Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto |
D� nova reda��o ao art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � al�nea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
Art. 2o A al�nea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) os embargos das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais;
.................................................................................................................................... � (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2007