institui��o gestora e os proponentes selecionados celebrar�o termo simplificado de ades�o ao mecanismo, hip�tese em que a assinatura de outro instrumento ser� dispensada, inclusive na modalidade residente.

� 5� A modalidade residente ocorrer� quando o interessado ocupar a infraestrutura f�sica no mecanismo de gera��o de empreendimentos, de forma compartilhada ou n�o, pelo prazo definido no termo de ades�o.

� 6� A contrapartida obrigat�ria, financeira ou n�o financeira, ser� exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de gera��o de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no � 4� e no � 5� do art. 7�.

� 7� O prazo de perman�ncia no mecanismo de gera��o de empreendimentos constar� do termo de ades�o, de maneira a garantir ao interessado a perman�ncia no mecanismo pelo prazo estabelecido.

� 8� A autoridade competente para assinar o termo de ades�o ao mecanismo de gera��o de empreendimentos pelo �rg�o ou pela entidade p�blica federal ser� definida pelas normas internas da institui��o.

CAP�TULO III

DO EST�MULO � PARTICIPA��O DA INSTITUI��O CIENT�FICA, TECNOL�GICA E DE INOVA��O NO PROCESSO DE INOVA��O

Se��o I

Da transfer�ncia de tecnologia

Art. 11. A ICT p�blica poder� celebrar contrato de transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

� 1� O contrato mencionado no caput tamb�m poder� ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societ�rio, aquela ICT p�blica ou o pesquisador p�blico daquela ICT, de acordo com o disposto na pol�tica institucional de inova��o.

� 2� A remunera��o de ICT privada pela transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inova��o n�o impedir� a sua classifica��o como entidade sem fins lucrativos.

Art. 12. A realiza��o de licita��o em contrata��o realizada por ICT ou por ag�ncia de fomento para a transfer�ncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida � dispens�vel.

� 1� A contrata��o realizada com dispensa de licita��o em que haja cl�usula de exclusividade ser� precedida de publica��o de extrato da oferta tecnol�gica em s�tio eletr�nico oficial da ICT p�blica, na forma estabelecida em sua pol�tica de inova��o.

� 2� Na hip�tese de n�o concess�o de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poder�o ser celebrados diretamente, para os fins de explora��o de cria��o que deles seja objeto.

� 3� Para os fins do disposto no � 1�-A do art. 6� da Lei n� 10.973, de 2004 , considera-se desenvolvimento conjunto as cria��es e as inova��es resultantes de parcerias entre ICT ou entre ICT e empresa, inclu�das as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT.

� 4� O extrato de oferta tecnol�gica previsto no � 1� descrever�, no m�nimo:

I - o tipo, o nome e a descri��o resumida da cria��o a ser ofertada; e

II - a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT p�blica.

� 5� Os terceiros interessados na oferta tecnol�gica comprovar�o:

I - a sua regularidade jur�dica e fiscal; e

II - a sua qualifica��o t�cnica e econ�mica para a explora��o da cria��o.

� 6� A ICT p�blica definir�, em sua pol�tica de inova��o, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poder�o incluir a concorr�ncia p�blica e a negocia��o direta.

� 7� A modalidade de oferta escolhida ser� previamente justificada em decis�o fundamentada, por meio de processo administrativo, observado o disposto na pol�tica de inova��o da ICT p�blica.

� 8� Os crit�rios e as condi��es para a escolha da contrata��o mais vantajosa ser�o estabelecidos de acordo com a pol�tica de inova��o da ICT p�blica.

Art. 13. A ICT p�blica poder� ceder os seus direitos sobre a cria��o, por meio de manifesta��o expressa e motivada e a t�tulo n�o oneroso, ao criador, para que os exer�a em seu pr�prio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remunera��o, nas hip�teses e nas condi��es definidas na sua pol�tica de inova��o e nas normas da ICT p�blica, nos termos da legisla��o pertinente.

� 1� O criador que se interessar pela cess�o dos direitos da cria��o encaminhar� solicita��o ao �rg�o ou � autoridade m�xima da institui��o, que determinar� a instaura��o de procedimento e submeter� a solicita��o � aprecia��o do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica - NIT.

� 2� A ICT p�blica decidir� expressamente sobre a cess�o dos direitos de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data do recebimento da solicita��o de cess�o feita pelo criador, ouvido o NIT.

� 3� A cess�o a terceiro mediante remunera��o de que trata o caput ser� precedida de ampla publicidade no s�tio eletr�nico oficial da ICT p�blica, na forma estabelecida em sua pol�tica de inova��o.

Se��o II

Da pol�tica de inova��o da Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o

Art. 14. A ICT p�blica instituir� a sua pol�tica de inova��o, que dispor� sobre:

I - a organiza��o e a gest�o dos processos que orientar�o a transfer�ncia de tecnologia; e

II - a gera��o de inova��o no ambiente produtivo, em conson�ncia com as prioridades da pol�tica nacional de ci�ncia, tecnologia e inova��o e com a pol�tica industrial e tecnol�gica nacional.

� 1� A pol�tica a que se refere o caput estabelecer�, al�m daqueles previstos no art. 15-A da Lei n� 10.973, de 2004 , as diretrizes e os objetivos para:

I - a participa��o, a remunera��o, o afastamento e a licen�a de servidor ou empregado p�blico nas atividades decorrentes das disposi��es deste Decreto;

II - a capta��o, a gest�o e a aplica��o das receitas pr�prias decorrentes das disposi��es deste Decreto.

III - a qualifica��o e a avalia��o do uso da ado��o dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e

IV - o atendimento do inventor independente.

� 2� A concess�o de recursos p�blicos considerar� a implementa��o de pol�ticas de inova��o por parte das ICT p�blicas e privadas.

� 3� A ICT p�blica publicar� em seu s�tio eletr�nico oficial os documentos, as normas e os relat�rios relacionados com a sua pol�tica de inova��o.

� 4� A pol�tica de inova��o da ICT estabelecer� os procedimentos para atender ao disposto no art. 82.

Art. 15. A administra��o p�blica poder� conceder ao pesquisador p�blico que n�o esteja em est�gio probat�rio licen�a sem remunera��o para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa � inova��o.

� 1� A licen�a a que se refere o caput ocorrer� pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, renov�vel por igual per�odo.

� 2� Nos termos estabelecidos no � 2� do art. 15 da Lei n� 10.973, de 2004 , n�o se aplica ao pesquisador p�blico que tenha constitu�do empresa na forma deste artigo, durante o per�odo de vig�ncia da licen�a, o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

� 3� Na hip�tese de a aus�ncia do servidor licenciado acarretar preju�zo �s atividades da ICT integrante da administra��o direta ou constitu�da na forma de autarquia ou funda��o, poder� ser efetuada contrata��o tempor�ria na forma estabelecida na Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente de autoriza��o espec�fica.

� 4� A licen�a de que trata este artigo poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador p�blico.

Art. 16 O NIT poder� ser constitu�do com personalidade jur�dica pr�pria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de funda��o de apoio.

� 1� A escolha do NIT caber� ao �rg�o m�ximo da ICT.

� 2� Cabe � ICT a denomina��o a ser adotada para o NIT e a sua posi��o no organograma institucional.

Art. 17. A ICT p�blica prestar� anualmente, por meio eletr�nico, informa��es ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, sobre:

I - a pol�tica de propriedade intelectual da institui��o;

II - as cria��es desenvolvidas no �mbito da institui��o;

III - as prote��es requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transfer�ncia de tecnologia celebrados; e

V - os ambientes promotores da inova��o existentes; e

VI - outras informa��es que o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es considerar pertinentes, na forma estabelecida no � 1�.

� 1� Ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es estabelecer� outras informa��es a serem prestadas pela ICT p�blica, al�m da sua forma de apresenta��o e dos prazos para o seu envio.

� 2� A ICT p�blica dever� publicar em seu s�tio eletr�nico as informa��es encaminhadas ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informa��es sigilosas.

� 3� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es divulgar� a rela��o nominal das institui��es que n�o houverem contribu�do para a consolida��o de relat�rios, no prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizar� essa informa��o at� que seja sanada a irregularidade.

� 4� As informa��es de que trata este artigo, al�m daquelas publicadas em formato eletr�nico sob a forma de base de dados abertos, ser�o divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es em seu s�tio eletr�nico, ressalvadas as informa��es sigilosas.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se � ICT privada beneficiada pelo Poder P�blico na forma estabelecida neste Decreto.

Se��o III

Da internacionaliza��o d a Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o

Art. 18. O poder p�blico manter� mecanismos de fomento, apoio e gest�o adequados � internacionaliza��o das ICT p�blicas, que poder�o exercer fora do territ�rio nacional atividades relacionadas com ci�ncia, tecnologia e inova��o, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebra��o de acordos, conv�nios, contratos ou outros instrumentos com entidades p�blicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.

� 1� A atua��o de ICT p�blica no exterior considerar�, entre outros objetivos:

I - o desenvolvimento da coopera��o internacional no �mbito das ICT p�blicas, inclu�das aquelas que atuam no exterior;

II - a execu��o de atividades de ICT p�blica nacional no exterior;

III - a aloca��o de recursos humanos no exterior;

IV - a contribui��o no alcance das metas institucionais e estrat�gicas nacionais;

V - a intera��o com organiza��es e grupos de excel�ncia para fortalecer as ICT p�blicas nacionais;

VI - a gera��o de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional;

VII - participa��o institucional brasileira em institui��es internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inova��o cient�fica e tecnol�gica; e

VIII - a negocia��o de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

� 2� Ao instituir laborat�rios, centros, escrit�rios com ICT estrangeiras ou representa��es em instala��es f�sicas pr�prias no exterior, a ICT p�blica observar�:

I - a exist�ncia de instrumento formal de coopera��o entre a ICT p�blica nacional e a entidade estrangeira;

II - a conformidade das atividades com a �rea de atua��o da ICT p�blica; e

III - exist�ncia de plano de trabalho ou projeto para a manuten��o de instala��es, pessoal e atividades do exterior.

� 3� A ICT p�blica poder� enviar equipamentos para atua��o no exterior, desde que:

I - estabele�a, em normas internas ou em instrumento de coopera��o, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, � instala��o e � manuten��o, de forma a manter as suas condi��es de utiliza��o;

II - determine o per�odo de perman�ncia dos equipamentos conforme a dura��o das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o ao qual estejam vinculados; e

III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior somente quando for economicamente vantajoso para a administra��o p�blica.

� 4� A ICT p�blica poder� enviar recursos humanos para atua��o no exterior, desde que:

I - estabele�a, em normas internas ou em instrumento de coopera��o, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, � ambienta��o e aos demais disp�ndios necess�rios, de acordo com a realidade do pa�s de destino; e

II - determine o per�odo de perman�ncia dos profissionais conforme a dura��o de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o ao qual estejam vinculados.

� 5� Os procedimentos a que se referem os � 2�, � 3� e � 4� que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes at� a data de publica��o deste Decreto dever�o ser adequados pela administra��o p�blica �s disposi��es deste Decreto, garantida a continuidade da atua��o da ICT p�blica no exterior.

� 6� Na hip�tese de realiza��o de projetos de pesquisa ou de projetos para capacita��o de recursos humanos, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido na institui��o no exterior dever�o ser neles previstos.

� 7� Os acordos mencionados no caput poder�o fazer uso de instrumentos jur�dicos distintos daqueles previstos no Cap�tulo V.

CAP�TULO IV

DO EST�MULO � INOVA��O NAS EMPRESAS

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 19. Os instrumentos de est�mulo � inova��o previstos no art. 19, � 2�-A, da Lei n� 10.973, de 2004 , poder�o ser utilizados cumulativamente por �rg�os, empresas, institui��es p�blicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de cumula��o dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poder�o ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que n�o haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposi��es em contr�rio.

Se��o II

Da subven��o econ�mica

Art. 20. A concess�o da subven��o econ�mica implicar�, obrigatoriamente, a assun��o de contrapartida pela empresa benefici�ria, na forma estabelecida em termo de outorga espec�fico.

� 1� A concess�o de recursos financeiros sob a forma de subven��o econ�mica, financiamento ou participa��o societ�ria, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, ser� precedida de aprova��o do projeto pelo �rg�o ou pela entidade concedente.

� 2� Os recursos destinados � subven��o econ�mica ser�o aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o em empresas, admitida sua destina��o para despesas de capital e correntes, desde que destinadas � atividade financiada.

� 3� Os valores recebidos a t�tulo de subven��o econ�mica dever�o ser mantidos em conta banc�ria de institui��o financeira p�blica federal at� sua utiliza��o ou sua devolu��o, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quita��o de d�bitos para com a Fazenda Nacional, com base na varia��o da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao da devolu��o dos recursos, acrescidos de um por cento no m�s de efetiva��o da devolu��o dos recursos � conta �nica do Tesouro Nacional.

Art. 21. O termo de outorga de subven��o econ�mica conter� obrigatoriamente:

I - a descri��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcan�adas, os prazos de execu��o e os par�metros a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que dever�o constar do plano de trabalho; e

III - a forma de execu��o do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao benefici�rio a discricionariedade necess�ria para o alcance das metas estabelecidas.

� 1� O plano de trabalho constar� como anexo do termo de outorga e ser� parte integrante e indissoci�vel deste, e somente poder� ser modificado segundo os crit�rios e a forma definidos pela concedente, desde que n�o desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunica��o justificada do respons�vel pelo projeto, quando a modifica��o implicar altera��o de at� vinte por cento nas dota��es or�ament�rias estimadas ou na distribui��o entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto n�o seja alterado, e

II - por meio de anu�ncia pr�via e expressa da concedente, nas demais hip�teses.

� 2� Os termos de outorga dever�o ser assinados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica, permitida a delega��o, vedada a subdelega��o.

Art. 22. As despesas realizadas com recursos da subven��o ser�o registradas na plataforma eletr�nica de que trata o � 5� do art. 38, dispensada a inser��o de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

� 1� Na hip�tese de a plataforma eletr�nica de que trata o caput n�o estar dispon�vel, os pagamentos dever�o ser realizados em conta banc�ria espec�fica por meio de transfer�ncia eletr�nica que permita a identifica��o do benefici�rio final.

� 2� Para fins do disposto no � 1�, o pagamento em esp�cie somente poder� ser realizado mediante justificativa, o que n�o dispensar� a identifica��o do benefici�rio final da despesa nos registros cont�beis do projeto.

� 3� A concedente, em ato pr�prio, poder� exigir, al�m do registro eletr�nico de que tratam o caput e o � 1�, relat�rio simplificado de execu��o financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplic�veis aos projetos.

Art. 23. A concedente adotar� medidas para promover a boa gest�o dos recursos transferidos, entre as quais ser�o obrigat�rias:

I - a divulga��o da lista completa dos projetos apoiados, de seus respons�veis e dos valores desembolsados;

II - a divulga��o de canal para den�ncia de irregularidades, de fraudes ou de desperd�cio de recursos no seu s�tio eletr�nico oficial;

III - a defini��o de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais den�ncias; e

IV - a exig�ncia de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informa��es sobre como fazer den�ncias, sobre o canal existente no s�tio eletr�nico e sobre a import�ncia da integridade na aplica��o dos recursos.

Art. 24. A Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, observado o disposto no art. 1�, par�grafo �nico, inciso IV, da Lei n� 10.973, de 2004, credenciar� ag�ncias de fomento regionais, estaduais e locais, e institui��es de cr�dito oficiais, com vistas a descentralizar e a aumentar a capilaridade dos programas de concess�o de subven��o �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, sem preju�zo da concess�o direta.

Par�grafo �nico. A Finep adotar� procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formul�rios de apresenta��o de projetos, para a concess�o de subven��o �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.

Se��o III

Do apoio a projetos

Art. 25. A utiliza��o de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrim�nio do �rg�o ou da entidade incentivador ou promotor da coopera��o ocorrer� por meio da celebra��o de termo pr�prio que estabele�a as obriga��es das partes, observada a dura��o prevista no cronograma de execu��o do projeto de coopera��o.

� 1� O termo de que trata o caput poder� prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisi��o pelo Poder P�blico para a execu��o do projeto.

� 2� A redestina��o do material cedido ou a sua utiliza��o em finalidade diversa daquela prevista acarretar� para o benefici�rio as comina��es administrativas, civis e penais previstas em lei.

Se��o IV

Do b�nus tecnol�gico

Art. 26. O b�nus tecnol�gico � uma subven��o a microempresas e a empresas de pequeno e m�dio porte, com base em dota��es or�ament�rias de �rg�os e entidades da administra��o p�blica, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gicos, de contrata��o de servi�os tecnol�gicos especializados ou de transfer�ncia de tecnologia, quando esta for meramente complementar �queles servi�os.

� 1� S�o consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , e empresas de m�dio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

� 2� A concess�o do b�nus tecnol�gico implicar�, obrigatoriamente, a assun��o de contrapartida financeira ou n�o-financeira pela empresa benefici�ria, na forma estabelecida pela concedente.

� 3� O b�nus tecnol�gico ser� concedido por meio de termo de outorga e caber� ao �rg�o ou � entidade concedente dispor sobre os crit�rios e os procedimentos para a sua concess�o.

� 4� A concedente dever� realizar a an�lise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, � destina��o dos recursos solicitados e � regularidade fiscal e previdenci�ria do proponente.

� 5� As solicita��es de b�nus tecnol�gico poder�o ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os crit�rios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.

� 6� Na hip�tese de concess�o de forma isolada, a concedente adotar� procedimento simplificado para sele��o das empresas que receber�o o b�nus tecnol�gico.

� 7� O b�nus tecnol�gico dever� ser utilizado no prazo m�ximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

� 8� O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no � 7� implicar� a perda ou a restitui��o do benef�cio concedido.

� 9� O b�nus tecnol�gico poder� ser utilizado para a contrata��o de ICT p�blica ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

� 10. A presta��o de contas ser� feita de forma simplificada e privilegiar� os resultados obtidos, conforme definido pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica concedente.

Se��o V

Da encomenda tecnol�gica

Subse��o I

Disposi��es gerais

Art. 27. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica poder�o contratar diretamente ICT p�blica ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em cons�rcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacita��o tecnol�gica no setor, com vistas � realiza��o de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o que envolvam risco tecnol�gico, para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto, servi�o ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei n� 10.973, de 2004 , e do inciso XXXI do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993 .

� 1� Para os fins do caput , s�o consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, p�blicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experi�ncia na realiza��o de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, dispensadas as seguintes exig�ncias:

I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realiza��o de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e

II - que a contratada se dedique, exclusivamente, �s atividades de pesquisa.

� 2� Na contrata��o da encomenda, tamb�m poder�o ser inclu�dos os custos das atividades que precedem a introdu��o da solu��o, do produto, do servi�o ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabrica��o de prot�tipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstra��o; e

III - a constru��o da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administra��o p�blica no fornecimento de que trata o � 4� do art. 20 da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 3� Caber� ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema t�cnico existente e a vis�o global do produto, do servi�o ou do processo inovador pass�vel de obten��o, dispensadas as especifica��es t�cnicas do objeto devido � complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inova��o ou por envolver solu��es inovadoras n�o dispon�veis no mercado.

� 4� Na fase pr�via � celebra��o do contrato, o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica dever� consultar potenciais contratados para obter informa��es necess�rias � defini��o da encomenda, observado o seguinte:

I - a necessidade e a forma da consulta ser�o definidas pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica;

II - as consultas n�o implicar�o desembolso de recursos por parte do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica e tampouco prefer�ncia na escolha do fornecedor ou do executante; e

III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, dever�o ser anexadas aos autos do processo de contrata��o, ressalvadas eventuais informa��es de natureza industrial, tecnol�gica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

� 5� O �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica contratante poder� criar, por meio de ato de sua autoridade m�xima, comit� t�cnico de especialistas para assessorar a institui��o na defini��o do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execu��o contratual e nas demais fun��es previstas neste Decreto, observado o seguinte:

I - os membros do comit� t�cnico dever�o assinar declara��o de que n�o possuem conflito de interesse na realiza��o da atividade de assessoria t�cnica ao contratante; e

II - a participa��o no comit� t�cnico ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

� 6� As auditorias t�cnicas e financeiras a que se refere este Decreto poder�o ser realizadas pelo comit� t�cnico de especialistas.

� 7� O contratante definir� os par�metros m�nimos aceit�veis para utiliza��o e desempenho da solu��o, do produto, do servi�o ou do processo objeto da encomenda.

� 8� A administra��o p�blica negociar� a celebra��o do contrato de encomenda tecnol�gica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas � obten��o das condi��es mais vantajosas de contrata��o, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negocia��o ser� transparente, com documenta��o pertinente anexada aos autos do processo de contrata��o, ressalvadas eventuais informa��es de natureza industrial, tecnol�gica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado ser� orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e n�o necessariamente para o menor pre�o ou custo, e a administra��o p�blica poder� utilizar, como fatores de escolha, a compet�ncia t�cnica, a capacidade de gest�o, as experi�ncias anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros crit�rios significativos de avalia��o do contratado; e

III - o projeto espec�fico de que trata o � 9� poder� ser objeto de negocia��o com o contratante, permitido ao contratado, durante a elabora��o do projeto, consultar os gestores p�blicos respons�veis pela contrata��o e, se houver, o comit� t�cnico de especialistas.

� 9� A celebra��o do contrato de encomenda tecnol�gica ficar� condicionada � aprova��o pr�via de projeto espec�fico, com etapas de execu��o do contrato estabelecidas em cronograma f�sico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observ�ncia aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplica��o dos m�todos e dos meios indispens�veis � verifica��o do andamento do projeto em cada etapa, al�m de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

� 10. A contrata��o prevista no caput poder� englobar a transfer�ncia de tecnologia para viabilizar a produ��o e o dom�nio de tecnologias essenciais para o Pa�s, definidas em atos espec�ficos dos Ministros de Estados respons�veis por sua execu��o.

� 11. Sem preju�zo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poder� subcontratar determinadas etapas da encomenda, at� o limite previsto no termo de contrato, hip�tese em que o subcontratado observar� as mesmas regras de prote��o do segredo industrial, tecnol�gico ou comercial aplic�veis ao contratado.

Art. 28. O contratante ser� informado quanto � evolu��o do projeto e aos resultados parciais alcan�ados e dever� monitorar a execu��o do objeto contratual, por meio da mensura��o dos resultados alcan�ados em rela��o �queles previstos, de modo a permitir a avalia��o da sua perspectiva de �xito, al�m de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

� 1� Encerrada a vig�ncia do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o �rg�o ou a entidade contratante, a seu exclusivo crit�rio, poder�, por meio de auditoria t�cnica e financeira:

I - prorrogar o seu prazo de dura��o; ou

II - elaborar relat�rio final, hip�tese em que ser� considerado encerrado.

� 2� O projeto contratado poder� ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade t�cnica ou econ�mica no seu desenvolvimento, por meio da rescis�o do contrato:

I - por ato unilateral da administra��o p�blica; ou

II - por acordo entre as partes, de modo amig�vel.

� 3� A inviabilidade t�cnica ou econ�mica referida no � 2� dever� ser comprovada por meio de avalia��o t�cnica e financeira.

� 4� Na hip�tese de descontinuidade do projeto contratado prevista no � 2�, o pagamento ao contratado cobrir� as despesas j� incorridas na execu��o efetiva do projeto, consoante o cronograma f�sico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de pre�o fixo ou de pre�o fixo mais remunera��o vari�vel de incentivo.

� 5� Na hip�tese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em fun��o do risco tecnol�gico, comprovado por meio de avalia��o t�cnica e financeira, o pagamento obedecer� aos termos estabelecidos no contrato.

Subse��o II

Das formas de remunera��o

Art. 29. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnol�gica ser� efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma f�sico-financeiro aprovado, com a possibilidade de ado��o de remunera��es adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subse��o.

� 1� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica poder�o utilizar diferentes modalidades de remunera��o de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnol�gico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - pre�o fixo;

II - pre�o fixo mais remunera��o vari�vel de incentivo;

III - reembolso de custos sem remunera��o adicional;

IV - reembolso de custos mais remunera��o vari�vel de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remunera��o fixa de incentivo.

� 2� A escolha da modalidade de que trata este artigo dever� ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

� 3� Os contratos celebrados sob a modalidade de pre�o fixo s�o aqueles utilizados quando o risco tecnol�gico � baixo e em que � poss�vel antever, com n�vel razo�vel de confian�a, os reais custos da encomenda, hip�tese em que o termo de contrato estabelecer� o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrer� ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.

� 4� O pre�o fixo somente poder� ser modificado:

I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 28;

II - na hip�tese de reajuste por �ndice setorial ou geral de pre�os, nos prazos e nos limites autorizados pela legisla��o federal;

III - para recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro decorrente de caso fortuito ou for�a maior; ou

IV - por necessidade de altera��o do projeto ou das especifica��es para melhor adequa��o t�cnica aos objetivos da contrata��o, a pedido da administra��o p�blica, desde que n�o decorrentes de erros ou omiss�es por parte do contratado, observados os limites previstos no � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993 .

� 5� Os contratos celebrados sob a modalidade de pre�o fixo mais remunera��o vari�vel de incentivo ser�o utilizados quando as partes puderem prever com margem de confian�a os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho t�cnico do contratado.

� 6� Os contratos que prevejam o reembolso de custos ser�o utilizados quando os custos do projeto n�o forem conhecidos no momento da realiza��o da encomenda em raz�o do risco tecnol�gico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execu��o do objeto, hip�tese em que ser� estabelecido limite m�ximo de gastos para fins de reserva de or�amento que o contratado n�o poder� exceder, exceto por sua conta e risco, sem pr�vio acerto com o contratante.

� 7� Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remunera��o adicional, a administra��o p�blica arcar� somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e n�o caber� remunera��o ou outro pagamento al�m do custo.

� 8� A modalidade de reembolso de custos sem remunera��o adicional � indicada para encomenda tecnol�gica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benef�cios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transfer�ncia de tecnologia.

� 9� Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remunera��o vari�vel de incentivo s�o aqueles que, al�m do reembolso de custos, adotam remunera��es adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas � conten��o de custos, ao desempenho t�cnico e aos prazos de execu��o ou de entrega.

� 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remunera��o fixa de incentivo s�o aqueles que, al�m do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remunera��o negociada entre as partes, que ser� definida no instrumento contratual e que somente poder� ser modificada nas hip�teses previstas nos incisos de I a IV do � 4�.

� 11. A remunera��o fixa de incentivo n�o poder� ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.

� 12. A pol�tica de reembolso de custos pelo contratante observar� as seguintes diretrizes:

I - separa��o correta entre os custos incorridos na execu��o da encomenda dos demais custos do contratado;

II - razoabilidade dos custos;

III - previsibilidade m�nima dos custos; e

IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execu��o da encomenda segundo os par�metros estabelecidos no instrumento contratual.

� 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caber� ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja poss�vel mensurar os custos reais da encomenda.

� 14. As remunera��es de incentivo ser�o definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - compreens�o do mercado de atua��o do contratado;

II - avalia��o correta dos riscos e das incertezas associadas � encomenda tecnol�gica;

III - economicidade;

IV - compreens�o da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avalia��o transparentes, razo�veis e audit�veis; e

VI - compreens�o dos impactos potenciais da supera��o ou do n�o atingimento das metas previstas no contrato.

Art. 30. As partes dever�o definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exerc�cio dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poder�o dispor sobre a cess�o do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para explora��o da cria��o e a transfer�ncia de tecnologia, observado o disposto no � 4� e no � 5� do art. 6� da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 1� O contratante poder�, mediante demonstra��o de interesse p�blico, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensa��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel, inclusive quanto ao licenciamento da cria��o � administra��o p�blica sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remunera��o.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o contrato de encomenda tecnol�gica dever� prever que o contratado detentor do direito exclusivo de explora��o de cria��o protegida perder� automaticamente esse direito caso n�o comercialize a cria��o no prazo e nas condi��es definidos no contrato, situa��o em que os direitos de propriedade intelectual ser�o revertidos em favor da administra��o p�blica.

� 3� A transfer�ncia de tecnologia, a cess�o de direitos e o licenciamento para explora��o de cria��o cujo objeto interesse � defesa nacional observar�o o disposto no � 3� do art. 75 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996 .

� 4� Na hip�tese de omiss�o do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documenta��o e os direitos de propriedade intelectual pertencer�o ao contratante.

Subse��o III

Do fornecimento � administra��o

Art. 31. O fornecimento, em escala ou n�o, do produto, do servi�o ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poder� ser contratado com dispensa de licita��o, inclusive com o pr�prio desenvolvedor da encomenda.

Par�grafo �nico. O contrato de encomenda tecnol�gica poder� prever op��o de compra dos produtos, dos servi�os ou dos processos resultantes da encomenda.

Art. 32. Quando o contrato de encomenda tecnol�gica estabelecer a previs�o de fornecimento em escala do produto, do servi�o ou do processo inovador, as partes poder�o celebrar contrato, com dispensa de licita��o, precedido da elabora��o de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de refer�ncia com as especifica��es do objeto encomendado e de informa��es sobre:

I - a justificativa econ�mica da contrata��o;

II - a demanda do �rg�o ou da entidade;

III - os m�todos objetivos de mensura��o do desempenho dos produtos, dos servi�os ou dos processos inovadores; e

IV - quando houver, as exig�ncias de certifica��es emitidas por institui��es p�blicas ou privadas credenciadas.

Art. 33. Compete aos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o editar as normas complementares sobre o processo de encomenda tecnol�gica, sem preju�zo de sua aplica��o imediata e das compet�ncias normativas de �rg�os e entidades executores em suas esferas.

Par�grafo �nico. Previamente � edi��o das normas complementares de que trata o caput , os Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o dever�o realizar consulta p�blica.

CAP�TULO V

DOS INSTRUMENTOS JUR�DICOS DE PARCERIA

Se��o I

Do termo de outorga

Art. 34. O termo de outorga � o instrumento jur�dico utilizado para concess�o de bolsas, de aux�lios, de b�nus tecnol�gico e de subven��o econ�mica.

� 1� Cada �rg�o ou entidade estabelecer� em ato normativo as condi��es, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposi��es:

I - a vig�ncia do termo de outorga ter� prazo compat�vel com o objeto da pesquisa;

II - os valores ser�o compat�veis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualifica��o dos profissionais;

III - os crit�rios de sele��o privilegiar�o a escolha dos melhores projetos, segundo os crit�rios definidos pela concedente; e

IV - o processo seletivo assegurar� transpar�ncia nos crit�rios de participa��o e de sele��o.

� 2� Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benef�cio de pessoa f�sica, que n�o importe contrapresta��o de servi�os, destinado � capacita��o de recursos humanos ou � execu��o de projetos de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e �s atividades de extens�o tecnol�gica, de prote��o da propriedade intelectual e de transfer�ncia de tecnologia.

� 3� Considera-se aux�lio o aporte de recursos financeiros, em benef�cio de pessoa f�sica, destinados:

I - aos projetos, aos programas e �s redes de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, diretamente ou em parceria;

II - �s a��es de divulga��o cient�fica e tecnol�gica para a realiza��o de eventos cient�ficos;

III - � participa��o de estudantes e de pesquisadores em eventos cient�ficos;

IV - � editora��o de revistas cient�ficas; e

V - �s atividades acad�micas em programas de p�s-gradua��o stricto sensu .

� 4� O termo de outorga de aux�lio somente poder� ser modificado segundo os crit�rios e a forma definidos pela concedente, desde que n�o desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunica��o justificada do respons�vel pelo projeto, quando a modifica��o implicar altera��o de at� vinte por cento nas dota��es or�ament�rias estimadas ou na distribui��o entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto n�o seja alterado; e

II - por meio da anu�ncia pr�via e expressa da concedente, nas demais hip�teses.

Se��o II

Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o

Art. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o � o instrumento jur�dico celebrado por ICT com institui��es p�blicas ou privadas para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, servi�o ou processo, sem transfer�ncia de recursos financeiros p�blicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9� da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 1� A celebra��o do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o dever� ser precedida da negocia��o entre os parceiros do plano de trabalho, do qual dever� constar obrigatoriamente:

I - a descri��o das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II - a estipula��o das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execu��o, al�m dos par�metros a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o;

III - a descri��o, nos termos estabelecidos no � 3�, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV - a previs�o da concess�o de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no � 4�.

� 2� O plano de trabalho constar� como anexo do acordo de parceria e ser� parte integrante e indissoci�vel deste, e somente poder� ser modificado segundo os crit�rios e a forma definidos em comum acordo entre os part�cipes.

� 3� As institui��es que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o poder�o permitir a participa��o de recursos humanos delas integrantes para a realiza��o das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e tamb�m ficar�o autorizadas a prover capital intelectual, servi�os, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laborat�rios, infraestrutura e outros meios pertinentes � execu��o do plano de trabalho.

� 4� O servidor, o militar, o empregado da ICT p�blica e o estudante de curso t�cnico, de gradua��o ou de p�s-gradua��o, envolvidos na execu��o das atividades previstas no caput poder�o receber bolsa de est�mulo � inova��o diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de funda��o de apoio ou de ag�ncia de fomento, observado o disposto no � 4� do art. 9� da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 5� Na hip�tese de remunera��o do capital intelectual, dever� haver cl�usula espec�fica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destina��o de comum acordo.

� 6� O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o poder� prever a transfer�ncia de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros p�blicos, inclusive por meio de funda��o de apoio, para a consecu��o das atividades previstas neste Decreto.

� 7� Na hip�tese prevista no � 6�, as ag�ncias de fomento poder�o celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o para atender aos objetivos previstos no art. 3� da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 8� A presta��o de contas da ICT ou da ag�ncia de fomento, na hip�tese prevista no � 6�, dever� ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

Art. 36. A celebra��o do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o dispensar� licita��o ou outro processo competitivo de sele��o equivalente.

Art. 37. As partes dever�o definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o, a titularidade da propriedade intelectual e a participa��o nos resultados da explora��o das cria��es resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signat�rios o direito � explora��o, ao licenciamento e � transfer�ncia de tecnologia, observado o disposto no � 4� ao � 7� do art. 6� da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 1� A propriedade intelectual e a participa��o nos resultados referidas no caput ser�o asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hip�tese em que ser� admitido � ICT p�blica ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensa��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel, inclusive quanto ao licenciamento da cria��o � administra��o p�blica sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remunera��o.

� 2� Na hip�tese de a ICT p�blica ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria dever� prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de explora��o de cria��o protegida perder� automaticamente esse direito caso n�o comercialize a cria��o no prazo e nas condi��es definidos no acordo, situa��o em que os direitos de propriedade intelectual ser�o revertidos em favor da ICT p�blica, conforme disposto em sua pol�tica de inova��o.

Se��o III

Do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o

Subse��o I

Da celebra��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o

Art. 38. O conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o � o instrumento jur�dico celebrado entre os �rg�os e as entidades da Uni�o, as ag�ncias de fomento e as ICT p�blicas e privadas para execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, com transfer�ncia de recursos financeiros p�blicos, observado o disposto no art. 9�-A da Lei n� 10.973, de 2004 .

� 1� Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o poder�o contemplar, entre outras finalidades:

I - a execu��o de pesquisa cient�fica b�sica, aplicada ou tecnol�gica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, servi�os ou processos e aprimoramento dos j� existentes;

III- a fabrica��o de prot�tipos para avalia��o, teste ou demonstra��o; e

IV - a capacita��o, a forma��o e o aperfei�oamento de recursos humanos para atua��o em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, inclusive no �mbito de programas de p�s-gradua��o.

� 2� A vig�ncia do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o dever� ser suficiente � realiza��o plena do objeto, admitida a prorroga��o, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

� 3� A convenente somente poder� pagar despesas em data posterior ao t�rmino da execu��o do conv�nio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vig�ncia.

� 4� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o disciplinar� a exig�ncia de contrapartida como requisito para celebra��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

� 5� O processamento ser� realizado por meio de plataforma eletr�nica espec�fica desenvolvida conjuntamente pelos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.

� 6� Na hip�tese de remunera��o do capital intelectual, dever� haver cl�usula espec�fica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destina��o de comum acordo.

Art. 39. A celebra��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o poder� ser feita por meio de:

I - processo seletivo promovido pela concedente; ou

II - apresenta��o de proposta de projeto por iniciativa de ICT p�blica.

� 1� A hip�tese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente �s ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do � 2�.

� 2� A celebra��o de conv�nio de pesquisa, desenvolvimento e inova��o por meio de processo seletivo observar�, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publica��o, em s�tio eletr�nico oficial, por prazo n�o inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, o qual dever� conter, no m�nimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresenta��o da proposta pelos interessados; e

II - respeitar crit�rios impessoais de escolha, a qual dever� ser orientada pela compet�ncia t�cnica, pela capacidade de gest�o, pelas experi�ncias anteriores ou por outros crit�rios qualitativos de avalia��o dos interessados.

� 3� A publica��o de extrato referida no inciso I do � 2� � inexig�vel, de forma devidamente justificada, na hip�tese de inviabilidade de competi��o.

� 4� Os �rg�os e as entidades da Uni�o poder�o celebrar conv�nios para pesquisa, desenvolvimento e inova��o a partir da iniciativa das ICT p�blicas ou privadas na apresenta��o de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, hip�tese em que a concess�o do apoio observar� o disposto no inciso II do � 2� e, ainda, a relev�ncia do projeto para a miss�o institucional do concedente, a sua ader�ncia aos planos e �s pol�ticas do Governo federal e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 5� Ap�s o recebimento de proposta na forma estabelecida no � 4�, o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal poder� optar pela realiza��o de processo seletivo.

Art. 40. Ficar� impedida de celebrar conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o a ICT privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de conv�nio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administra��o p�blica federal nos �ltimos cinco anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejei��o for sanada e os d�bitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decis�o pela rejei��o for reconsiderada ou revista; ou

c) a aprecia��o das contas estiver pendente de decis�o sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, em decis�o irrecorr�vel, nos �ltimos cinco anos;

III - tenha sido punida com san��o que impe�a a participa��o em licita��o ou a contrata��o com a administra��o p�blica federal ou com a concedente, pelo per�odo que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com san��o que impe�a a participa��o em processo de sele��o ou a celebra��o de conv�nio ou qualquer outro tipo de parceria com a administra��o p�blica federal ou com a concedente, pelo per�odo que durar a penalidade;

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a conv�nios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, em decis�o irrecorr�vel, nos �ltimos oito anos;

b) inabilitada para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, enquanto durar a inabilita��o; ou

c) considerada respons�vel por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 .

Art. 41. Para a celebra��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o, as ICT privadas dever�o apresentar:

I - c�pia do ato constitutivo registrado e suas altera��es;

II - rela��o nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endere�o, telefone, endere�o eletr�nico, n�mero e �rg�o expedidor da carteira de identidade e n�mero de registro no Cadastro de Pessoa F�sica de cada um deles;

III - Certid�o Negativa de D�bitos Relativos a Cr�ditos Tribut�rios Federais e � D�vida Ativa da Uni�o, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa � Seguridade Social, hip�tese em que ser�o consideradas regulares, para esse fim, as certid�es positivas com efeito de negativas;

IV - declara��o, por meio do seu representante legal, de que n�o ser�o utilizados recursos p�blicos oriundos do conv�nio para a contrata��o de:

a) c�njuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no �rg�o ou na entidade p�blica concedente;

b) pessoa jur�dica na qual haja administrador ou s�cio com poder de dire��o que seja c�njuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no �rg�o ou na entidade p�blica concedente; e

c) pessoa, f�sica ou jur�dica, que caracterize veda��o prevista no Decreto n� 7.203, de 4 de junho de 2010 ;

V - declara��o, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada n�o incorre em quaisquer das veda��es previstas neste Decreto.

� 1� A crit�rio da concedente, os documentos a que se refere o inciso III do caput poder�o ser substitu�dos pelo extrato emitido pelo Servi�o Auxiliar de Informa��es para Transfer�ncias Volunt�rias, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda.

� 2� No momento da verifica��o do cumprimento dos requisitos para a celebra��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o, a administra��o p�blica federal dever� consultar o Cadastro de Entidades Impedidas, o Sistema Integrado de Administra��o Financeira, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e o Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal, para verificar se h� informa��o sobre ocorr�ncia impeditiva � referida celebra��o.

Art. 42. Ficar� impedida de celebrar conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o a ICT p�blica que n�o atender �s exig�ncias para a realiza��o de transfer�ncias volunt�rias previstas no � 1� do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , observado o disposto na lei de diretrizes or�ament�rias.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de recursos de �rg�os ou entidades da Uni�o para ICT p�blica estadual, distrital ou municipal em projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o n�o poder� sofrer restri��es por conta de inadimpl�ncia de outros �rg�os ou inst�ncias que n�o a pr�pria ICT.

Art. 43. O plano de trabalho do conv�nio de pesquisa, desenvolvimento e inova��o dever� ser estabelecido mediante negocia��o e conter obrigatoriamente:

I - a descri��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcan�adas e o cronograma, al�m dos par�metros a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III - a forma de execu��o do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necess�ria ao alcance das metas.

� 1� O plano de trabalho constar� como anexo do conv�nio e ser� parte integrante e indissoci�vel deste, e somente poder� ser modificado segundo os crit�rios e a forma definidos pela concedente, desde que n�o desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunica��o justificada do respons�vel pelo projeto, quando a modifica��o implicar altera��o de at� vinte por cento nas dota��es or�ament�rias estimadas ou na distribui��o entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto n�o seja alterado; e

II - por meio de anu�ncia pr�via e expressa da concedente, nas demais hip�teses.

� 2� Os conv�nios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inova��o dever�o ser assinados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica, permitida a delega��o, vedada a subdelega��o.

Art. 44. A concedente adotar� medidas para promover a boa gest�o dos recursos transferidos, entre as quais ser�o obrigat�rias:

I - a divulga��o da lista completa dos projetos apoiados, de seus respons�veis e dos valores desembolsados;

II - a divulga��o de canal para den�ncia de irregularidades, de fraudes ou de desperd�cio de recursos no seu s�tio eletr�nico oficial;

III - a defini��o de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais den�ncias; e

IV - a exig�ncia de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informa��es sobre como fazer den�ncias, sobre o canal existente no s�tio eletr�nico da concedente e sobre a import�ncia da integridade na aplica��o dos recursos.

Subse��o II

Da execu��o do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o

Art. 45. O convenente ter� responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto �s despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais relacionados � execu��o do objeto previsto no conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o, hip�tese em que a inadimpl�ncia do convenente em rela��o ao referido pagamento n�o implicar� responsabilidade solid�ria ou subsidi�ria do concedente.

� 1� Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o na consecu��o de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e ser� vedada, em qualquer hip�tese, a incorpora��o de tais recursos financeiros ao patrim�nio da ICT p�blica ou privada, os quais n�o ser�o caracterizados como receita pr�pria.

� 2� Os recursos de origem p�blica poder�o ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execu��o do projeto aprovado, inclusive para a aquisi��o de equipamentos e materiais permanentes, a realiza��o de servi�os de adequa��o de espa�o f�sico e a execu��o de obras de infraestrutura destinada �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, observadas as condi��es previstas expressamente na legisla��o aplic�vel e no termo de conv�nio e os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da efici�ncia.

� 3� As compras de bens e as contrata��es de servi�os e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotar�o m�todos usualmente utilizados pelo setor privado e dever�o ser compat�veis com os pre�os praticados no mercado, comprovados por meio de cota��o pr�via de pre�os junto a, no m�nimo, tr�s potenciais fornecedores ou executantes, observados os princ�pios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

� 4� A cota��o pr�via de pre�os ser� desnecess�ria quando, em raz�o da natureza do objeto, n�o houver pluralidade de op��es, hip�tese em que a ICT privada dever� apresentar documento declarat�rio com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do pre�o, subscrita pelo dirigente m�ximo da institui��o.

� 5� A transfer�ncia de recursos p�blicos a ICT privadas para a execu��o de obras de infraestrutura destinada �s atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o que caracterizem a amplia��o de �rea constru�da ou a instala��o de novas estruturas f�sicas ficar� condicionada:

I - � cl�usula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transfer�ncia da propriedade � administra��o p�blica, na hip�tese de fal�ncia, dissolu��o ou extin��o; e

II - � observ�ncia ao disposto no Decreto n� 7.983, de 8 de abril de 2013 .

� 6� Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administra��o p�blica para as ICT privadas poder�o ser empregados para o pagamento de despesas com remunera��o e demais custos de pessoal necess�rio � execu��o do projeto, inclusive de equipe pr�pria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com di�rias referentes a deslocamento, hospedagem e alimenta��o, nas hip�teses em que a execu��o do objeto do conv�nio assim o exigir.

� 7� N�o poder�o ser contratadas com recursos do conv�nio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a administra��o p�blica ou o patrim�nio p�blico;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III - de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores.

� 8� Os recursos recebidos em decorr�ncia do conv�nio ser�o depositados em conta corrente espec�fica isenta de tarifa banc�ria na institui��o financeira p�blica federal e dever�o ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupan�a, fundo de aplica��o financeira de curto prazo ou opera��o de mercado aberto lastreada em t�tulos da d�vida p�blica, enquanto n�o empregados na sua finalidade ou at� a data da devolu��o do saldo remanescente.

� 9� As despesas realizadas com recursos do conv�nio ser�o registradas na plataforma eletr�nica de que trata o � 5� do art. 38, dispensada a inser��o de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

� 10. Na hip�tese de a plataforma eletr�nica de que trata o � 9� n�o estar dispon�vel, os pagamentos dever�o ser realizados em conta banc�ria espec�fica por meio de transfer�ncia eletr�nica que permita a identifica��o do benefici�rio final.

� 11. Para fins do disposto no � 10, o pagamento em esp�cie somente poder� ser realizado mediante justificativa, o que n�o dispensar� a identifica��o do benefici�rio final da despesa nos registros cont�beis do projeto.

� 12. A concedente, em ato pr�prio, poder� exigir, al�m do registro eletr�nico de que tratam o � 9� e o � 10, relat�rio simplificado de execu��o financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplic�veis aos projetos.

� 13. Por ocasi�o da conclus�o, da rescis�o ou da extin��o do conv�nio, os saldos financeiros remanescentes, inclu�dos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o devolvidos � administra��o p�blica, no prazo de at� sessenta dias.

� 14. � permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT p�blicas ou privadas ou com institui��es ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acess�rias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer rela��o jur�dica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do conv�nio.

� 15. A atua��o em rede ou a celebra��o de parcerias na forma estabelecida no � 14 dever� ser comunicada previamente � concedente.

CAP�TULO VI

DAS ALTERA��ES OR�AMENT�RIAS

Art. 46. A transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de categoria de programa��o para outra poder�o ocorrer com o objetivo de conferir efic�cia e efici�ncia �s atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, em atendimento ao disposto no � 5� do art. 167 da Constitui��o .

� 1� No �mbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, o pesquisador respons�vel indicar� a necessidade de altera��o das categorias de programa��o, as dota��es or�ament�rias e a distribui��o entre grupos de natureza de despesa em refer�ncia ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.

� 2� Por ocasi�o da ocorr�ncia de quaisquer das a��es previstas no � 1�, a concedente poder� alterar a distribui��o inicialmente acordada, promover modifica��es internas ao seu or�amento anual, desde que n�o modifique a dota��o or�ament�ria prevista na lei or�ament�ria anual, ou solicitar as altera��es or�ament�rias necess�rias.

� 3� Altera��es na distribui��o entre grupos de natureza de despesa que n�o ultrapassarem vinte por cento do valor total do projeto ficar�o dispensadas de pr�via anu�ncia da concedente, hip�tese em que dever�o ser comunicadas pelo respons�vel pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.

� 4� As altera��es que superarem o percentual a que se refere o � 3� depender�o de anu�ncia pr�via e expressa da concedente.

� 5� Em raz�o da necessidade de modifica��es nos or�amentos anuais, o Poder Executivo federal dever� adotar medidas de descentraliza��o na responsabilidade por tais altera��es, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente.

CAP�TULO VII

DA PRESTA��O DE CONTAS

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 47. A presta��o de contas observar� as seguintes etapas:

I - monitoramento e avalia��o por meio de formul�rio de resultado; e

II - presta��o de contas final por meio da apresenta��o de relat�rio.

� 1� O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I - conv�nio para pesquisa, desenvolvimento e inova��o;

II - termo de outorga para subven��o econ�mica; e

III - termo de outorga de aux�lio.

� 2� A concedente poder� contratar auditoria independente para a an�lise da execu��o financeira dos instrumentos a que se refere o � 1� em car�ter excepcional, a partir de crit�rios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperd�cio nesses instrumentos.

Art. 48. O monitoramento, a avalia��o e a presta��o de contas ser�o disciplinados pelas institui��es concedentes, observados os seguintes par�metros:

I - as metas que n�o forem atingidas em raz�o do risco tecnol�gico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, n�o gerar�o dever de ressarcimento;

II - o monitoramento, a avalia��o e a an�lise da presta��o de contas poder�o observar t�cnicas estat�sticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de caracter�sticas similares para a utiliza��o de crit�rios de an�lise diferenciados em cada um;

III - a utiliza��o dos meios eletr�nicos ser� priorizada;

IV - as institui��es concedentes dever�o providenciar:

a) o fornecimento de orienta��es gerais e de modelos dos relat�rios a serem utilizados; e

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas presta��es de contas e de suas avalia��es, sem preju�zo dos direitos de propriedade intelectual.

� 1� Os indicadores utilizados para monitoramento dos benefici�rios dever�o ser transparentes, razo�veis e audit�veis.

� 2� Os dados de monitoramento, sem preju�zo de eventuais consolida��es efetuadas pelos concedentes, dever�o ser divulgados em formatos abertos, n�o propriet�rios, como planilhas e textos, de modo a facilitar a an�lise das informa��es.

� 3� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� definir exig�ncias m�nimas para as informa��es que ser�o requeridas pelas institui��es concedentes, nos termos estabelecidos no caput .

Se��o II

Do monitoramento e da avalia��o

Art. 49. O monitoramento e a avalia��o dever�o observar os objetivos, o cronograma, o or�amento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

Art. 50. O respons�vel pelo projeto dever� apresentar formul�rio de resultado parcial, anualmente, durante a execu��o do objeto, conforme definido no instrumento de concess�o, ou quando solicitado pela institui��o concedente.

� 1� Caber� ao respons�vel pelo projeto manter atualizadas as informa��es indicadas no sistema eletr�nico de monitoramento do �rg�o ou da entidade, se houver.

� 2� No formul�rio de que trata o caput , constar�o informa��es quanto ao cumprimento do cronograma e � execu��o do or�amento previsto, hip�tese em que dever�o ser comunicadas eventuais altera��es necess�rias em rela��o ao planejamento inicial para a consecu��o do objeto do instrumento.

Art. 51. Fica facultado �s institui��es concedentes, durante o monitoramento e a avalia��o dos projetos, a realiza��o de visitas, para acompanhamento t�cnico ou fiscaliza��o financeira, bem como o uso de t�cnicas estat�sticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de caracter�sticas similares para a utiliza��o de crit�rios de an�lise diferenciados em cada um.

� 1� A visita ser� comunicada ao respons�vel pelo projeto, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis, admitido o uso de meios eletr�nicos para a comunica��o.

� 2� A visita n�o dispensar� o respons�vel pelo projeto de manter atualizadas as informa��es relativas � execu��o da pesquisa no meio eletr�nico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

� 3� Os processos, os documentos ou as informa��es referentes � execu��o dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o n�o poder�o ser sonegados aos representantes da concedente no exerc�cio de suas fun��es de monitoramento e avalia��o, sem preju�zo das atribui��es, das prerrogativas e do livre acesso pelos �rg�os de controle.

� 4� Quando a documenta��o ou a informa��o prevista neste artigo envolver assuntos de car�ter sigiloso, dever� ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legisla��o pertinente.

� 5� A visita ao local de que trata o caput n�o se confunde com o livre acesso ao local decorrente das a��es de fiscaliza��o e de auditoria realizadas pela administra��o p�blica federal, pelos �rg�os de controle interno e externo.

Art. 52. O monitoramento ser� realizado pela concedente, que apontar� as ocorr�ncias relacionadas com a consecu��o do objeto, adotar� as medidas para a regulariza��o das falhas observadas e dever� manifestar-se fundamentadamente pela aprova��o ou pela rejei��o das justificativas.

� 1� A concedente ter� acesso �s informa��es necess�rias � verifica��o do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticar� os atos indispens�veis � sua execu��o.

� 2� Fica facultado � concedente o envio da decis�o ao respons�vel pelo projeto ou � institui��o por meio eletr�nico.

Art. 53. A execu��o do plano de trabalho dever� ser analisada, periodicamente, por:

I - comiss�o de avalia��o, indicada pelo �rg�o ou pela entidade federal concedente, composta por especialistas e por, no m�nimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administra��o p�blica; ou

II - servidor ou empregado p�blico designado, com capacidade t�cnica especializada na �rea do projeto a ser avaliado.

� 1� Caber� � comiss�o de avalia��o ou ao servidor ou empregado p�blico proceder � avalia��o dos resultados atingidos com a execu��o do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e a rela��o entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcan�ados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

� 2� A comiss�o de avalia��o ou o servidor ou empregado p�blico poder� propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e revis�o do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, al�m de formular outras recomenda��es aos part�cipes, a quem caber� justificar, por escrito, eventual n�o atendimento.

� 3� Al�m da comiss�o de avalia��o, a concedente poder� dispor de equipe pr�pria ou, ainda, de apoio t�cnico de terceiros, al�m de delegar compet�ncia ou firmar parcerias com outros �rg�os ou entidades.

Art. 54. A concedente dever� emitir parecer t�cnico quanto � execu��o do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o per�odo considerado.

Par�grafo �nico. A concedente publicar� em s�tio eletr�nico oficial a �ntegra do parecer, exceto nas hip�teses de sigilo legal, em que ser� publicado somente o extrato.

Art. 55. A libera��o de parcela n�o ficar� condicionada � espera da aprova��o dos formul�rios de resultados parciais entregues e pendentes de an�lise pela concedente dos recursos.

Art. 56. Os procedimentos de avalia��o dever�o ser previstos em norma espec�fica da institui��o financiadora.

Se��o III

Da presta��o de contas final

Art. 57. Encerrada a vig�ncia do instrumento, o respons�vel pelo projeto encaminhar� � concedente a presta��o de contas final no prazo de at� sessenta dias.

� 1� O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por igual per�odo, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

� 2� A concedente dos recursos financeiros disponibilizar�, preferencialmente, sistema eletr�nico espec�fico para inser��o de dados com vistas � presta��o de contas, ou, na hip�tese de n�o possui-lo, a presta��o de contas ocorrer� de forma manual, de acordo com as exig�ncias requeridas nesta Se��o.

� 3� Se, durante a an�lise da presta��o de contas, a concedente verificar irregularidade ou omiss�o pass�vel de ser sanada, determinar� prazo compat�vel com o objeto, para que o benefici�rio apresente as raz�es ou a documenta��o necess�ria.

� 4� Transcorrido o prazo de que trata o � 3�, se n�o for sanada a irregularidade ou a omiss�o, a autoridade administrativa competente adotar� as provid�ncias para a apura��o dos fatos, nos termos da legisla��o vigente.

� 5� A an�lise da presta��o de contas final dever� ser conclu�da pela concedente no prazo de at� um ano, prorrog�vel por igual per�odo, justificadamente, e, quando a complementa��o de dados se fizer necess�ria, o prazo poder� ser suspenso.

Art. 58. A presta��o de contas ser� simplificada, privilegiar� os resultados obtidos e compreender�:

I - relat�rio de execu��o do objeto, que dever� conter:

a) a descri��o das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstra��o e o comparativo espec�fico das metas com os resultados alcan�ados; e

c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrep�ncia, referentes ao per�odo a que se refere a presta��o de contas;

II - declara��o de que utilizou os recursos exclusivamente para a execu��o do projeto, acompanhada de comprovante da devolu��o dos recursos n�o utilizados, se for o caso;

III - rela��o de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;

IV - avalia��o de resultados; e

V - demonstrativo consolidado das transposi��es, dos remanejamentos ou das transfer�ncias de recursos efetuados, quando houver.

� 1� A an�lise da presta��o de contas final observar�, no que couber, o disposto no art. 53.

� 2� Quando o relat�rio de execu��o do objeto n�o for aprovado ou quando houver ind�cio de ato irregular, a concedente exigir� a apresenta��o de relat�rio de execu��o financeira.

� 3� A concedente estabelecer� em ato pr�prio modelo de relat�rio de execu��o financeira e a rela��o de documentos que dever�o ser apresentados na hip�tese de que trata o � 1� deste artigo.

� 4� Nos projetos que forem objeto de apura��o formal pelos �rg�os de controle ou pelos �rg�os de investiga��o e persecu��o criminal ou que contiverem ind�cio de irregularidade, os benefici�rios dever�o apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.

� 5� Na hip�tese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inova��o celebrado com ICT p�blica, n�o caber� � concedente, por ocasi�o da presta��o de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licita��es e contrata��es feitas com os recursos federais transferidos.

� 6� Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relat�rio de execu��o do objeto poder� ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em fun��o do risco tecnol�gico ou das incertezas intr�nsecas � atividade de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, devidamente comprovadas, com a consequente aprova��o das contas, com ou sem ressalvas, sem que o benefici�rio dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

� 7� A concedente dever� estipular tipologias e faixas de valores em que o relat�rio de execu��o financeira ser� exigido independentemente da an�lise do relat�rio de execu��o do objeto.

Art. 59. A documenta��o gerada at� a aprova��o da presta��o de contas final dever� ser organizada e arquivada pelo respons�vel pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprova��o da presta��o de contas final.

Par�grafo �nico. Fica facultada � concedente a solicita��o do envio de c�pia da documenta��o original ou digitalizada.

Art. 60. O parecer conclusivo da concedente sobre a presta��o de contas final dever� concluir, alternativamente, pela:

I - aprova��o da presta��o de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o n�o atingimento de metas em raz�o do risco tecnol�gico;

II - aprova��o da presta��o de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que n�o resulte em dano ao er�rio; ou

III - rejei��o da presta��o de contas, sem preju�zo das san��es civis, penais e administrativas cab�veis, nas seguintes hip�teses:

a) omiss�o no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao er�rio decorrente de ato de gest�o ileg�timo ou antiecon�mico; ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores p�blicos.

CAP�TULO VIII

DA CONTRATA��O DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Se��o I

Dos procedimentos especiais para a dispensa de licita��o de obras e servi�os de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 61. A contrata��o por dispensa de licita��o de obras e servi�os de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor m�ximo definido em lei, seguir� os procedimentos especiais institu�dos neste Decreto, observado o disposto no art. 24, � 3�, e no art. 26 da Lei n� 8.666, de 1993 .

Art. 62. Os processos de contrata��o por dispensa de licita��o para produtos de pesquisa e desenvolvimento ser�o instru�dos, no m�nimo, com as seguintes informa��es sobre os projetos de pesquisa:

I - indica��o do programa e da linha de pesquisa a que est�o vinculados;

II - descri��o do objeto de pesquisa;

III - rela��o dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e

IV - rela��o dos pesquisadores envolvidos e suas atribui��es no projeto.

Art. 63. O or�amento e o pre�o total para a contrata��o de produtos de pesquisa e desenvolvimento ser�o estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administra��o p�blica em contrata��es similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferida mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica.

� 1� Na elabora��o do or�amento estimado na forma prevista no caput , poder� ser considerada taxa de risco compat�vel com o objeto da licita��o e as conting�ncias atribu�das ao contratado, hip�tese em que a referida taxa dever� ser motivada de acordo com a metodologia definida pelo Minist�rio supervisor ou pela entidade contratante.

� 2� A taxa de risco a que se refere o � 1� n�o integrar� a parcela de benef�cios e despesas indiretas do or�amento estimado e dever� ser considerada apenas para efeito de an�lise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitat�rio.

Art. 64. No processo de dispensa de licita��o para a contrata��o de obras e servi�os de engenharia de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993 , a contratante dever�:

I - obter tr�s ou mais cota��es antes da abertura da fase de apresenta��o de propostas adicionais;

II - divulgar, em s�tio eletr�nico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identifica��o completa do objeto pretendido, dispensada a publica��o de edital;

III - adjudicar a melhor proposta somente ap�s decorrido o prazo m�nimo de cinco dias �teis, contado da data da divulga��o a que se refere o inciso II; e

IV - publicar extrato do contrato em s�tio eletr�nico oficial, que dever� conter, no m�nimo, a identifica��o do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as raz�es de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informa��es sobre o contrato.

� 1� A escolha da melhor proposta poder� considerar o menor pre�o, a melhor t�cnica ou a combina��o de t�cnica e pre�o, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

� 2� Desde que o pre�o seja compat�vel com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e servi�os de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993 , a justificativa de que trata o � 1� poder� considerar todas as caracter�sticas do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I - atributos funcionais ou inovadores do produto;

II - qualifica��o e experi�ncia do fornecedor, do executante ou da equipe t�cnica encarregada;

III - servi�o e assist�ncia t�cnica p�s-venda;

IV - prazo de entrega ou de execu��o;

V - custos indiretos relacionados com despesas de manuten��o, utiliza��o, reposi��o e deprecia��o; e

VI - impacto ambiental.

� 3� A contratante poder� facultativamente adotar as disposi��es previstas neste artigo para aquisi��o ou contrata��o de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento n�o enquadrados no caput .

Art. 65. � vedada a contrata��o por dispensa de licita��o de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha rela��o de parentesco, inclusive por afinidade, at� o terceiro grau civil, com o pesquisador respons�vel pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 66. Nas contrata��es por dispensa de licita��o de obras e servi�os de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, � vedada a celebra��o de aditamentos contratuais que resultem na supera��o do limite estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993 , exceto nas seguintes hip�teses:

I - para recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro decorrente de caso fortuito ou for�a maior; e

II - por necessidade de altera��o do projeto ou das especifica��es para melhor adequa��o t�cnica aos objetivos da contrata��o, a pedido da administra��o p�blica, desde que n�o decorrentes de erros ou omiss�es por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993 .

Se��o II

Da dispensa da documenta��o para a aquisi��o de produtos para pronta entrega

Art. 67. A documenta��o de que tratam o art. 28 ao art. 31 da Lei n� 8.666, de 1993 , poder� ser dispensada, no todo ou em parte, para a contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou at� o valor previsto na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposi��es deste artigo.

� 1� Caber� ao contratante definir os documentos de habilita��o que poder�o ser dispensados em raz�o das caracter�sticas do objeto da contrata��o e observadas as seguintes disposi��es:

I - na hip�tese de fornecedores estrangeiros que n�o funcionem no Pa�s, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domic�lio ou da sede do fornecedor � inexig�vel;

II - na hip�tese de fornecedores estrangeiros que n�o funcionem no Pa�s, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domic�lio ou da sede do fornecedor poder� ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu Pa�s � inexig�vel; e

IV- na hip�tese de fornecedores estrangeiros que n�o funcionem no Pa�s, o contratante poder� dispensar a autentica��o de documentos pelos consulados e a tradu��o juramentada, desde que seja fornecida tradu��o para o vern�culo.

� 2� Na hip�tese de fornecedores estrangeiros que n�o funcionem no Pa�s, o contratante poder� dispensar a representa��o legal no Pa�s de que trata o � 4� do art. 32 da Lei n� 8.666, de 1993 , situa��o em que caber� ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, inclu�das a garantia contratual, a previs�o de devolu��o total ou parcial do valor, a emiss�o de t�tulo de cr�dito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

� 3� Cl�usula que declare competente o foro da sede da administra��o p�blica para dirimir quest�es contratuais dever� constar do contrato ou do instrumento equivalente.

� 4� Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisi��o de produtos com prazo de entrega de at� trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emiss�o de instrumento h�bil para substitu�-lo.

� 5� A comprova��o da regularidade com a Seguridade Social dever� ser exigida nos termos estabelecidos no � 3� do art. 195 da Constitui��o , exceto na hip�tese de fornecedores estrangeiros que n�o funcionem no Pa�s.

Se��o III

Disposi��es gerais sobre a contrata��o de produtos de pesquisa e desenvolvimento

Art. 68. As informa��es sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poder�o ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulga��o restringida quando imprescind�vel � seguran�a da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

� 1� O sigilo de que trata o caput poder� ser opon�vel ao pr�prio contratado respons�vel pela execu��o da obra ou do servi�o de engenharia quando n�o prejudicar a execu��o do objeto contratual.

� 2� Na hip�tese de a execu��o do objeto contratual ser prejudicada pela restri��o de acesso � informa��o, a administra��o p�blica poder� exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manuten��o de Sigilo, nos termos do art. 18, par�grafo �nico, do Decreto n� 7.845, de 14 de novembro de 2012 .

Art. 69. A contrata��o de obras e servi�os de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poder� ocorrer na modalidade integrada, que compreender� a elabora��o e o desenvolvimento dos projetos b�sico e executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto.

� 1� A veda��o para a contrata��o do autor do projeto b�sico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 9� da Lei n� 8.666, de 1993 , n�o se aplica para a contrata��o integrada por dispensa de licita��o de obras ou servi�o de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

� 2� Na hip�tese prevista no caput , cabe � contratante providenciar a elabora��o de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos t�cnicos destinados a possibilitar a caracteriza��o do objeto contratual e que contenha:

I - a demonstra��o e a justificativa do programa de necessidades, a vis�o global dos investimentos e as defini��es quanto ao n�vel de servi�o desejado;

II - as condi��es de solidez, seguran�a, durabilidade e prazo de entrega;

III - a est�tica do projeto arquitet�nico; e

IV - os par�metros de adequa��o ao interesse p�blico, � economia na sua utiliza��o, � facilidade na sua execu��o, aos impactos ambientais e � acessibilidade.

� 3� A celebra��o de termos aditivos aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contrata��o integrada, exceto se verificada uma das seguintes hip�teses:

I - para recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro decorrente de caso fortuito ou for�a maior;

II - por necessidade de altera��o do projeto ou das especifica��es para melhor adequa��o t�cnica aos objetivos da contrata��o, a pedido da administra��o p�blica, desde que n�o decorrentes de erros ou omiss�es por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993 .

� 4� Na hip�tese de a contratante optar por n�o realizar a contrata��o integrada para obras ou servi�os de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, dever� haver projeto b�sico previamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 70. A contratante poder� adotar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas, nos termos da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , ainda que a contrata��o de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hip�teses de dispensa de licita��o previstas no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993.

CAP�TULO IX

DA IMPORTA��O DE BENS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVA��O

Art. 71. O Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 136. .....................................................................

............................................................................................

� 1� � concedida isen��o do imposto de importa��o aos bens importados por empresas, na execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o ( Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput , inciso I, al�nea “g” ).

� 2� As isen��es ou as redu��es de que trata o caput ser�o concedidas com observ�ncia aos termos, aos limites e �s condi��es estabelecidos na Se��o VI.” (NR)

“Art. 147. .......................................................................

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente �s importa��es realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho ( Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 2� ).

� 2� As importa��es de que trata este artigo ficam dispensadas de controles pr�vios ao despacho aduaneiro ( Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 1� ).

� 3� O CNPq apoiar� as atividades de capacita��o e firmar� parcerias com �rg�os e entidades para promover a melhoria nos processos de importa��es para pesquisa, desenvolvimento e inova��o.” (NR)

“Art. 148. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� o limite global anual, em valor, para as importa��es realizadas com isen��o pelas institui��es cient�ficas e tecnol�gicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es ( Lei n� 8.010, de 1990, art. 2�, caput ).

........................................................................................

� 3� O Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es encaminhar�, at� o m�s de julho de cada ano-calend�rio, proposta de novo limite global anual para o exerc�cio seguinte.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, o Ministro de Estado da Fazenda ter� prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importa��es para o exerc�cio seguinte.” (NR)

“Subse��o XXII-B

Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o

Art. 186-E. A isen��o do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o aplica-se a m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios. ( Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput , inciso I, al�nea “g” ).

� 1� A habilita��o da empresa observar� as seguintes etapas:

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;

II - apresenta��o de declara��o, celebrada pelo dirigente m�ximo, de que os bens importados ser�o exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e

III - indica��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o aprovado pelo CNPq no qual ser� utilizado o bem que se pretende importar, conforme os crit�rios estabelecidos em ato normativo pr�prio.

� 2� O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o apresentado pela empresa ao CNPq conter� obrigatoriamente:

I - t�tulo, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produ��o cient�fica e tecnol�gica;

II - rela��o de bens a serem importados;

III - equipe envolvida no projeto;

IV - relev�ncia dos bens a serem importados para a execu��o do projeto;

V - descri��o de infraestrutura de laborat�rio; e

VI - outros itens exigidos em norma espec�fica.

� 3� A an�lise e a aprova��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o pelo CNPq independer�o da fonte de financiamento.

� 4� A empresa poder� solicitar sigilo das informa��es prestadas na forma estabelecida no � 2�, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o constar cl�usula expressa nesse sentido.” (NR)

“Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� o limite global anual, em valor, para as importa��es realizadas com isen��o pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es ( Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput , inciso I, al�nea “g” ).

� 1� A quota global de importa��es ser� distribu�da e controlada pelo CNPq.

� 2� O Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es encaminhar�, at� o m�s de julho de cada ano-calend�rio, proposta de novo limite global anual para o exerc�cio seguinte.

� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, o Ministro de Estado da Fazenda ter� o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importa��es para o exerc�cio seguinte.” (NR)

“Art. 245. S�o isentas do imposto as importa��es ( Lei n� 8.032, de 1990, art. 3� ; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, caput , inciso IV ):

........................................................................................

Par�grafo �nico. As importa��es a que se refere o � 1� do art. 136 s�o isentas do imposto.” (NR)

“Art. 550. .....................................................................

.......................................................................................

� 4� O licenciamento das importa��es enquadradas na al�nea “e” do inciso I do caput e no � 1� do art. 136 ter� tratamento priorit�rio e, quando aplic�vel, procedimento simplificado ( Lei n� 13.243, de 2016, art. 11 ).” (NR)

“Art. 579-A Os processos de importa��o e de desembara�o aduaneiro de bens, insumos, reagentes, pe�as e componentes utilizados em pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou em projetos de inova��o ter�o tratamento priorit�rio e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e observado o disposto no art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990 , e nas al�neas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990 .

� 1� Os processos de importa��o e desembara�o aduaneiro de que trata o caput ter�o tratamento equivalente �quele previsto para mercadorias perec�veis.

� 2� Os �rg�os da administra��o p�blica federal intervenientes na importa��o adotar�o procedimentos de gest�o de riscos com a participa��o das institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importa��o e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas f�sicas.

� 3� A fiscaliza��o de condi��o de isen��o tribut�ria reconhecida na forma estabelecida no � 2� do art. 1� da Lei n� 8.010, de 1990 , ser� efetuada prioritariamente em controle p�s-despacho aduaneiro.” (NR)

Art. 72. A Se��o VIII do Cap�tulo I do T�tulo I do Livro V do Decreto n� 6.759, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Se��o VIII

Da Simplifica��o e da Prioriza��o do Despacho ” (NR)

CAP�TULO X

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 73. Os acordos, os conv�nios e os instrumentos cong�neres em execu��o poder�o ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencer� � entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei n� 13.243, de 2016 .

Art. 74. Os acordos, os conv�nios e os contratos celebrados entre as ICT, as institui��es de apoio, as ag�ncias de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas �s atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compat�veis com a finalidade da Lei n� 10.973, de 2004 , poder�o prever a destina��o de at� quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados � execu��o do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necess�rias � execu��o desses acordos, conv�nios e contratos.

Par�grafo �nico. Os gastos indivis�veis, usuais e necess�rios � consecu��o do objetivo do acordo, do conv�nio ou do contrato poder�o ser lan�ados � conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput .

Art. 75. Eventuais restri��es de repasses de recursos aplicadas a ICT n�o se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

Art. 76. A Uni�o, as autarquias e as funda��es p�blicas poder�o efetuar a admiss�o de pesquisador, de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou de tecn�logo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o, nos termos da Lei n� 8.745, de 1993 , e do � 3� do art. 15 da Lei n� 10.973, de 2004 .

Art. 77. O disposto no Cap�tulo VII aplica-se aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execu��o do objeto ou de an�lise de presta��o de contas.

Art. 78. As ag�ncias de fomento de natureza privada, inclu�dos os servi�os sociais aut�nomos, por suas compet�ncias pr�prias, poder�o executar as atividades a que se referem o art. 3� , o art. 3�-B , o art. 3�-D e o art. 19 da Lei n� 10.973, de 2004 .

Art. 79. Os conv�nios celebrados entre as ag�ncias de fomento federal e estadual dever�o ser processados por meio da plataforma eletr�nica de que trata o � 5� do art. 38, observadas as peculiaridades desse tipo de transfer�ncia.

Art. 80. Os instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto ser�o regidos pela legisla��o anterior.

Par�grafo �nico. Na hip�tese a que se refere o caput , � facultada a adapta��o �s disposi��es deste Decreto aos part�cipes.

Art. 81. Incumbe ao Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es editar as normas e as orienta��es complementares sobre a mat�ria disciplinada neste Decreto, al�m de deliberar e decidir sobre os casos omissos, com a participa��o dos demais Ministros de Estado quanto aos assuntos relacionados �s suas �reas de compet�ncia.

Art. 82. Nas hip�teses previstas nos art. 11, art. 13, art. 18 e art. 37, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT p�blica obrigada a realizar consulta pr�via ao Minist�rio de Defesa, o qual dever� se manifestar quanto � conveni�ncia da cess�o, do licenciamento ou da transfer�ncia de tecnologia no prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.

Par�grafo �nico. As tecnologias de interesse da defesa nacional ser�o identificadas por meio de ato normativo conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e da Defesa.

Art. 83. Fica revogado o Decreto n� 5.563, de 11 de outubro de 2005 .

Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de fevereiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Henrique Meirelles

Jos� Mendon�a Bezerra Filho

Marcos Jorge Lima

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.2.2018

*