LEI N� 11.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Mensagem de veto |
Autoriza o Poder Executivo a instituir Servi�o Social Aut�nomo denominado Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Servi�o Social Aut�nomo com a finalidade de promover a execu��o de pol�ticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a gera��o de empregos, em conson�ncia com as pol�ticas de com�rcio exterior e de ci�ncia e tecnologia.
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Servi�o Social Aut�nomo com a finalidade de promover a execu��o de pol�ticas
de desenvolvimento industrial, de inova��o, de transforma��o digital e de
difus�o de tecnologia, especialmente as que contribuam para a gera��o de
empregos, em conson�ncia com as pol�ticas de com�rcio exterior e de ci�ncia
e tecnologia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Servi�o Social Aut�nomo com a finalidade de promover a execu��o de pol�ticas de desenvolvimento industrial, de inova��o, de transforma��o digital e de difus�o de tecnologia, especialmente as que contribuam para a gera��o de empregos, em conson�ncia com as pol�ticas de com�rcio exterior e de ci�ncia e tecnologia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)
� 1� O Servi�o Social Aut�nomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade p�blica, denomina-se Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.
� 2� (VETADO)
Art. 2� S�o �rg�os de dire��o da ABDI:
I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;
II - o Conselho Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros; e
III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (tr�s) membros.
Art. 3� O Conselho Deliberativo ser� composto por 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 7 (sete) de entidades privadas, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) �nica vez por igual per�odo.
Art. 4� O Conselho Fiscal ser� composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) �nica vez por igual per�odo.
Art. 5� Fica autorizada a destitui��o de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hip�teses definidas em regulamento.
Art. 6� O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da ABDI ser�o escolhidos e nomeados pelo Presidente da Rep�blica para o exerc�cio de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de of�cio ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7� As compet�ncias e atribui��es do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva ser�o estabelecidas em regulamento.
Art. 8� Compete ao Poder Executivo, na supervis�o da gest�o da ABDI:
I - definir os termos do contrato de gest�o, que estipular� as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execu��o e especificar� os crit�rios para avalia��o da aplica��o dos recursos a ela repassados; e
II - aprovar, anualmente, o or�amento-programa da ABDI para a execu��o das atividades previstas no contrato de gest�o.
Par�grafo �nico. At� o dia 31 de mar�o de cada exerc�cio, o Poder Executivo apreciar� o relat�rio de gest�o e emitir� parecer sobre o cumprimento do contrato de gest�o pela ABDI.
Art. 9� S�o obriga��es da ABDI:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, at� 31 de janeiro, relat�rio circunstanciado sobre a execu��o do contrato de gest�o no exerc�cio anterior, com a presta��o de contas dos recursos p�blicos nele aplicados, a avalia��o geral do contrato de gest�o e as an�lises gerenciais cab�veis;
II - remeter ao Tribunal de Contas da Uni�o, at� 31 de mar�o do ano seguinte ao t�rmino do exerc�cio financeiro, as contas da gest�o anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - articular-se com os �rg�os p�blicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e
IV - disponibilizar informa��es t�cnicas, credit�cias, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento industrial brasileiro.
Art. 10. A ABDI firmar� contrato de gest�o com o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior para execu��o das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Na elabora��o do contrato de gest�o, devem ser observados os princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especifica��o do programa de trabalho, a estipula��o das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execu��o, bem como previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
� 1� O contrato de gest�o assegurar� � Diretoria Executiva da ABDI a autonomia para a contrata��o e a administra��o de pessoal, sob regime da Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 2� O processo de sele��o para admiss�o de pessoal efetivo da ABDI dever� ser precedido de edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e observar� os princ�pios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
� 3� O contrato de gest�o estipular� limites e crit�rios para a despesa com remunera��o e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferir� � Diretoria Executiva poderes para fixar n�veis de remunera��o para o pessoal da entidade, em padr�es compat�veis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualifica��o exigido e os setores de especializa��o profissional.
� 4� O contrato de gest�o ser� alterado para incorporar recomenda��es formuladas pela supervis�o ou pela fiscaliza��o.
Art. 12. A ABDI, para a execu��o de suas finalidades, poder� celebrar contratos de presta��o de servi�os com quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas, sempre que considere ser essa a solu��o mais econ�mica para atingir os objetivos previstos no contrato de gest�o, observados os princ�pios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder�, mediante conv�nio, prestar apoio t�cnico aos projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.
Art. 13. A remunera��o dos membros da Diretoria Executiva da ABDI ser� fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compat�veis com os n�veis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de forma��o profissional e de especializa��o, observado o disposto no � 3� do art. 11 desta Lei.
Art. 14. O Tribunal de Contas da Uni�o fiscalizar� a execu��o do contrato de gest�o e determinar�, a qualquer tempo, a ado��o das medidas que julgar necess�rias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 15. O art. 8� da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8� .................................................................................................................
.................................................................................................................
� 3� Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s micro e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es e de desenvolvimento industrial, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
.................................................................................................................
� 4� O adicional de contribui��o a que se refere o � 3� deste artigo ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ao Cebrae, ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil – Apex-Brasil e ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na propor��o de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) � Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) � ABDI.
� 5� Os recursos a serem destinados � ABDI, nos termos do � 4� , correr�o exclusivamente � conta do acr�scimo de receita l�quida originado da redu��o da remunera��o do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo � 2� do art. 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redu��o das participa��es destinadas ao Cebrae e � Apex-Brasil na distribui��o da receita l�quida dos recursos do adicional de contribui��o de que trata o � 3� deste artigo." (NR)
Art. 16. O art. 94 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
(Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)
"Art 94 ....................................................................................
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.
� 2� A remunera��o de que trata o caput deste artigo ser� de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado pela aplica��o do adicional de contribui��o institu�do pelo � 3� do art. 8� da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990." (NR)
Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorr�ncia de dota��es consignadas no Or�amento-Geral da Uni�o, cr�ditos adicionais, transfer�ncias ou repasses;
II - os recursos provenientes de conv�nios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os decorrentes de decis�o judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade; e
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens
m�veis e im�veis de sua propriedade;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
V - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)
VI - os rendimentos resultantes de aplica��es financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
VI - os rendimentos resultantes de aplica��es
financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
VI - os rendimentos resultantes de aplica��es financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)
VII
- os recursos provenientes da presta��o de servi�os relacionados �s suas
finalidades institucionais.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)
VII - os recursos provenientes da presta��o de servi�os relacionados �s suas finalidades institucionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
Art. 18. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com a atribui��o de propor ao Presidente da Rep�blica pol�ticas nacionais e medidas espec�ficas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do Pa�s.
Art. 19. O CNDI ser� composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei n�o perceber�o remunera��o pelo desempenho das fun��es de conselheiros, considerando-se como servi�os p�blicos relevantes.
Art. 20. A ABDI far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua cria��o, o manual de licita��es e contratos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es e loca��es.
Art. 20. A ABDI elaborar� regulamento pr�prio e simplificado de licita��es e contratos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es e loca��es, observados os princ�pios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da efici�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.440, de 2022)
Par�grafo �nico. O extrato do regulamento a que se refere o caput deste artigo e o de suas altera��es ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
Art. 21. No prazo m�ximo de 20 (vinte) dias a contar do in�cio das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� providenciar as respectivas reformula��es or�ament�rias referentes � transfer�ncia para a ABDI dos recursos oriundos da contribui��o social a que se referem os �� 3� e 4� do art. 8� da Lei n� 8.029, de 1990, com as altera��es introduzidas pelo art. 15 desta Lei.
Art. 22. O estatuto da ABDI ser� aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s sua instala��o, observado o disposto nesta Lei.
Art. 23. O patrim�nio da ABDI, bem como os legados, doa��es e heran�as que lhe forem destinados, na hip�tese de sua extin��o, ser� imediatamente transferido � Uni�o.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Fortes de Almeida
Swedenberger Barbosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2004
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