Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 70.235, DE 6 DE MAR�O DE 1972.
Texto
compilado Vide Lei n� 11.119, de 2005 Vide Decreto n� 6.103, de 2007. Vide Decreto n� 7.574, de 2011 Vide Lei n� 12.715, de 2012 Vide Lei 13.140, de 2015 |
Disp�e sobre o processo administrativo fiscal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 2� do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 1� Este Decreto rege o processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o e o de consulta sobre a aplica��o da legisla��o tribut�ria federal.
CAP�TULO I
Do Processo Fiscal
SE��O I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2� Os atos e termos processuais, quando a lei n�o prescrever forma determinada, conter�o somente o indispens�vel � sua finalidade, sem espa�o em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas n�o ressalvadas.
Par�grafo �nico. Os
atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser
encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou
equivalente, de acordo com regulamenta��o da Administra��o Tribut�ria.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
Par�grafo
�nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser
encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente,
conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
Par�grafo �nico. Os atos e termos processuais poder�o ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)
Art. 3� A autoridade local far� realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdi��o, por solicita��o de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4� Salvo disposi��o em contr�rio, o servidor executar� os atos processuais no prazo de oito dias.
SE��O II
Dos Prazos
Art. 5� Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento.
Par�grafo �nico. Os prazos
s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
�
1.� Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
�rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
�
2� Nos casos de provimento de recurso de of�cio, ou de devolu��o do
prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de
decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para interposi��o de recurso
volunt�rio, ou para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir,
respectivamente: (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
a)
a partir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o proferida no
julgamento do recurso de of�cio; (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
b) a partir da
ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
Par�grafo �nico. Os prazos
s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
(Vide Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
I - acrescer de metade o prazo para a
impugna��o da exig�ncia;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993) (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)
II - prorrogar, pelo tempo necess�rio, o prazo para a realiza��o de dilig�ncia.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
(Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)
SE��O III
Do Procedimento
Art. 7� O procedimento fiscal tem in�cio com: (Vide Decreto n� 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria ou seu preposto;
II - a apreens�o de mercadorias, documentos ou livros;
III - o come�o de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
� 1� O in�cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela��o aos atos anteriores e, independentemente de intima��o a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.
� 2� Para os efeitos do disposto no � 1�, os atos referidos nos incisos I e II valer�o pelo prazo de sessenta dias, prorrog�vel, sucessivamente, por igual per�odo, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8� Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em livro fiscal, extraindo-se c�pia para anexa��o ao processo; quando n�o lavrados em livro, entregar-se-� c�pia autenticada � pessoa sob fiscaliza��o.
Art. 9� A
exig�ncia do cr�dito tribut�rio ser� formalizada em auto de infra��o ou
notifica��o de lan�amento, distinto para cada tributo.
Art.
9� A exig�ncia de cr�dito tribut�rio, a retifica��o de preju�zo fiscal e a
aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizadas em autos de infra��o ou
notifica��o de lan�amento, distintos para cada tributo, contribui��o ou
penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
Art. 9�
A exig�ncia de cr�dito tribut�rio, a retifica��o de preju�zo fiscal e a aplica��o
de penalidade isolada ser�o formalizadas em autos de infra��o ou notifica��o de
lan�amento, distintos para cada imposto, contribui��o ou penalidade, os quais dever�o
estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispens�veis � comprova��o do il�cito.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 9o A
exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada
ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento,
distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar
instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos
de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 9o A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1� Quando mais de uma infra��o �
legisla��o de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova��o dos il�citos depender
dos mesmos elementos de convic��o, a exig�ncia ser� formalizada em um s� instrumento,
no local a verifica��o da falta, e alcan�ar� todas as infra��es e infratores.
�
1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es
a dispositivos legais de um ou mais tributos ou contribui��es, e a
comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as
exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s�
processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e autos de
infra��o. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
� 1� Quando, na
apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou
de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de
prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo,
contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 1� As
exig�ncias de que trata o caput, formalizadas em rela��o ao mesmo sujeito
passivo, podem ser objeto de um �nico processo, contendo todos os autos de infra��o ou
notifica��es de lan�amento, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos
elementos de prova.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada
� 1� Quando, na
apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou
de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de
prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo,
contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993) (Vide Medida
Provis�ria n� 75, de 2002)
� 1� Os autos de
infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo,
formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico
processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 1� Quando, na
apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou
de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de
prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo,
contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 1o Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2� A formaliza��o da
exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a
compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer.
�
2� Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7� ser�o v�lidos,
mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da
do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
� 2� Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7�, ser�o v�lidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 3� A formaliza��o da
exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a
compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
� 3� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 4o O disposto
no caput aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada
infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito
tribut�rio. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 4o O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 5o Os
autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o
caput, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a
regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter
lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 5o Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 6o O disposto no caput n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 6o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3� da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 7o O Poder Executivo poder� estabelecer outras situa��es nas quais um �nico lan�amento abranger� mais de um tributo. (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 10. O auto de infra��o ser� lavrado por servidor competente, no local da verifica��o da falta, e conter� obrigatoriamente:
I - a qualifica��o do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
IV - a disposi��o legal infringida e a penalidade aplic�vel;
V - a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.
Art. 11. A notifica��o de lan�amento ser� expedida pelo �rg�o que administra o tributo e conter� obrigatoriamente:
I - a qualifica��o do notificado;
II - o valor do cr�dito tribut�rio e o prazo para recolhimento ou impugna��o;
III - a disposi��o legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do �rg�o expedidor ou de outro servidor autorizado e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.
Par�grafo �nico. Prescinde de assinatura a notifica��o de lan�amento emitida por processo eletr�nico.
Art. 12. O servidor que verificar a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o tribut�ria federal e n�o for competente para formalizar a exig�ncia, comunicar� o fato, em representa��o circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotar� as provid�ncias necess�rias.
Art. 13. A autoridade preparadora determinar� que seja informado, no processo, se o infrator � reincidente, conforme defini��o da lei espec�fica, se essa circunst�ncia n�o tiver sido declarada na formaliza��o da exig�ncia.
Art. 14. A impugna��o da exig�ncia instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 14-A. Art. 14-A. No caso de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o cujo sujeito passivo seja �rg�o ou entidade de direito p�blico da administra��o p�blica federal, a submiss�o do lit�gio � composi��o extrajudicial pela Advocacia-Geral da Uni�o � considerada reclama��o, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015) Vig�ncia
Art. 15. A impugna��o, formalizada por escrito e instru�da com os documentos em que se fundamentar, ser� apresentada ao �rg�o preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intima��o da exig�ncia.
Par�grafo �nico.
Ao sujeito passivo � facultada vista do processo, no �rg�o preparador, dentro do prazo
fixado neste artigo.
Par�grafo
�nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da
exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para
apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa
decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Par�grafo �nico. Na
hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial
no curso de um mesmo processo, o prazo para apresenta��o de impugna��o da mat�ria
agravada come�ar� a fluir a partir da ci�ncia do ato que formalizar o
agravamento. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada
Par�grafo
�nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da
exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para
apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa
decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
(Vide
Medida Provis�ria n� 75, de 2002)
Par�grafo �nico. A
Administra��o Tribut�ria poder� estabelecer hip�teses em que as reclama��es, os
recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em
meio magn�tico ou equivalente.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
Par�grafo
�nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da
exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para
apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa
decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
(Vide Medida Provis�ria n� 232,
de 2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.941, de 2009)
Art. 16. A impugna��o mencionar�:
I - a autoridade julgadora a quem � dirigida;
II - a qualifica��o do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discord�ncia e as raz�es e provas que possuir;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que possuir; (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
IV - as dilig�ncias que o
impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.
IV
- as dilig�ncias ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome,
o endere�o e a qualifica��o profissional do seu perito.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
IV - as dilig�ncias, ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome, o endere�o e a qualifica��o profissional do seu perito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
V - se a mat�ria
impugnada foi submetida a aprecia��o judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser
juntada c�pia da peti��o;
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
V - se a mat�ria impugnada
foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
V - se a mat�ria impugnada foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
VI - a s�ntese dos
motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
�
1� � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar
express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao
julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993)
� 1� Considerar-se-� n�o formulado o pedido de dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 2� Quando o impugnante alegar direito
municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o
determinar o julgador. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
� 2� � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 3� Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o julgador. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 4� A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)
c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)
� 4� A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que: (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
� 5o A
juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora,
mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das
condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
� 5� A juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora, mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
� 6o Caso
j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos
para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
inst�ncia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
� 6� Caso j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda inst�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
� 7� Na hip�tese do
inciso V, o sujeito passivo poder� impugnar os aspectos formais do lan�amento, erro de
valores, base de c�lculo e acr�scimos legais, desde que n�o sejam objeto da a��o
judicial.
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
� 8� Poder� ser exigida a apresenta��o de impugna��o e de recurso em meio
digital, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
Art. 17. A
autoridade preparadora determinar�, de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo, a
realiza��o de dilig�ncias, inclusive per�cias quando entend�-las necess�rias,
indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis.
Par�grafo �nico. O sujeito passivo
apresentar� os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que tiver e indicar�, no
caso de per�cia, o nome e endere�o do seu perito.
Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o
tenha sido claramente contestada pelo impugnante, e n�o formulado o pedido de
dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 17.
Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramita��o do
processo, at� a fase de interposi��o de recurso volunt�rio.
(Reda��o dada pela
Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria
que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, � impugna��o que, exclusivamente:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
I - contiver:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
a) contesta��o de valores
confessados pelo sujeito passivo;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
b) pedido de dispensa de pagamento
do cr�dito tribut�rio, por eq�idade;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
c) mera manifesta��o de
inconformidade com a lei;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
II - arg�ir a
ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposi��o de lei, salvo na hip�tese de que
trata o inciso II do art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido
objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determina��o a que se refere o � 4�
do artigo citado. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada
III - discutir mat�ria
de m�rito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a
aprecia��o judicial.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
Art. 18. Se deferido o pedido de
per�cia, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
� 1� Se as conclus�es dos peritos forem
divergentes, prevalecer� a que coincidir com o exame impugnado; n�o havendo
coincid�ncia, a autoridade designar� outro servidor para desempatar.
� 2� A autoridade preparadora fixar� prazo
para realiza��o da per�cia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do
cr�dito tribut�rio em lit�gio.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�,
de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncia ou
per�cia, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar
prescind�veis ou impratic�veis, observado o disposto no art. 28, in
fine. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
�
1� Deferido o pedido de per�cia, ou determinada, de of�cio, a sua
realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o,
a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o exame
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que
ser� fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem
executados. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
�
2� Os prazos para realiza��o de dilig�ncia ou per�cia poder�o ser
prorrogados, a ju�zo da autoridade.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
�
3� Quando, em exames posteriores, dilig�ncia ou per�cias, realizados no
curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou
inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o
ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de
infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar,
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente
� mat�ria modificada.(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�, de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 1� Deferido o pedido de per�cia, ou
determinada de of�cio, sua realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como
perito da Uni�o, a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o
exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser�
fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 2� Os prazos para realiza��o de
dilig�ncia ou per�cia poder�o ser prorrogados, a ju�zo da autoridade.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 3� Quando, em exames posteriores, dilig�ncias ou per�cias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente � mat�ria modificada. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art.
19. O autor do procedimento ou outro servidor designado falar�
sobre o pedido de dilig�ncias, inclusive per�cias e, encerrando o preparo do processo,
sobre a impugna��o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
367, de 1993) (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 20. Ser�
reaberto o prazo para impugna��o se da realiza��o de dilig�ncia resultar agravada a
exig�ncia inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hip�tese
prevista no artigo 13.
Art. 20. No �mbito da
Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames
relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 20. No �mbito da Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 21. N�o sendo
cumprida nem impugnada a exig�ncia, ser� declarada � revelia e permanecer� o processo
no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel do cr�dito
tribut�rio.
Art. 21. N�o sendo
cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a
revelia, permanente o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta
dias, para cobran�a amig�vel.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a revelia, permanecendo o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 1� A autoridade preparadora poder�
discordar da exig�ncia n�o impugnada, em despacho fundamentado, o qual ser� submetido
� autoridade julgadora.
�
1� No caso de impugna��o parcial, n�o cumprida a exig�ncia relativa �
parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador, antes da remessa dos
autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados para a
imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa
circunst�ncia no processo original.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
� 1� No caso de impugna��o parcial, n�o
cumprida a exig�ncia relativa � parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador,
antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados
para a imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa circunst�ncia no
processo original. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 2� A autoridade julgadora resolver�, no
prazo de cinco dias, a obje��o referida no par�grafo anterior e determinar�, se for o
caso, a retifica��o da exig�ncia.
�
2� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o
prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s
mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada,
na forma do art. 63. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
� 2� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do art. 63. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 3� Esgotado o prazo de
cobran�a amig�vel sem que tenha sido pago o cr�dito tribut�rio, o �rg�o preparador
declarar� o sujeito passivo devedor remisso e encaminhar� o processo � autoridade
competente para promover a cobran�a executiva.
� 4� O disposto no
par�grafo anterior aplicar-se-� aos casos em que o sujeito passivo n�o cumprir as
condi��es estabelecidas para a concess�o de morat�ria.
� 5� A autoridade
preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput
deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias ou outros bens perdidos em
raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do artigo 63.
(Vide Lei n� 8.748,
de 1993)
Art. 22. O processo ser� organizado em ordem cronol�gica e ter� suas folhas numeradas e rubricadas.
SE��O IV
Da Intima��o
Art. 23. Far-se-� a intima��o:
I - pelo autor do
procedimento ou por agente do �rg�o preparador, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de
quem o intimar;
I - pessoal, pelo autor do
procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declara��o escrita de quem o intimar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
II - por via postal ou telegr�fica, com prova
de recebimento;
II - por via postal, telegr�fica
ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio
eleito pelo sujeito passivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.602, de 1997)
II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
III - por edital,
quando resultarem improf�cuos os meios referidos nos incisos I e II.
III - por meio
eletr�nico, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo ou
mediante registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de
acordo com regulamenta��o da Administra��o Tribut�ria. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
III - por edital,
quando resultarem improf�cuos os meios referidos nos incisos I e II.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
a) envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)
b) registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 1� O edital
ser� publicado, uma �nica vez, em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado em
depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o.
� 1o Quando
resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intima��o poder�
ser feita por edital publicado:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
I - no endere�o da Administra��o Tribut�ria na internet;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da
intima��o; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial ou local.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 1� O edital
ser� publicado, uma �nica vez, em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado em
depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 1o
Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intima��o
poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 1o Quando
resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro
fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1o Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
I - no endere�o da administra��o tribut�ria na internet; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial local. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2� Considera-se feita a intima��o:
I - na data da ci�ncia do intimado ou da declara��o de quem fizer a intima��o, se pessoal;
II - na data do
recebimento, por via postal ou telegr�fica; se a data for omitida, quinze dias ap�s a
entrega da intima��o � ag�ncia postal-telegr�fica;
II - no caso do inciso II do
caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da
expedi��o da intima��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.602, de 1997)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da expedi��o da intima��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
III - trinta dias ap�s a publica��o ou a
afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
III - quinze dias ap�s a publica��o ou
afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.602, de 1997)
III
- quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
III - se por meio
eletr�nico:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
a) quinze dias ap�s a data registrada no comprovante de entrega no domic�lio
tribut�rio do sujeito passivo; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
b) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
III
- quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
III
- se por meio eletr�nico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
a) no comprovante de entrega
no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de
2005)
b) no meio magn�tico ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de
2005)
III - se por meio eletr�nico:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea �a�; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
III - se por meio eletr�nico,
15 (quinze) dias contados da data registrada: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
(Vide
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
a) no comprovante de entrega
no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de
2005)
(Vide
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
b) no meio magn�tico ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de
2005)
(Vide
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
III - se por meio eletr�nico: (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�da pela Lei n� 12.844, de 2013)
IV - quinze dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
IV - 15 (quinze) dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 3o Os
meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos a
ordem de prefer�ncia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
�
3� Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos
a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n�
9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
� 3o Os
meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a
ordem de prefer�ncia.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
�
3� Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos
a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n�
9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 3o Os meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 4o Considera-se
domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal, eletr�nico ou
de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita Federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
�
4� Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal,
eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita
Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
� 4o Para
fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, �
Administra��o Tribut�ria; e
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela Administra��o
Tribut�ria.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
�
4� Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal,
eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita
Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
� 4o Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 5o O endere�o eletr�nico de que trata este artigo somente ser� implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administra��o tribut�ria informar-lhe-� as normas e condi��es de sua utiliza��o e manuten��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 6o As altera��es efetuadas por este artigo ser�o disciplinadas em ato da administra��o tribut�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda na sess�o das respectivas c�maras subseq�ente � formaliza��o do ac�rd�o.(Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional n�o tiverem sido intimados pessoalmente em at� 40 (quarenta) dias contados da formaliza��o do ac�rd�o do Conselho de Contribuintes ou da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, os respectivos autos ser�o remetidos e entregues, mediante protocolo, � Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intima��o.(Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o considerados intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, com o t�rmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues � Procuradoria na forma do � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
SE��O V
Da Compet�ncia
Art. 24. O preparo do processo compete � autoridade local do �rg�o encarregado da administra��o do tributo.
Par�grafo �nico. Quando o ato for
praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder�
atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria
diversa da prevista no caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa da prevista no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art.
25. O julgamento do processo compete:
Art. 25. O julgamento do
processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da
Receita Federal compete:
(Vide Decreto n� 2.562, de 1998) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
Art. 25. O
julgamento de processo relativo a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria
da Receita Federal compete:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
Art. 25. O julgamento do
processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da
Receita Federal compete:
(Vide Decreto n� 2.562, de 1998) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
Art. 25. O julgamento de
processos sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 25. O julgamento do
processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da
Receita Federal compete:
(Vide Decreto n� 2.562, de 1998) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
(Vide
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
I - �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�o de delibera��o
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
I - em primeira
inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004) (Vide Lei n�
8.748, de 1993)
a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda;
a)
aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas
nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos
tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita
Federal. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
a) em inst�ncia �nica, quanto aos processos relativos a penalidade por
descumprimento de obriga��o acess�ria e a restitui��o, a ressarcimento, a
compensa��o, a redu��o, a isen��o, e a imunidade de tributos e contribui��es, bem
como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte Simples; e aos processos de exig�ncia de cr�dito
tribut�rio de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), assim considerado
principal e multa de of�cio; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993) (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004) (Vide Lei n� 11.119, de 2005)
b) �s autoridades mencionadas na legisla��o de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indica��o aos chefes da proje��o regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
b) em primeira inst�ncia, quanto aos demais processos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
b) �s autoridades
mencionadas na legisla��o de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa
indica��o aos chefes da proje��o regional ou local da entidade que administra o
tributo, conforme for por ela estabelecido.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
II - Em segunda inst�ncia, aos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio
da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do � 1�.
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da
Fazenda, em segunda inst�ncia, quanto aos processos referidos na al�nea "b" do
inciso I do caput deste artigo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
II - Em segunda inst�ncia, aos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio
da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do � 1�.
(Vide Medida Provis�ria n�
232, de 2004)
II - em segunda inst�ncia, ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio,
integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de
julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira
inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
II � em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1� Os Conselhos de
Contribuintes julgar�o os recursos, de of�cio e volunt�rio, de decis�o de primeira
inst�ncia, observada a seguinte compet�ncia por mat�ria:
� 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
I - 1� Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
I
- 1� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza;
Imposto sobre Lucro L�quido (ISLL); Contribui��o sobre o Lucro L�quido;
Contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS), para o Programa de
Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), para o Fundo de Investimento
Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), institu�das,
respectivamente, pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, pela
Lei
Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo
Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de
1982, e pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, com as altera��es
posteriores; (Reda��o dada pela Lei n� 8.748,
de 1993)
I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
II - 2� Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide
Decreto n� 2.562, de 1998)
II � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
III - 3� Conselho de
Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem � Uni�o nos Territ�rios e
demais tributos federais, salvo os inclu�dos na compet�ncia julgadora de outro �rg�o
da administra��o federal;
III � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
IV - 4� Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre a Importa��o, Imposto sobre a Exporta��o e demais
tributos aduaneiros, e infra��es cambiais relacionadas com a importa��o ou a
exporta��o.
IV � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 2� Cada Conselho
julgar� ainda a mat�ria referente a adicionais e empr�stimos compuls�rios arrecadados
com os tributos de sua compet�ncia.
� 2o As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 2o As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 3� O 4� Conselho de
Contribuintes ter� sua compet�ncia prorrogada para decidir mat�ria relativa ao Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de
pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revis�o de
declara��o de importa��o.
� 3o A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 3o A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 4� O recurso
volunt�rio interposto de decis�o das C�maras dos Conselhos de Contribuintes no
julgamento de recurso de of�cio ser� decidido pela C�mara Superior de Recursos Fiscais.
(Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 4o As c�maras poder�o ser divididas em turmas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 4o As c�maras poder�o ser divididas em turmas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou mat�ria recorrente ou de baixa complexidade, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 6o Na composi��o das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais, ser� respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 6o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 7o As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 7o As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras, respeitada a paridade. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 8o A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 8o A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 9o Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 9o Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 9�-A. Ficam exclu�das as multas e cancelada a representa��o fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente � Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 10. Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 10. Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 11. O Ministro
de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre
a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave,
definida no regimento interno.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 12. Nos julgamentos realizados pelos �rg�os colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, � assegurada ao procurador do sujeito passivo a realiza��o de sustenta��o oral, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 13. Os �rg�os julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observar�o as s�mulas de jurisprud�ncia publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
Art. 25-A. Na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifesta��o do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, ser�o exclu�dos, at� a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o
art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)� 1� O pagamento referido no caput deste artigo poder� ser realizado em at� 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e abranger� o montante principal do cr�dito tribut�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 2� No caso de n�o pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no � 1� deste artigo, ser�o retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 3� Para efeito do disposto no � 1� deste artigo, admite-se a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jur�dica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jur�dica, apurados e declarados � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 4� O valor dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo ser� determinado, na forma da regulamenta��o: (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
I � por meio da aplica��o das al�quotas do imposto de renda previstas no art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do preju�zo fiscal; e
II � por meio da aplica��o das al�quotas da CSLL previstas no art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de c�lculo negativa da contribui��o.
� 5� A utiliza��o dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 6� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de 5 (cinco) anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma do � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 7� O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente � parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, no �mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 8� Se n�o houver op��o pelo pagamento na forma deste artigo, os cr�ditos definitivamente constitu�dos ser�o encaminhados para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o em at� 90 (noventa) dias e: (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
I � n�o incidir� o encargo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969; e
II � ser� aplicado o disposto no � 9�-A do art. 25 deste Decreto.
� 9� No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os cr�ditos tribut�rios objeto de negocia��o n�o ser�o �bice � emiss�o de certid�o de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional). (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
� 10. O pagamento referido no � 1� deste artigo compreende o uso de precat�rios para amortiza��o ou liquida��o do remanescente, na forma do � 11 do art. 100 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)
Art. 26. Compete ao Ministro
da Fazenda, em inst�ncia especial:
I - julgar recursos de
decis�es dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da
Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as
propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Art. 26. A C�mara Superior de
Recursos Fiscais poder�, nos termos do regimento interno, ap�s
reiteradas decis�es sobre determinada mat�ria e com a pr�via
manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de s�mula que,
mediante aprova��o de dois ter�os dos seus membros e do Ministro de
Estado da Fazenda, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os
da administra��o tribut�ria federal, a partir de sua publica��o na
imprensa oficial. (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder� rever ou cancelar s�mula, de of�cio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em inst�ncia especial: (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
I - julgar recursos de decis�es dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos; (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
II - decidir sobre as propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes. (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art.
26-A. A C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda - CSRF poder�, por
iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secret�rio
da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de s�mula
de suas decis�es reiteradas e uniformes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 1o De
acordo com a mat�ria que constitua o seu objeto, a s�mula ser� apreciada por uma das
Turmas ou pelo Pleno da CSRF. (Inclu�do
pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o A
s�mula que obtiver 2/3 (dois ter�os) dos votos da Turma ou do Pleno ser� submetida ao
Ministro de Estado da Fazenda, ap�s parecer favor�vel da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 3o
Ap�s a aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda e publica��o no Di�rio Oficial da
Uni�o, a s�mula ter� efeito vinculante em rela��o � Administra��o Tribut�ria
Federal e, no �mbito do processo administrativo, aos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 4o A
s�mula poder� ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secret�rio
da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 5o Os
procedimentos de que trata este artigo ser�o disciplinados nos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da
Fazenda. (Inclu�do pela Lei n�
11.196, de 2005)
Art. 26-A. No
�mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de
julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. O disposto no
caput n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo: (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o plen�ria definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 26-A. No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 6o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
I � que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o definitiva plen�ria do Supremo Tribunal Federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
II � que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
SE��O VI
Do Julgamento em Primeira Inst�ncia
Art.
27. O processo ser� julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no �rg�o
incumbido do julgamento.
Art. 27. Os processos remetidos para aprecia��o da
autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e
identificados, presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem
tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, e ter�o prioridade no julgamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
Par�grafo �nico. Os
processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secret�rio da
Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput"
deste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
Art. 27. Os processos remetidos para aprecia��o da autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Os processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secret�rio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m
julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis.
Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar, ser� tamb�m julgado o
m�rito, salvo quando incompat�vel, e dela constar� o indeferimento fundamentado
do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis, e dela constar� o indeferimento fundamentado do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 29. Na aprecia��o da prova, a autoridade julgadora formar� livremente sua convic��o, podendo determinar as dilig�ncias que entender necess�rias.
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laborat�rio Nacional de An�lises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros �rg�os federais cong�neres ser�o adotados nos aspectos t�cnicos de sua compet�ncia, salvo se comprovada a improced�ncia desses laudos ou pareceres.
� 1� N�o se considera como aspecto t�cnico a classifica��o fiscal de produtos.
� 2� A exist�ncia no processo de laudos ou pareceres t�cnicos n�o impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos �rg�os referidos neste artigo.
� 3� Atribuir-se-�
efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos
administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel,
nos seguintes casos:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
a) quando
tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e
especifica��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
b) quando
tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de
fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e
modelo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
� 3� Atribuir-se-� efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel, nos seguintes casos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
a) quando tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e especifica��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
b) quando tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e modelo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos
legais, conclus�o e ordem de intima��o.
Par�grafo �nico. O �rg�o preparador dar�
ci�ncia da decis�o ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no
prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.
Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo,
fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto
do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra
todas as exig�ncias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exig�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 32. As inexatid�es materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de c�lculos existentes na decis�o poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decis�o caber� recurso volunt�rio, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes � ci�ncia da decis�o.
Par�grafo
�nico. No caso em que for dado provimento a recurso de of�cio, o prazo para
interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir a partir da ci�ncia, pelo
sujeito passivo, de decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)
� 1o No
caso em que for dado provimento a recurso de of�cio, o prazo para a interposi��o de
recurso volunt�rio come�ar� a fluir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o
proferida no julgamento do recurso de of�cio.(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)
� 1o No caso de provimento a recurso de of�cio, o prazo para
interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir da ci�ncia, pelo sujeito
passivo, da decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 465, de 2009)
(Revogado pela Lei n�
12.096, de 2009)
� 2o Em
qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente o instruir
com prova do dep�sito de valor correspondente a, no m�nimo, trinta por cento da
exig�ncia fiscal definida na decis�o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001) (Vide Adin n� 1.976-7)
� 2o
Em qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente arrolar
bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal
definida na decis�o, limitado o arrolamento, sem preju�zo do seguimento do recurso, ao
total do ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao patrim�nio se pessoa f�sica.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)
(Vide Adin n� 1.976-7)
� 3o Alternativamente
ao dep�sito referido no � 2o, o recorrente poder� prestar garantias
ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior � exig�ncia
fiscal definida na decis�o, limitados ao ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao
patrim�nio se pessoa f�sica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)
� 3o O arrolamento de que trata o � 2o ser� realizado preferencialmente sobre bens im�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)
� 4o A
presta��o de garantias e o arrolamento de que trata o � 3o ser�o
realizados preferencialmente sobre bens im�veis.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)
� 4o O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do arrolamento previsto no � 2o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)
� 5o O
Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do
dep�sito, da presta��o de garantias e do arrolamento referidos nos �� 1o
a 4o.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)
Art. 34. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio sempre que a decis�o:
I
- exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor origin�rio,
n�o corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no
Pa�s;
I - exonerar o sujeito
passivo do pagamento de cr�dito tribut�rio de valor total (lan�amentos principal
e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decis�o, superior a 150.000
(cento e cinq�enta mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir).
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de
cr�dito tribut�rio de valor total (lan�amentos principal e decorrentes), atualizado
monetariamente na data da decis�o, superior a 150.000 (cento e cinq�enta mil) Unidades
Fiscais de Refer�ncia (Ufir). (Reda��o
dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
I - exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e
decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.602, de 1997)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada � infra��o denunciada na formaliza��o da exig�ncia.
� 1� O recurso ser� interposto mediante declara��o na pr�pria decis�o.
� 2� N�o sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representar� � autoridade julgadora, por interm�dio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, ser� encaminhado ao �rg�o de segunda inst�ncia, que julgar� a peremp��o.
Art. 36. Da decis�o de primeira inst�ncia n�o cabe pedido de reconsidera��o.
SE��O VII
Do Julgamento em Segunda Inst�ncia
Art. 37. O julgamento nos
Conselhos de Contribuintes far-se-� conforme dispuserem seus regimentos internos.
Art. 37. O julgamento no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o
regimento interno. (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
�
1� Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrer�o ao Ministro da Fazenda, no prazo
de trinta dias, de decis�o n�o un�nime, quando a entenderem contr�ria � lei ou �
evid�ncia da prova. (Revogado pelo Decreto n�
83.304, de 1979)
� 2� O �rg�o preparador
dar� ci�ncia ao sujeito passivo da decis�o do Conselho de Contribuintes, intimando-o,
quando for o caso, a cumpr�-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no
par�grafo seguinte.
� 2o Caber�
recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
quinze dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
I - de decis�o n�o-un�nime de C�mara, turma de C�mara ou turma especial, quando for contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 2o Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
I � (VETADO) (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
II � de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 3� Caber� pedido de
reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia:
I - de decis�o que der
provimento a recurso de of�cio;
II - de decis�o que negar
provimento, total ou parcialmente, a recurso volunt�rio.
� 3o No caso do inciso I do � 2o, o recurso � privativo do Procurador da Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 3o Caber� pedido de reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia: (Vide Lei n� 11.941, de 2009)
I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
II � (revogado).(Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 4o Das decis�es de C�mara, de turma de C�mara ou de turma especial que der provimento a recurso de of�cio, caber� recurso volunt�rio, no prazo de trinta dias, � C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 38. O julgamento em outros �rg�os da administra��o federal far-se-� de acordo com a legisla��o pr�pria, ou, na sua falta, conforme dispuser o �rg�o que administra o tributo.
SE��O VIII
Do Julgamento em Inst�ncia Especial
Art. 39. N�o cabe pedido de reconsidera��o de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as mat�rias de sua compet�ncia.
Art. 40. As propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atender�o �s caracter�sticas pessoais ou materiais da esp�cie julgada e ser�o restritas � dispensa total ou parcial de penalidade pecuni�ria, nos casos em que n�o houver reincid�ncia nem sonega��o, fraude ou conluio.
Art. 41. O �rg�o preparador dar� ci�ncia ao sujeito passivo da decis�o do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpr�-la, no prazo de trinta dias.
SE��O IX
Da Efic�cia e Execu��o das Decis�es
Art. 42. S�o definitivas as decis�es:
I - de primeira inst�ncia esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda inst�ncia de que n�o caiba recurso ou, se cab�vel, quando decorrido o prazo sem sua interposi��o;
Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m definitivas as decis�es de primeira inst�ncia na parte que n�o for objeto de recurso volunt�rio ou n�o estiver sujeita a recurso de of�cio.
Art. 43. A decis�o definitiva contr�ria ao sujeito passivo ser� cumprida no prazo para cobran�a amig�vel fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no � 3� do mesmo artigo.
� 1� A quantia depositada para evitar a corre��o monet�ria do cr�dito tribut�rio ou para liberar mercadorias ser� convertida em renda se o sujeito passivo n�o comprovar, no prazo legal, a propositura de a��o judicial.
� 2� Se o valor depositado n�o for suficiente para cobrir o cr�dito tribut�rio, aplicar-se-� � cobran�a do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promover� a restitui��o da quantia excedente, na forma da legisla��o espec�fica.
� 3�
Ap�s a decis�o final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para
fins de seguimento do recurso volunt�rio ser�: (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de
2001)
a) devolvido ao depositante, se aquela
lhe for favor�vel; (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de
2001)
b) convertido em renda, devidamente
deduzido do valor da exig�ncia, se a decis�o for contr�ria ao sujeito passivo e este
n�o houver interposto a��o judicial contra a exig�ncia no prazo previsto na
legisla��o. (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de
2001)
� 4� Na
hip�tese de ter sido efetuado o dep�sito, ocorrendo a posterior propositura de
a��o judicial contra a exig�ncia, a autoridade administrativa transferir� para
conta � ordem do juiz da causa, mediante requisi��o deste, os valores
depositados, que poder�o ser complementados para efeito de suspens�o da
exigibilidade do cr�dito tribut�rio. (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de
2001)
Art. 44. A decis�o que declarar a perda de mercadoria ou outros bens ser� executada pelo �rg�o preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legisla��o aplic�vel.
Art. 45. No caso de decis�o definitiva favor�vel ao sujeito passivo, cumpre � autoridade preparadora exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio.
CAP�TULO II
Do Processo da Consulta
Art. 46. O sujeito passivo poder� formular consulta sobre dispositivos da legisla��o tribut�ria aplic�veis a fato determinado. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o p�blica e as entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais tamb�m poder�o formular consulta.
Art. 47. A consulta dever� ser apresentada por escrito, no domic�lio tribut�rio do consulente, ao �rg�o local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal ser� instaurado contra o sujeito passivo relativamente � esp�cie consultada, a partir da apresenta��o da consulta at� o trig�simo dia subseq�ente � data da ci�ncia: (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
I - de decis�o de primeira inst�ncia da qual n�o haja sido interposto recurso;
II - de decis�o de segunda inst�ncia.
Art. 49. A consulta n�o suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolan�ado antes ou depois de sua apresenta��o, nem o prazo para apresenta��o de declara��o de rendimentos. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 50. A decis�o de segunda inst�ncia n�o obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolan�ado ap�s a decis�o reformada e de acordo com a orienta��o desta, no per�odo compreendido entre as datas de ci�ncia das duas decis�es. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econ�mica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 s� alcan�am seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decis�o. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 52. N�o produzir� efeito a consulta formulada: (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
I - em desacordo com os artigos 46 e 47;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga��o relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a mat�ria consultada;
IV - quando o fato j� houver sido objeto de decis�o anterior, ainda n�o modificada, proferida em consulta ou lit�gio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresenta��o;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi��o literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contraven��o penal;
VIII - quando n�o descrever, completa ou exatamente, a hip�tese a que se referir, ou n�o contiver os elementos necess�rios � sua solu��o salvo se a inexatid�o ou omiss�o for escus�vel, a crit�rio da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do processo compete ao �rg�o local da entidade encarregada da administra��o do tributo. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 54. O julgamento compete: (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orienta��o emanada dos atos normativos da Coordena��o do Sistema de Tributa��o;
b) �s autoridades referidas na al�nea b do inciso I do artigo 25.
a) ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos inclu�dos na compet�ncia julgadora de outro �rg�o da administra��o federal;
b) � autoridade mencionada na legisla��o dos tributos, ressalvados na al�nea precedente ou, na falta dessa indica��o, � que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em inst�ncia �nica, ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, quanto �s consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classifica��o fiscal de mercadorias;
b) pelos �rg�os centrais da administra��o p�blica;
c) por entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais, de �mbito nacional.
Art. 55. Compete � autoridade julgadora declarar a inefic�cia da Consulta. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 56. Cabe recurso volunt�rio, com efeito suspensivo, de decis�o de primeira inst�ncia, dentro de trinta dias contados da ci�ncia. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 57. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio de decis�o favor�vel ao consulente. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 58. N�o cabe pedido de reconsidera��o de decis�o proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua inefic�cia. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)
CAP�TULO III
Das Nulidades
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decis�es proferidos por autoridade incompetente ou com preteri��o do direito de defesa.
� 1� A nulidade de qualquer ato s� prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.
� 2� Na declara��o de nulidade, a autoridade dir� os atos alcan�ados, e determinar� as provid�ncias necess�rias ao prosseguimento ou solu��o do processo.
� 3�
Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar�
repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 367, de 1993)
� 3� Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)
Art. 60. As irregularidades, incorre��es e omiss�es diferentes das referidas no artigo anterior n�o importar�o em nulidade e ser�o sanadas quando resultarem em preju�zo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando n�o influ�rem na solu��o do lit�gio.
Art. 61. A nulidade ser� declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAP�TULO IV
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 62.
Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do
tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.
Par�grafo �nico. Se a
medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso,
exceto quanto aos atos execut�rios.
Art. 62. A vig�ncia de
medida judicial que implique a suspens�o da exigibilidade de cr�dito tribut�rio n�o
impede a instaura��o de procedimento fiscal e nem o lan�amento de of�cio contra o
sujeito passivo favorecido pela decis�o, inclusive em rela��o � mat�ria sobre que
versar a ordem de suspens�o. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada
� 1� Se a medida
judicial referir-se � mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser�
suspenso exceto quanto aos atos execut�rios.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
� 2� A
propositura, pelo sujeito passivo, de a��o judicial por qualquer modalidade processual,
antes ou depois do lan�amento de of�cio, com o mesmo objeto do processo administrativo,
importa ren�ncia �s inst�ncias administrativas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
75, de 2002) Rejeitada
� 3o O
curso do processo administrativo, quando houver mat�ria distinta da
constante do processo judicial, ter� prosseguimento em rela��o � mat�ria
diferenciada. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada
Art. 62.
Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do
tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002)
Par�grafo �nico. Se a
medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso,
exceto quanto aos atos execut�rios.
(Vide Medida Provis�ria n�
75, de 2002)
Art. 62 A
propositura pelo sujeito passivo de a��o judicial por qualquer modalidade processual,
antes ou depois do lan�amento de of�cio, com o mesmo objeto do processo administrativo,
importa ren�ncia �s inst�ncias administrativas.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)
Par�grafo �nico. O curso do processo administrativo, quando houver mat�ria
distinta da constante do processo judicial, ter� prosseguimento em rela��o � mat�ria
diferenciada. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)
Art. 62.
Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do
tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.
(Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)
Par�grafo �nico. Se a
medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso,
exceto quanto aos atos execut�rios. (Vide
Medida Provis�ria n� 232, de 2004)
Art. 63. A destina��o de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do cr�dito tribut�rio obedecer� �s normas estabelecidas na legisla��o aplic�vel.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo poder�o ser restitu�dos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida n�o prejudique a instru��o e deles fique c�pia autenticada no processo.
Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poder�o ser objeto de digitaliza��o, observado o disposto nos arts. 1o e 3� da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)
Art. 64-B. No processo eletr�nico, os atos, documentos e termos que o instruem poder�o ser natos digitais ou produzidos por meio de digitaliza��o, observado o disposto na Medida Provis�ria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)
� 1o Os atos, termos e documentos submetidos a digitaliza��o pela administra��o tribut�ria e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais. (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)
� 2o Os autos de processos eletr�nicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a �rg�os ou entidades que n�o disponham de sistema compat�vel de armazenagem e tramita��o poder�o ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)
� 3o As matrizes f�sicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1o, poder�o ser descartadas, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
Art. 65. O disposto neste Decreto n�o prejudicar� a validade dos atos praticados na vig�ncia da legisla��o anterior.
� 1� O preparo dos processos em curso, at� a decis�o de primeira inst�ncia, continuar� regido pela legisla��o precedente.
� 2� N�o se modificar�o os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4� Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptar�o seus regimentos internos �s disposi��es deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 6 de mar�o de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.3.1972
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