MEDIDA PROVIS�RIA N� 239, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.
Convertida na Lei n� 11.132, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 22-A. O Poder P�blico poder� decretar limita��es administrativas provis�rias ao exerc�cio de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degrada��o ambiental em �rea submetida a estudo para cria��o de unidade de conserva��o, quando, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
� 1� Poder� ser dado continuidade ao exerc�cio de atividades em curso, na data de publica��o do ato que decretar a limita��o administrativa, que estejam de conformidade com a legisla��o em vigor, ressalvado o disposto no � 2� .
� 2� Sem preju�zo da restri��o constante do caput, na �rea submetida a limita��es administrativas n�o ser�o permitidas atividades que importem em explora��o a corte raso de floresta e demais formas de vegeta��o nativa.
� 3� A destina��o final da �rea submetida ao disposto neste artigo ser� definida no prazo de seis meses, prorrog�vel por igual per�odo, findo o qual fica extinta a limita��o administrativa." (NR)
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de fevereiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2005