Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de Veto |
D� nova reda��o a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prev� medidas voltadas � regulariza��o fundi�ria de interesse social em im�veis da Uni�o; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 6o, 7o, 9o, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a executar a��es de identifica��o, demarca��o, cadastramento, registro e fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o, bem como a regulariza��o das ocupa��es nesses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.� (NR)
�Se��o II
Do Cadastramento
Art. 6� Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da Uni�o dever�o ser cadastradas, nos termos do regulamento.
� 1o Nas �reas urbanas, em im�veis possu�dos por popula��o carente ou de baixa renda para sua moradia, onde n�o for poss�vel individualizar as posses, poder� ser feita a demarca��o da �rea a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de t�tulo de forma individual ou coletiva.
� 2o (Revogado).
� 3o (Revogado).
� 4o (Revogado).� (NR)
�Se��o II-A
Da Inscri��o da Ocupa��o
Art. 7o A inscri��o de ocupa��o, a cargo da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, � ato administrativo prec�rio, resol�vel a qualquer tempo, que pressup�e o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administra��o depois de analisada a conveni�ncia e oportunidade, e gera obriga��o de pagamento anual da taxa de ocupa��o.
� 1o � vedada a inscri��o de ocupa��o sem a comprova��o do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.
� 2o A comprova��o do efetivo aproveitamento ser� dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Munic�pio como �rea ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a fun��o social da �rea, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de im�veis que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
� 3o A inscri��o de ocupa��o de im�vel dominial da Uni�o, a pedido ou de of�cio, ser� formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o em processo administrativo espec�fico.
� 4o Ser� inscrito o ocupante do im�vel, tornando-se este o respons�vel no cadastro dos bens dominiais da Uni�o, para efeito de administra��o e cobran�a de receitas patrimoniais.
� 5o As ocupa��es anteriores � inscri��o, sempre que identificadas, ser�o anotadas no cadastro a que se refere o � 4o deste artigo para efeito de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o � 5o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
� 6o Os cr�ditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupa��o de im�vel da Uni�o ser�o lan�ados ap�s conclu�do o processo administrativo correspondente, observadas a decad�ncia e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.
� 7o Para efeito de regulariza��o das ocupa��es ocorridas at� 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.� (NR)
�Art. 9� ............................................................
I - ocorreram ap�s 27 de abril de 2006;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental ou necess�rias � preserva��o dos ecossistemas naturais e de implanta��o de programas ou a��es de regulariza��o fundi�ria de interesse social ou habitacionais das reservas ind�genas, das �reas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o e das �reas reservadas para constru��o de hidrel�tricas ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.� (NR)
�Art. 18........................................
I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios e entidades sem fins lucrativos das �reas de educa��o, cultura, assist�ncia social ou sa�de;
II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional.
� 1o A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de concess�o de direito real de uso resol�vel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitat�rio para associa��es e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
......................................................
� 6� Fica dispensada de licita��o a cess�o prevista no caput deste artigo relativa a:
I - bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;
II - bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados), inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica e cuja ocupa��o se tenha consolidado at� 27 de abril de 2006.� (NR)
�Art. 19..............................................
.........................................................
VI - permitir a cess�o gratuita de direitos enfit�uticos relativos a fra��es de terrenos cedidos quando se tratar de regulariza��o fundi�ria ou provis�o habitacional para fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)
�Art. 26. Em se tratando de projeto de car�ter social para fins de moradia, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da avalia��o, permitido o seu parcelamento em at� 2 (duas) vezes e do saldo em at� 300 (trezentas) presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do sal�rio m�nimo vigente.
� 1o (Revogado).
� 2o (Revogado).
� 3o Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no art. 27 desta Lei, n�o sendo exigido, a crit�rio da administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro nos projetos de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)
�Art. 29................................................
� 1o Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do dom�nio pleno de im�veis, os ocupantes de boa-f� de �reas da Uni�o para fins de moradia n�o abrangidos pelo disposto no inciso I do � 6o do art. 18 desta Lei poder�o ter prefer�ncia na aquisi��o dos im�veis por eles ocupados, nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, observada a legisla��o urban�stica local e outras disposi��es legais pertinentes.
� 2o A prefer�ncia de que trata o � 1o deste artigo aplica-se aos im�veis ocupados at� 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obriga��es para com a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;
II - ocupe continuamente o im�vel at� a data da publica��o do edital de licita��o.� (NR)
�Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios, funda��es p�blicas e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais;
II - empresas p�blicas federais, estaduais e municipais;
III - fundos p�blicos nas transfer�ncias destinadas a realiza��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
IV - sociedades de economia mista voltadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social; ou
V - benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o.
.........................................................
� 3� Nas hip�teses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, � vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de aliena��o onerosa, o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.
� 4o Na hip�tese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - n�o se aplica o disposto no � 2o deste artigo para o benefici�rio pessoa f�sica, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cl�usula de inalienabilidade por um per�odo de 5 (cinco) anos; e
II - a pessoa jur�dica que receber o im�vel em doa��o s� poder� utiliz�-lo no �mbito do respectivo programa habitacional ou de regulariza��o fundi�ria e dever� observar, nos contratos com os benefici�rios finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste par�grafo.
� 5o Nas hip�teses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o benefici�rio final pessoa f�sica deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos;
II - n�o ser propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.� (NR)
�Art. 45. As receitas l�quidas provenientes da aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, de que trata esta Lei, dever�o ser integralmente utilizadas na amortiza��o da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem preju�zo para o disposto no inciso II do � 2o e � 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do par�grafo �nico do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.� (NR)
Art. 2o A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 3�-A Caber� ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informa��es sobre os bens de que trata esta Lei, que conter�, al�m de outras informa��es relativas a cada im�vel:
I - a localiza��o e a �rea;
II - a respectiva matr�cula no registro de im�veis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indica��o da pessoa f�sica ou jur�dica � qual, por qualquer instrumento, o im�vel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se dispon�vel.
Par�grafo �nico. As informa��es do sistema de que trata o caput deste artigo dever�o ser disponibilizadas na internet, sem preju�zo de outras formas de divulga��o.�
�Art. 6�-A No caso de cadastramento de ocupa��es para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do � 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a Uni�o poder� proceder � regulariza��o fundi�ria da �rea, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.�
�Se��o VIII
Da Concess�o de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concess�o de uso especial para fins de moradia aplica-se �s �reas de propriedade da Uni�o, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e ser� conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
� 1o O direito de que trata o caput deste artigo n�o se aplica a im�veis funcionais.
� 2o Os im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica s�o considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o da Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem preju�zo do estabelecido no � 1o deste artigo.�
Art. 3o O art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17............................................................
I - ...................................................................
......................................................................
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f e h;
....................................................................
f) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;
..................................................................
h) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados) e inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;
................................................................
Art. 4o Os arts. 8o e 24 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8o ...................................................
..............................................................
VII - receitas decorrentes da aliena��o dos im�veis da Uni�o que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.� (NR)
�Art. 24...................................................
� 1� O Minist�rio das Cidades poder� aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por interm�dio dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.
� 2o O Conselho Gestor do FNHIS poder� estabelecer prazo-limite para o exerc�cio da faculdade de que trata o � 1o deste artigo.� (NR)
Art. 5o Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. Para a realiza��o da demarca��o, a SPU convidar� os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofere�am a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.� (NR)
�Art. 12...................................................
Par�grafo �nico. Al�m do disposto no caput deste artigo, o edital dever� ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circula��o local.� (NR)
�Art. 79..................................................
.............................................................
� 4� N�o subsistindo o interesse do �rg�o da administra��o p�blica federal direta na utiliza��o de im�vel da Uni�o entregue para uso no servi�o p�blico, dever� ser formalizada a devolu��o mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela ger�ncia regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, no qual dever� ser informada a data da devolu��o.
� 5o Constatado o exerc�cio de posse para fins de moradia em bens entregues a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal e havendo interesse p�blico na utiliza��o destes bens para fins de implanta��o de programa ou a��es de regulariza��o fundi�ria ou para titula��o em �reas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o fica autorizada a reaver o im�vel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o im�vel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens im�veis da Uni�o que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, e observado o disposto no inciso III do � 1o do art. 91 da Constitui��o Federal.
� 6o O disposto no � 5o deste artigo aplica-se, tamb�m, a im�veis n�o utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utiliza��o em programas de provis�o habitacional de interesse social.� (NR)
�Art. 100.........................................................
......................................................................
� 6� Nos casos de aplica��o do regime de aforamento gratuito com vistas na regulariza��o fundi�ria de interesse social, ficam dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo, ressalvados os bens im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica.� (NR)
�Art. 103. O aforamento extinguir-se-�:
I - por inadimplemento de cl�usula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remiss�o do foro, nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico;
IV - pelo abandono do im�vel, caracterizado pela ocupa��o, por mais de 5 (cinco) anos, sem contesta��o, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o dom�nio �til � Uni�o; ou
V - por interesse p�blico, mediante pr�via indeniza��o.
............................................................................� (NR)
�Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do �rg�o local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o conceder� a revigora��o do aforamento.
Par�grafo �nico. A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o disciplinar� os procedimentos operacionais destinados � revigora��o de que trata o caput deste artigo.� (NR)
�Art. 121..................................................................
Par�grafo �nico. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de cancelamento de aforamento documento h�bil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.� (NR)
Art. 6o O Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
�Se��o III-A
Da Demarca��o de Terrenos para Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Social
Art. 18-A. A Uni�o poder� lavrar auto de demarca��o nos seus im�veis, nos casos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, com base no levantamento da situa��o da �rea a ser regularizada.
� 1o Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social aquela destinada a atender a fam�lias com renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos.
� 2o O auto de demarca��o assinado pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o deve ser instru�do com:
I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, dos quais constem a sua descri��o, com suas medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou transcri��o e o nome do pretenso propriet�rio, quando houver;
II - planta de sobreposi��o da �rea demarcada com a sua situa��o constante do registro de im�veis e, quando houver, transcri��o ou matr�cula respectiva;
III - certid�o da matr�cula ou transcri��o relativa � �rea a ser regularizada, emitida pelo registro de im�veis competente e das circunscri��es imobili�rias anteriormente competentes, quando houver;
IV - certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de que a �rea pertence ao patrim�nio da Uni�o, indicando o Registro Imobili�rio Patrimonial - RIP e o respons�vel pelo im�vel, quando for o caso;
V - planta de demarca��o da Linha Preamar M�dia - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e
VI - planta de demarca��o da Linha M�dia das Enchentes Ordin�rias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
� 3o As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do � 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
� 4o Entende-se por respons�vel pelo im�vel o titular de direito outorgado pela Uni�o, devidamente identificado no RIP.
Art. 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarca��o no registro de im�veis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder� �s buscas para identifica��o de matr�culas ou transcri��es correspondentes � �rea a ser regularizada e examinar� os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) �nica vez, a exist�ncia de eventuais exig�ncias para a efetiva��o do registro.
Art. 18-C. Inexistindo matr�cula ou transcri��o anterior e estando a documenta��o em ordem, ou atendidas as exig�ncias feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o.
Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de im�veis deve notificar pessoalmente o titular de dom�nio, no im�vel, no endere�o que constar do registro imobili�rio ou no endere�o fornecido pela Uni�o, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
� 1o N�o sendo encontrado o titular de dom�nio, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, que promover� sua notifica��o mediante o edital referido no caput deste artigo.
� 2o O edital conter� resumo do pedido de registro da demarca��o, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea demarcada, e dever� ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circula��o local.
� 3o No prazo de 15 (quinze) dias, contado da �ltima publica��o, poder� ser apresentada impugna��o do pedido de registro do auto de demarca��o perante o registro de im�veis.
� 4o Presumir-se-� a anu�ncia dos notificados que deixarem de apresentar impugna��o no prazo previsto no � 3o deste artigo.
� 5o A publica��o dos editais de que trata este artigo ser� feita pela Uni�o, que encaminhar� ao oficial do registro de im�veis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.
Art. 18-E. Decorrido o prazo previsto no � 3o do art. 18-D desta Lei sem impugna��o, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o, procedendo �s averba��es necess�rias nas matr�culas ou transcri��es anteriores, quando for o caso.
Par�grafo �nico. Havendo registro de direito real sobre a �rea demarcada ou parte dela, o oficial dever� proceder ao cancelamento de seu registro em decorr�ncia da abertura da nova matr�cula em nome da Uni�o.
Art. 18-F. Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dar� ci�ncia de seus termos � Uni�o.
� 1o N�o havendo acordo entre impugnante e a Uni�o, a quest�o deve ser encaminhada ao ju�zo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
� 2o Julgada improcedente a impugna��o, os autos devem ser encaminhados ao registro de im�veis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.
� 3o Sendo julgada procedente a impugna��o, os autos devem ser restitu�dos ao registro de im�veis para as anota��es necess�rias e posterior devolu��o ao poder p�blico.
� 4o A prenota��o do requerimento de registro da demarca��o ficar� prorrogada at� o cumprimento da decis�o proferida pelo juiz ou at� seu cancelamento a requerimento da Uni�o, n�o se aplicando �s regulariza��es previstas nesta Se��o o cancelamento por decurso de prazo.�
Art. 7o O art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7o � institu�da a concess�o de uso de terrenos p�blicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resol�vel, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, urbaniza��o, industrializa��o, edifica��o, cultivo da terra, aproveitamento sustent�vel das v�rzeas, preserva��o das comunidades tradicionais e seus meios de subsist�ncia ou outras modalidades de interesse social em �reas urbanas.
...............................................................
� 5� Para efeito de aplica��o do disposto no caput deste artigo, dever� ser observada a anu�ncia pr�via:
I - do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, quando se tratar de im�veis que estejam sob sua administra��o; e
II - do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia de Rep�blica, observados os termos do inciso III do � 1o do art. 91 da Constitui��o Federal.� (NR)
Art. 8o Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupa��o e laud�mios, referentes a im�veis de propriedade da Uni�o, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situa��o econ�mica n�o lhes permita pagar esses encargos sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia.
� 1o A situa��o de car�ncia ou baixa renda ser� comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo �rg�o competente, devendo ser suspensa a isen��o sempre que verificada a altera��o da situa��o econ�mica do ocupante ou foreiro.
� 2o Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isen��o disposta neste artigo o respons�vel por im�vel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) sal�rios m�nimos.
� 3o A Uni�o poder� delegar aos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios a comprova��o da situa��o de car�ncia de que trata o � 2o deste artigo, por meio de conv�nio.
� 4o A isen��o de que trata este artigo aplica-se desde o in�cio da efetiva ocupa��o do im�vel e alcan�a os d�bitos constitu�dos e n�o pagos, inclusive os inscritos em d�vida ativa, e os n�o constitu�dos at� 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualiza��o monet�ria.� (NR)
�Art. 2o ..............................................................
I - .....................................................................
.........................................................................
b) as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e os fundos p�blicos, nas transfer�ncias destinadas � realiza��o de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
c) as autarquias e funda��es federais;
........................................................................
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo abrange tamb�m os foros e as taxas de ocupa��o enquanto os im�veis permanecerem no patrim�nio das referidas entidades, assim como os d�bitos relativos a foros, taxas de ocupa��o e laud�mios constitu�dos e n�o pagos at� 27 de abril de 2006 pelas autarquias e funda��es federais.� (NR)
Art. 9o O Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3o-A:
�Art. 3o-A Os cart�rios dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos que envolvam terrenos da Uni�o sob sua responsabilidade, mediante a apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias em Terrenos da Uni�o - DOITU em meio magn�tico, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.
� 1o A cada opera��o imobili�ria corresponder� uma DOITU, que dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da anota��o, averba��o, lavratura, matr�cula ou registro da respectiva opera��o, sujeitando-se o respons�vel, no caso de falta de apresenta��o ou apresenta��o da declara��o ap�s o prazo fixado, � multa de 0,1% (zero v�rgula um por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, sobre o valor da opera��o, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do � 2o deste artigo.
� 2o A multa de que trata o � 1o deste artigo:
I - ter� como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o;
II - ser� reduzida:
a) � metade, caso a declara��o seja apresentada antes de qualquer procedimento de of�cio;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declara��o seja apresentada no prazo fixado em intima��o;
III - ser� de, no m�nimo, R$ 20,00 (vinte reais).
� 3o O respons�vel que apresentar DOITU com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresentar declara��o retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, e sujeitar-se-� � multa de R$ 50,00 (cinq�enta reais) por informa��o inexata, incompleta ou omitida, que ser� reduzida em 50% (cinq�enta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.�
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concess�o de uso especial para fins de moradia;
XII - a concess�o de direito real de uso.� (NR)
�Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superfici�ria.
..............................................................................
� 2o Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.� (NR)
Art. 11. O art. 22 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 22.............................................................
� 1o A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, al�m da propriedade plena:
I - bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscet�vel de aliena��o;
IV - a propriedade superfici�ria.
� 2o Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos III e IV do � 1o deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.� (NR)
Art. 12. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 290-A:
�Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constitu�do em favor de benefici�rio de regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas urbanas e em �reas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averba��o de constru��o residencial de at� 70 m� (setenta metros quadrados) de edifica��o em �reas urbanas objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social.
� 1o O registro e a averba��o de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprova��o do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenci�rios.
� 2o Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender fam�lias com renda mensal de at� 5 (cinco) sal�rios m�nimos, promovida no �mbito de programas de interesse social sob gest�o de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, em �rea urbana ou rural.�
Art. 13. A concess�o de uso especial para fins de moradia, a concess�o de direito real de uso e o direito de superf�cie podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceita��o pelos agentes financeiros no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH.
Art. 14. A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime
Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades
operacionais ser� feita mediante leil�o p�blico, observado o disposto nos �� 1o
e 2o
deste
artigo
e as seguintes condi��es:
Art. 14. A aliena��o de bens
im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o
vinculados �s suas atividades operacionais, ressalvadas as hip�teses previstas
no
art.
22 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015, ser� feita por meio de
leil�o p�blico, observados o disposto nos � 1� e � 2� e as seguintes
condi��es:
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 852, de 2018)
Art. 14. A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de
Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades
operacionais, ressalvadas as hip�teses previstas no
art. 22 da Lei n�
13.240, de 30 de dezembro de 2015, ser� feita por meio de leil�o p�blico,
observados o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo e as seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.813 de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
I - o pre�o m�nimo inicial de venda ser� fixado com base no
valor de mercado do im�vel estabelecido em avalia��o elaborada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contrata��o de servi�os
especializados de terceiros, cuja validade ser� de 12 (doze) meses, observadas
as normas aplic�veis da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
II - n�o havendo lance compat�vel com o valor m�nimo inicial
na primeira oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para
aliena��o por valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor m�nimo
inicial;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
III - caso permane�a a aus�ncia de interessados na aquisi��o
em segunda oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para
aliena��o com valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor m�nimo inicial;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
IV - na hip�tese de ocorrer o previsto nos incisos II e III
do caput
deste artigo, tais procedimentos de aliena��o
acontecer�o na mesma data e na seq��ncia do leil�o realizado pelo valor m�nimo
inicial;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
V - o leil�o poder� ser realizado em 2 (duas) fases:
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
a) na primeira fase, os lances ser�o entregues ao leiloeiro
em envelopes fechados, os quais ser�o abertos no in�cio do preg�o; e
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
b) a segunda fase ocorrer� por meio de lances sucessivos a
viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferen�a igual ou
inferior a 10% (dez por cento) em rela��o � maior oferta apurada na primeira
fase;(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VI - os licitantes apresentar�o propostas ou lances
distintos para cada im�vel;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VII - o arrematante pagar�, no ato do preg�o, sinal
correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor da arremata��o,
complementando o pre�o no prazo e nas condi��es previstas no edital, sob pena de
perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, o valor
correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva
comiss�o;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VIII - o leil�o p�blico ser� realizado por leiloeiro oficial
ou por servidor especialmente designado;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
IX - quando o leil�o p�blico for realizado por leiloeiro
oficial, a respectiva comiss�o ser�, na forma do regulamento, de at� 5% (cinco
por cento) do valor da arremata��o e ser� paga pelo arrematante, juntamente com
o sinal; e
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
X - demais condi��es previstas no edital de licita��o.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 1o O leil�o de que trata o
caput
deste
artigo
realizar-se-� ap�s a oferta p�blica dos im�veis pelo INSS e a n�o manifesta��o
de interesse pela administra��o p�blica para destina��o dos im�veis, inclusive
para programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 2o Caso haja interesse da administra��o
p�blica, essa dever� apresentar ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias,
proposta de aquisi��o, nos termos do regulamento, observado o pre�o m�nimo
previsto no inciso I do
caput
deste
artigo.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 3o Fica dispensado o sinal de pagamento
quando os arrematantes forem benefici�rios de programas habitacionais ou de
regulariza��o fundi�ria de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de
associa��o que os represente.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 4o O edital prever� condi��es
espec�ficas de pagamento para o caso de os arrematantes serem benefici�rios de
programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social, ou
cooperativa ou outro tipo de associa��o que os represente.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 5�
Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, ser� devido
pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
aliena��o, a ser destinado exclusivamente para a moderniza��o do
atendimento aos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS)
e o aperfei�oamento dos sistemas de preven��o � fraude, dispensado
dessa obriga��o o arrematante benefici�rio de programas
habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social.
(Inclu�do pela Lei n�
13.846, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 15. Os bens im�veis do Fundo do Regime Geral de
Previd�ncia Social poder�o ser alienados diretamente � Uni�o, Distrito Federal,
Estados, Munic�pios e aos benefici�rios de programas de regulariza��o fundi�ria
ou de provis�o habitacional de interesse social.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 1o Na aliena��o aos benefici�rios de
programas referidos no
caput
deste
artigo, dever�o ser observadas condi��es espec�ficas de pagamento
e as demais regras fixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 2o Somente poder�o ser alienados
diretamente aos benefici�rios dos programas de regulariza��o fundi�ria ou
provis�o habitacional de interesse social os im�veis que tenham sido objeto de
praceamento sem arremata��o nos termos do art. 14 desta Lei.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 3o Os im�veis de que trata o � 2o
deste artigo ser�o alienados pelo valor de viabilidade
econ�mica do programa habitacional interessado em adquiri-los.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 4o A aliena��o ser� realizada no �mbito
do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor
do programa estabelecer as condi��es de sua operacionaliza��o, na forma
estabelecida pelo �rg�o federal respons�vel pelas pol�ticas setoriais de
habita��o.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 5o A operacionaliza��o ser� efetivada
nos termos do � 1o
deste artigo, observada a celebra��o de instrumento de
coopera��o espec�fico entre o Minist�rio da Previd�ncia Social e o respectivo
gestor do programa.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
� 6o A Uni�o, no prazo de at� 5 (cinco)
anos, compensar� financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social,
para os fins do previsto no art. 61 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, pelos im�veis que lhe forem alienados na forma do
caput
deste
artigo,
observada a avalia��o pr�via dos referidos im�veis nos termos da legisla��o
aplic�vel.
(Revogado pela Medida
provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jur�dicas dos
�rg�os respons�veis pelos im�veis de que trata o
caput
dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer a suspens�o das a��es
possess�rias, consoante o disposto no inciso II do
caput do art. 265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- C�digo de Processo Civil, quando houver anu�ncia do ente competente na
aliena��o da �rea ou im�vel em lit�gio, observados os arts. 14 a 19 desta Lei.
Art. 20. Ficam autorizadas as
procuradorias jur�dicas dos �rg�os da administra��o p�blica respons�veis pelos
im�veis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspens�o das a��es
possess�rias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art.
313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil,
na hip�tese de haver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou do
im�vel em lit�gio, observado o disposto no art. 14.
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 852, de 2018)
Art. 20. S�o autorizadas as procuradorias jur�dicas dos �rg�os da
administra��o p�blica respons�veis pelos im�veis de que trata o
caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspens�o das a��es
possess�rias, de acordo com o disposto no
inciso II do
caput do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015
(C�digo de Processo Civil), se houver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea
ou do im�vel em lit�gio, observado o disposto no art. 14 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.813 de 2019)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 21. O disposto no art. 14 desta Lei n�o se aplica aos
im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social que tenham sido objeto de
publica��o oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, at� 31
de agosto de 2006, para aliena��o no �mbito do Programa de Arrendamento
Residencial institu�do pela Lei no 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, os quais ser�o alienados pelo valor de viabilidade econ�mica do
programa habitacional interessado em adquiri-los.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas regulariza��es fundi�rias de interesse social promovidas nos im�veis de sua propriedade poder�o aplicar, no que couber, as disposi��es dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, adotar� provid�ncias visando a realiza��o de levantamento dos im�veis da Uni�o que possam ser destinados a implementar pol�ticas habitacionais direcionadas � popula��o de menor renda no �mbito do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social - SNHIS, institu�do pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 24. As ocupa��es irregulares de im�veis por organiza��es religiosas para as suas atividades final�sticas, ocorridas at� 27 de abril de 2006, poder�o ser regularizadas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o mediante cadastramento, inscri��o da ocupa��o e pagamento dos encargos devidos, observada a legisla��o urban�stica local e outras disposi��es legais pertinentes.
Par�grafo �nico. Para os fins previstos no caput deste artigo, os im�veis dever�o estar situados em �reas objeto de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social.
Art. 25. A concess�o de uso especial de que trata a Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se tamb�m a im�vel p�blico remanescente de desapropria��o cuja propriedade tenha sido transferida a empresa p�blica ou sociedade de economia mista.
Art. 26. A partir da data de publica��o desta Lei, independentemente da data de inscri��o, em todos os im�veis rurais da Uni�o destinados a atividade agropecu�ria sob administra��o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o considerados produtivos ser� aplicada a taxa de ocupa��o prevista no inciso I do caput do art. 1o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os casos de isen��o previstos em lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - os arts. 6o, 7� e 8� do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - o art. 3o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; e
III - o art. 93 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Bras�lia, 31 de maio de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Jo�o Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edi��o extra.
*