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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.484, de 2007.
Texto para impress�o.
Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre os incentivos �s ind�strias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletr�nicos semicondutores e sobre a prote��o � propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE SEMICONDUTORES

 Se��o I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores

Art. 1o  Fica institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 2o  � benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6o, e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a dispositivos:

I - eletr�nicos semicondutores, classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informa��o (displays), de que trata o � 2o, as atividades de:

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes el�tricos e �pticos.

� 1o  Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur�dica exerce as atividades:

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

� 2o  O inciso II do caput:

I - alcan�a os mostradores de informa��es (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org�nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico;

II - n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos (CRT).

� 3o  A pessoa jur�dica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

� 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.

Se��o II

Da aplica��o do PADIS

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as al�quotas:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS;

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados �s atividades de que trata o art. 2o, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.

� 2o  As disposi��es do caput e o � 1o deste artigo alcan�am somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

� 3o  Fica reduzida a zero a al�quota da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o apoio � Inova��o de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS e vinculadas �s atividades de que trata o art. 2o.

� 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

� 5�  Poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2�.

Art  4o  Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, ficam reduzidas:

I - a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as al�quotas do IPI incidentes sobre a sa�da do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as al�quotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da explora��o.

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se tamb�m �s receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.

� 2o  As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, relativamente �s vendas dos dispositivos referidos:

I - no inciso I do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa�s; ou

b) a difus�o tenha sido realizada no Pa�s.

II - no inciso II do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa�s; ou

b) a fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no Pa�s.

� 3o  Para usufruir da redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jur�dica dever� demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos que comp�em as receitas, custos, despesas e resultados do per�odo de apura��o, referentes �s vendas sobre as quais recaia a redu��o, segregados das demais atividades.

� 4o  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redu��o de que trata o inciso III do caput n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social.

� 5o  Considera-se distribui��o do valor do imposto:

I - a restitui��o de capital aos s�cios, em caso de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com a incorpora��o da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de capital.

� 6o  A inobserv�ncia do disposto nos �� 2o a 4o importa perda do direito � redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

� 7o  As redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos aos mesmos impostos ou contribui��es, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no � 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Se��o III

Da aprova��o dos projetos

Art. 5o  Os projetos referidos no � 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

� 1o  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social

� 2o  O prazo para apresenta��o dos projetos � de quatro anos, prorrog�veis por at� quatro anos em ato do Poder Executivo.

Se��o IV

Do investimento em pesquisa e desenvolvimento

Art. 6o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o e o valor das aquisi��es de produtos incentivados nos termos deste Cap�tulo.

� 1o  Ser�o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas de microeletr�nica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2o, de optoeletr�nicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2o.

� 2o  No m�nimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o, na forma do caput, dever� ser aplicado mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comit� da �rea de Tecnologia da Informa��o - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

� 3o  A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no territ�rio nacional junto ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica brasileira benefici�ria do PADIS.

Art. 7o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 6o.

Art. 8o  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o n�o atingirem, em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o.

� 1o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� efetuar a aplica��o referida no caput deste artigo at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual.

� 2o  Na hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida, no prazo previsto no � 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:

I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o pagos em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do art. 4o; e

II - do imposto de renda e dos adicionais n�o pagos em fun��o do disposto no inciso III do art. 4o, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

� 3o  Os juros e multa de que trata o inciso I do � 2o deste artigo ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da sa�da do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o; e

II - sobre o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

� 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput.

� 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei.

� 6o  O descumprimento das disposi��es deste artigo sujeita a pessoa jur�dica �s disposi��es do art. 9o desta Medida Provis�ria.

Se��o V

Da suspens�o e do cancelamento da aplica��o do PADIS

Art. 9o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 3o e 4o, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:

I - n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 7o;

II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o, observadas as disposi��es do art. 8o;

III - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PADIS; ou

IV - irregularidade em rela��o a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.

� 1o  A suspens�o de que trata o caput converter-se-� em cancelamento da aplica��o dos arts. 3o e 4o, no caso da pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS n�o sanar a infra��o no prazo de noventa dias contados da notifica��o da suspens�o.

� 2o  A pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 3o e 4o.

� 3o  A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de sanada a infra��o que a motivou.

� 4o  O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.

Se��o VI

Das disposi��es gerais

Art. 10.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, da obriga��o de encaminhar os relat�rios demonstrativos, no prazo do art. 7o, ou da obriga��o de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput do art. 8o, observado o prazo do seu � 1o, quando n�o for alcan�ado o percentual m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - n�o aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 7o; e

III - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PADIS.

Par�grafo �nico.  Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos at� 30 dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.

Art. 11.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada tr�s anos, relat�rios com os resultados econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.

CAP�TULO II

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE

EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL

Se��o I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de

Equipamentos para a TV digital

Art. 12.  Fica institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 13.  � benefici�ria do PATVD a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17, e que exer�a as atividades de desenvolvimento e fabrica��o de equipamentos transmissores de sinais por radiofreq��ncia para televis�o digital, classificados no c�digo 8525.50.2 da NCM.

� 1o  Para efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo B�sico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit�rios de bens desenvolvidos no Pa�s definidos por portaria do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 2o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16.

Se��o II

Da aplica��o do PATVD

Art. 14.  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput do art. 13, ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Vig�ncia)

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD;

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD; e

III - do IPI, incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD.

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o art. 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD.

� 2o  As redu��es de al�quotas de que tratam o caput e o � 1o deste artigo alcan�am somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

� 3o  Fica reduzida a zero a al�quota da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para Apoio � Inova��o de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD e vinculadas �s atividades de que trata o art. 13.

� 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

� 5�  Poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que trata o art. 13.

Art. 15.  Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD, ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Vig�ncia)

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial.

Par�grafo �nico.  As redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos ao mesmo imposto ou �s mesmas contribui��es.

Se��o III

Da aprova��o dos projetos

Art. 16.  Os projetos referidos no � 2o do art. 13 devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo.

Par�grafo �nico.  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.

Se��o IV

Do investimento em pesquisa e desenvolvimento

Art. 17.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.

� 1o  Ser�o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.

� 2o  No m�nimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o, na forma do caput, dever� ser aplicado mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.

� 3o  A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no territ�rio nacional junto ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica brasileira benefici�ria do PATVD.

Art. 18.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 17.

Art. 19.  No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 n�o atingirem, em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o.

� 1o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� efetuar a aplica��o referida no caput at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual.

� 2o  Na hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida, no prazo previsto no � 1o, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o pagos em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do art. 15.

� 3o  Os juros e multa de que trata o � 2o deste artigo ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do art. 15, ou a partir da data da sa�da do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 15; e

II - sobre o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

� 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput.

� 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei.

� 6o  O descumprimento das disposi��es deste artigo sujeitam a pessoa jur�dica �s disposi��es do art. 20 desta Medida Provis�ria.

Se��o V

Da suspens�o e do cancelamento da aplica��o do PATVD

Art. 20.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 14 e 15, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:

I - descumprimento das condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13

II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposi��es do art. 19;

III - n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 18;

IV - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD; ou

V - irregularidade em rela��o a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.

� 1o  A suspens�o de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplica��o dos arts. 14 e 15, no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD n�o sanar a infra��o no prazo de noventa dias contados da notifica��o da suspens�o.

� 2o  A pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 14 e 15.

� 3o  A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de sanada a infra��o que a motivou.

� 4o  O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.

Se��o VI

Das disposi��es gerais

Art. 21.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD:

a) das condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13;

b) da obriga��o de encaminhar os relat�rios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obriga��o de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu � 1o, quando n�o for alcan�ado o percentual m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.

II - n�o aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18; e

III - de infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD.

Par�grafo �nico.  Os casos previstos na al�nea b do inciso I devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos at� trinta dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.

Art. 22. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada tr�s anos, relat�rios com os resultados econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.

CAP�TULO III

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

Se��o I

Das defini��es

Art. 23.  Este Cap�tulo estabelece as condi��es de prote��o das topografias de circuitos integrados.

Art. 24.  Os direitos estabelecidos neste Cap�tulo s�o assegurados:

I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no Pa�s; e

II - �s pessoas domiciliadas em pa�s que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.

Art. 25.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m aos pedidos de registros provenientes do exterior e depositados no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por tratado em vigor no Brasil.

Art. 26. Para os fins deste Cap�tulo, adotam-se as seguintes defini��es:

I - circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermedi�ria, com elementos, dos quais pelo menos um seja ativo, e com algumas ou todas as interconex�es integralmente formadas sobre uma pe�a de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma fun��o eletr�nica.

II - topografia de circuitos integrados significa uma s�rie de imagens relacionadas, constru�das ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configura��o tridimensional das camadas que comp�em um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposi��o geom�trica ou arranjos da superf�cie do circuito integrado em qualquer est�gio de sua concep��o ou manufatura.

Se��o II

Da titularidade do direito

Art. 27.  Ao criador da topografia de circuito integrado ser� assegurado o registro que lhe garanta a prote��o nas condi��es deste Cap�tulo.

� 1o  Salvo prova em contr�rio, presume-se criador o requerente do registro.

� 2o  Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poder� ser requerido por todas ou quaisquer delas, mediante nomea��o e qualifica��o das demais para ressalva dos respectivos direitos.

� 3o  A prote��o poder� ser requerida em nome pr�prio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cession�rio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio determinar que perten�a a titularidade, dispensada a legaliza��o consular dos documentos pertinentes.

Art. 28.  Salvo estipula��o em contr�rio, pertencer�o exclusivamente ao empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora de v�nculo estatut�rio os direitos relativos � topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vig�ncia de contrato de trabalho, de presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio, em que a atividade criativa decorra da pr�pria natureza dos encargos concernentes a esses v�nculos ou quando houver utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais ou de neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora do v�nculo.

� 1o  Ressalvado ajuste em contr�rio, a compensa��o do trabalho ou servi�o prestado limitar-se-� � remunera��o convencionada;

� 2o  Pertencer�o exclusivamente ao empregado, prestador de servi�os ou servidor p�blico os direitos relativos � topografia de circuito integrado desenvolvida sem rela��o com o contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os e sem a utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais ou de neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora de v�nculo estatut�rio;

� 3o  O disposto neste artigo tamb�m se aplica a bolsistas, estagi�rios e assemelhados.

Se��o III

Das topografias protegidas

Art. 29.  A prote��o prevista neste Cap�tulo s� se aplica � topografia que seja original, no sentido de que resulte do esfor�o intelectual do seu criador ou criadores e que n�o seja comum ou vulgar para t�cnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua cria��o.

� 1o  Uma topografia que resulte de uma combina��o de elementos e interconex�es comuns, ou que incorpore, com a devida autoriza��o, topografias protegidas de terceiros, somente ser� protegida se a combina��o, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

� 2o  A prote��o n�o ser� conferida aos conceitos, processos, sistemas ou t�cnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informa��o armazenada pelo emprego da mesma.

� 3o  A prote��o conferida neste Cap�tulo independe da fixa��o da topografia.

Art. 30.  A prote��o depende do registro, que ser� efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Se��o IV

Do pedido de registro

Art. 31.  O pedido de registro dever� referir-se a uma �nica topografia e atender as condi��es legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:

I - requerimento;

II - descri��o da topografia e de sua correspondente fun��o;

III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identifica��o e caracterizar sua originalidade;

IV - declara��o de explora��o anterior, se houver, indicando a data de seu in�cio; e

V - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito do pedido de registro.

Par�grafo �nico.  O requerimento e qualquer documento que o acompanhe dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.

Art. 32.  A requerimento do depositante, por ocasi�o do dep�sito, o pedido poder� ser mantido em sigilo, pelo prazo de seis meses, contados da data do dep�sito, ap�s o que ser� processado conforme disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico.  Durante o per�odo de sigilo, o pedido poder� ser retirado, com devolu��o da documenta��o ao interessado, sem produ��o de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao INPI at� um m�s antes do fim do prazo de sigilo.

Art. 33.  Protocolizado o pedido de registro, o INPI far� exame formal, podendo formular exig�ncias, as quais dever�o ser cumpridas integralmente no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Par�grafo �nico.  Ser� tamb�m definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de in�cio de explora��o anterior a dois anos da data do dep�sito.

Art. 34.  N�o havendo exig�ncias ou sendo as mesmas cumpridas integralmente, o INPI conceder� o registro, publicando-o na �ntegra e expedindo o respectivo certificado.

Par�grafo �nico.  Do certificado de registro dever�o constar o n�mero e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domic�lio do titular, a data de in�cio de explora��o, se houver, ou do dep�sito do pedido de registro e o t�tulo da topografia.

Se��o V

Dos direitos conferidos pela prote��o

Art. 35.  A prote��o da topografia ser� concedida por dez anos, contados da data do dep�sito ou da primeira explora��o, o que tiver ocorrido primeiro.

Art. 36.  O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explor�-la, sendo vedado a terceiros, sem o consentimento do titular:

I - reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorpor�-la a um circuito integrado;

II - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou

III - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodu��o il�cita de uma topografia.

Par�grafo �nico.  A realiza��o de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro n�o autorizado, entre a data do in�cio da explora��o ou do dep�sito do pedido de registro e a data de concess�o do registro, autorizar� o titular a obter, ap�s dita concess�o, a indeniza��o que vier a ser fixada judicialmente.

Art. 37.  Os efeitos da prote��o prevista no art. 36 n�o se aplicam:

I - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados com finalidade de an�lise, avalia��o, ensino e pesquisa;

II - aos atos que consistam na cria��o ou explora��o de uma topografia, que resulte da an�lise, avalia��o e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante n�o seja substancialmente id�ntica � protegida;

III - aos atos que consistam na importa��o, venda ou distribui��o por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circula��o pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e

IV - aos atos descritos nos incisos II e III do art. 36, praticados ou determinados por quem n�o sabia, quando da obten��o do circuito integrado ou do produto, ou n�o tinha base razo�vel para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.

Par�grafo �nico.  No caso do inciso IV deste artigo, ap�s devidamente notificado, o respons�vel pelos atos ou sua determina��o poder� efetuar tais atos com rela��o aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com rela��o a esses produtos ou circuitos, pague, ao titular do direito, a remunera��o equivalente � que seria paga no caso de uma licen�a volunt�ria.

Se��o VI

Da extin��o do registro

Art. 38. O registro extingue-se:

I - pelo t�rmino do prazo de vig�ncia; ou

II - pela ren�ncia do seu titular, mediante documento h�bil, ressalvado o direito de terceiros.

Par�grafo �nico. Extinto o registro, o objeto da prote��o cai no dom�nio p�blico.

Se��o VII

Da nulidade

Art. 39.  O registro de topografia de circuito integrado ser� declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposi��es deste Cap�tulo, especialmente quando:

I - a presun��o do � 1o do art. 27 provar-se inver�dica;

II - a topografia n�o atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;

III - os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, n�o forem suficientes para identificar a topografia, ou

IV - o pedido de registro n�o tiver sido depositado no prazo definido no par�grafo �nico do art. 33.

� 1o  A nulidade poder� ser total ou parcial.

� 2o  A nulidade parcial s� ocorre quando a parte subsistente constitui mat�ria protegida por si mesma.

� 3o  A nulidade do registro produzir� efeitos a partir da data do in�cio de prote��o definida no art. 35.

� 4o  No caso de inobserv�ncia do disposto no � 1o do art. 27, o criador poder�, alternativamente, reivindicar a adjudica��o do registro.

Art. 40.  Declarado nulo o registro, ser� cancelado o respectivo certificado.

Se��o VIII

Das cess�es e das altera��es no registro

Art. 41.  Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poder�o ser objeto de cess�o.

� 1o  A cess�o poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

� 2o  O documento de cess�o dever� conter as assinaturas do cedente e do cession�rio, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legaliza��o consular.

Art. 42.  O INPI far� as seguintes anota��es:

I - da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;

II - de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o registro; e

III - das altera��es de nome, sede ou endere�o do titular.

Art. 43. As anota��es produzir�o efeitos em rela��o a terceiros depois de publicadas no �rg�o oficial do INPI, ou, � falta de publica��o, sessenta dias ap�s o protocolo da peti��o.

Se��o IX

Das licen�as e do uso n�o autorizado

Art. 44.  O titular do registro de topografia de circuito integrado poder� celebrar contrato de licen�a para explora��o.

Art. 45.  O INPI averbar� os contratos de licen�a para produzir efeitos em rela��o a terceiros.

Art. 46.  Salvo estipula��o contratual em contr�rio, na hip�tese de licen�as cruzadas, a remunera��o relativa a topografia protegida licenciada n�o poder� ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.

Par�grafo �nico.  A cobran�a ao terceiro adquirente do circuito integrado somente ser� admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.

Art. 47.  O Poder P�blico poder� fazer uso p�blico n�o-comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contrata��o ou autoriza��o a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.

Par�grafo �nico.  Quando o Poder P�blico, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstr�vel para saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida � ou ser� usada pelo ou para o Poder P�blico, o titular do respectivo registro dever� ser prontamente informado.

Art. 48.  Poder�o ser concedidas licen�as compuls�rias para assegurar a livre concorr�ncia ou prevenir abusos de direito ou de poder econ�mico pelo titular do direito, inclusive o n�o atendimento do mercado quanto a pre�o, quantidade ou qualidade.

Art. 49.  Na concess�o das licen�as compuls�rias dever�o ser obedecidas as seguintes condi��es e requisitos:

I - o pedido de licen�a ser� considerado com base no seu m�rito individual;

II - o requerente da licen�a dever� demonstrar que resultaram infrut�feras, em prazo razo�vel, as tentativas de obten��o da licen�a, em conformidade com as pr�ticas comerciais normais;

III - o alcance e a dura��o da licen�a ser�o restritos ao objetivo para os quais a licen�a for autorizada;

IV - a licen�a ter� car�ter de n�o-exclusividade;

V - a licen�a ser� intransfer�vel, salvo se em conjunto com a cess�o, aliena��o ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI - a licen�a ser� concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

� 1o  As condi��es estabelecidas nos incisos II e VI n�o se aplicam quando a licen�a for concedida para remediar pr�tica anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

� 2o  As condi��es estabelecidas no inciso II tamb�m n�o se aplicam quando a licen�a for concedida em caso de emerg�ncia nacional ou de outras circunst�ncias de extrema urg�ncia.

� 3o  Nas situa��es de emerg�ncia nacional ou em outras circunst�ncias de extrema urg�ncia, o titular dos direitos ser� notificado t�o logo quanto poss�vel.

Art. 50.  O pedido de licen�a compuls�ria dever� ser formulado mediante indica��o das condi��es oferecidas ao titular do registro.

� 1o  Apresentado o pedido de licen�a, o titular ser� intimado para manifestar-se no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifesta��o do titular, considerar-se-� aceita a proposta nas condi��es oferecidas.

� 2o  O requerente de licen�a que invocar pr�tica comercial anticompetitiva ou desleal dever� juntar documenta��o que a comprove.

� 3o  Quando a licen�a compuls�ria requerida com fundamento no art. 50 envolver alega��o de aus�ncia de explora��o ou explora��o ineficaz, caber� ao titular do registro comprovar a improced�ncia dessa alega��o.

� 4o  Em caso de contesta��o, o INPI realizar� as dilig�ncias indispens�veis � solu��o da controv�rsia, podendo, se necess�rio, designar comiss�o de especialistas, inclusive de n�o integrantes do quadro da autarquia.

Art. 51.  O titular dever� ser adequadamente remunerado, segundo as circunst�ncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remunera��o, o valor econ�mico da licen�a concedida.

Par�grafo �nico.  Quando a concess�o da licen�a se der com fundamento em pr�tica anticompetitiva ou desleal, esse fato dever� ser tomado em considera��o para estabelecimento da remunera��o.

Art. 52.  Sem preju�zo da prote��o adequada dos leg�timos interesses dos licenciados, a licen�a poder� ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, se e quando as circunst�ncias que ensejaram a sua concess�o deixarem de existir e for improv�vel que se repitam.

Par�grafo �nico.  O cancelamento previsto no caput poder� ser recusado se as condi��es que propiciaram a concess�o da licen�a tenderem a ocorrer novamente.

Art. 53.  O licenciado dever� iniciar a explora��o do objeto da prote��o no prazo de um ano, admitida:

I - uma prorroga��o, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a explora��o ou existam outras raz�es que a legitimem;

II - uma interrup��o da explora��o, por igual prazo, desde que sobrevenham raz�es leg�timas que a justifiquem.

� 1o  As exce��es previstas nos incisos I e II somente poder�o ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alega��es que as justifiquem.

� 2o  Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a explora��o, extinguir-se-� a licen�a.

Se��o X

Das disposi��es gerais

Art. 54.  Os atos previstos neste Cap�tulo ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

� 1o  O instrumento de procura��o redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legaliza��o consular, dever� ser acompanhado por tradu��o p�blica juramentada.

� 2o  Quando n�o apresentada inicialmente, a procura��o dever� ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 55.  O INPI n�o conhecer� da peti��o:

I - apresentada fora do prazo legal;

II - apresentada por pessoa sem leg�timo interesse na rela��o processual; ou

III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribui��o no valor vigente a data de sua apresenta��o.

Art. 56.  N�o havendo expressa estipula��o contr�ria neste Cap�tulo, o prazo para a pr�tica de atos ser� de sessenta dias.

Art. 57.  Os prazos estabelecidos neste Cap�tulo s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou por raz�o leg�tima.

Par�grafo �nico. Reconhecida a raz�o leg�tima, a parte praticar� o ato no prazo que lhe assinar o INPI.

Art. 58.  Os prazos referidos neste Cap�tulo come�am a correr, salvo expressa disposi��o em contr�rio, a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o.

Par�grafo �nico.  Salvo disposi��o em contr�rio, a intima��o ser� feita mediante publica��o no �rg�o oficial do INPI.

Art. 59.  Pelos servi�os prestados de acordo com este Cap�tulo ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o INPI.

Art. 60.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:  (Vig�ncia)

XXVIII - para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o.” (NR)

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 61.  O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es desta Medida Provis�ria no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publica��o.

Art. 62.  As disposi��es do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o vigorar�o por quinze anos, contados da data da publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 63.  As disposi��es do � 3o do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4o vigorar�o por:

I - dezesseis anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas al�neas:

a) ”a” ou “b” do inciso I do art. 2o; ou

b) ”a” ou “b” do inciso II do art. 2o;

II - doze anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na al�nea:

a) ”c” do inciso I do art. 2o; ou

b) ”c” do inciso II do art. 2o.

Art. 64.  As disposi��es dos arts. 14 e 15 vigorar�o por dez anos, contados da data da publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 65.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o ao art. 60 a partir do dia 19 de fevereiro de 2007.

Bras�lia, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edi��o extra e retificado no DOU de 23.1.2007.