Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto |
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2o ...................................................................
................................................................................
� 3o At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o � 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)
�Art. 3o-A Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).�
Art. 2o Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar e intermedi�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denomina��o e atribui��es gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de n�vel auxiliar: Auxiliar de Servi�os Diversos; e
II - os cargos de n�vel intermedi�rio:
a) Agente de Servi�os Diversos;
b) T�cnico de Servi�os Diversos; ou
c) T�cnico do Seguro Social;
III - (revogado)� (NR)
�Art. 7o .........................................................................
� 1o Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o 1o (primeiro) padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o;
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e
c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.
� 2o O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1o deste artigo, ser�:
I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que a progress�o e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.� (NR)
�Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 7o desta Lei.� (NR)
�Art. 9o At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)
�Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e individual.
� 1o A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
� 2o A pontua��o referente � GDASS ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.
� 4o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 5o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o.
� 6o Os par�metros e os crit�rios da concess�o da parcela referente � avalia��o de desempenho institucional e individual ser�o estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.
� 9o A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.
� 10. A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.
� 11. A partir de 1o de mar�o de 2007 at� 29 de fevereiro de 2008 e at� que sejam regulamentados os crit�rios e procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos n�veis e classes.
� 12. O resultado da 1a (primeira) avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do 1o (primeiro) per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 13. A GDASS ser� paga, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.� (NR)
�Art. 15. ........................................................................................................................
I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;
II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou
a) (revogada);
b) (revogada);
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.� (NR)
�Art. 16. Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 30 (trinta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 1o (Revogado).
� 2o (Revogado).� (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A:
�Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribui��es gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.�
�Art. 5o-B As atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei ser�o estabelecidas em regulamento.�
�Art. 20-A. Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.�
�Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.�
Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6o Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, institu�da pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.
Art. 7o A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 76-A. ....................................................................................
� 1o ..............................................................................................
......................................................................................................
III - ................................................................................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
.................................................................................................... � (NR)
�Art. 92. .......................................................................................
....................................................................................................
� 2o (VETADO).�
�Art. 98. .......................................................................................
.....................................................................................................
� 4o Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.� (NR)
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
�Art. 12. ......................................................................
.. .................................................................................
� 4o Os servidores referidos neste artigo poder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua perman�ncia no �rg�o de origem.
� 5o Os servidores a que se refere este artigo perceber�o seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no �rg�o de origem, at� a vig�ncia da Lei que dispor� sobre suas carreiras, cargos, remunera��o, lota��o e exerc�cio.
� 6o (VETADO)
� 7o (VETADO)
� 8o (VETADO).� (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 21. ...............................................................................
I - do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
............................................................................................� (NR)
Art. 11. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o Para fins de aferi��o do desempenho institucional previsto no inciso II do � 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, ser� considerado o resultado do somat�rio dos cr�ditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecada��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o ......................................................................
..................................................................................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tribut�rio.
.. .............................................................................� (NR)
�Art. 11. .....................................................................
...................................................................................
� 2o (VETADO).� (NR)
Art. 13. O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o DNIT ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
........................................................................................................� (NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1o desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
................................................................................... � (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de mar�o de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.
I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;
III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e
b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o � 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o � 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o � 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Bras�lia, 11 de julho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2007
(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de N�vel Auxiliar:
C�DIGO NA CARREIRA |
DENOMINA��O |
DENOMINA��O |
ATRIBUI��ES |
DO SEGURO SOCIAL |
ATUAL |
PROPOSTA |
GERAIS |
|
AUXILIAR DE |
|
Realizar atividades de n�vel |
434169 |
SERVI�OS |
|
auxiliar, com a finalidade de |
|
GERAIS |
|
possibilitar o apoio |
|
AUXILIAR DE |
|
operacional e administrativo |
434183 |
SERVI�OS DE |
AUXILIAR DE |
necess�rios � execu��o dos |
|
MANUTEN��O |
SERVI�OS |
trabalhos de todas as |
|
AUXILIAR |
DIVERSOS |
unidades do INSS. |
434164 |
OPERACIONAL |
|
Compreende a realiza��o de |
|
DE SERVI�OS |
|
servi�os de entrega, |
|
DIVERSOS |
|
recep��o, reprodu��o, envio |
|
|
|
e arquivamento de |
|
|
|
documentos; de conserva��o |
|
|
|
e transforma��o de bens, |
434170 |
MENSAGEIRO |
|
bem assim outras atividades |
|
|
|
de mesma natureza ou grau |
|
|
|
de complexidade inerentes |
|
|
|
�s compet�ncias do INSS. |
b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
Tabela I
C�DIGO NA CARREIRA |
DENOMINA��O |
DENOMINA��O |
ATRIBUI��ES |
DO SEGURO SOCIAL |
ATUAL |
PROPOSTA |
GERAIS |
|
|
|
|
|
AGENTE DE |
|
|
434151 |
PORTARIA |
|
Realizar atividades de n�vel |
|
|
|
intermedi�rio com a |
|
|
|
finalidade de garantir o |
|
|
|
apoio operacional e |
|
AUXILIAR DE |
|
administrativo necess�rios |
434145 |
SERVI�OS |
|
� execu��o dos trabalhos |
|
GERAIS |
AGENTE DE |
de todas as unidades |
|
|
SERVI�OS GERAIS |
do INSS, inclusive a |
|
AUXILIAR |
|
realiza��o de servi�os |
|
OPERACIONAL |
|
externos, atendimento geral |
434094 |
DE SERVI�OS |
|
aos usu�rios e a execu��o de |
|
DIVERSOS |
|
outras atividades inerentes �s |
|
|
|
compet�ncias do INSS. |
|
|
|
|
|
AUXILIAR DE |
|
|
434104 |
SERVI�OS |
|
|
|
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
Tabela II
C�DIGO NA CARREIRA |
DENOMINA��O |
DENOMINA��O |
ATRIBUI��ES |
DO SEGURO SOCIAL |
ATUAL |
PROPOSTA |
GERAIS |
|
|
|
|
|
ART�FICE DE |
|
|
434076 |
ARTES GR�FICAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Realizar atividades de apoio |
|
ART�FICE DE |
|
t�cnico operacional |
434075 |
CARPINTARIA E |
|
necess�rias a garantir a |
|
MARCENARIA |
|
execu��o dos trabalhos de |
|
|
|
todas as unidades |
|
|
|
organizacionais do INSS, |
434074 |
ART�FICE DE |
T�CNICO DE |
inclusive realiza��o de |
434162 |
ELETRICIDADE E |
SERVI�OS |
servi�os externos; |
|
COMUNICA��ES |
DIVERSOS |
atendimento geral aos |
|
|
|
usu�rios e a execu��o de |
|
|
|
outras atividades inerentes �s |
|
ART�FICE DE |
|
compet�ncias do INSS. |
434072 |
ESTRUTURA DE |
|
|
|
OBRAS E |
|
|
|
METALURGIA |
|
|
|
|
|
|
|
ART�FICE DE |
|
|
434073 |
MEC�NICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tabela III
C�DIGO NA CARREIRA |
DENOMINA��O |
DENOMINA��O |
ATRIBUI��ES |
|
DO SEGURO SOCIAL |
ATUAL |
PROPOSTA |
GERAIS |
|
|
AGENTE |
|
|
|
434077 |
ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE DE |
|
|
|
434156 |
ADMINISTRA��O |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE |
|
|
|
434121 |
ADMINISTRATIVO |
|
Realizar atividades t�cnicas e |
|
|
|
|
administrativas, internas ou |
|
|
ASSISTENTE |
|
externas, necess�rias ao |
|
434102 |
T�CNICO |
|
desempenho das |
|
|
ADMINISTRATIVO |
|
compet�ncias |
|
|
AUXILIAR |
T�CNICO DO |
constitucionais e legais a |
|
434103 |
ADMINISTRATIVO |
SEGURO |
cargo do INSS, fazendo uso |
|
|
|
SOCIAL |
dos sistemas corporativos |
|
|
|
|
e dos demais recursos |
|
434113 |
ESCRITUR�RIO |
|
dispon�veis para a |
|
|
|
|
consecu��o dessas |
|
|
|
|
atividades. |
|
434109 |
SECRET�RIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
T�CNICO DE |
|
|
|
434144 |
SECRETARIADO |
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T�CNICO |
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434159 |
PREVIDENCI�RIO |
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(Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de N�vel Superior:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALORES A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2007 |
|
V |
|
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
14,00 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
C |
III |
12,60 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
B |
III |
11,90 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
A |
III |
11,20 |
|
II |
|
|
I |
|
b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALORES A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2007 |
|
V |
|
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
11,00 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
C |
III |
9,90 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
B |
III |
9,35 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
A |
III |
8,80 |
|
II |
|
|
I |
|
c) Cargos de N�vel Auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALORES A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2007 |
|
V |
|
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
4,00 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
C |
III |
3,60 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
B |
III |
3,20 |
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
A |
III |
3,00 |
|
II |
|
|
I |
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TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de N�vel Superior:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
V |
1.037,11 |
|
IV |
981,46 |
ESPECIAL |
III |
928,42 |
|
II |
917,20 |
|
I |
895,65 |
|
V |
874,83 |
|
IV |
854,61 |
C |
III |
834,98 |
|
II |
815,92 |
|
I |
797,41 |
|
V |
779,46 |
|
IV |
762,01 |
B |
III |
745,08 |
|
II |
728,63 |
|
I |
712,69 |
|
V |
697,21 |
|
IV |
682,15 |
A |
III |
599,78 |
|
II |
587,53 |
|
I |
575,61 |
b) Cargos de N�vel intermedi�rio:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
V |
763,85 |
|
IV |
719,41 |
ESPECIAL |
III |
696,58 |
|
II |
674,73 |
|
I |
671,14 |
|
V |
650,40 |
|
IV |
630,52 |
C |
III |
611,44 |
|
II |
593,24 |
|
I |
575,75 |
|
V |
559,10 |
|
IV |
543,10 |
B |
III |
527,78 |
|
II |
513,13 |
|
I |
499,09 |
|
V |
485,68 |
|
IV |
472,78 |
A |
III |
420,49 |
|
II |
410,30 |
|
I |
400,54 |
c) Cargos de N�vel Auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
V |
464,46 |
|
IV |
448,32 |
ESPECIAL |
III |
432,90 |
|
II |
418,34 |
|
I |
404,45 |
|
V |
391,25 |
|
IV |
378,68 |
C |
III |
366,75 |
|
II |
355,42 |
|
I |
344,64 |
|
V |
334,37 |
|
IV |
324,63 |
B |
III |
315,39 |
|
II |
306,58 |
|
I |
298,22 |
|
V |
290,22 |
|
IV |
282,66 |
A |
III |
258,41 |
|
II |
252,29 |
|
I |
246,48 |