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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 70.235, DE 6 DE MAR�O DE 1972.

Texto compilado
Vide Lei n� 11.119, de 2005
Vide Decreto n� 6.103, de 2007.
Vide Decreto n� 7.574, de 2011
Vide Lei n� 12.715, de 2012
Vide Lei 13.140, de 2015

Disp�e sobre o processo administrativo fiscal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 2� do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

DISPOSI��O PRELIMINAR

 Art. 1� Este Decreto rege o processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o e o de consulta sobre a aplica��o da legisla��o tribut�ria federal.

CAP�TULO I
Do Processo Fiscal

SE��O I
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2� Os atos e termos processuais, quando a lei n�o prescrever forma determinada, conter�o somente o indispens�vel � sua finalidade, sem espa�o em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas n�o ressalvadas.

Par�grafo �nico.  Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente, de acordo com regulamenta��o da Administra��o Tribut�ria.      (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Par�grafo �nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005) 

Par�grafo �nico.  Os atos e termos processuais poder�o ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)

Art. 3� A autoridade local far� realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdi��o, por solicita��o de outra autoridade preparadora ou julgadora.

 Art. 4� Salvo disposi��o em contr�rio, o servidor executar� os atos processuais no prazo de oito dias.

SE��O II
Dos Prazos

Art. 5� Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento.

Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

� 1.� Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 2� Nos casos de provimento de recurso de of�cio, ou de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para interposi��o de recurso volunt�rio, ou para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir, respectivamente:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

a) a partir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

b) a partir da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.        (Vide Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 6�  A autoridade preparadora, atendendo a circunst�ncias especiais, poder�, em despacho fundamentado:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)           (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)

I - acrescer de metade o prazo para a impugna��o da exig�ncia;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)            (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)

II - prorrogar, pelo tempo necess�rio, o prazo para a realiza��o de dilig�ncia.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)         (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)

SE��O III
Do Procedimento

Art. 7� O procedimento fiscal tem in�cio com:         (Vide Decreto n� 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria ou seu preposto;

II - a apreens�o de mercadorias, documentos ou livros;

III - o come�o de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

� 1� O in�cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela��o aos atos anteriores e, independentemente de intima��o a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.

� 2� Para os efeitos do disposto no � 1�, os atos referidos nos incisos I e II valer�o pelo prazo de sessenta dias, prorrog�vel, sucessivamente, por igual per�odo, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 8� Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em livro fiscal, extraindo-se c�pia para anexa��o ao processo; quando n�o lavrados em livro, entregar-se-� c�pia autenticada � pessoa sob fiscaliza��o.

Art. 9� A exig�ncia do cr�dito tribut�rio ser� formalizada em auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento, distinto para cada tributo.

Art. 9� A exig�ncia de cr�dito tribut�rio, a retifica��o de preju�zo fiscal e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizadas em autos de infra��o ou notifica��o de lan�amento, distintos para cada tributo, contribui��o ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)
         Art. 9� A exig�ncia de cr�dito tribut�rio, a retifica��o de preju�zo fiscal e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizadas em autos de infra��o ou notifica��o de lan�amento, distintos para cada imposto, contribui��o ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 9o  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 9o  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� Quando mais de uma infra��o � legisla��o de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de convic��o, a exig�ncia ser� formalizada em um s� instrumento, no local a verifica��o da falta, e alcan�ar� todas as infra��es e infratores.

� 1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais de um ou mais tributos ou contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e autos de infra��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)  

 � 1�  As exig�ncias de que trata o caput, formalizadas em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, contendo todos os autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  

� 1�  Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e auto de infra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)   (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 1o Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer.

� 2� Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7� ser�o v�lidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 2� Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7�, ser�o v�lidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 3� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 3� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 4o  O disposto no caput aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 5o  Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  O disposto no caput n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 6o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3� da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  O Poder Executivo poder� estabelecer outras situa��es nas quais um �nico lan�amento abranger� mais de um tributo. (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

 Art. 10. O auto de infra��o ser� lavrado por servidor competente, no local da verifica��o da falta, e conter� obrigatoriamente:

I - a qualifica��o do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descri��o do fato;

IV - a disposi��o legal infringida e a penalidade aplic�vel;

V - a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.

 Art. 11. A notifica��o de lan�amento ser� expedida pelo �rg�o que administra o tributo e conter� obrigatoriamente:

I - a qualifica��o do notificado;

II - o valor do cr�dito tribut�rio e o prazo para recolhimento ou impugna��o;

III - a disposi��o legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do �rg�o expedidor ou de outro servidor autorizado e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.

 Par�grafo �nico. Prescinde de assinatura a notifica��o de lan�amento emitida por processo eletr�nico.

 Art. 12. O servidor que verificar a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o tribut�ria federal e n�o for competente para formalizar a exig�ncia, comunicar� o fato, em representa��o circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotar� as provid�ncias necess�rias.

 Art. 13. A autoridade preparadora determinar� que seja informado, no processo, se o infrator � reincidente, conforme defini��o da lei espec�fica, se essa circunst�ncia n�o tiver sido declarada na formaliza��o da exig�ncia.

 Art. 14. A impugna��o da exig�ncia instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 14-A. Art. 14-A.  No caso de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o cujo sujeito passivo seja �rg�o ou entidade de direito p�blico da administra��o p�blica federal, a submiss�o do lit�gio � composi��o extrajudicial pela Advocacia-Geral da Uni�o � considerada reclama��o, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.        (Inclu�do pela Lei n� 13.140, de 2015)      Vig�ncia

 Art. 15. A impugna��o, formalizada por escrito e instru�da com os documentos em que se fundamentar, ser� apresentada ao �rg�o preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intima��o da exig�ncia.

Par�grafo �nico. Ao sujeito passivo � facultada vista do processo, no �rg�o preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
        Par�grafo �nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993) 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresenta��o de impugna��o da mat�ria agravada come�ar� a fluir a partir da ci�ncia do ato que formalizar o agravamento.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

Par�grafo �nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)   (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  

Par�grafo �nico.  A Administra��o Tribut�ria poder� estabelecer hip�teses em que as reclama��es, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993) (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 16. A impugna��o mencionar�:

I - a autoridade julgadora a quem � dirigida;

II - a qualifica��o do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que possuir;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que possuir; (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

IV - as dilig�ncias que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.

IV - as dilig�ncias ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome, o endere�o e a qualifica��o profissional do seu perito.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

IV - as dilig�ncias, ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome, o endere�o e a qualifica��o profissional do seu  perito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

V - se a mat�ria impugnada foi submetida a aprecia��o judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada c�pia da peti��o;   (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

V - se a mat�ria impugnada foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o. (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

V - se a mat�ria impugnada foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

VI - a s�ntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.  (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 1� � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 1� Considerar-se-� n�o formulado o pedido de dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 2� Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o julgador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 2� � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 3� Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o julgador. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 4�  A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 4� A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que:  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior;  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 5o  A juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora, mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 5� A juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora, mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 6o  Caso j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda inst�ncia.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 6� Caso j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda inst�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 7�  Na hip�tese do inciso V, o sujeito passivo poder� impugnar os aspectos formais do lan�amento, erro de valores, base de c�lculo e acr�scimos legais, desde que n�o sejam objeto da a��o judicial.  (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 8�  Poder� ser exigida a apresenta��o de impugna��o e de recurso em meio digital, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.   (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 17. A autoridade preparadora determinar�, de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo, a realiza��o de dilig�ncias, inclusive per�cias quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis.

Par�grafo �nico. O sujeito passivo apresentar� os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que tiver e indicar�, no caso de per�cia, o nome e endere�o do seu perito.

Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido claramente contestada pelo impugnante, e n�o formulado o pedido de dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramita��o do processo, at� a fase de interposi��o de recurso volunt�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 17.  Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, � impugna��o que, exclusivamente:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

I - contiver:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

a) contesta��o de valores confessados pelo sujeito passivo;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

b) pedido de dispensa de pagamento do cr�dito tribut�rio, por eq�idade;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

c) mera manifesta��o de inconformidade com a lei;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

II - arg�ir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposi��o de lei, salvo na hip�tese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determina��o a que se refere o � 4� do artigo citado.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

III - discutir mat�ria de m�rito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a aprecia��o judicial.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 18. Se deferido o pedido de per�cia, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

� 1� Se as conclus�es dos peritos forem divergentes, prevalecer� a que coincidir com o exame impugnado; n�o havendo coincid�ncia, a autoridade designar� outro servidor para desempatar.

� 2� A autoridade preparadora fixar� prazo para realiza��o da per�cia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do cr�dito tribut�rio em lit�gio.

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�, de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncia ou per�cia, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis, observado o disposto no art. 28, in fine.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 1� Deferido o pedido de per�cia, ou determinada, de of�cio, a sua realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser� fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 2� Os prazos para realiza��o de dilig�ncia ou per�cia poder�o ser prorrogados, a ju�zo da autoridade.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 3� Quando, em exames posteriores, dilig�ncia ou per�cias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente � mat�ria modificada.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�, de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 1� Deferido o pedido de per�cia, ou determinada de of�cio, sua realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser� fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 2� Os prazos para realiza��o de dilig�ncia ou per�cia poder�o ser prorrogados, a ju�zo da autoridade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 3� Quando, em exames posteriores, dilig�ncias ou per�cias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente � mat�ria modificada. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 19. O autor do procedimento ou outro servidor designado falar� sobre o pedido de dilig�ncias, inclusive per�cias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugna��o.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)  (Revogado pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 20.  Ser� reaberto o prazo para impugna��o se da realiza��o de dilig�ncia resultar agravada a exig�ncia inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hip�tese prevista no artigo 13. 

Art. 20. No �mbito da Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 20.  No �mbito da Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, ser� declarada � revelia e permanecer� o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel do cr�dito tribut�rio.

Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a revelia, permanente o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a revelia, permanecendo o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 1� A autoridade preparadora poder� discordar da exig�ncia n�o impugnada, em despacho fundamentado, o qual ser� submetido � autoridade julgadora.

� 1� No caso de impugna��o parcial, n�o cumprida a exig�ncia relativa � parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados para a imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa circunst�ncia no processo original.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 1� No caso de impugna��o parcial, n�o cumprida a exig�ncia relativa � parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados para a imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa circunst�ncia no processo original. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 2� A autoridade julgadora resolver�, no prazo de cinco dias, a obje��o referida no par�grafo anterior e determinar�, se for o caso, a retifica��o da exig�ncia.

� 2� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do art. 63.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 2� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do art. 63. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 3� Esgotado o prazo de cobran�a amig�vel sem que tenha sido pago o cr�dito tribut�rio, o �rg�o preparador declarar� o sujeito passivo devedor remisso e encaminhar� o processo � autoridade competente para promover a cobran�a executiva.

� 4� O disposto no par�grafo anterior aplicar-se-� aos casos em que o sujeito passivo n�o cumprir as condi��es estabelecidas para a concess�o de morat�ria.

� 5� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias ou outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do artigo 63.   (Vide Lei n� 8.748, de 1993)

 Art. 22. O processo ser� organizado em ordem cronol�gica e ter� suas folhas numeradas e rubricadas.

SE��O IV
Da Intima��o

Art. 23. Far-se-� a intima��o:

I - pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar;

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

II - por via postal ou telegr�fica, com prova de recebimento;

II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

 II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

III - por edital, quando resultarem improf�cuos os meios referidos nos incisos I e II.

III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo ou mediante registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamenta��o da Administra��o Tribut�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

III - por edital, quando resultarem improf�cuos os meios referidos nos incisos I e II.  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

a) envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)

b) registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1� O edital ser� publicado, uma �nica vez, em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o.

� 1o  Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

I -  no endere�o da Administra��o Tribut�ria na internet;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o; ou  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial ou local.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 1� O edital ser� publicado, uma �nica vez, em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o.  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 1o Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1o  Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I - no endere�o da administra��o tribut�ria na internet; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial local. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2� Considera-se feita a intima��o:

 I - na data da ci�ncia do intimado ou da declara��o de quem fizer a intima��o, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegr�fica; se a data for omitida, quinze dias ap�s a entrega da intima��o � ag�ncia postal-telegr�fica; 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da expedi��o da intima��o;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da expedi��o da intima��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

III - trinta dias ap�s a publica��o ou a afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.

III - quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

III - quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)     (Produ��o de efeito)

III - se por meio eletr�nico:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

a) quinze dias ap�s a data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

b) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

III - quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)     (Produ��o de efeito)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

III - se por meio eletr�nico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

a) no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)

b) no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)

III - se por meio eletr�nico: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea �a�; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

III - se por meio eletr�nico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

a) no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

b) no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Inclu�da pela Lei n� 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

III - se por meio eletr�nico: (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  (Inclu�da pela Lei n� 12.844, de 2013)

IV - quinze dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado. (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

 IV - 15 (quinze) dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 3o  Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 3� Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)      (Produ��o de efeito)

� 3o  Os meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 3� Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)   (Produ��o de efeito)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 3o Os meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 4o  Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal, eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 4� Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal, eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 4o  Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � Administra��o Tribut�ria; e  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela Administra��o Tribut�ria.  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 4� Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal, eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

� 4o Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

 I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

 � 5o O endere�o eletr�nico de que trata este artigo somente ser� implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administra��o tribut�ria informar-lhe-� as normas e condi��es de sua utiliza��o e manuten��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 6o As altera��es efetuadas por este artigo ser�o disciplinadas em ato da administra��o tribut�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

7o  Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda na sess�o das respectivas c�maras subseq�ente formaliza��o do ac�rd�o.(Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

 � 8o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional n�o tiverem sido intimados pessoalmente em at� 40 (quarenta) dias contados da formaliza��o do ac�rd�o do Conselho de Contribuintes ou da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, os respectivos autos ser�o remetidos e entregues, mediante protocolo, Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intima��o.(Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

 � 9o  Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o considerados intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, com o t�rmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues Procuradoria na forma do 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

SE��O V
Da Compet�ncia

 Art. 24. O preparo do processo compete � autoridade local do �rg�o encarregado da administra��o do tributo.

Par�grafo �nico.  Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa da prevista no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Par�grafo �nico.  Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa  da prevista no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 25. O julgamento do processo compete:

Art. 25.  O julgamento do processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n� 2.562, de 1998)  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)   

Art. 25.  O julgamento de processo relativo a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Art. 25.  O julgamento do processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n� 2.562, de 1998)  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Art. 25.  O julgamento de processos sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 25.  O julgamento do processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto n� 2.562, de 1998)  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - em primeira inst�ncia:

I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001) 

I - �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�o de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)  (Vide Lei n� 8.748, de 1993)

a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda;

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

a) em inst�ncia �nica, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obriga��o acess�ria e a restitui��o, a ressarcimento, a compensa��o, a redu��o, a isen��o, e a imunidade de tributos e contribui��es, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exig�ncia de cr�dito tribut�rio de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), assim considerado principal e multa de of�cio;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)  (Vide Lei n� 11.119, de 2005)

b) �s autoridades mencionadas na legisla��o de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indica��o aos chefes da proje��o regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

b) em primeira inst�ncia, quanto aos demais processos;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

b) �s autoridades mencionadas na legisla��o de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indica��o aos chefes da proje��o regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

II - Em segunda inst�ncia, aos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do � 1�.

II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, em segunda inst�ncia, quanto aos processos referidos na al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

II - Em segunda inst�ncia, aos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do � 1�.  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

II - em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II � em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� Os Conselhos de Contribuintes julgar�o os recursos, de of�cio e volunt�rio, de decis�o de primeira inst�ncia, observada a seguinte compet�ncia por mat�ria:

� 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I - 1� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
        I - 1� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro L�quido (ISLL); Contribui��o sobre o Lucro L�quido; Contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS), para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), institu�das, respectivamente, pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, com as altera��es posteriores; (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II - 2� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide Decreto n� 2.562, de 1998)

II � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

III - 3� Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem � Uni�o nos Territ�rios e demais tributos federais, salvo os inclu�dos na compet�ncia julgadora de outro �rg�o da administra��o federal;

III � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV - 4� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importa��o, Imposto sobre a Exporta��o e demais tributos aduaneiros, e infra��es cambiais relacionadas com a importa��o ou a exporta��o.

IV � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� Cada Conselho julgar� ainda a mat�ria referente a adicionais e empr�stimos compuls�rios arrecadados com os tributos de sua compet�ncia.

� 2o  As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3� O 4� Conselho de Contribuintes ter� sua compet�ncia prorrogada para decidir mat�ria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revis�o de declara��o de importa��o.

� 3o  A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4� O recurso volunt�rio interposto de decis�o das C�maras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de of�cio ser� decidido pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 4o  As c�maras poder�o ser divididas em turmas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  As c�maras poder�o ser divididas em turmas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda expedir� os atos necess�rios � adequa��o do julgamento � forma referida no inciso I do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou mat�ria recorrente ou de baixa complexidade, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  Na composi��o das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais, ser� respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 6o  (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 7o  As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras, respeitada a paridade. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8o  A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 8o  A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9�-A. Ficam exclu�das as multas e cancelada a representa��o fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente � Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 10.  Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 10.  Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12. Nos julgamentos realizados pelos �rg�os colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, � assegurada ao procurador do sujeito passivo a realiza��o de sustenta��o oral, na forma do regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 13. Os �rg�os julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observar�o as s�mulas de jurisprud�ncia publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

Art. 25-A. Na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifesta��o do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, ser�o exclu�dos, at� a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 1� O pagamento referido no caput deste artigo poder� ser realizado em at� 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e abranger� o montante principal do cr�dito tribut�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 2� No caso de n�o pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no � 1� deste artigo, ser�o retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 3� Para efeito do disposto no � 1� deste artigo, admite-se a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jur�dica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jur�dica, apurados e declarados � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 4� O valor dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo ser� determinado, na forma da regulamenta��o:   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

I � por meio da aplica��o das al�quotas do imposto de renda previstas no art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do preju�zo fiscal; e

II � por meio da aplica��o das al�quotas da CSLL previstas no art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de c�lculo negativa da contribui��o.

� 5� A utiliza��o dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 6� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de 5 (cinco) anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma do � 3� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 7� O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente � parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, no �mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 8� Se n�o houver op��o pelo pagamento na forma deste artigo, os cr�ditos definitivamente constitu�dos ser�o encaminhados para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o em at� 90 (noventa) dias e:   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

I � n�o incidir� o encargo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969; e

II � ser� aplicado o disposto no � 9�-A do art. 25 deste Decreto.

� 9� No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os cr�ditos tribut�rios objeto de negocia��o n�o ser�o �bice � emiss�o de certid�o de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 10. O pagamento referido no � 1� deste artigo compreende o uso de precat�rios para amortiza��o ou liquida��o do remanescente, na forma do � 11 do art. 100 da Constitui��o Federal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em inst�ncia especial:

I - julgar recursos de decis�es dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

II - decidir sobre as propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

Art. 26.  A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder�, nos termos do regimento interno, ap�s reiteradas decis�es sobre determinada mat�ria e com a pr�via manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de s�mula que, mediante aprova��o de dois ter�os dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os da administra��o tribut�ria federal, a partir de sua publica��o na imprensa oficial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Par�grafo �nico.  A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder� rever ou cancelar s�mula, de of�cio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em inst�ncia especial:  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - julgar recursos de decis�es dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - decidir sobre as propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.  (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 26-A. A C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda - CSRF poder�, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secret�rio da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de s�mula de suas decis�es reiteradas e uniformes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1o De acordo com a mat�ria que constitua o seu objeto, a s�mula ser� apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2o A s�mula que obtiver 2/3 (dois ter�os) dos votos da Turma ou do Pleno ser� submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ap�s parecer favor�vel da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 3o Ap�s a aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda e publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, a s�mula ter� efeito vinculante em rela��o � Administra��o Tribut�ria Federal e, no �mbito do processo administrativo, aos contribuintes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 4o A s�mula poder� ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secret�rio da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 5o Os procedimentos de que trata este artigo ser�o disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
        Art. 26-A.  No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o plen�ria definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 26-A.  No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o definitiva plen�ria do Supremo Tribunal Federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002(Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

SE��O VI
Do Julgamento em Primeira Inst�ncia

Art. 27. O processo ser� julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no �rg�o incumbido do julgamento.

Art. 27.  Os processos remetidos para aprecia��o da autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e identificados, presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e ter�o prioridade no julgamento.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

Par�grafo �nico.  Os processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secret�rio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

Art. 27. Os processos remetidos para aprecia��o da autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. Os processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secret�rio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.  (Inclu�do pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis.

Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar, ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�vel, e dela constar� o indeferimento fundamentado do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis, e dela constar� o indeferimento fundamentado do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 29. Na aprecia��o da prova, a autoridade julgadora formar� livremente sua convic��o, podendo determinar as dilig�ncias que entender necess�rias.

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laborat�rio Nacional de An�lises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros �rg�os federais cong�neres ser�o adotados nos aspectos t�cnicos de sua compet�ncia, salvo se comprovada a improced�ncia desses laudos ou pareceres.

� 1� N�o se considera como aspecto t�cnico a classifica��o fiscal de produtos.

� 2� A exist�ncia no processo de laudos ou pareceres t�cnicos n�o impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos �rg�os referidos neste artigo.

� 3� Atribuir-se-� efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel, nos seguintes casos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

a) quando tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e especifica��o;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

b) quando tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e modelo.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 3� Atribuir-se-� efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel, nos seguintes casos:  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

a) quando tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e especifica��o;  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

b) quando tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e modelo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o.

Par�grafo �nico. O �rg�o preparador dar� ci�ncia da decis�o ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.

Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exig�ncias.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exig�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

Art. 32. As inexatid�es materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de c�lculos existentes na decis�o poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 33. Da decis�o caber� recurso volunt�rio, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes � ci�ncia da decis�o.

Par�grafo �nico. No caso em que for dado provimento a recurso de of�cio, o prazo para interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir a partir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, de decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio. (Inclu�do pela Lei n� 8.748, de 1993)

� 1o  No caso em que for dado provimento a recurso de of�cio, o prazo para a interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

� 1o No caso de provimento a recurso de of�cio, o prazo para interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, da decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 465, de 2009)   (Revogado pela Lei n� 12.096, de 2009)

� 2o  Em qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente o instruir com prova do dep�sito de valor correspondente a, no m�nimo, trinta por cento da exig�ncia fiscal definida na decis�o.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001) (Vide Adin n� 1.976-7)

� 2o Em qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o, limitado o arrolamento, sem preju�zo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao patrim�nio se pessoa f�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)  (Vide Adin n� 1.976-7)

� 3o  Alternativamente ao dep�sito referido no � 2o, o recorrente poder� prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior � exig�ncia fiscal definida na decis�o, limitados ao ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao patrim�nio se pessoa f�sica.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

� 3o O arrolamento de que trata o � 2o ser� realizado preferencialmente sobre bens im�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)

� 4o  A presta��o de garantias e o arrolamento de que trata o � 3o ser�o realizados preferencialmente sobre bens im�veis.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

� 4o O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do arrolamento previsto no � 2o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 2002)

� 5o  O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do dep�sito, da presta��o de garantias e do arrolamento referidos nos �� 1o a 4o (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

Art. 34. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio sempre que a decis�o:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor origin�rio, n�o corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s;

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de cr�dito tribut�rio de valor total (lan�amentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decis�o, superior a 150.000 (cento e cinq�enta mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir).  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de cr�dito tribut�rio de valor total (lan�amentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decis�o, superior a 150.000 (cento e cinq�enta mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir).  (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada � infra��o denunciada na formaliza��o da exig�ncia.

� 1� O recurso ser� interposto mediante declara��o na pr�pria decis�o.

� 2� N�o sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representar� � autoridade julgadora, por interm�dio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, ser� encaminhado ao �rg�o de segunda inst�ncia, que julgar� a peremp��o.

Art. 36. Da decis�o de primeira inst�ncia n�o cabe pedido de reconsidera��o.

SE��O VII
Do Julgamento em Segunda Inst�ncia

Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-� conforme dispuserem seus regimentos internos.

Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrer�o ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decis�o n�o un�nime, quando a entenderem contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova. (Revogado pelo Decreto n� 83.304, de 1979)

� 2� O �rg�o preparador dar� ci�ncia ao sujeito passivo da decis�o do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpr�-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.

� 2o  Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - de decis�o n�o-un�nime de C�mara, turma de C�mara ou turma especial, quando for contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � (VETADO) (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3� Caber� pedido de reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia:

I - de decis�o que der provimento a recurso de of�cio;

II - de decis�o que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso volunt�rio.

� 3o  No caso do inciso I do � 2o, o recurso � privativo do Procurador da Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o Caber� pedido de reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia: (Vide Lei n� 11.941, de 2009)

I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � (revogado).(Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  Das decis�es de C�mara, de turma de C�mara ou de turma especial que der provimento a recurso de of�cio, caber� recurso volunt�rio, no prazo de trinta dias, � C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 38. O julgamento em outros �rg�os da administra��o federal far-se-� de acordo com a legisla��o pr�pria, ou, na sua falta, conforme dispuser o �rg�o que administra o tributo.

SE��O VIII
Do Julgamento em Inst�ncia Especial

Art. 39. N�o cabe pedido de reconsidera��o de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as mat�rias de sua compet�ncia.

Art. 40. As propostas de aplica��o de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atender�o �s caracter�sticas pessoais ou materiais da esp�cie julgada e ser�o restritas � dispensa total ou parcial de penalidade pecuni�ria, nos casos em que n�o houver reincid�ncia nem sonega��o, fraude ou conluio.

Art. 41. O �rg�o preparador dar� ci�ncia ao sujeito passivo da decis�o do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpr�-la, no prazo de trinta dias.

SE��O IX
Da Efic�cia e Execu��o das Decis�es

Art. 42. S�o definitivas as decis�es:

I - de primeira inst�ncia esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda inst�ncia de que n�o caiba recurso ou, se cab�vel, quando decorrido o prazo sem sua interposi��o;

III - de inst�ncia especial.

Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m definitivas as decis�es de primeira inst�ncia na parte que n�o for objeto de recurso volunt�rio ou n�o estiver sujeita a recurso de of�cio.

Art. 43. A decis�o definitiva contr�ria ao sujeito passivo ser� cumprida no prazo para cobran�a amig�vel fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no � 3� do mesmo artigo.

� 1� A quantia depositada para evitar a corre��o monet�ria do cr�dito tribut�rio ou para liberar mercadorias ser� convertida em renda se o sujeito passivo n�o comprovar, no prazo legal, a propositura de a��o judicial.

� 2� Se o valor depositado n�o for suficiente para cobrir o cr�dito tribut�rio, aplicar-se-� � cobran�a do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promover� a restitui��o da quantia excedente, na forma da legisla��o espec�fica.

� 3�  Ap�s a decis�o final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso volunt�rio ser�: (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favor�vel;   (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exig�ncia, se a decis�o for contr�ria ao sujeito passivo e este n�o houver interposto a��o judicial contra a exig�ncia no prazo previsto na legisla��o.  (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

� 4� Na hip�tese de ter sido efetuado o dep�sito, ocorrendo a posterior propositura de a��o judicial contra a exig�ncia, a autoridade administrativa transferir� para conta � ordem do juiz da causa, mediante requisi��o deste, os valores depositados, que poder�o ser complementados para efeito de suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio. (Vide Medida Provis�ria n� 2.176-79, de 2001)

Art. 44. A decis�o que declarar a perda de mercadoria ou outros bens ser� executada pelo �rg�o preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legisla��o aplic�vel.

Art. 45. No caso de decis�o definitiva favor�vel ao sujeito passivo, cumpre � autoridade preparadora exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio.

CAP�TULO II
Do Processo da Consulta

Art. 46. O sujeito passivo poder� formular consulta sobre dispositivos da legisla��o tribut�ria aplic�veis a fato determinado.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o p�blica e as entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais tamb�m poder�o formular consulta.

Art. 47. A consulta dever� ser apresentada por escrito, no domic�lio tribut�rio do consulente, ao �rg�o local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal ser� instaurado contra o sujeito passivo relativamente � esp�cie consultada, a partir da apresenta��o da consulta at� o trig�simo dia subseq�ente � data da ci�ncia:  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

I - de decis�o de primeira inst�ncia da qual n�o haja sido interposto recurso;

II - de decis�o de segunda inst�ncia.

Art. 49. A consulta n�o suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolan�ado antes ou depois de sua apresenta��o, nem o prazo para apresenta��o de declara��o de rendimentos.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 50. A decis�o de segunda inst�ncia n�o obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolan�ado ap�s a decis�o reformada e de acordo com a orienta��o desta, no per�odo compreendido entre as datas de ci�ncia das duas decis�es.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econ�mica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 s� alcan�am seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decis�o.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 52. N�o produzir� efeito a consulta formulada:  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

I - em desacordo com os artigos 46 e 47;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga��o relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a mat�ria consultada;

IV - quando o fato j� houver sido objeto de decis�o anterior, ainda n�o modificada, proferida em consulta ou lit�gio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresenta��o;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi��o literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contraven��o penal;

VIII - quando n�o descrever, completa ou exatamente, a hip�tese a que se referir, ou n�o contiver os elementos necess�rios � sua solu��o salvo se a inexatid�o ou omiss�o for escus�vel, a crit�rio da autoridade julgadora.

Art. 53. O preparo do processo compete ao �rg�o local da entidade encarregada da administra��o do tributo.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 54. O julgamento compete:  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

I - Em primeira inst�ncia:

a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orienta��o emanada dos atos normativos da Coordena��o do Sistema de Tributa��o;

b) �s autoridades referidas na al�nea b do inciso I do artigo 25.

II - Em segunda inst�ncia:

a) ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos inclu�dos na compet�ncia julgadora de outro �rg�o da administra��o federal;

b) � autoridade mencionada na legisla��o dos tributos, ressalvados na al�nea precedente ou, na falta dessa indica��o, � que for designada pela entidade que administra o tributo.

III - Em inst�ncia �nica, ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, quanto �s consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

a) sobre classifica��o fiscal de mercadorias;

b) pelos �rg�os centrais da administra��o p�blica;

c) por entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais, de �mbito nacional.

Art. 55. Compete � autoridade julgadora declarar a inefic�cia da Consulta.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 56. Cabe recurso volunt�rio, com efeito suspensivo, de decis�o de primeira inst�ncia, dentro de trinta dias contados da ci�ncia.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 57. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio de decis�o favor�vel ao consulente.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 58. N�o cabe pedido de reconsidera��o de decis�o proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua inefic�cia.  (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

CAP�TULO III
Das Nulidades

 Art. 59. S�o nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decis�es proferidos por autoridade incompetente ou com preteri��o do direito de defesa.

� 1� A nulidade de qualquer ato s� prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.

� 2� Na declara��o de nulidade, a autoridade dir� os atos alcan�ados, e determinar� as provid�ncias necess�rias ao prosseguimento ou solu��o do processo.

� 3� Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 367, de 1993)

� 3� Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Reda��o dada pela Lei n� 8.748, de 1993)

 Art. 60. As irregularidades, incorre��es e omiss�es diferentes das referidas no artigo anterior n�o importar�o em nulidade e ser�o sanadas quando resultarem em preju�zo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando n�o influ�rem na solu��o do lit�gio.

 Art. 61. A nulidade ser� declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAP�TULO IV
Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 62. Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o. 

Par�grafo �nico. Se a medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso, exceto quanto aos atos execut�rios.

Art. 62.  A vig�ncia de medida judicial que implique a suspens�o da exigibilidade de cr�dito tribut�rio n�o impede a instaura��o de procedimento fiscal e nem o lan�amento de of�cio contra o sujeito passivo favorecido pela decis�o, inclusive em rela��o � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 1�  Se a medida judicial referir-se � mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso exceto quanto aos atos execut�rios.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 2�  A propositura, pelo sujeito passivo, de a��o judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lan�amento de of�cio, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa ren�ncia �s inst�ncias administrativas.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

� 3o  O curso do processo administrativo, quando houver mat�ria distinta da constante do processo judicial, ter� prosseguimento em rela��o � mat�ria diferenciada.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  Rejeitada

Art. 62. Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.  (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

Par�grafo �nico. Se a medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso, exceto quanto aos atos execut�rios. (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

Art. 62  A propositura pelo sujeito passivo de a��o judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lan�amento de of�cio, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa ren�ncia �s inst�ncias administrativas.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Par�grafo �nico.  O curso do processo administrativo, quando houver mat�ria distinta da constante do processo judicial, ter� prosseguimento em rela��o � mat�ria diferenciada.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Art. 62. Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.  (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Par�grafo �nico. Se a medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso, exceto quanto aos atos execut�rios. (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Art. 63. A destina��o de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do cr�dito tribut�rio obedecer� �s normas estabelecidas na legisla��o aplic�vel.

Art. 64. Os documentos que instruem o processo poder�o ser restitu�dos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida n�o prejudique a instru��o e deles fique c�pia autenticada no processo.

Art. 64-A.  Os documentos que instruem o processo poder�o ser objeto de digitaliza��o, observado o disposto nos arts. 1o e 3� da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012     (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013) 

Art. 64-B.  No processo eletr�nico, os atos, documentos e termos que o instruem poder�o ser natos digitais ou produzidos por meio de digitaliza��o, observado o disposto na Medida Provis�ria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001(Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)

� 1o  Os atos, termos e documentos submetidos a digitaliza��o pela administra��o tribut�ria e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.  (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)

� 2o  Os autos de processos eletr�nicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a �rg�os ou entidades que n�o disponham de sistema compat�vel de armazenagem e tramita��o poder�o ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.  (Inclu�do pela Lei n� 12.865, de 2013)

� 3o  As matrizes f�sicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1o, poder�o ser descartadas, conforme regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 65. O disposto neste Decreto n�o prejudicar� a validade dos atos praticados na vig�ncia da legisla��o anterior.

� 1� O preparo dos processos em curso, at� a decis�o de primeira inst�ncia, continuar� regido pela legisla��o precedente.

� 2� N�o se modificar�o os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4� Conselho de Contribuintes.

Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptar�o seus regimentos internos �s disposi��es deste Decreto.

Art. 68. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 6 de mar�o de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.3.1972

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