Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o Regulamento Penitenci�rio Federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Penitenci�rio Federal, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
REGULAMENTO PENITENCI�RIO FEDERAL
T�TULO I
DA ORGANIZA��O, DA FINALIDADE, DAS
CARACTER�STICAS E DA
ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
CAP�TULO I
DA ORGANIZA��O
Art. 1o O Sistema Penitenci�rio Federal � constitu�do pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a.
Art. 2o Compete ao Departamento Penitenci�rio Nacional, no exerc�cio da atribui��o que lhe confere o par�grafo �nico do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, a supervis�o, coordena��o e administra��o dos estabelecimentos penais federais.
CAP�TULO II
DA FINALIDADE
Art. 3o Os estabelecimentos penais federais t�m por finalidade promover a execu��o administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provis�rios ou condenados, cuja inclus�o se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso.
Art. 4o Os estabelecimentos penais federais tamb�m abrigar�o presos, provis�rios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.
Art. 5o Os presos condenados n�o manter�o contato com os presos provis�rios e ser�o alojados em alas separadas.
CAP�TULO III
DAS CARACTER�STICAS
Art. 6o O estabelecimento penal federal tem as seguintes caracter�sticas:
I - destina��o a presos provis�rios e condenados em regime fechado;
II - capacidade para at� duzentos e oito presos;
III - seguran�a externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenci�rios Federais;
IV - seguran�a interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V - acomoda��o do preso em cela individual; e
VI - exist�ncia de locais de trabalho, de atividades s�cio-educativas e culturais, de esporte, de pr�tica religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
CAP�TULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7o A estrutura organizacional e a compet�ncia das unidades que comp�em os estabelecimentos penais federais ser�o disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenci�rio Nacional.
Art. 8o Os estabelecimentos penais federais ter�o a seguinte estrutura b�sica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divis�o de Seguran�a e Disciplina;
III - Divis�o de Reabilita��o;
IV - Servi�o de Sa�de; e
V - Servi�o de Administra��o.
DOS AGENTES PENITENCI�RIOS FEDERAIS
Art. 9o A carreira de Agente Penitenci�rio Federal � disciplinada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribui��es gerais dos ocupantes do cargo.
Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenci�rios federais s�o definidos no Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem preju�zo da observ�ncia de outras disposi��es legais e regulamentares aplic�veis.
Art. 11. O Departamento Penitenci�rio Nacional editar� normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcer�rios, da forma de atua��o, das obriga��es e dos encargos dos Agentes Penitenci�rios nos estabelecimentos penais federais.
Par�grafo �nico. A diretoria do Sistema Penitenci�rio Federal adotar� as provid�ncias para elabora��o de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcer�rias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
T�TULO III
DOS �RG�OS AUXILIARES E DE FISCALIZA��O DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 12. S�o �rg�os auxiliares do Sistema Penitenci�rio Federal:
I - Coordena��o-Geral de Inclus�o, Classifica��o e Remo��o;
II - Coordena��o-Geral de Informa��o e Intelig�ncia Penitenci�ria;
III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenci�rio Federal;
IV - Ouvidoria; e
V - Coordena��o-Geral de Tratamento Penitenci�rio e Sa�de.
Par�grafo �nico. As compet�ncias dos �rg�os auxiliares ser�o disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenci�rio Nacional.
CAP�TULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 13. A Corregedoria-Geral � unidade de fiscaliza��o e correi��o do Sistema Penitenci�rio Federal, com a incumb�ncia de preservar os padr�es de legalidade e moralidade dos atos de gest�o dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenci�rio Nacional, com vistas � prote��o e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspe��es e investiga��es em decorr�ncia de representa��o de agentes p�blicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de of�cio, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.
CAP�TULO II
DA OUVIDORIA
Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenci�rio Nacional � �rg�o com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclama��es e den�ncias recebidas no Departamento Penitenci�rio Nacional, buscando a compreens�o e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes � pessoa humana, no �mbito dos estabelecimentos penais federais.
Art. 15. A execu��o administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecer� �s seguintes fases:
I - procedimentos de inclus�o; e
II - avalia��o pela Comiss�o T�cnica de Classifica��o para o desenvolvimento do processo da execu��o da pena.
Art. 16. Para orientar a individualiza��o da execu��o penal, os condenados ser�o classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.
� 1o A classifica��o e a individualiza��o da execu��o da pena de que trata o caput ser� feita pela Comiss�o T�cnica de Classifica��o.
� 2o O Minist�rio da Justi�a definir� os procedimentos da Comiss�o T�cnica de Classifica��o.
Art. 17. A inclus�o do preso em estabelecimento penal federal dar-se-� por ordem judicial, ressalvadas as exce��es previstas em lei.
� 1o A efetiva inclus�o do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-� somente ap�s a confer�ncia dos seus dados de identifica��o com o of�cio de apresenta��o.
� 2o No ato de inclus�o, o preso ficar� sujeito �s regras de identifica��o e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Minist�rio da Justi�a.
� 3o Na inclus�o do preso em estabelecimento penal federal, ser�o observados os seguintes procedimentos:
I - comunica��o � fam�lia do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assist�ncia social do estabelecimento penal federal, acerca da localiza��o onde se encontra;
II - presta��o de informa��es escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunica��o, sobre as normas que orientar�o o seu tratamento, as imposi��es de car�ter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e
III - certifica��o das condi��es f�sicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.
Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenci�rios dos Estados ou do Distrito Federal, dever�o acompanh�-lo no ato da inclus�o no Sistema Penitenci�rio Federal a c�pia do prontu�rio penitenci�rio, os seus pertences e informa��es acerca do pec�lio dispon�vel.
Art. 19. Quando no ato de inclus�o forem detectados ind�cios de viola��o da integridade f�sica ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de sa�de, tal fato dever� ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.
Par�grafo �nico. Recebida a comunica��o, o diretor do estabelecimento penal federal dever� adotar as provid�ncias cab�veis, sob pena de responsabilidade.
DA ASSIST�NCIA AO PRESO E AO EGRESSO
Art. 20. A assist�ncia material, � sa�de, jur�dica, educacional, social, psicol�gica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecer� aos procedimentos consagrados pela legisla��o vigente, observadas as disposi��es complementares deste Regulamento.
Art. 21. A assist�ncia material ser� prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento �s necessidades b�sicas do preso.
Art. 22. A assist�ncia � sa�de consiste no desenvolvimento de a��es visando garantir a correta aplica��o de normas e diretrizes da �rea de sa�de, ser� de car�ter preventivo e curativo e compreender� os atendimentos m�dico, farmac�utico, odontol�gico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou institui��o do sistema de sa�de p�blica, nos termos de orienta��o do Departamento Penitenci�rio Nacional.
Art. 23. A assist�ncia psiqui�trica e psicol�gica ser� prestada por profissionais da �rea, por interm�dio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a institui��o, no �mbito dos processos de ressocializa��o e reintegra��o social.
Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado ser�o assegurados atendimento psiqui�trico e psicol�gico, com a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplica��o do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o per�odo da san��o, os eventuais efeitos ps�quicos de uma reclus�o severa, cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorr�ncias advindas do referido regime.
Art. 25. A assist�ncia educacional compreender� a instru��o escolar, ensino b�sico e fundamental, profissionaliza��o e desenvolvimento sociocultural.
� 1o O ensino b�sico e fundamental ser� obrigat�rio, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em conson�ncia com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e �s demais atividades socioeducativas e culturais.
� 2o O ensino profissionalizante poder� ser ministrado em n�vel de inicia��o ou de aperfei�oamento t�cnico, atendendo-se �s caracter�sticas da popula��o urbana e rural, segundo aptid�es individuais e demanda do mercado.
� 3o O ensino dever� se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condi��o carcer�ria e de isolamento em rela��o aos demais presos, por interm�dio de programa espec�fico de ensino voltado para presos nesse regime.
� 4o O estabelecimento penal federal dispor� de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, t�cnicos, inclusive jur�dicos, did�ticos e recreativos.
� 5o O estabelecimento penal federal poder�, por meio dos �rg�os competentes, promover conv�nios com �rg�os ou entidades, p�blicos ou particulares, visando � doa��o por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para amplia��o de sua biblioteca.
Art. 26. � assegurada a liberdade de culto e de cren�a, garantindo a participa��o de todas as religi�es interessadas, atendidas as normas de seguran�a e os programas institu�dos pelo Departamento Penitenci�rio Federal.
Art. 27. A assist�ncia ao egresso consiste na orienta��o e apoio para reintegr�-lo � vida em liberdade.
Art. 28. A assist�ncia ao egresso poder� ser providenciada pelos sistemas penitenci�rios estaduais ou distrital, onde resida sua fam�lia, mediante conv�nio estabelecido entre a Uni�o e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de facilitar o acompanhamento e a implanta��o de programas de apoio ao egresso.
Art. 29. Ap�s entrevista e encaminhamento realizados pela Comiss�o T�cnica de Classifica��o e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poder� o preso se apresentar � autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obten��o da assist�ncia.
� 1o O egresso somente obter� a presta��o assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.
� 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a Uni�o para a presta��o de assist�ncia descentralizada ao egresso.
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da sa�da do estabelecimento penal; e
II - o liberado condicional, durante o per�odo de prova.
T�TULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR ORDIN�RIO
CAP�TULO I
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS
Se��o I
Das Recompensas e Regalias
Art. 31. As recompensas t�m como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provis�rio, de sua colabora��o com a disciplina e de sua dedica��o ao trabalho.
Par�grafo �nico. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a coopera��o do preso definitivo ou provis�rio.
Art. 32. S�o recompensas:
I - o elogio; e
II - a concess�o de regalias.
Art. 33. Ser� considerado para efeito de elogio a pr�tica de ato de excepcional relev�ncia humanit�ria ou do interesse do bem comum.
Par�grafo �nico. O elogio ser� formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sess�es de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em �pocas especiais, fora do hor�rio normal;
II - assistir a sess�es de jogos esportivos em �pocas especiais, fora do hor�rio normal;
III - praticar esportes em �reas espec�ficas; e
IV - receber visitas extraordin�rias, devidamente autorizadas.
Par�grafo �nico. Poder�o ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Art. 35. As regalias poder�o ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompat�vel com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
� 1o Os crit�rios para controlar e garantir ao preso a concess�o e o gozo da regalia de que trata o caput ser�o estabelecidos pela administra��o do estabelecimento penal federal.
� 2o A suspens�o ou a restri��o de regalias dever� ter estrita observ�ncia na reabilita��o da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente � reabilita��o a crit�rio do diretor do estabelecimento penal federal.
Se��o II
Dos Direitos dos Presos
Art. 36. Ao preso condenado ou provis�rio incluso no Sistema Penitenci�rio Federal ser�o assegurados todos os direitos n�o atingidos pela senten�a ou pela lei.
Art. 37. Constituem direitos b�sicos e comuns dos presos condenados ou provis�rios:
I - alimenta��o suficiente e vestu�rio;
II - atribui��o de trabalho e sua remunera��o;
III - Previd�ncia Social;
IV - constitui��o de pec�lio;
V - proporcionalidade na distribui��o do tempo para o trabalho, o descanso e a recrea��o;
VI - exerc�cio das atividades profissionais, intelectuais, art�sticas e desportivas anteriores, desde que compat�veis com a execu��o da pena;
VII - assist�ncias material, � sa�de, jur�dica, educacional, social, psicol�gica e religiosa;
VIII - prote��o contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do c�njuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto �s exig�ncias da individualiza��o da pena;
XIII - audi�ncia especial com o diretor do estabelecimento penal federal;
XIV - representa��o e peti��o a qualquer autoridade, em defesa de direito; e
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspond�ncia escrita, da leitura e de outros meios de informa��o que n�o comprometam a moral e os bons costumes.
Par�grafo �nico. Diante da dificuldade de comunica��o, dever� ser identificado entre os agentes, os t�cnicos, os m�dicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas car�ncias, para traduzi-las com fidelidade � pessoa que ir� entrevist�-lo ou trat�-lo.
Se��o III
Dos Deveres dos Presos
Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provis�rios:
I - respeitar as autoridades constitu�das, servidores p�blicos, funcion�rios e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execu��o da pena federal;
IV - submeter-se � san��o disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subvers�o � ordem ou � disciplina;
VI - n�o realizar manifesta��es coletivas que tenham o objetivo de reivindica��o ou reclama��o;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso pr�prio;
X - submeter-se � requisi��o das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer �rea t�cnica para exames ou entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII - n�o portar ou n�o utilizar aparelho de telefonia m�vel celular ou qualquer outro aparelho de comunica��o com o meio exterior, bem como seus componentes ou acess�rios.
CAP�TULO II
DA DISCIPLINA
Art. 39. Os presos est�o sujeitos � disciplina, que consiste na obedi�ncia �s normas e determina��es estabelecidas por autoridade competente e no respeito �s autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 40. A ordem e a disciplina ser�o mantidas pelos servidores e funcion�rios do estabelecimento penal federal por interm�dio dos meios legais e regulamentares adequados.
Art. 41. N�o haver� falta nem san��o disciplinar sem expressa e anterior previs�o legal ou regulamentar.
CAP�TULO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - m�dias; e
III - graves.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste Regulamento ser�o igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimenta��o do preso.
Se��o I
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida autoriza��o;
II - manusear equipamento de trabalho sem autoriza��o ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de servi�o para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato n�o estiver previsto como falta grave;
VI - remeter correspond�ncia, sem registro regular pelo setor competente;VII - provocar perturba��es com ru�dos e vozerios ou vaias; e
VIII - desrespeito �s demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando n�o configurar outra classe de falta.
Se��o II
Das Faltas Disciplinares de Natureza M�dia
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza m�dia:
I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente �s autoridades, aos funcion�rios, a outros sentenciados ou aos particulares no �mbito do estabelecimento penal federal;
II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenci�rio Nacional;
III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doen�a para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - divulgar not�cia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI - dificultar a vigil�ncia em qualquer depend�ncia do estabelecimento penal federal;
VII - perturbar a jornada de trabalho, a realiza��o de tarefas, o repouso noturno ou a recrea��o;
VIII - inobservar os princ�pios de higiene pessoal, da cela e das demais depend�ncias do estabelecimento penal federal;
IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou t�tulo de cr�dito;
X - praticar fato previsto como crime culposo ou contraven��o, sem preju�zo da san��o penal;
XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autoriza��o;
XII - opor-se � ordem de contagem da popula��o carcer�ria, n�o respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XIV - praticar atos de com�rcio de qualquer natureza;
XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XVI - transitar ou permanecer em locais n�o autorizados;
XVII - n�o se submeter �s requisi��es administrativas, judiciais e policiais;
XVIII - descumprir as datas e hor�rios das rotinas estipuladas pela administra��o para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984.
Se��o III
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei n� 7.210, de 1984, e legisla��o complementar:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade f�sica de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obedi�ncia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
CAP�TULO IV
DA SAN��O DISCIPLINAR
Art. 46. Os atos de indisciplina ser�o pass�veis das seguintes penalidades:
I - advert�ncia verbal;
II - repreens�o;
III - suspens�o ou restri��o de direitos, observadas as condi��es previstas no art. 41, par�grafo �nico, da Lei n� 7.210, de 1984;
IV - isolamento na pr�pria cela ou em local adequado; e
V - inclus�o no regime disciplinar diferenciado.
� 1o A advert�ncia verbal � puni��o de car�ter educativo, aplic�vel �s infra��es de natureza leve.
� 2o A repreens�o � san��o disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplic�vel em casos de infra��o de natureza m�dia, bem como aos reincidentes de infra��o de natureza leve.
Art. 47. �s faltas graves correspondem as san��es de suspens�o ou restri��o de direitos, ou isolamento.
Art. 48. A pr�tica de fato previsto como crime doloso e que ocasione subvers�o da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem preju�zo da san��o penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplica��o das san��es disciplinares referentes �s faltas m�dias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e � autoridade judicial, as referentes �s faltas graves.
Art. 50. A suspens�o ou restri��o de direitos e o isolamento na pr�pria cela ou em local adequado n�o poder�o exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infra��es disciplinares, sem preju�zo da aplica��o do regime disciplinar diferenciado.
� 1o O preso, antes e depois da aplica��o da san��o disciplinar consistente no isolamento, ser� submetido a exame m�dico que ateste suas condi��es de sa�de.
� 2o O relat�rio m�dico resultante do exame de que trata o � 1o ser� anexado no prontu�rio do preso.
Art. 51. Pune-se a tentativa com a san��o correspondente � falta consumada.
Par�grafo �nico. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidir� nas san��es cominadas � sua culpabilidade.
CAP�TULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poder� determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por per�odo n�o superior a dez dias.
Art. 53. Ocorrendo rebeli�o, para garantia da seguran�a das pessoas e coisas, poder� o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por at� quinze dias, prorrog�vel uma �nica vez por at� igual per�odo.
T�TULO VII
DAS NORMAS DE APLICA��O DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 54. Sem preju�zo das normas do regime disciplinar ordin�rio, a sujei��o do preso, provis�rio ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado ser� feita em estrita observ�ncia �s disposi��es legais.
Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicita��o de inclus�o de preso no regime disciplinar diferenciado, instruir� o expediente com o termo de declara��es da pessoa visada e de sua defesa t�cnica, se poss�vel.
Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poder� recomendar ao diretor do Sistema Penitenci�rio Federal que requeira � autoridade judici�ria a reconsidera��o da decis�o de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecess�rio ou inconveniente o prosseguimento da san��o.
Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a san��o e nunca poder� ser invocado para fundamentar novo pedido de inclus�o ou desprestigiar o m�rito do sentenciado, salvo, neste �ltimo caso, quando motivado pela m� conduta denotada no curso do regime e sua persist�ncia no sistema comum.
Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, al�m das caracter�sticas elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observar� o que segue:
I - dura��o m�xima de trezentos e sessenta dias, sem preju�zo de repeti��o da san��o, nos termos da lei;
II - banho de sol de duas horas di�rias;
III - uso de algemas nas movimenta��es internas e externas, dispensadas apenas nas �reas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas �reas de trabalho e estudo;
IV - sujei��o do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necess�ria sua movimenta��o interna e externa, sem preju�zo das inspe��es peri�dicas; e
V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crian�as, com dura��o de duas horas.
DO PROCEDIMENTO DE APURA��O DE FALTAS DISCIPLINARES, DA
CLASSIFICA��O DA CONDUTA E DA REABILITA��O
CAP�TULO I
DO PROCEDIMENTO DE APURA��O DE FALTAS DISCIPLINARES
Art. 59. Para os fins deste Regulamento, entende-se como procedimento de apura��o de faltas disciplinares a seq��ncia de atos adotados para apurar determinado fato.
Par�grafo �nico. N�o poder� atuar como encarregado ou secret�rio, em qualquer ato do procedimento, amigo �ntimo ou desafeto, parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau inclusive, c�njuge, companheiro ou qualquer integrante do n�cleo familiar do denunciante ou do acusado.
Art. 60. Ao preso � garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.
Se��o I
Da Instaura��o do Procedimento
Art. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigir� comunicado do evento com a descri��o minuciosa das circunst�ncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhar� ao diretor do estabelecimento penal federal para a ado��o das medidas cautelares necess�rias e demais provid�ncias cab�veis.
� 1o O comunicado do evento dever� ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorr�ncias do plant�o.
� 2o Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a m� conduta de servidor p�blico, ser� providenciada a apura��o do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposi��es pertinentes da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir tamb�m il�cito penal, dever� ser comunicada �s autoridades competentes.
Art. 63. O procedimento disciplinar ser� instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Par�grafo �nico. A portaria inaugural dever� conter a descri��o sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indica��o da falta e demais informa��es pertinentes, bem como, sempre que poss�vel, a identifica��o dos seus autores com o nome completo e a respectiva matr�cula.
Art. 64. O procedimento dever� ser conclu�do em at� trinta dias.
Art. 65. A investiga��o preliminar ser� adotada quando n�o for poss�vel a individualiza��o imediata da conduta faltosa do preso ou na hip�tese de n�o restar comprovada a autoria do fato, designando, se necess�rio, servidor para apurar preliminarmente os fatos.
� 1o Na investiga��o preliminar, dever� ser observada a pertin�ncia dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcion�rios, bem como apresentada toda a documenta��o pertinente.
� 2o Findos os trabalhos preliminares, ser� elaborado relat�rio.
Se��o II
Da Instru��o do Procedimento
Art. 66. Caber� � autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instala��o dos trabalhos e, quando houver designa��o de secret�rio, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:
I - designa��o de data, hora e local da audi�ncia;
II - cita��o do preso e intima��o de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audi�ncia na data e hora designadas; e
III - intima��o das testemunhas.
� 1o Na impossibilidade de cita��o do preso definitivo ou provis�rio, decorrente de fuga, ocorrer� o sobrestamento do procedimento at� a recaptura, devendo ser informado o ju�zo competente.
� 2o No caso de o preso n�o possuir defensor constitu�do, ser� providenciada a imediata comunica��o � �rea de assist�ncia jur�dica do estabelecimento penal federal para designa��o de defensor p�blico.
Se��o III
Da Audi�ncia
Art. 67. Na data previamente designada, ser� realizada audi�ncia, facultada a apresenta��o de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogat�rio do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral ou por escrito.
� 1o A autoridade respons�vel pelo procedimento informar� o acusado do seu direito de permanecer calado e de n�o responder �s perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade � audi�ncia.
� 2o O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa.
� 3o Nos casos em que o preso n�o estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa final poder� ser substitu�da pela apresenta��o de contesta��o escrita, caso em que a autoridade conceder� prazo h�bil, improrrog�vel, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclus�o do procedimento.
� 4o Na ata de audi�ncia, ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais e as informa��es �teis � apura��o dos fatos.
� 5o Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do procedimento, e as demais quest�es ser�o decididas no relat�rio da autoridade disciplinar.
Art. 68. Se o preso comparecer na audi�ncia desacompanhado de advogado, ser-lhe-� designado pela autoridade defensor para a promo��o de sua defesa.
Art. 69. A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor, salvo no caso de proibi��o legal e de impedimento.
� 1o O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficar� sujeito �s san��es cab�veis.
� 2o As testemunhas arroladas ser�o intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.
Se��o IV
Do Relat�rio
Art. 70. Encerradas as fases de instru��o e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento apresentar� relat�rio final, no prazo de tr�s dias, contados a partir da data da realiza��o da audi�ncia, opinando fundamentalmente sobre a aplica��o da san��o disciplinar ou a absolvi��o do preso, e encaminhar� os autos para aprecia��o do diretor do estabelecimento penal federal.
Par�grafo �nico. Nos casos em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, dever� a autoridade, em seu relat�rio, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento �s autoridades competentes.
Se��o V
Da Decis�o
Art. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, ap�s avaliar o procedimento, proferir� decis�o final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.
Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento penal federal ordenar�, antes de proferir decis�o final, dilig�ncias imprescind�veis ao esclarecimento do fato.
Art. 72. Na decis�o do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infra��o disciplinar, dever�o constar as seguintes provid�ncias:
I - ci�ncia por escrito ao preso e seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - juntada de c�pia do procedimento disciplinar no prontu�rio do preso;
IV - remessa do procedimento ao ju�zo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e
V - comunica��o � autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir il�cito penal.
Par�grafo �nico. Sobre poss�vel responsabilidade civil por danos causados ao patrim�nio do Estado, ser�o remetidas c�pias do procedimento ao Departamento Penitenci�rio Nacional para a ado��o das medidas cab�veis, visando a eventual repara��o do dano.
Se��o VI
Do Recurso
Art. 73. No prazo de cinco dias, caber� recurso da decis�o de aplica��o de san��o disciplinar consistente em isolamento celular, suspens�o ou restri��o de direitos, ou de repreens�o.
� 1o A este recurso n�o se atribuir� efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema Penitenci�rio Federal em cinco dias.
� 2o Da decis�o que aplicar a penalidade de advert�ncia verbal, caber� pedido de reconsidera��o no prazo de quarenta e oito horas.
Se��o VII
Das Disposi��es Gerais
Art. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que n�o for necess�ria a ado��o do isolamento preventivo do preso, poder�o ser prorrogados uma �nica vez por at� igual per�odo.
Par�grafo �nico. A prorroga��o de prazo de que trata o caput n�o se aplica ao prazo estipulado para a conclus�o dos trabalhos sindicantes.
Art. 75. O n�o-comparecimento do defensor constitu�do do preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento, n�o acarretar� a suspens�o dos trabalhos ou prorroga��o dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato espec�fico.
CAP�TULO II
DA CLASSIFICA��O DA CONDUTA E DA REABILITA��O
Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal ser� classificada como:
I - �tima;
II - boa;
III - regular; ou
IV - m�.
Art. 77. �timo comportamento carcer�rio � aquele decorrente de prontu�rio sem anota��es de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal at� o momento da requisi��o do atestado de conduta, somado � anota��o de uma ou mais recompensas.
Art. 78. Bom comportamento carcer�rio � aquele decorrente de prontu�rio sem anota��es de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal at� o momento da requisi��o do atestado de conduta.
Par�grafo �nico. Equipara-se ao bom comportamento carcer�rio o do preso cujo prontu�rio registra a pr�tica de faltas, com reabilita��o posterior de conduta.
Art. 79. Comportamento regular � o do preso cujo prontu�rio registra a pr�tica de faltas m�dias ou leves, sem reabilita��o de conduta.
Art. 80. Mau comportamento carcer�rio � o do preso cujo prontu�rio registra a pr�tica de falta grave, sem reabilita��o de conduta.
Art. 81. O preso ter� os seguintes prazos para reabilita��o da conduta, a partir do t�rmino do cumprimento da san��o disciplinar:
I - tr�s meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza m�dia;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave viol�ncia � pessoa ou com a finalidade de incitamento � participa��o em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplica��o de regime disciplinar diferenciado.
Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o per�odo de reabilita��o acarretar� a imediata anula��o do tempo de reabilita��o at� ent�o cumprido.
� 1o Com a pr�tica de nova falta disciplinar, exigir-se-� novo tempo para reabilita��o, que dever� ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
� 2o O diretor do estabelecimento penal federal n�o expedir� o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apura��o de falta.
Art. 83. Caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido � diretoria do Sistema Penitenci�rio Federal, contra decis�o que atestar conduta.
T�TULO IX
Art. 84. Os meios de coer��o s� ser�o permitidos quando forem inevit�veis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcan�ar este objetivo.
Par�grafo �nico. Os servidores e funcion�rios que recorrerem ao uso da for�a, limitar-se-�o a utilizar a m�nima necess�ria, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente.
Art. 85. A sujei��o a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de for�a nunca deve ser aplicada como puni��o.
Par�grafo �nico. A utiliza��o destes instrumentos ser� disciplinada pelo Minist�rio da Justi�a.
Art. 86. As armas de fogo letais n�o ser�o usadas, salvo quando estritamente necess�rias.
� 1o � proibido o porte de arma de fogo letal nas �reas internas do estabelecimento penal federal.
� 2o As armas de fogo letais ser�o portadas pelos agentes penitenci�rios federais exclusivamente em movimenta��es externas e nas a��es de guarda e vigil�ncia do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que comp�em as suas edifica��es.
Art. 87. Somente ser� permitido ao estabelecimento penal federal utilizar c�es para auxiliar na vigil�ncia e no controle da ordem e da disciplina ap�s cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Minist�rio da Justi�a que tratar da mat�ria.
Art. 88. Outros meios de coer��o poder�o ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Minist�rio da Justi�a.
Art. 89. Poder� ser criado grupo de interven��o, composto por agentes penitenci�rios, para desempenhar a��o preventiva e resposta r�pida diante de atos de insubordina��o dos presos, que possam conduzir a uma situa��o de maior propor��o ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.
Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de den�ncia de tortura, les�o corporal, maus-tratos ou outras ocorr�ncias de natureza similar, deve, t�o logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem preju�zo da tramita��o do adequado procedimento para apura��o dos fatos:
I - instaura��o imediata de adequado procedimento apurat�rio;
II - comunica��o do fato � autoridade policial para as provid�ncias cab�veis, nos termos do art. 6o do C�digo de Processo Penal;
III - comunica��o do fato ao ju�zo competente, solicitando a realiza��o de exame de corpo de delito, se for o caso;
IV - comunica��o do fato � Corregedoria-Geral do Sistema Penitenci�rio Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V - comunica��o � fam�lia da v�tima ou pessoa por ela indicada.
T�TULO X
DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
CAP�TULO I
DAS VISITAS
Art. 91. As visitas t�m a finalidade de preservar e estreitar as rela��es do preso com a sociedade, principalmente com sua fam�lia, parentes e companheiros.
Par�grafo �nico. O Departamento Penitenci�rio Nacional dispor� sobre o procedimento de visita��o.
Art. 92. O preso poder� receber visitas de parentes, do c�njuge ou do companheiro de comprovado v�nculo afetivo, desde que devidamente autorizados.
� 1o As visitas comuns poder�o ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o n�mero poder� ser maior, a crit�rio do diretor do estabelecimento penal federal.
� 2o O per�odo de visitas � de tr�s horas.
Art. 93. O preso recolhido ao pavilh�o hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiqui�trico, poder� receber visita no pr�prio local, a crit�rio da autoridade m�dica.
Art. 94. As visitas comuns n�o poder�o ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.
Art. 95. A visita �ntima tem por finalidade fortalecer as rela��es familiares do preso e ser� regulamentada pelo Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. � proibida a visita �ntima nas celas de conviv�ncia dos presos.
CAP�TULO II
DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
Art. 96. As entrevistas com advogado dever�o ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, � dire��o do estabelecimento penal federal, que designar� imediatamente data e hor�rio para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseq�entes.
� 1o Para a designa��o da data, a dire��o observar� a fundamenta��o do pedido, a conveni�ncia do estabelecimento penal federal, especialmente a seguran�a deste, do advogado, dos servidores, dos funcion�rios e dos presos.
� 2o Comprovada a urg�ncia, a dire��o dever�, de imediato, autorizar a entrevista.
T�TULO XI
DAS REVISTAS
Art. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou subst�ncias n�o permitidos pela administra��o.
Par�grafo �nico. O Departamento Penitenci�rio Nacional dispor� sobre o procedimento de revista.
T�TULO XII
DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO
Art. 98. Todo preso, salvo as exce��es legais, dever� submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condi��es individuais, habilidades e restri��es de ordem de seguran�a e disciplina.
� 1o Ser� obrigat�ria a implanta��o de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde que n�o comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
� 2o O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado ter� car�ter remunerat�rio e laborter�pico, sendo desenvolvido na pr�pria cela ou em local adequado, desde que n�o haja contato com outros presos.
� 3o O desenvolvimento do trabalho n�o poder� comprometer os procedimentos de revista e vigil�ncia, nem prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigil�ncia adicional.
Art. 99. O contato externo � requisito primordial no processo de reinser��o social do preso, que n�o deve ser privado da comunica��o com o mundo exterior na forma adequada e por interm�dio de recurso permitido pela administra��o, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
Art. 100. A correspond�ncia escrita entre o preso e seus familiares e afins ser� efetuada pelas vias regulamentares.
� 1o � livre a correspond�ncia, condicionada a sua expedi��o e recep��o �s normas de seguran�a e disciplina do estabelecimento penal federal.
� 2o A troca de correspond�ncia n�o poder� ser restringida ou suspensa a t�tulo de san��o disciplinar.
T�TULO XIII
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 101. Ser�o disponibilizados ao estabelecimento penal federal meios para utiliza��o de tecnologia da informa��o e comunica��o, no que concerne �:
I - prontu�rios informatizados dos presos;
II - v�deo-confer�ncia para entrevista com presos, servidores e funcion�rios;
III - sistema de pec�lio informatizado;
IV - sistema de movimenta��o dos presos; e
V - sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo administrativo disciplinar do servidor.
Art. 102. O Departamento Penitenci�rio Nacional criar� Grupo Permanente de Melhorias na Qualidade da Presta��o do Servi�o Penitenci�rio, que contar� com a participa��o de um representante da Ouvidoria do Sistema Penitenci�rio, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenci�rio, da �rea de Reintegra��o Social, Trabalho e Ensino, da �rea de Informa��o e Intelig�ncia, e da �rea de Sa�de para estudar e implementar a��es e metodologias de melhorias na presta��o do servi�o p�blico no que concerne � administra��o do estabelecimento penal federal.
Par�grafo �nico. Poder�o ser convidados a participar do grupo outros membros da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional, da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com assuntos penitenci�rios ou de outros �rg�os da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este Regulamento dever� dispor de Servi�o de Atendimento ao Cidad�o - SAC, a fim de auxiliar na obten��o de informa��es e orienta��es sobre os servi�os prestados, inclusive aqueles atribu�dos ao Sistema Penitenci�rio Federal.
Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares quanto visitantes, ter�o prioridade em todos os procedimentos adotados por este Regulamento.
Art. 105. O Minist�rio da Justi�a editar� atos normativos complementares para cumprimento deste Regulamento.