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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Mensagem de veto

Vig�ncia

D� nova reda��o ao art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � al�nea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

O   PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que: 

a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

b) (VETADO) 

II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR) 

Art. 2o  A al�nea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) os embargos das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais;

.................................................................................................................................... � (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o. 

Art. 4o  Fica revogado o par�grafo �nico do art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943

Bras�lia,  22  de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2007