Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 239, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.

Convertida na Lei n� 11.132, de 2005

Exposi��o de Motivos

Texto para impress�o

Acrescenta artigo � Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, � 1� , incisos I, II, III e VII da Constitui��o Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 22-A. O Poder P�blico poder� decretar limita��es administrativas provis�rias ao exerc�cio de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degrada��o ambiental em �rea submetida a estudo para cria��o de unidade de conserva��o, quando, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

� 1� Poder� ser dado continuidade ao exerc�cio de atividades em curso, na data de publica��o do ato que decretar a limita��o administrativa, que estejam de conformidade com a legisla��o em vigor, ressalvado o disposto no � 2� .

� 2� Sem preju�zo da restri��o constante do caput, na �rea submetida a limita��es administrativas n�o ser�o permitidas atividades que importem em explora��o a corte raso de floresta e demais formas de vegeta��o nativa.

� 3� A destina��o final da �rea submetida ao disposto neste artigo ser� definida no prazo de seis meses, prorrog�vel por igual per�odo, findo o qual fica extinta a limita��o administrativa." (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de fevereiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2005