Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto | Estabelece normas para o plantio e comercializa��o da produ��o de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o �s sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso pr�prio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio at� 31 de dezembro de 2003, n�o se aplicam as disposi��es:
I dos incisos I e II art. 8 e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente �s esp�cies geneticamente modificadas previstas no C�digo 20 do seu Anexo VIII;
II da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as altera��es da Medida Provis�ria no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III do � 3o do art. 1o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.
Par�grafo �nico. � vedada a comercializa��o do gr�o de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem como a sua utiliza��o como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se � soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua comercializa��o ao per�odo at� 31 de janeiro de 2005, inclusive.
� 1o O prazo de comercializa��o de que trata o caput poder� ser prorrogado por at� sessenta dias por ato do Poder Executivo.
� 2o O estoque existente ap�s a data estabelecida no caput dever� ser destru�do, com completa limpeza dos espa�os de armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poder�o promover o plantio e comercializa��o da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Par�grafo �nico. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, ser� firmado at� o dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou ag�ncias da Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos, nas ag�ncias da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento poder� excluir do regime desta Lei, mediante portaria, os gr�os de soja produzidos em �reas ou regi�es nas quais comprovadamente n�o se verificou a presen�a de organismo geneticamente modificado.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento poder� firmar instrumento de coopera��o com as unidades da Federa��o, para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a
comercializa��o de sementes relativas � safra de gr�os de soja geneticamente
modificada de 2004. (Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 6o
Na comercializa��o da soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o,
bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, dever� constar, em r�tulo
adequado, informa��o aos consumidores a respeito de sua origem e da presen�a de
organismo geneticamente modificado, sem preju�zo do cumprimento das disposi��es da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
conforme disposto em regulamento.(Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Par�grafo
�nico. N�o se inclui na categoria de derivado de OGM a subst�ncia pura, quimicamente
definida, obtida por meio de processos biol�gicos e que n�o contenham OGM, prote�na
heter�loga ou ADN recombinante. (Inclu�do
pela Lei n� 11.092, de 2005)
Art. 7o
� vedado �s institui��es financeiras integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural
SNCR aplicar recursos no financiamento da produ��o e plantio de variedades de
soja obtidas em desacordo com a legisla��o em vigor.(Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 8o
O produtor de soja geneticamente modificada que n�o subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficar�
impedido de obter empr�stimos e financiamentos de institui��es integrantes do Sistema
Nacional de Cr�dito Rural - SNCR, n�o ter� acesso a eventuais benef�cios fiscais ou
credit�cios e n�o ser� admitido a participar de programas de repactua��o ou
parcelamento de d�vidas relativas a tributos e contribui��es institu�dos pelo Governo
Federal.
� 1o Para
efeito da obten��o de empr�stimos e financiamentos de institui��es integrantes do
Sistema Nacional de Cr�dito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que n�o
estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4o desta Lei, ou
n�o apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certifica��o dos gr�os a
serem usados como sementes, dever� firmar declara��o simplificada de "Produtor de
Soja Convencional".
� 2o Para
os efeitos desta Lei, soja convencional � definida como aquela obtida a partir de
sementes n�o geneticamente modificadas.(Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 9o
Sem preju�zo da aplica��o das penas previstas na legisla��o vigente, os produtores de
soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive
quando decorrente de contamina��o por cruzamento, responder�o, solidariamente, pela
indeniza��o ou repara��o integral do dano, independentemente da exist�ncia de culpa.
Par�grafo �nico. (VETADO) (Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 10.
Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os �nus decorrentes do plantio
autorizado pelo art. 1o desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais
direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003. (Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente
modificada nas �reas de unidades de conserva��o e respectivas zonas de amortecimento,
nas terras ind�genas, nas �reas de prote��o de mananciais de �gua efetiva ou
potencialmente utiliz�veis para o abastecimento p�blico e nas �reas declaradas como
priorit�rias para a conserva��o da biodiversidade. (Vide
Medida Provis�ria n� 327, de 2006).
(Revogado pela Lei n�
11.460, de 2007)
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Meio Ambiente definir�, mediante portaria, as �reas
priorit�rias para a conserva��o da biodiversidade referidas no caput.
(Revogado pela Lei n�
11.460, de 2007)
Art. 12. Ficam vedados, em todo o territ�rio nacional, a utiliza��o, a comercializa��o, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias gen�ticas de restri��o do uso e dos produtos delas derivados, aplic�veis � cultura da soja.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias gen�ticas de restri��o do uso qualquer processo de interven��o humana para gera��o ou multiplica��o de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas est�reis, bem como qualquer forma de manipula��o gen�tica que vise � ativa��o ou desativa��o de genes relacionados � fertilidade das plantas por indutores qu�micos externos.
Art. 13. Em rela��o �s safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobserv�ncia dos dispositivos legais referidos no art. 1o desta Lei.
Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro provis�rio de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua comercializa��o como semente.
� 1o O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e o Minist�rio do Meio Ambiente promover�o o acompanhamento da multiplica��o das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produ��o e dos estoques.
� 2o A veda��o prevista no caput permanecer� at� a exist�ncia de legisla��o espec�fica que regulamente a comercializa��o de semente de soja geneticamente modificada no Pa�s.
Art. 15. Fica institu�da, no �mbito do Poder Executivo, Comiss�o de Acompanhamento, composta por representantes dos Minist�rios do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; da Ci�ncia e Tecnologia; do Desenvolvimento Agr�rio; do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; da Justi�a; da Sa�de; do Gabinete do Ministro Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome; da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria EMBRAPA; coordenada pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 13 de junho de
2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei,
pelos produtores alcan�ados pelo art. 1o. (Revogado
pela Lei n� 11.105, de 2005)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2003