MEDIDA PROVIS�RIA N� 335, DE 23 DE DEZEMBRO 2006.
Convertida na Lei n� 11.481, de 2007
Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Os arts. 1� , 6� , 7� , 9� , 18, 19, 26 e 31 da
Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 1� � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a executar a��es de identifica��o, demarca��o, cadastramento, registro e fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o, bem como a regulariza��o das ocupa��es nesses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.� (NR)
�Se��o II
Do Cadastramento
Art. 6� ......................................................
� 1� A comprova��o do efetivo aproveitamento ser� dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Munic�pio como �rea ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a fun��o social da �rea, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de im�veis que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
............................................................................
� 4� Nas �reas urbanas, em im�veis possu�dos por popula��o de baixa renda para sua moradia, onde n�o for poss�vel individualizar as posses, poder� ser feita a demarca��o da �rea a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de t�tulo de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hip�tese, a comprova��o do efetivo aproveitamento individual.� (NR)
�Se��o II-A
Da Inscri��o da Ocupa��o
Art. 7� A inscri��o de ocupa��o, a cargo da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, � ato administrativo prec�rio, resol�vel a qualquer tempo, que pressup�e o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administra��o depois de analisada a conveni�ncia e oportunidade, e gera obriga��o de pagamento anual da taxa de ocupa��o.
� 1� � vedada a inscri��o de ocupa��o sem a comprova��o do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6� .
� 2� A inscri��o de ocupa��o de im�vel dominial da Uni�o, a pedido ou de of�cio, ser� formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em processo administrativo espec�fico.
� 3� Ser� inscrito o ocupante do im�vel, tornando-se este o respons�vel no cadastro dos bens dominiais da Uni�o, para efeito de administra��o e cobran�a de receitas patrimoniais.
� 4� As ocupa��es anteriores � inscrita, sempre que identificadas, ser�o anotadas no cadastro a que se refere o � 3� , para efeito de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o � 5� do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
� 5� Os cr�ditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupa��o de im�vel da Uni�o ser�o lan�ados ap�s conclu�do o processo administrativo correspondente, observadas a decad�ncia e a inexigibilidade previstas no art. 47.� (NR)
� Art. 9� ......................................................................
I - ocorreram ap�s 27 de abril de 2006;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental ou necess�rias � preserva��o dos ecossistemas naturais, de implanta��o de programas ou a��es de regulariza��o fundi�ria de interesse social ou habitacionais, das reservas ind�genas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o, das reservadas para constru��o de hidrel�tricas, ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.� (NR)
�Art. 18 . ...................................................................
........................................................................
II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional.
� 1� A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de concess�o de direito real de uso resol�vel, previsto no art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitat�rio para associa��es e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.
.............................................................................
� 6� Fica dispensada de licita��o a cess�o prevista no caput relativa a bens im�veis constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica.� (NR)
�Art. 19
. ....................................................................
.............................................................................................
VI - permitir a cess�o gratuita de direitos enfit�uticos relativos a fra��es de terrenos cedidos quando se tratar de regulariza��o fundi�ria, para fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)
� Art. 26 . Em se tratando de projeto de car�ter social, para fins de moradia, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, cinco por cento do valor da avalia��o, permitido o seu parcelamento em at� duas vezes, e do saldo em at� trezentas presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do sal�rio m�nimo vigente.
Paragrafo �nico. Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no art. 27, n�o sendo exigido, a crit�rio da administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)
�
Art. 31
. Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, observado o disposto no art. 23, a:
I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios, funda��es p�blicas e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais;
II - empresas p�blicas federais, estaduais e municipais;
III - fundos p�blicos, nas transfer�ncias destinadas a realiza��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
IV - benefici�rios de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o.
.......................................................................
� 3� Nas hip�teses de que tratam os incisos I a III do
caput,
� vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.
� 4� Na hip�tese de que trata o inciso IV do
caput,
n�o se aplica o disposto nos �� 2� e 3� , desde que o benefici�rio resida pelo menos cinco anos no im�vel objeto do programa de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria.
� 5� Nas hip�teses de que tratam os incisos III e IV do
caput,
o benefici�rio final deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar n�o superior a cinco sal�rios m�nimos;
II - n�o ser propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.� (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.636, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
� Art. 3�-A. Caber� ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informa��es sobre os bens de que trata esta Medida Provis�ria, que conter�, al�m de outras informa��es relativas a cada im�vel:
I - a localiza��o e a �rea;
II - a respectiva matr�cula no registro de im�veis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indica��o da pessoa f�sica ou jur�dica, a qual, por qualquer instrumento, o im�vel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se dispon�vel.
Par�grafo �nico. As informa��es do sistema de que trata o caput dever�o ser disponibilizadas na internet, sem preju�zo de outras formas de divulga��o.� (NR)
�Art. 6�-A. No caso de cadastramento de ocupa��es para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do � 2� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981, a Uni�o poder� proceder � regulariza��o fundi�ria da �rea, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, 22-A e 31.� (NR)
�Se��o VIII
Da Concess�o de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concess�o de uso especial para fins de moradia aplica-se �s �reas de propriedade da Uni�o, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e ser� conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001.
� 1� Esse direito n�o se aplica sobre im�veis funcionais.
� 2� Os im�veis administrados pelo Minist�rio da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica s�o considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.220, de 2001, sem preju�zo do estabelecido no � 1� .� (NR)
Art. 3� As al�neas �b� e �f� do inciso I do art. 17 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto na al�nea �f�;� (NR)
�f) aliena��o, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;� (NR)
Art. 4� O
art. 24 da Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005,
passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
�� 1� O Minist�rio das Cidades poder� aplicar os recursos de que trata o caput por interm�dio dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V.
� 2� O Conselho Gestor do FNHIS poder� estabelecer prazo limite para o exerc�cio da faculdade de que trata o � 1� .� (NR)
Art. 5� Os
arts. 79,
100
,
103
e
121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946
, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 79. ..........................................................
.................................................................................
� 4� N�o subsistindo o interesse do �rg�o da administra��o p�blica federal direta na utiliza��o de im�vel da Uni�o entregue para uso no servi�o p�blico, dever� ser formalizada a devolu��o mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela ger�ncia regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, no qual dever� ser informada a data da devolu��o.
� 5� Constatado o exerc�cio de posse para fins de moradia em bens entregues a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal e havendo interesse p�blico na utiliza��o destes bens para fins de implanta��o de programa ou a��es de regulariza��o fundi�ria, ou para titula��o em �reas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o fica autorizada a reaver o im�vel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o im�vel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens im�veis da Uni�o que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, e observado o disposto no inciso III do � 1� do art. 91 da Constitui��o.
� 6� O disposto no � 5� aplica-se, tamb�m, a im�veis n�o utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput, quando verificada a necessidade de sua utiliza��o em programas de provis�o habitacional de interesse social.� (NR)
�Art. 100. .........................................................
............................................................................
� 6� Nos casos de aplica��o do regime de aforamento gratuito com vistas � regulariza��o fundi�ria de interesse social, ficam dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo, ressalvados os bens im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica.� (NR)
�Art. 103. O aforamento extinguir-se-�:
I - por inadimplemento de cl�usula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III- pela remi��o do foro, nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico;
IV - pelo abandono do im�vel, caracterizado pela ocupa��o, por mais de cinco anos, sem contesta��o, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o dom�nio �til � Uni�o; ou
V - por interesse p�blico, mediante pr�via indeniza��o.
..................................................................... � (NR)
�Art. 121. ....................................................................
Par�grafo �nico. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de cancelamento de aforamento documento h�bil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, inciso III, da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.� (NR)
Art. 6� O Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
�Se��o III-A
Da Demarca��o de Terrenos para Regulariza��o
Fundi�ria de Interesse Social
Art. 18-A. A Uni�o poder� lavrar auto de demarca��o nos seus im�veis, nos casos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, com base no levantamento da situa��o da �rea a ser regularizada.
� 1� Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social aquela destinada a atender a fam�lias com renda familiar n�o superior a cinco sal�rios m�nimos.
� 2� O auto de demarca��o assinado pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o deve ser instru�do com:
I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, dos quais constem a sua descri��o, com suas medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou transcri��o e o nome do pretenso propriet�rio, quando houver;
II - planta de sobreposi��o da �rea demarcada com a sua situa��o constante do registro de im�veis e, quando houver, transcri��o ou matr�cula respectiva;
III - certid�o da matr�cula ou transcri��o relativa � �rea a ser regularizada, emitida pelo registro de im�veis competente e das circunscri��es imobili�rias anteriormente competentes, quando houver;
IV - certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de que a �rea pertence ao patrim�nio da Uni�o, indicando o Registro Imobili�rio Patrimonial - RIP e o respons�vel pelo im�vel, quando for o caso;
V - planta de demarca��o da Linha Preamar M�dia - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e
VI - planta de demarca��o da Linha M�dia das Enchentes Ordin�rias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
� 3� As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do � 2� devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
� 4� Entende-se por respons�vel pelo im�vel o titular de direito outorgado pela Uni�o, devidamente identificado no RIP.
Art. 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarca��o no registro de im�veis, o oficial, no prazo de trinta dias, proceder� �s buscas para identifica��o de matr�culas ou transcri��es correspondentes � �rea a ser regularizada e examinar� os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de uma �nica vez, a exist�ncia de eventuais exig�ncias para a efetiva��o do registro.
Art. 18-C. Inexistindo matr�cula ou transcri��o anterior e estando a documenta��o em ordem, ou atendidas as exig�ncias feitas no art. 18-B, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o.
Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de im�veis deve notificar pessoalmente o titular de dom�nio, no im�vel, no endere�o que constar do registro imobili�rio ou no endere�o fornecido pela Uni�o, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
� 1� N�o sendo encontrado o titular de dom�nio, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, que promover� sua notifica��o mediante o edital referido no caput.
� 2� O edital conter� resumo do pedido de registro da demarca��o, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea demarcada , e dever� ser publicado por duas vezes, dentro do prazo de trinta dias, em um jornal de grande circula��o local.
� 3� No prazo de quinze dias, contados da �ltima publica��o, poder� ser apresentada impugna��o do pedido de registro do auto de demarca��o perante o registro de im�veis.
� 4� Presumir-se-� a anu�ncia dos notificados que deixarem de apresentar impugna��o no prazo previsto no � 3� .
� 5� A publica��o dos editais de que trata este artigo ser� feita pela Uni�o, que encaminhar� ao oficial do registro de im�veis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.
Art. 18�-E. Decorrido o prazo previsto no � 3� do art. 18-D, sem impugna��o, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o, procedendo �s averba��es necess�rias nas matr�culas ou transcri��es anteriores, quando for o caso.
Par�grafo �nico. Havendo registro de direito real sobre a �rea demarcada ou parte dela, o oficial dever� proceder ao cancelamento de seu registro em decorr�ncia da abertura da nova matr�cula em nome da Uni�o.
Art. 18-F. Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dar� ci�ncia de seus termos � Uni�o.
� 1� N�o havendo acordo entre impugnante e a Uni�o, a quest�o deve ser encaminhada ao Ju�zo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
� 2� Julgada improcedente a impugna��o, os autos devem ser encaminhados ao registro de im�veis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E.
� 3� Sendo julgada procedente a impugna��o, os autos devem ser restitu�dos ao registro de im�veis para as anota��es necess�rias e posterior devolu��o ao Poder P�blico.
� 4� A prenota��o do requerimento de registro da demarca��o ficar� prorrogada at� o cumprimento da decis�o proferida pelo Juiz ou at� seu cancelamento a requerimento da Uni�o, n�o se aplicando �s regulariza��es previstas nesta Se��o o cancelamento por decurso de prazo.� (NR)
Art. 7� O art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 7� � institu�da a concess�o de uso, de terrenos p�blicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resol�vel, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, urbaniza��o, industrializa��o, edifica��o, cultivo da terra, aproveitamento sustent�vel das v�rzeas, preserva��o das comunidades tradicionais e seus meios de subsist�ncia, ou outras modalidades de interesse social.
.........................................................................
� 5� Para efeito de aplica��o do disposto no caput , dever� ser observada a anu�ncia previa:
I - do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, quando se tratar de im�veis que estejam sob sua administra��o; e
II - do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia de Rep�blica, observados os termos do inciso III do � 1� do art. 91 da Constitui��o.� (NR)
Art. 8� Os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 1� Ficam isentos do pagamento de foros, taxas de ocupa��o e laud�mios, referentes a im�veis de propriedade da Uni�o, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, cuja situa��o econ�mica n�o lhes permita pagar esses encargos sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia.
� 1� A situa��o de car�ncia ou baixa renda ser� comprovada a cada quatro anos, na forma disciplinada pelo �rg�o competente, devendo ser suspensa a isen��o sempre que verificada a altera��o da situa��o econ�mica do ocupante ou foreiro.
� 2� Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isen��o disposta nesse artigo, o respons�vel por im�vel cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco sal�rios m�nimos.
� 3� A Uni�o poder� delegar aos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios a comprova��o da situa��o de car�ncia de que trata o � 2� , por meio de conv�nio.
� 4� A isen��o de que trata este artigo aplica-se desde o in�cio da efetiva ocupa��o do im�vel e alcan�a os d�bitos constitu�dos e n�o pagos, inclusive os inscritos em d�vida ativa, e os n�o constitu�dos at� 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualiza��o monet�ria.� (NR)
�Art. 2� ...............................................................
I - ........................................................................
.......................................................................................
b) as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e os fundos p�blicos, nas transfer�ncias destinadas � realiza��o de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
c) as autarquias e funda��es federais;
...................................................................
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo abrange tamb�m os foros e as taxas de ocupa��o, enquanto os im�veis permanecerem no patrim�nio das referidas entidades, assim como os d�bitos relativos a foros, taxas de ocupa��o e laud�mios constitu�dos e n�o pagos, at� 27 de abril de 2006, pelas autarquias e funda��es federais.� (NR)
Art. 9� A concess�o de uso especial para fins de moradia, a concess�o de direito real de uso e o direito de superf�cie podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceita��o pelos agentes financeiros no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o.
Art. 10. A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais ser� feita mediante leil�o p�blico, observadas as seguintes condi��es:
I - o pre�o m�nimo inicial de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel estabelecido em avalia��o elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contrata��o de servi�os especializados de terceiros, cuja validade ser� de doze meses, observadas as normas aplic�veis da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT);
II - n�o havendo lance compat�vel com o valor m�nimo inicial na primeira oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para aliena��o por valor correspondente a oitenta por cento do valor m�nimo inicial;
III - caso permane�a a aus�ncia de interessados na aquisi��o em segunda oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para aliena��o com valor igual a sessenta por cento do valor m�nimo inicial;
IV - na hip�tese de ocorrer o previsto nos incisos II e III, tais procedimentos de aliena��o acontecer�o na mesma data e na seq��ncia do leil�o realizado pelo valor m�nimo inicial;
V - o leil�o poder� ser realizado em duas fases:
a) na primeira fase, os lances ser�o entregues ao leiloeiro em envelopes fechados, os quais ser�o abertos no in�cio do preg�o; e
b) a segunda fase ocorrer� por meio de lances sucessivos � viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferen�a igual ou inferior a dez por cento em rela��o � maior oferta apurada na primeira fase;
VI - os licitantes apresentar�o propostas ou lances distintos para cada im�vel;
VII - o arrematante pagar�, no ato do preg�o, sinal correspondente a, no m�nimo, dez por cento do valor da arremata��o, complementando o pre�o no prazo e nas condi��es previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comiss�o;
VIII - o leil�o p�blico ser� realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
IX - quando o leil�o p�blico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comiss�o ser�, na forma do regulamento, de at� cinco por cento do valor da arremata��o e ser� paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e
X - demais condi��es previstas no edital de licita��o.
Art. 11. Os bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o ser alienados diretamente � Uni�o, Distrito Federal, Estados, Munic�pios e aos benefici�rios de programas de regulariza��o fundi�ria ou de provis�o habitacional de interesse social.
� 1� Na aliena��o aos benefici�rios de programas referidos no
caput,
dever�o ser observadas as regras fixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.
� 2� Somente poder�o ser alienados diretamente aos benefici�rios dos programas de regulariza��o fundi�ria ou provis�o habitacional de interesse social os im�veis que tenham sido objeto de praceamento sem arremata��o nos termos do art. 10.
� 3� Os im�veis de que trata o � 2� ser�o alienados pelo valor de viabilidade econ�mica do programa habitacional interessado em adquiri-lo.
� 4� A aliena��o ser� realizada no �mbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condi��es de sua operacionaliza��o, na forma estabelecida pelo �rg�o federal respons�vel pelas pol�ticas setoriais de habita��o.
� 5� A operacionaliza��o ser� efetivada nos termos do � 1� , observada a celebra��o de instrumento de coopera��o espec�fico entre o Minist�rio da Previd�ncia Social e o respectivo gestor do programa.
� 6� A Uni�o, no prazo de at� cinco anos, compensar� financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, para os fins do
art. 61 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
pelos im�veis que lhe forem alienados na forma do
caput,
observada a avalia��o pr�via dos referidos im�veis nos termos da legisla��o aplic�vel.
Art. 12. Os im�veis n�o-operacionais da Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o poder�o ser alienados diretamente � Uni�o, Distrito Federal, Estados, Munic�pios
e aos benefici�rios de programas de regulariza��o fundi�ria ou de provis�o habitacional de interesse social.
(Revogado pela Lei n� 11.483, de 2007)
� 1� S�o considerados im�veis n�o-operacionais, para fins deste artigo, aqueles n�o destinados � operacionaliza��o das linhas de transporte ferrovi�rio, � preserva��o do patrim�nio hist�rico e cultural e � preserva��o ambiental.
� 2� Na aliena��o aos benefici�rios de programas referidos no
caput,
dever�o ser observadas as regras fixadas pela Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o.
� 3� Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do
� 2� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 1981,
e sejam ocupantes de im�veis n�o-operacionais residenciais, � assegurada a prefer�ncia para aquisi��o do im�vel, nos termos deste artigo.
� 4� Quando n�o for poss�vel a comprova��o do dom�nio do im�vel, ser� permitida a transfer�ncia de posse ao adquirente de im�vel objeto da aliena��o de que trata este artigo, para posterior regulariza��o junto ao registro de im�veis.
� 5� Os bens alienados na forma deste artigo ser�o registrados no cart�rio da situa��o do im�vel, n�o se aplicando o disposto no
art. 171 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1972.
� 6� Cabe ao adquirente adotar as provid�ncias necess�rias junto ao registro de im�veis, suportando os �nus decorrentes, inclusive para os im�veis integrantes do patrim�nio da Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o.
Art. 13. Na aliena��o de im�veis da Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o, para utiliza��o em programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social, definidos pelo �rg�o federal respons�vel pelas pol�ticas setoriais de habita��o, a avalia��o dever� ser feita pelo m�todo involutivo, considerada a destina��o habitacional de interesse social da �rea.
(Revogado pela Lei n� 11.483, de 2007)
Art. 14. Ficam autorizadas as procuradorias jur�dicas do INSS e da Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - em liquida��o, a requererem a suspens�o das a��es
possess�rias, consoante o disposto no
art. 265, inciso II, do C�digo de Processo Civil,
quando houver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou im�vel em lit�gio, nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13.
Art. 15. O art. 10 desta Medida Provis�ria n�o se aplica aos im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social que tenham sido objeto de publica��o oficial pelo INSS, at� 31 de agosto de 2006, para aliena��o no �mbito do Programa de Arrendamento Residencial institu�do pela
Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
os quais ser�o alienados pelo valor de viabilidade econ�mica do programa habitacional interessado em adquiri-lo.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, nas regulariza��es fundi�rias de interesse social promovidas nos im�veis de sua propriedade, poder�o aplicar, no que couber, as disposi��es dos
arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946.
Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Ficam revogados os
arts. 6�
,
7�
e
8� do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946,
o
art. 93 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
e o
� 2� do art. 6� da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998.
Bras�lia, 23 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Marcio Fortes de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 26.12.2006