Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 251, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

Convertida na Lei n� 11.180, de 2005

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Institui o Projeto Escola de F�brica, autoriza a concess�o de bolsas de perman�ncia a estudantes benefici�rios do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educa��o Tutorial - PET, altera a Lei n� 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, como parte integrante da pol�tica nacional para a juventude, o Projeto Escola de F�brica, com a finalidade de prover forma��o profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art. 2� , mediante cursos ministrados em espa�os educativos espec�ficos, instalados no �mbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.

Art. 2� Os jovens participantes do Projeto Escola de F�brica dever�o ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda familiar mensal per capita de at� um sal�rio m�nimo e meio, e estar matriculados na educa��o b�sica regular da rede p�blica ou na modalidade de Educa��o de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de n�vel m�dio, observadas as restri��es fixadas em regulamento.

Par�grafo �nico. Fica autorizada a concess�o de bolsa-aux�lio aos jovens admitidos no Projeto Escola de F�brica no valor de at� R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais) mensais, mediante comprova��o da renda prevista no caput, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3� Os cursos de forma��o profissional inicial e continuada do Projeto Escola de F�brica dever�o se enquadrar em uma das �reas profissionais definidas pela C�mara de Educa��o B�sica do Conselho Nacional de Educa��o para a educa��o profissional, nos termos dos arts. 7� e 9� da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

� 1� Os cursos ser�o orientados por projetos pedag�gicos e planos de trabalho focados na articula��o entre as necessidades educativas e produtivas da educa��o profissional, definidas a partir da identifica��o de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legisla��o vigente para a educa��o profissional.

� 2� A organiza��o curricular dos cursos conjugar� necessariamente atividades te�ricas e pr�ticas em m�dulos que contemplem a forma��o profissional inicial e o apoio � educa��o b�sica.

� 3� As horas-aula de atividades te�ricas e pr�ticas de m�dulos de forma��o profissional inicial poder�o ser computadas no itiner�rio formativo pertinente, nos termos da legisla��o aplic�vel � educa��o profissional, de forma a incentivar e favorecer a obten��o de diploma de t�cnico de n�vel m�dio.

� 4� Os cursos ser�o ministrados em espa�os educativos espec�ficos, observando as seguintes diretrizes:

I - limita��o das atividades pr�ticas a dez por cento da carga hor�ria total dos cursos;

II - limita��o da dura��o das aulas a cinco horas di�rias; e

III - dura��o m�nima de seis e m�xima de doze meses.

� 5� Observado o disposto nos par�grafos deste artigo, os demais par�metros de elabora��o dos projetos pedag�gicos e dos cursos ser�o definidos pelo Minist�rio da Educa��o, com preponder�ncia do car�ter s�cio-educacional sobre o car�ter profissional, observado o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, no que couber.

Art. 4� A avalia��o dos alunos e a expedi��o de certificados de forma��o inicial ser�o de responsabilidade das institui��es oficiais de educa��o profissional e tecnol�gica ou de unidades gestoras credenciadas junto �s autoridades educacionais competentes.

Art. 5� O Projeto Escola de F�brica ser� executado mediante:

I - transfer�ncia de recursos financeiros �s unidades gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Minist�rio da Educa��o, por meio de conv�nio; e

II - pagamento de bolsas-aux�lio.

� 1� O pagamento das bolsas-aux�lio aos jovens poder� ser executado pela Caixa Econ�mica Federal, mediante remunera��o e condi��es a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.

� 2� Fica autorizada a suspens�o da transfer�ncia de recursos financeiros � unidade gestora que:

I - n�o cumprir o plano de trabalho apresentado ao Minist�rio da Educa��o; ou

II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os crit�rios estabelecidos para a execu��o do Projeto Escola de F�brica, conforme constatado por an�lise documental ou auditoria.

� 3� Os crit�rios e condi��es adicionais para concess�o, distribui��o, manuten��o e cancelamento das bolsas, inclusive quanto � freq��ncia escolar m�nima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de F�brica, bem como os crit�rios para a transfer�ncia de recursos �s unidades gestoras, ser�o definidos em regulamento.

Art. 6� Poder� ser unidade gestora qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta, aut�rquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive institui��o oficial de educa��o profissional e tecnol�gica, ou entidade privada sem fins lucrativos.

Par�grafo �nico. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras dever�o ser aplicados em despesas consideradas como de manuten��o e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 7� Para a fiel execu��o do Projeto Escola de F�brica, compete:

I - � unidade gestora: formular o projeto pedag�gico e o plano de trabalho para prepara��o e instala��o dos cursos, elaborar o material did�tico, pr�-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;

II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura f�sica adequada para a instala��o de espa�os educativos espec�ficos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implanta��o dos espa�os educativos, transporte, alimenta��o e uniforme dos alunos;

III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as presta��es de contas e apoiar tecnicamente a execu��o dos planos de trabalho; e

IV - ao Minist�rio da Educa��o: selecionar e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedag�gico e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pr�-selecionados.

� 1� O respons�vel legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de F�brica deve providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto.

� 2� As atividades pr�ticas do Projeto Escola de F�brica sujeitam-se �s normas de sa�de e seguran�a no trabalho e �s restri��es do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, no que couber.

Art. 8� A execu��o e a gest�o do Projeto Escola de F�brica s�o de responsabilidade do Minist�rio da Educa��o.

� 1� � Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete a articula��o do Projeto Escola de F�brica com os demais programas e projetos destinados, em �mbito federal, aos jovens na faixa et�ria entre quinze e vinte e nove anos.

� 2� Fica assegurada a participa��o da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de F�brica, observadas as diretrizes da a��o governamental voltadas � promo��o de pol�ticas p�blicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional da Juventude - CNJ.

Art. 9� A supervis�o do Projeto Escola de F�brica ser� efetuada:

I - pelo Minist�rio da Educa��o e por institui��es oficiais de educa��o profissional e tecnol�gica, quanto ao conte�do, � orienta��o pedag�gica e aos aspectos administrativos dos cursos; e

II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transfer�ncias.

� 1� O Minist�rio da Educa��o designar�, por indica��o de institui��es oficiais de educa��o profissional e tecnol�gica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas �ltimas, respons�veis pela supervis�o e pela inspe��o in loco do Projeto Escola de F�brica.

� 2� Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de F�brica dever�o providenciar cadernos-di�rios individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local vis�vel com a rela��o nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avalia��o do Projeto.

Art. 10. A vincula��o de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de F�brica n�o o exime do cumprimento da porcentagem m�nima de contrata��o de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 11. Fica autorizada a concess�o de bolsa-perman�ncia, no valor de at� R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante benefici�rio de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, institu�do pela Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme crit�rios de concess�o, distribui��o, manuten��o e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 12. Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, o Programa de Educa��o Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concess�o de bolsas de inicia��o cient�fica a estudantes de gradua��o e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.

� 1� O tutor de grupo do PET receber�, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de inicia��o cient�fica por aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Minist�rio da Educa��o e, no caso de aquisi��o de material did�tico, do�-lo � institui��o de ensino superior a que se vincula o grupo do PET, ao final de suas atividades.

� 2� Os objetivos, os crit�rios de composi��o e avalia��o dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obriga��es de bolsistas e professores tutores e as condi��es para manuten��o dos grupos e das bolsas ser�o definidos em regulamento.

Art. 13. Fica autorizada a concess�o de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor condizente com a pol�tica federal de concess�o de bolsas de doutorado e mestrado no Pa�s.

� 1� A bolsa de tutoria do PET ser� concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da institui��o de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedica��o exclusiva, que tenha, preferencialmente, titula��o de doutor.

� 2� Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poder� ser concedida a professor com titula��o de mestre.

Art. 14. Fica autorizada a concess�o de bolsa de inicia��o cient�fica diretamente a estudante de gradua��o em regime de dedica��o integral �s atividades do PET, em valor condizente com a pol�tica federal de concess�o de bolsas de inicia��o cient�fica.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Medida Provis�ria correr�o � conta das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas ao Minist�rio da Educa��o e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de benefici�rios com as dota��es or�ament�rias existentes, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira.

Par�grafo �nico. Os valores dos benef�cios previstos nesta Medida Provis�ria poder�o ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a doze meses.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 17. O art. 3� da Lei n� 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea:

"d) financiar programas de ensino profissional e tecnol�gico." (NR)

Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a essa forma��o.

.................................................................................

� 5� A idade m�xima prevista no caput n�o se aplica a aprendizes com defici�ncia.

� 6� Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o." (NR)

"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5� do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:

........................................................................" (NR)

Art. 19. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Luiz Soares Dulci

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005 e retificado no D.O.U. de 17.6.2005