Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.460, DE 21 DE MAR�O DE 2007.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conserva��o; acrescenta dispositivos � Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e � Lei no 11.105, de 24 de mar�o de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras ind�genas e �reas de unidades de conserva��o, exceto nas �reas de Prote��o Ambiental.
Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 27. ...................................................
...................................................
� 4o O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade.� (NR)
�Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Nacional.�
Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de mar�o de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 8o-A:
�Art. 11. ...................................................
...................................................
� 8o-A As decis�es da CTNBio ser�o tomadas com votos favor�veis da maioria absoluta de seus membros.
...................................................� (NR)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que disp�em o inciso III do caput do art. 2� e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Bras�lia, 21 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
S�rgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.
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