Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.

Sem efic�cia

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a Administra��o Tribut�ria Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, �rg�o da administra��o direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as compet�ncias previstas na legisla��o em vigor na data de publica��o desta Medida Provis�ria. (Vig�ncia)

Art. 2� Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Geral da Receita Federal do Brasil, com remunera��o estabelecida no par�grafo �nico do art. 39 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003. (Vig�ncia)

Art. 3� Compete � Uni�o, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas "a", "b" e "c" do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o, bem como as demais compet�ncias correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4� desta Medida Provis�ria. (Vig�ncia)

� 1� As compet�ncias previstas no caput estendem-se �s contribui��es devidas, por lei, a terceiros, na forma dos �� 3� a 6� , aplicando-se em rela��o a essas contribui��es, no que couber, as disposi��es desta Medida Provis�ria.

� 2� O produto da arrecada��o das contribui��es sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle pr�prios e segregados dos demais tributos e contribui��es sociais, ser� destinado exclusivamente ao pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 3� A Receita Federal do Brasil poder�, mediante conv�nio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribui��es devidas a terceiros, mediante remunera��o de tr�s v�rgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei espec�fica.

� 4� O disposto no � 3� aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social, bem como �s contribui��es incidentes sobre outras bases a t�tulo de substitui��o, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.

� 5� O exerc�cio da compet�ncia prevista no � 3� somente poder� ser implementado na hip�tese de o terceiro repassar � Receita Federal do Brasil a administra��o da totalidade da arrecada��o de sua contribui��o, ressalvado o disposto no � 6� .

� 6� O disposto no � 3� n�o se aplica �s contribui��es devidas a terceiros nos casos de isen��o das contribui��es destinadas ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 7� Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos cr�ditos j� constitu�dos ou em fase de constitui��o, bem assim as guias e declara��es apresentadas ao Minist�rio da Previd�ncia Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes �s contribui��es de que tratam o caput e o � 1� , ser�o transferidos para a Receita Federal do Brasil.

Art. 4� Em 1� de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios referentes �s contribui��es sociais de que tratam o caput e o � 1� do art. 3� ser�o regidos pelo Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, ressalvado o disposto no art. 7� . (Vig�ncia)

� 1� O Poder Executivo poder� antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formaliza��o do cr�dito tribut�rio e prazos processuais; e

II - compet�ncia para julgamento em primeira inst�ncia pelos �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto n� 70.235, de 1972.

� 2� O disposto no caput n�o se aplica aos processos de restitui��o, compensa��o, reembolso, imunidade e isen��o das contribui��es ali referidas, que continuam regulados pela legisla��o em vigor na data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 3� O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�o se aplica �s contribui��es sociais a que se refere o caput.

� 4� Os processos administrativos de consulta relativos �s contribui��es de que trata o caput ser�o regidos pelas disposi��es do Decreto n� 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.430, de 1996.

� 5� A partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria, cessar�o todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas � Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social, e n�o solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renova��o da consulta, � qual ser�o aplicadas as normas previstas no � 4� .

Art. 5� O disposto nesta Medida Provis�ria n�o altera as compet�ncias do INSS previstas em legisla��o pr�pria, em especial: (Vig�ncia)

I - concess�o e pagamento de benef�cios e presta��o de servi�os previdenci�rios;

II - atendimento a segurados;

III - an�lise de processos administrativos que tenham por objeto a comprova��o dos requisitos necess�rios ao gozo de benef�cios e servi�os previdenci�rios vinculados ou relacionados �s contribui��es sociais de que trata este artigo; e

IV - emiss�o de certid�o relativa a tempo de contribui��o.

� 1� Em rela��o ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS dever� calcular e emitir o documento de arrecada��o da contribui��o previdenci�ria.

� 2� Para efeito do disposto do � 1� , o acesso �s informa��es no interesse do pr�prio segurado n�o configura ofensa ao art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 6� Ato conjunto do Secret�rio-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definir� a forma de transfer�ncia de informa��es entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necess�rias ao exerc�cio das compet�ncias legais dos dois �rg�os, relacionadas com as contribui��es sociais a que se refere o caput do art. 3� , n�o se aplicando a esses procedimentos qualquer esp�cie de sigilo ou restri��o informativa. (Vig�ncia)

Art. 7� Fica transferida do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social para o 2� Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda a compet�ncia para julgamento de recursos interpostos referentes �s contribui��es sociais de que tratam o caput e o � 1� do art. 3� . (Vig�ncia)

Art. 8� Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de n�vel superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de T�cnico da Receita Federal do Brasil. (Vig�ncia)

� 1� Os cargos da carreira de que trata o caput s�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo I desta Medida Provis�ria.

� 2� Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria.

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos de que trata o caput s�o os constantes do Anexo II desta Medida Provis�ria.

� 4� Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratifica��o de Atividade Tribut�ria - GAT e a Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o - GIFA, de que tratam os arts. 3� e 4� da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, e respectivos regulamentos.

Art. 9� O ingresso nos cargos de que trata o art. 8� far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior em n�vel de gradua��o, ou equivalente, conclu�do, e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso. (Vig�ncia)

� 1� O concurso referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o.

� 2� Sem preju�zo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:

I - n�o possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decis�o condenat�ria transitada em julgado; e

II - n�o haver sofrido puni��o ou responsabiliza��o, no �mbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por les�o ao patrim�nio p�blico, mediante decis�o da qual n�o caiba recurso.

� 3� A sindic�ncia sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, ter� suas regras estabelecidas em ato do Secret�rio-Geral da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exerc�cio da compet�ncia da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e �s contribui��es por ela administrados: (Vig�ncia)

I - em car�ter privativo:

a) constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio dos tributos e contribui��es;

b) elaborar e proferir decis�es em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restitui��o ou compensa��o de tributos e contribui��es e de reconhecimento de benef�cios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscaliza��o, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, para verificar o cumprimento das obriga��es tribut�rias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relativos � apreens�o e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empres�rios, �rg�os, entidades, fundos e de contribuintes em geral, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art. 1.193, todos do C�digo Civil ;

e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil; e

f) supervisionar as atividades de orienta��o ao contribuinte;

II - em car�ter geral, as demais atividades inerentes � compet�ncia da Receita Federal do Brasil.

� 1� O Poder Executivo poder�, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exerc�cio, em car�ter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

� 2� Incumbe ao T�cnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exerc�cio de suas atribui��es.

� 3� O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, dispor� sobre as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de T�cnico da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Ficam redistribu�dos, na forma do art. 37, � 1� , da Lei n� 8.112, de 1990 : (Vig�ncia)

I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

II - do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, de que trata o art. 7� da Lei n� 10.593, de 2002.

Art. 12. Ficam transformados: (Vig�ncia)

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8� , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, de que tratam o par�grafo �nico do art. 5� e o art. 7� da Lei n� 10.593, de 2002, respectivamente; e

II - em cargos de T�cnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8� , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de T�cnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 10.593, de 2002.

� 1� Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padr�o de vencimento, sem qualquer preju�zo da remunera��o e das demais vantagens a que fa�am jus na data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria, observando-se, para fins de antig�idade, o tempo na extinta carreira.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus benefici�rios de pens�o.

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 8� , ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Vig�ncia)

� 1� Para os fins desta Medida Provis�ria, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o requisitos e condi��es fixados em regulamento.

� 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, sem preju�zo da progress�o funcional durante esse per�odo, observados o interst�cio m�nimo de um ano em cada padr�o e o resultado de avalia��o de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.

Art. 14. Compete, privativamente, � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representa��o, judicial e extrajudicial, e a apura��o da liquidez e certeza da d�vida ativa da Uni�o, relativas �s contribui��es sociais de que tratam o caput e o � 1� do art. 3� , nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Vig�ncia)

� 1� At� 31 de julho de 2006, caber� � Procuradoria-Geral Federal a representa��o judicial e extrajudicial do INSS na execu��o das contribui��es sociais inscritas em sua d�vida ativa at� o dia anterior � data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 2� At� a data prevista no � 1� , tamb�m caber� � Procuradoria-Geral Federal a representa��o judicial e extrajudicial do INSS nas a��es judiciais que tenham por objeto a contesta��o do cr�dito tribut�rio inscrito em d�vida ativa da referida autarquia at� o dia anterior � data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 3� A partir da data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria, caber� � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representa��o judicial e extrajudicial da Uni�o nas a��es judiciais que tenham por objeto os cr�ditos j� constitu�dos ou em fase de constitui��o relativos �s contribui��es sociais assumidas pela Uni�o na forma do art. 3� .

� 4� Para aplica��o do disposto no � 3� , a Procuradoria-Geral Federal concluir� os atos que se encontrarem pendentes na data de in�cio da vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 5� A d�vida ativa do INSS e as a��es judiciais a que se referem os �� 1� e 2� ser�o transferidas para a Uni�o em 1� de agosto de 2006.

� 6� Aplica-se � arrecada��o da d�vida ativa referida neste artigo o disposto no � 2� do art. 3� .

Art. 15. Fica institu�do comit� de transi��o, subordinado ao Advogado-Geral da Uni�o e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, al�m de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de: (Vig�ncia)

I - fixar, at� 31 de julho de 2006, a pol�tica de gest�o relativamente ao exerc�cio das atribui��es de representa��o judicial e de administra��o e execu��o da d�vida ativa que ser�o transferidas na forma dos �� 1� , 2� e 5� do art. 14; e

II - requisitar informa��es e documentos ao Minist�rio da Previd�ncia Social, ao INSS, � Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia Social - DATAPREV e � Procuradoria-Geral Federal, n�o se aplicando a esse procedimento qualquer esp�cie de sigilo ou restri��o informativa.

Art. 16. Em 31 de julho de 2006, ser�o transferidos � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, estejam vinculados �s atividades de que trata o art. 14. (Vig�ncia)

Art. 17. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justi�a Federal, na medida das necessidades do servi�o e da disponibilidade de recursos or�ament�rios. (Vig�ncia)

� 1� Para estrutura��o das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.

� 2� Os cargos em comiss�o referidos no � 1� ser�o providos na medida das necessidades dos servi�os e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, em conson�ncia com o disposto no art. 169, � 1� , da Constitui��o.

Art. 18. Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-� de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos or�ament�rios, em conson�ncia com o disposto no art. 169, � 1� , da Constitui��o.

Art. 19. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, estejam cedidos a outros �rg�os e n�o satisfa�am as condi��es previstas nos incisos I e II do � 8� do art. 4� da Lei n� 10.910, de 2004, dever�o entrar em exerc�cio na Receita Federal do Brasil at� 31 de dezembro de 2005. (Vig�ncia)

� 1� O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exerc�cio de at� trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Minist�rio da Previd�ncia Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lota��o de origem, bem como remunera��o e gratifica��es a que se refere a Lei n� 10.910, de 2004, ainda que na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. (Regulamento)

� 2� Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social, na forma do � 1� , ter�o a atribui��o de executar procedimentos de auditoria e fiscaliza��o das atividades e opera��es das entidades fechadas de previd�ncia complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, aplicando-se-lhes o disposto na al�nea "d" do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste par�grafo.

Art. 20. � fixado o exerc�cio na: (Vig�ncia)

I - Receita Federal do Brasil, na data de in�cio de vig�ncia desta Medida Provis�ria:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenci�ria, institu�da pela Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, e do Seguro Social, institu�da pela Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exerc�cio na Diretoria da Receita Previdenci�ria e na Coordena��o-Geral de Recupera��o de Cr�ditos do INSS, bem como nas unidades t�cnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, que se encontram em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal na data de publica��o desta Medida Provis�ria;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exerc�cio nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e � cobran�a da d�vida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos �rg�os descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a: (Vig�ncia)

I - transferir do INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social para o Minist�rio da Fazenda os acervos t�cnico e patrimonial, as obriga��es e direitos, seus contratos e conv�nios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em tramita��o, relacionados �s compet�ncias e prerrogativas a que se refere esta Medida Provis�ria; e

II - remanejar, transferir ou utilizar dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria para 2005 em favor do Minist�rio da Previd�ncia Social e do INSS, mantida a classifica��o funcional-program�tica, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.

Art. 22. O Minist�rio da Previd�ncia Social e o INSS continuar�o a executar as despesas de pessoal e de manuten��o relativas �s atividades transferidas na forma desta Medida Provis�ria, inclusive as referentes a planos de sa�de para os seus servidores, at� que sejam implementados os ajustes or�ament�rios necess�rios para o Minist�rio da Fazenda arcar com essas despesas. (Vig�ncia)

Art. 23. Ficam transferidos para o patrim�nio da Uni�o os im�veis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necess�rios ao funcionamento dos �rg�os a que se referem os arts. 1� e 14, caput, que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, n�o estejam vinculados �s atividades operacionais do INSS. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A Uni�o, no prazo de at� cinco anos, compensar� financeiramente o Regime Geral de Previd�ncia Social, para os fins do art. 61 da Lei n� 8.212, de 1991, pelos im�veis transferidos na forma do caput, observada a avalia��o pr�via dos referidos im�veis nos termos da legisla��o aplic�vel.

Art. 24. Ficam transferidos os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social para a Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. (Vig�ncia)

Art. 25. Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada, com compet�ncia para o julgamento em primeira inst�ncia do processo de exig�ncia de tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do servi�o e da disponibilidade de recursos or�ament�rios. (Vig�ncia)

Art. 26. Para estrutura��o das Delegacias de Julgamento e das Turmas de Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 3 e cinq�enta e cinco DAS 2. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os cargos em comiss�o referidos no caput ser�o providos gradativamente, na medida das necessidades do servi�o e da disponibilidade de recursos or�ament�rios, em conson�ncia com o disposto no art. 169, � 1� , da Constitui��o.

Art. 27. Os arts. 39 e 44 da Lei n� 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 39. O d�bito original e seus acr�scimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

"Art. 44. A autoridade judici�ria velar� pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notifica��o � Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado." (NR)

Art. 28. O art. 29 da Lei n� 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 29 ...................................................................

..................................................................................

XII - do Minist�rio da Fazenda o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, os 1� , 2� e 3� Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia � Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administra��o Fazend�ria e at� cinco Secretarias;

..................................................................................

XVIII - do Minist�rio da Previd�ncia Social o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� duas secretarias;

.................................................................................." (NR)

Art. 29. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes �s contribui��es sociais de que tratam o caput e o � 1� do art. 3� , permanecem regidos pela legisla��o precedente, observado o disposto no art. 4� . (Vig�ncia)

Art. 30. Ficam transferidos do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social para o 2� Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, na data da publica��o do ato a que se refere o art. 31, os seguintes cargos em comiss�o e fun��es gratificadas: dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; e quatro FG-3. (Vig�ncia)

Art. 31. Os processos administrativo-fiscais referentes �s contribui��es sociais de que tratam o caput e o � 1� do art. 3� e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser�o encaminhados para o 2� Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, no prazo de at� trinta dias da publica��o do ato de instala��o das novas C�maras no citado 2� Conselho, que exercer�o a compet�ncia a que se refere o art. 7� . (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Fica prorrogada, at� a publica��o do ato a que se refere o caput, a compet�ncia do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social para julgamento dos recursos interpostos.

Art. 32. A DATAPREV fica autorizada a prestar servi�os de tecnologia da informa��o ao Minist�rio da Fazenda, necess�rios ao desempenho das atribui��es decorrentes desta Medida Provis�ria, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condi��es estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Vig�ncia)

Art. 33. O Minist�rio da Previd�ncia Social e o INSS dar�o apoio t�cnico, financeiro e administrativo � Receita Federal do Brasil at� a implanta��o total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas �s compet�ncias transferidas na forma desta Medida Provis�ria. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Inclui-se no apoio de que trata o caput a manuten��o, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espa�os f�sicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas �s compet�ncias previstas no art. 3� desta Medida Provis�ria.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas na Receita Federal do Brasil, objetivando adequ�-los � sua estrutura. (Vig�ncia)

Art. 35. Ficam extintas a Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social e a Carreira Auditoria da Receita Federal, de que tratam os arts. 1� e 5� da Lei n� 10.593, de 2002.

Art. 36. A remunera��o pelo servi�o de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��o por lei devida a terceiros, de que tratam os �� 1� e 3� a 6� do art. 3� desta Medida Provis�ria, ser� creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o (FUNDAF), institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Vig�ncia)

Art. 37. At� 14 de agosto de 2005, o Secret�rio da Receita Federal e o Secret�rio da Receita Previdenci�ria editar�o os atos conjuntos necess�rios ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obriga��es tribut�rias, acess�rias e principais, referentes aos tributos e contribui��es a serem administrados por este �rg�o, bem como em rela��o ao atendimento aos contribuintes. (Vig�ncia)

� 1� Fica mantida a vig�ncia dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria at� a edi��o de atos pr�prios pela Receita Federal do Brasil.

� 2� O disposto no � 1� aplica-se tamb�m aos atos editados pelo:

I - Minist�rio da Previd�ncia Social e pelo INSS, relativos � administra��o das contribui��es a que se refere o art. 3� ; e

II - Minist�rio da Fazenda, relativos � administra��o dos tributos e contribui��es de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal.

Art. 38. Esta Medida Provis�ria entra em vigor:

I - na data de sua publica��o, em rela��o aos arts. 32 e 37; e

II - em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.

Art. 39. Ficam revogados, a partir de 15 de agosto de 2005, o art. 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 24, � 2� , da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, os arts. 5� a 8� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 1� , 2� , 3� , 4� e 6� ao 9� da Lei n� 11.098, de 13 de janeiro de 2005.

Bras�lia, 21 de julho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

T�cnico da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

IV

4.934,22

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

B

IV

4.142,67

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

A

V

3.478,10

IV

3.376,79

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

b) Cargo de T�cnico da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

IV

2.561,11

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

B

IV

2.150,25

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

A

V

1.805,31

IV

1.752,74

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99