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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007.

Mensagem de veto

Convers�o MPv n� 359, 2007

Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o  de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2o  ...................................................................

................................................................................

� 3o  At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o � 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)

Art. 3o-A  Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).�

Art. 2o  Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar e intermedi�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denomina��o e atribui��es gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:

I - os cargos de n�vel auxiliar: Auxiliar de Servi�os Diversos; e

II - os cargos de n�vel intermedi�rio:

a) Agente de Servi�os Diversos;

b) T�cnico de Servi�os Diversos; ou

c) T�cnico do Seguro Social;

III - (revogado)� (NR)

�Art. 7o  .........................................................................

� 1o  Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o 1o (primeiro) padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o;

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e

c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.

� 2o  O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1o deste artigo, ser�:

I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 3o  Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que a progress�o e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.� (NR)

Art. 8o  Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 7o desta Lei.� (NR)

Art. 9o  At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.� (NR)

Art. 11.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em fun��o do desempenho institucional e individual.

� 1o  A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

� 2o  A pontua��o referente � GDASS ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na  avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 3o  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.

� 4o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 5o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o.

� 6o  Os par�metros e os crit�rios da concess�o da parcela referente � avalia��o de desempenho institucional e individual ser�o estabelecidos em regulamento.

.......................................................................................

� 8o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 9o  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.

� 10.  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.

� 11.  A partir de 1o de mar�o de 2007 at� 29 de fevereiro de 2008 e at� que sejam regulamentados os crit�rios e procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos n�veis e classes.

� 12.  O resultado da 1a (primeira) avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do 1o (primeiro) per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 13.  A GDASS ser� paga, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.� (NR)

�Art. 15.  ........................................................................................................................

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou 

a) (revogada);

b) (revogada);

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDASS no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.� (NR)

Art. 16.  Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 30 (trinta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

� 1o (Revogado).

� 2o (Revogado).� (NR)

Art. 3o  A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A:

Art. 5o-A  Os cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Analista Previdenci�rio integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribui��es gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.�

Art. 5o-B  As atribui��es espec�ficas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei ser�o estabelecidas em regulamento.� 

Art. 20-A.  Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.�

Art. 21-A.  Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.�

Art. 4o  A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5o  A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 6o  Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica do Seguro Social - GESS, institu�da pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

Art. 7o  A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

Art. 8o  Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 76-A.  ....................................................................................

� 1o  ..............................................................................................

......................................................................................................

III - ................................................................................................

a) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

.................................................................................................... � (NR)

�Art. 92.  .......................................................................................

....................................................................................................

� 2o  (VETADO).�

�Art. 98.  .......................................................................................

.....................................................................................................

� 4o  Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.� (NR)

Art. 9o  O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

�Art. 12.  ......................................................................

.. .................................................................................

� 4o  Os servidores referidos neste artigo poder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua perman�ncia no �rg�o de origem.

� 5o  Os servidores a que se refere este artigo perceber�o seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no �rg�o de origem, at� a vig�ncia da Lei que dispor� sobre suas carreiras, cargos, remunera��o, lota��o e exerc�cio.

� 6o  (VETADO)

� 7o  (VETADO)

� 8o  (VETADO).� (NR)

Art. 10.  O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 21.  ...............................................................................

I - do Plano de Classifica��o de Cargos  institu�do pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

............................................................................................� (NR)

Art. 11.  O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 6o  Para fins de aferi��o do desempenho institucional previsto no inciso II do � 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, ser� considerado o resultado do somat�rio dos cr�ditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecada��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Art. 12.  Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6o  ......................................................................

..................................................................................

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tribut�rio.

.. .............................................................................� (NR)

�Art. 11.  .....................................................................

...................................................................................

� 2o  (VETADO).� (NR)

Art. 13.  O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 30.  As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o DNIT ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.

........................................................................................................� (NR)

Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

 �Art. 10.  As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1o desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.

................................................................................... � (NR)

Art. 15.  (VETADO)

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros:

I - a partir de 1o de mar�o de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 17 desta Lei; e

II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.

Art. 17.  Ficam revogados:

I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;

II - os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;

IV - a partir de 1o de julho de 2008:

a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e

b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;

V - a partir de 2 de maio de 2007:

a) o � 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) o � 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

c) o � 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e

e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

Bras�lia,  11  de  julho   de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2007

ANEXO I

(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de N�vel Auxiliar:

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AUXILIAR DE

 

Realizar atividades de n�vel

434169

SERVI�OS

 

auxiliar, com a finalidade de

 

GERAIS

 

possibilitar o apoio

 

AUXILIAR DE

 

operacional e administrativo

434183

SERVI�OS DE

AUXILIAR DE

necess�rios � execu��o dos

 

MANUTEN��O

SERVI�OS

trabalhos de todas as

 

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

 

Compreende a realiza��o de

 

DE SERVI�OS

 

servi�os de entrega,

 

DIVERSOS

 

recep��o, reprodu��o, envio

 

 

 

e arquivamento de

 

 

 

documentos; de conserva��o

 

 

 

e transforma��o de bens,

434170

MENSAGEIRO

 

bem assim outras atividades

 

 

 

de mesma natureza ou grau

 

 

 

de complexidade inerentes

 

 

 

�s compet�ncias do INSS.

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Tabela I

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

 

 

 

 

AGENTE DE

 

 

434151

PORTARIA

 

Realizar atividades de n�vel

 

 

 

intermedi�rio com a

 

 

 

finalidade de garantir o

 

 

 

apoio operacional e

 

AUXILIAR DE

 

administrativo necess�rios

434145

SERVI�OS

 

� execu��o dos trabalhos

 

GERAIS

AGENTE DE

de todas as unidades

 

 

SERVI�OS GERAIS

do INSS, inclusive a

 

AUXILIAR

 

realiza��o de servi�os

 

OPERACIONAL

 

externos, atendimento geral

434094

DE SERVI�OS

 

aos usu�rios e a execu��o de

 

DIVERSOS

 

outras atividades inerentes �s

 

 

 

compet�ncias do INSS.

 

 

 

 

 

AUXILIAR DE

 

 

434104

SERVI�OS

 

 

 

DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

Tabela II

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

 

 

 

 

ART�FICE DE

 

 

434076

ARTES GR�FICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realizar atividades de apoio

 

ART�FICE DE

 

t�cnico operacional

434075

CARPINTARIA E

 

necess�rias a garantir a

 

MARCENARIA

 

execu��o dos trabalhos de

 

 

 

todas as unidades

 

 

 

organizacionais do INSS,

434074

ART�FICE DE

T�CNICO DE

inclusive realiza��o de

434162

ELETRICIDADE E

SERVI�OS

servi�os externos;

 

COMUNICA��ES

DIVERSOS

atendimento geral aos

 

 

 

usu�rios e a execu��o de

 

 

 

outras atividades inerentes �s

 

ART�FICE DE

 

compet�ncias do INSS.

434072

ESTRUTURA DE

 

 

 

OBRAS E

 

 

 

METALURGIA

 

 

 

 

 

 

 

ART�FICE DE

 

 

434073

MEC�NICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela III

C�DIGO NA CARREIRA

DENOMINA��O

DENOMINA��O

ATRIBUI��ES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AGENTE

 

 

434077

ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE DE

 

 

434156

ADMINISTRA��O

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE

 

 

434121

ADMINISTRATIVO

 

Realizar atividades t�cnicas e

 

 

 

administrativas, internas ou

 

ASSISTENTE

 

externas, necess�rias ao

434102

T�CNICO

 

desempenho das

 

ADMINISTRATIVO

 

compet�ncias

 

AUXILIAR

T�CNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

 

 

SOCIAL

dos sistemas corporativos

 

 

 

e dos demais recursos

434113

ESCRITUR�RIO

 

dispon�veis para a

 

 

 

consecu��o dessas

 

 

 

atividades.

434109

SECRET�RIA

 

 

 

 

 

 

 

T�CNICO DE

 

 

434144

SECRETARIADO

 

 

 

 

 

 

 

T�CNICO

 

 

434159

PREVIDENCI�RIO

 

 

 

 

 

 

         

ANEXO II

(Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1o DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

14,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

12,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

11,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

11,20

 

II

 

 

I

 

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1o DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

11,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

9,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

9,35

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

8,80

 

II

 

 

I

 

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES A PARTIR DE

1o DE MAR�O DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

4,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

3,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

3,20

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

3,00

 

II

 

 

I

 


ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DA CARREIRA

DO SEGURO SOCIAL

(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

a) Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

1.037,11

 

IV

981,46

ESPECIAL

III

928,42

 

II

917,20

 

I

895,65

 

V

874,83

 

IV

854,61

C

III

834,98

 

II

815,92

 

I

797,41

 

V

779,46

 

IV

762,01

B

III

745,08

 

II

728,63

 

I

712,69

 

V

697,21

 

IV

682,15

A

III

599,78

 

II

587,53

 

I

575,61

b) Cargos de N�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

763,85

 

IV

719,41

ESPECIAL

III

696,58

 

II

674,73

 

I

671,14

 

V

650,40

 

IV

630,52

C

III

611,44

 

II

593,24

 

I

575,75

 

V

559,10

 

IV

543,10

B

III

527,78

 

II

513,13

 

I

499,09

 

V

485,68

 

IV

472,78

A

III

420,49

 

II

410,30

 

I

400,54

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

464,46

 

IV

448,32

ESPECIAL

III

432,90

 

II

418,34

 

I

404,45

 

V

391,25

 

IV

378,68

C

III

366,75

 

II

355,42

 

I

344,64

 

V

334,37

 

IV

324,63

B

III

315,39

 

II

306,58

 

I

298,22

 

V

290,22

 

IV

282,66

A

III

258,41

 

II

252,29

 

I

246,48