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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.460, DE 21 DE MAR�O DE 2007.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 327, de 2006

Disp�e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conserva��o; acrescenta dispositivos � Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e � Lei no 11.105, de 24 de mar�o de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias.

        O   PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras ind�genas e �reas de unidades de conserva��o, exceto nas �reas de Prote��o Ambiental. 

Art. 2o  A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 27.     ...................................................

................................................... 

� 4o  O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre: 

I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres; 

II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado; 

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  

IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade.� (NR) 

Art. 57-A O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Nacional.� 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de mar�o de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte  �  8o-A: 

�Art. 11.     ...................................................

................................................... 

� 8o-A  As decis�es da CTNBio ser�o tomadas com votos favor�veis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................� (NR) 

        Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que disp�em o inciso III do caput do art. 2� e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 7o  Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003

Bras�lia, 21 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
S�rgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.

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