Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Convertida na Lei n� 11.484, de 2007. Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota
a seguinte Medida provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO
I
DO APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE SEMICONDUTORES
Se��o
I
Do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores
Art. 1o Fica
institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de
Semicondutores - PADIS, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 2o �
benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6o, e que exer�a
isoladamente ou em conjunto, em rela��o a dispositivos:
I - eletr�nicos semicondutores, classificados nas posi��es
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
a) concep��o,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou
c) encapsulamento
e teste;
II - mostradores
de informa��o (displays), de que trata o � 2o, as atividades
de:
a) concep��o,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem
final do mostrador e testes el�tricos e �pticos.
� 1o Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur�dica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
�
2o O inciso II do caput:
I - alcan�a os mostradores de informa��es (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org�nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico;
II - n�o
alcan�a os tubos de raios cat�dicos (CRT).
� 3o A
pessoa jur�dica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades
previstas neste artigo.
� 4o O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das
atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 5o.
Se��o
II
Da
aplica��o do PADIS
Art. 3o No
caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as
al�quotas:
I - da
Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando
a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS;
II - da
Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a
importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS; e
III - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na importa��o ou na sa�da do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importa��o ou a aquisi��o no
mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.
� 1o As
redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m as ferramentas
computacionais (softwares) e os insumos destinados �s atividades de que trata
o art. 2o, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa
jur�dica benefici�ria do PADIS.
� 2o As
disposi��es do caput e o � 1o deste artigo alcan�am somente
os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
� 3o Fica
reduzida a zero a al�quota da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico
destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o
apoio � Inova��o de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de
marcas e os de fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando
efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS e vinculadas �s atividades de que
trata o art. 2o.
� 4o Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de
pessoa jur�dica importadora.
� 5� Poder�
tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre
m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica
benefici�ria do PADIS para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2�.
Art
4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II
do caput do art. 2o, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria
do PADIS, ficam reduzidas:
I - a
zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas;
II - a
zero as al�quotas do IPI incidentes sobre a sa�da do estabelecimento industrial; e
III - em
cem por cento as al�quotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da
explora��o.
� 1o As
redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo
aplicam-se tamb�m �s receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando
efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.
� 2o As
redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
relativamente �s vendas dos dispositivos referidos:
I - no
inciso I do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:
a) o
projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa�s; ou
b) a
difus�o tenha sido realizada no Pa�s.
II - no
inciso II do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:
a) o
projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa�s; ou
b) a
fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de
luz tenha sido realizada no Pa�s.
� 3o Para
usufruir da redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa
jur�dica dever� demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos
que comp�em as receitas, custos, despesas e resultados do per�odo de apura��o,
referentes �s vendas sobre as quais recaia a redu��o, segregados das demais atividades.
� 4o O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redu��o de que trata o inciso III
do caput n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de
capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de
preju�zos ou aumento do capital social.
� 5o
Considera-se distribui��o do valor do imposto:
I - a
restitui��o de capital aos s�cios, em caso de redu��o do capital social, at� o
montante do aumento com a incorpora��o da reserva de capital; e
II - a
partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de
capital.
� 6o A inobserv�ncia do disposto nos �� 2o a 4o importa perda do direito � redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
� 7o As
redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com
outras redu��es ou benef�cios relativos aos mesmos impostos ou contribui��es,
ressalvado o disposto no inciso I do caput e no � 2o do art.
17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se��o
III
Da
aprova��o dos projetos
Art. 5o Os
projetos referidos no � 4o do art. 2o devem ser
aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos
termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 1o A
aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da
pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda e pela Secretaria da Receita
Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social
� 2o O
prazo para apresenta��o dos projetos � de quatro anos, prorrog�veis por at� quatro
anos em ato do Poder Executivo.
Se��o
IV
Do
investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 6o A
pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercializa��o dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art.
2o e o valor das aquisi��es de produtos incentivados nos termos deste
Cap�tulo.
� 1o Ser�o
admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas de
microeletr�nica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2o,
de optoeletr�nicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes
mencionados nos incisos I e II do art. 2o.
� 2o No
m�nimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na
comercializa��o, na forma do caput, dever� ser aplicado mediante conv�nio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo Comit� da �rea de Tecnologia da
Informa��o - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no
5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amaz�nia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no
6.008, de 29 de dezembro de 2006.
� 3o A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os
projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no
territ�rio nacional junto ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica
brasileira benefici�ria do PADIS.
Art. 7o A
pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 6o.
Art. 8o No
caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o
n�o atingirem, em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica
benefici�ria do PADIS dever� aplicar o valor residual no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia),
acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial
de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro
do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva
aplica��o.
� 1o A
pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS dever� efetuar a aplica��o referida no caput
deste artigo at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que
n�o foi atingido o percentual.
� 2o Na
hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida,
no prazo previsto no � 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:
I - de
juros e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o
pagos em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do art. 4o; e
II - do
imposto de renda e dos adicionais n�o pagos em fun��o do disposto no inciso III do art.
4o, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
� 3o Os
juros e multa de que trata o inciso I do � 2o deste artigo ser�o
recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a
partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do art. 4o,
ou a partir da data da sa�da do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso
II do art. 4o; e
II - sobre
o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos, proporcionalmente � diferen�a
entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado.
� 4o Os
pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o n�o
desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS do dever de efetuar a aplica��o no
FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput.
� 5o A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o sujeita a
pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da
lei.
� 6o O
descumprimento das disposi��es deste artigo sujeita a pessoa jur�dica �s disposi��es
do art. 9o desta Medida Provis�ria.
Se��o
V
Da
suspens�o e do cancelamento da aplica��o do PADIS
Art. 9o A
pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o
da aplica��o dos arts. 3o e 4o, sem preju�zo da
aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:
I - n�o
apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 7o;
II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o, observadas as disposi��es do art. 8o;
III - infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do
PADIS; ou
IV - irregularidade
em rela��o a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal
ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.
� 1o A
suspens�o de que trata o caput converter-se-� em cancelamento da aplica��o dos
arts. 3o e 4o, no caso da pessoa jur�dica
benefici�ria do PADIS n�o sanar a infra��o no prazo de noventa dias contados da
notifica��o da suspens�o.
� 2o A
pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser�
punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 3o e 4o.
� 3o A
penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de
sanada a infra��o que a motivou.
�
4o O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.
Se��o
VI
Das
disposi��es gerais
Art. 10. O
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os
casos de:
I - descumprimento,
pela pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS, da obriga��o de encaminhar os relat�rios
demonstrativos, no prazo do art. 7o, ou da obriga��o de aplicar no
FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput do art. 8o,
observado o prazo do seu � 1o, quando n�o for alcan�ado o percentual
m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - n�o
aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 7o; e
III - infring�ncia
aos dispositivos de regulamenta��o do PADIS.
Par�grafo �nico. Os
casos previstos no inciso I devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada ano civil, os
demais casos at� 30 dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.
Art. 11. O
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada tr�s anos, relat�rios com os resultados
econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.
CAP�TULO II
DO APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE
EQUIPAMENTOS
PARA A TV DIGITAL
Se��o
I
Do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de
Equipamentos
para a TV digital
Art. 12. Fica
institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de
Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condi��es estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Art. 13. �
benefici�ria do PATVD a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17, e que exer�a as atividades de
desenvolvimento e fabrica��o de equipamentos transmissores de sinais por
radiofreq��ncia para televis�o digital, classificados no c�digo 8525.50.2 da NCM.
� 1o Para
efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica de que trata o caput deve cumprir Processo
Produtivo B�sico - PPB estabelecido por portaria interministerial do
Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e Minist�rio da Ci�ncia
e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit�rios de bens desenvolvidos no Pa�s
definidos por portaria do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
� 2o O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o caput
devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16.
Se��o
II
Da
aplica��o do PATVD
Art. 14. No
caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados � fabrica��o dos equipamentos
de que trata o caput do art. 13, ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Vig�ncia)
I - da
Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica
vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD;
II - da
Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a
importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD; e
III - do
IPI, incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado,
quando a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa
jur�dica benefici�ria do PATVD.
� 1o As
redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m as ferramentas
computacionais (softwares) e os insumos destinados � fabrica��o dos
equipamentos de que trata o art. 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados
por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD.
� 2o As
redu��es de al�quotas de que tratam o caput e o � 1o deste
artigo alcan�am somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
� 3o Fica
reduzida a zero a al�quota da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico
destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para
Apoio � Inova��o de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de marcas e de
fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando efetuadas por
pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD e vinculadas �s atividades de que trata o art.
13.
� 4o Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de
pessoa jur�dica importadora.
� 5� Poder�
tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do II incidente sobre m�quinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas
condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do
PATVD para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que
trata o art. 13.
Art. 15. Nas
vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa
jur�dica benefici�ria do PATVD, ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Vig�ncia)
I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do
IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial.
Par�grafo �nico. As
redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com
outras redu��es ou benef�cios relativos ao mesmo imposto ou �s mesmas contribui��es.
Se��o III
Da aprova��o
dos projetos
Art. 16. Os
projetos referidos no � 2o do art. 13 devem ser aprovados em ato
conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do
Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A
aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal, da
pessoa jur�dica interessada, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.
Se��o
IV
Do
investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 17. A
pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo um por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercializa��o dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.
� 1o Ser�o
admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos
equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.
� 2o No
m�nimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na
comercializa��o, na forma do caput, dever� ser aplicado mediante conv�nio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
� 3o A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os
projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no
territ�rio nacional junto ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica
brasileira benefici�ria do PATVD.
Art. 18. A
pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 17.
Art. 19. No
caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 n�o atingirem,
em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica benefici�ria do
PATVD dever� aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), acrescido de
multa de vinte por cento e de juros equivalentes � taxa SELIC, calculados desde 1o
de janeiro do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data
da efetiva aplica��o.
� 1o A
pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� efetuar a aplica��o referida no caput
at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que n�o foi
atingido o percentual.
� 2o Na
hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida,
no prazo previsto no � 1o, obriga o contribuinte ao pagamento de juros
e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o pagos
em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do art. 15.
� 3o Os
juros e multa de que trata o � 2o deste artigo ser�o recolhidos
isoladamente e devem ser calculados:
I - a
partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do art. 15, ou a partir da
data da sa�da do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 15;
e
II - sobre
o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos, proporcionalmente � diferen�a
entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado.
� 4o Os
pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o n�o
desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD do dever de efetuar a aplica��o no
FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput.
� 5o A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o sujeita a
pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da
lei.
� 6o O
descumprimento das disposi��es deste artigo sujeitam a pessoa jur�dica �s
disposi��es do art. 20 desta Medida Provis�ria.
Se��o
V
Da
suspens�o e do cancelamento da aplica��o do PATVD
Art. 20. A
pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o
da aplica��o dos arts. 14 e 15, sem preju�zo da aplica��o de penalidades
espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:
I - descumprimento
das condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13
II - descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposi��es do art. 19;
III - n�o
apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 18;
IV - infring�ncia
aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD; ou
V - irregularidade
em rela��o a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal
ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.
� 1o A
suspens�o de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplica��o dos
arts. 14 e 15, no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD n�o sanar a
infra��o no prazo de noventa dias contados da notifica��o da suspens�o.
� 2o A
pessoa jur�dica que der causa a duas suspens�es em prazo inferior a dois anos ser�
punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 14 e 15.
� 3o A
penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s dois anos de
sanada a infra��o que a motivou.
�
4o O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.
Se��o
VI
Das
disposi��es gerais
Art. 21. O
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os
casos de:
I - descumprimento,
pela pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD:
a) das
condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13;
b) da
obriga��o de encaminhar os relat�rios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18,
ou da obriga��o de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amaz�nia), na forma do caput
do art. 19, observado o prazo do seu � 1o, quando n�o for alcan�ado o
percentual m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.
II - n�o
aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18; e
III - de
infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD.
Par�grafo �nico. Os
casos previstos na al�nea b do inciso I devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada
ano civil, os demais casos at� trinta dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.
Art.
22. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada tr�s anos, relat�rios com os resultados
econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.
CAP�TULO III
TOPOGRAFIA DE
CIRCUITOS INTEGRADOS
Se��o I
Das
defini��es
Art. 23. Este
Cap�tulo estabelece as condi��es de prote��o das topografias de circuitos integrados.
Art.
24. Os direitos estabelecidos neste Cap�tulo s�o assegurados:
I - aos
nacionais e aos estrangeiros domiciliados no Pa�s; e
II - �s
pessoas domiciliadas em pa�s que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25. O
disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m aos pedidos de registros provenientes do
exterior e depositados no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por tratado em vigor
no Brasil.
Art.
26. Para os fins deste Cap�tulo, adotam-se as seguintes defini��es:
I - circuito
integrado significa um produto, em forma final ou intermedi�ria, com elementos, dos quais
pelo menos um seja ativo, e com algumas ou todas as interconex�es integralmente formadas
sobre uma pe�a de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma
fun��o eletr�nica.
II - topografia
de circuitos integrados significa uma s�rie de imagens relacionadas, constru�das ou
codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configura��o tridimensional das
camadas que comp�em um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou
em parte, a disposi��o geom�trica ou arranjos da superf�cie do circuito integrado em
qualquer est�gio de sua concep��o ou manufatura.
Se��o II
Da titularidade do direito
Art. 27. Ao
criador da topografia de circuito integrado ser� assegurado o registro que lhe garanta a
prote��o nas condi��es deste Cap�tulo.
� 1o
Salvo prova em contr�rio, presume-se criador o requerente do registro.
� 2o Quando
se tratar de topografia criada conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poder�
ser requerido por todas ou quaisquer delas, mediante nomea��o e qualifica��o das
demais para ressalva dos respectivos direitos.
� 3o A
prote��o poder� ser requerida em nome pr�prio, pelos herdeiros ou sucessores do
criador, pelo cession�rio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de
presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio determinar que perten�a a
titularidade, dispensada a legaliza��o consular dos documentos pertinentes.
Art. 28. Salvo
estipula��o em contr�rio, pertencer�o exclusivamente ao empregador, contratante de
servi�os ou entidade geradora de v�nculo estatut�rio os direitos relativos �
topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vig�ncia de contrato de trabalho,
de presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio, em que a atividade criativa
decorra da pr�pria natureza dos encargos concernentes a esses v�nculos ou quando houver
utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais ou de
neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, contratante de
servi�os ou entidade geradora do v�nculo.
� 1o Ressalvado
ajuste em contr�rio, a compensa��o do trabalho ou servi�o prestado limitar-se-� �
remunera��o convencionada;
� 2o Pertencer�o
exclusivamente ao empregado, prestador de servi�os ou servidor p�blico os direitos
relativos � topografia de circuito integrado desenvolvida sem rela��o com o contrato de
trabalho ou de presta��o de servi�os e sem a utiliza��o de recursos, informa��es
tecnol�gicas, segredos industriais ou de neg�cios, materiais, instala��es ou
equipamentos do empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora de v�nculo
estatut�rio;
�
3o O disposto neste artigo tamb�m se aplica a bolsistas,
estagi�rios e assemelhados.
Se��o
III
Das
topografias protegidas
Art. 29. A
prote��o prevista neste Cap�tulo s� se aplica � topografia que seja original, no
sentido de que resulte do esfor�o intelectual do seu criador ou criadores e que n�o seja
comum ou vulgar para t�cnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no
momento de sua cria��o.
� 1o Uma
topografia que resulte de uma combina��o de elementos e interconex�es comuns, ou que
incorpore, com a devida autoriza��o, topografias protegidas de terceiros, somente ser�
protegida se a combina��o, considerada como um todo, atender ao disposto no caput
deste artigo.
� 2o A
prote��o n�o ser� conferida aos conceitos, processos, sistemas ou t�cnicas nas quais
a topografia se baseie ou a qualquer informa��o armazenada pelo emprego da mesma.
� 3o
A prote��o conferida neste Cap�tulo independe da fixa��o da topografia.
Art. 30. A
prote��o depende do registro, que ser� efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - INPI.
Se��o
IV
Do
pedido de registro
Art. 31. O
pedido de registro dever� referir-se a uma �nica topografia e atender as condi��es
legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:
I - requerimento;
II - descri��o
da topografia e de sua correspondente fun��o;
III - desenhos
ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identifica��o e caracterizar
sua originalidade;
IV - declara��o
de explora��o anterior, se houver, indicando a data de seu in�cio; e
V - comprovante
do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito do pedido de registro.
Par�grafo �nico. O requerimento e qualquer documento que
o acompanhe dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.
Art. 32. A
requerimento do depositante, por ocasi�o do dep�sito, o pedido poder� ser mantido em
sigilo, pelo prazo de seis meses, contados da data do dep�sito, ap�s o que ser�
processado conforme disposto neste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. Durante
o per�odo de sigilo, o pedido poder� ser retirado, com devolu��o da documenta��o ao
interessado, sem produ��o de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado
ao INPI at� um m�s antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33. Protocolizado
o pedido de registro, o INPI far� exame formal, podendo formular exig�ncias, as quais
dever�o ser cumpridas integralmente no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Par�grafo �nico. Ser�
tamb�m definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de in�cio de explora��o
anterior a dois anos da data do dep�sito.
Art. 34. N�o
havendo exig�ncias ou sendo as mesmas cumpridas integralmente, o INPI conceder� o
registro, publicando-o na �ntegra e expedindo o respectivo certificado.
Par�grafo �nico. Do
certificado de registro dever�o constar o n�mero e a data do registro, o nome, a
nacionalidade e o domic�lio do titular, a data de in�cio de explora��o, se houver, ou
do dep�sito do pedido de registro e o t�tulo da topografia.
Se��o
V
Dos
direitos conferidos pela prote��o
Art. 35. A
prote��o da topografia ser� concedida por dez anos, contados da data do dep�sito ou da
primeira explora��o, o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36. O
registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de
explor�-la, sendo vedado a terceiros, sem o consentimento do titular:
I - reproduzir
a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorpor�-la a um
circuito integrado;
II - importar,
vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um
circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins
comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma
topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodu��o
il�cita de uma topografia.
Par�grafo �nico. A
realiza��o de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro n�o autorizado,
entre a data do in�cio da explora��o ou do dep�sito do pedido de registro e a data de
concess�o do registro, autorizar� o titular a obter, ap�s dita concess�o, a
indeniza��o que vier a ser fixada judicialmente.
Art.
37. Os efeitos da prote��o prevista no art. 36 n�o se aplicam:
I - aos
atos praticados por terceiros n�o autorizados com finalidade de an�lise, avalia��o,
ensino e pesquisa;
II - aos
atos que consistam na cria��o ou explora��o de uma topografia, que resulte da
an�lise, avalia��o e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia
resultante n�o seja substancialmente id�ntica � protegida;
III - aos
atos que consistam na importa��o, venda ou distribui��o por outros meios, para fins
comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem,
colocados em circula��o pelo titular do registro de topografia de circuito integrado
respectivo ou com seu consentimento; e
IV - aos
atos descritos nos incisos II e III do art. 36, praticados ou determinados por quem n�o
sabia, quando da obten��o do circuito integrado ou do produto, ou n�o tinha base
razo�vel para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia
protegida, reproduzida ilicitamente.
Par�grafo �nico. No caso do inciso IV deste artigo,
ap�s devidamente notificado, o respons�vel pelos atos ou sua determina��o poder�
efetuar tais atos com rela��o aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou
previamente encomendados, desde que, com rela��o a esses produtos ou circuitos, pague,
ao titular do direito, a remunera��o equivalente � que seria paga no caso de uma
licen�a volunt�ria.
Se��o
VI
Da
extin��o do registro
Art.
38. O registro extingue-se:
I - pelo
t�rmino do prazo de vig�ncia; ou
II - pela ren�ncia do seu titular, mediante documento h�bil, ressalvado o direito de terceiros.
Par�grafo
�nico. Extinto o registro, o objeto da prote��o cai no dom�nio p�blico.
Se��o
VII
Da
nulidade
Art. 39. O
registro de topografia de circuito integrado ser� declarado nulo judicialmente se
concedido em desacordo com as disposi��es deste Cap�tulo, especialmente quando:
I - a
presun��o do � 1o do art. 27 provar-se inver�dica;
II - a
topografia n�o atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;
III - os
documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, n�o forem suficientes para
identificar a topografia, ou
IV - o
pedido de registro n�o tiver sido depositado no prazo definido no par�grafo �nico do
art. 33.
�
1o A nulidade poder� ser total ou parcial.
� 2o A
nulidade parcial s� ocorre quando a parte subsistente constitui mat�ria protegida por si
mesma.
� 3o A
nulidade do registro produzir� efeitos a partir da data do in�cio de prote��o definida
no art. 35.
� 4o No
caso de inobserv�ncia do disposto no � 1o do art. 27, o criador
poder�, alternativamente, reivindicar a adjudica��o do registro.
Art.
40. Declarado nulo o registro, ser� cancelado o respectivo certificado.
Se��o
VIII
Das
cess�es e das altera��es no registro
Art.
41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poder�o ser objeto de
cess�o.
� 1o A
cess�o poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual
correspondente.
� 2o O
documento de cess�o dever� conter as assinaturas do cedente e do cession�rio, bem assim
de duas testemunhas, dispensada a legaliza��o consular.
Art.
42. O INPI far� as seguintes anota��es:
I - da
cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;
II - de
qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o registro; e
III - das
altera��es de nome, sede ou endere�o do titular.
Art.
43. As anota��es produzir�o efeitos em rela��o a terceiros depois de publicadas no
�rg�o oficial do INPI, ou, � falta de publica��o, sessenta dias ap�s o protocolo da
peti��o.
Se��o IX
Das
licen�as e do uso n�o autorizado
Art. 44. O
titular do registro de topografia de circuito integrado poder� celebrar contrato de
licen�a para explora��o.
Art. 45. O
INPI averbar� os contratos de licen�a para produzir efeitos em rela��o a terceiros.
Art. 46. Salvo
estipula��o contratual em contr�rio, na hip�tese de licen�as cruzadas, a
remunera��o relativa a topografia protegida licenciada n�o poder� ser cobrada de
terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Par�grafo �nico. A
cobran�a ao terceiro adquirente do circuito integrado somente ser� admitida se esse, no
ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.
Art. 47. O
Poder P�blico poder� fazer uso p�blico n�o-comercial das topografias protegidas,
diretamente ou mediante contrata��o ou autoriza��o a terceiros, observado o previsto
nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.
Par�grafo �nico. Quando
o Poder P�blico, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstr�vel para
saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida � ou ser� usada pelo ou
para o Poder P�blico, o titular do respectivo registro dever� ser prontamente informado.
Art. 48. Poder�o
ser concedidas licen�as compuls�rias para assegurar a livre concorr�ncia ou prevenir
abusos de direito ou de poder econ�mico pelo titular do direito, inclusive o n�o
atendimento do mercado quanto a pre�o, quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na
concess�o das licen�as compuls�rias dever�o ser obedecidas as seguintes condi��es e
requisitos:
I - o
pedido de licen�a ser� considerado com base no seu m�rito individual;
II - o
requerente da licen�a dever� demonstrar que resultaram infrut�feras, em prazo
razo�vel, as tentativas de obten��o da licen�a, em conformidade com as pr�ticas
comerciais normais;
III - o
alcance e a dura��o da licen�a ser�o restritos ao objetivo para os quais a licen�a
for autorizada;
IV - a licen�a ter� car�ter de n�o-exclusividade;
V - a
licen�a ser� intransfer�vel, salvo se em conjunto com a cess�o, aliena��o ou
arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI - a
licen�a ser� concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
� 1o As
condi��es estabelecidas nos incisos II e VI n�o se aplicam quando a licen�a for
concedida para remediar pr�tica anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo
administrativo ou judicial.
� 2o As
condi��es estabelecidas no inciso II tamb�m n�o se aplicam quando a licen�a for
concedida em caso de emerg�ncia nacional ou de outras circunst�ncias de extrema
urg�ncia.
� 3o Nas
situa��es de emerg�ncia nacional ou em outras circunst�ncias de extrema urg�ncia, o
titular dos direitos ser� notificado t�o logo quanto poss�vel.
Art. 50. O
pedido de licen�a compuls�ria dever� ser formulado mediante indica��o das condi��es
oferecidas ao titular do registro.
� 1o Apresentado
o pedido de licen�a, o titular ser� intimado para manifestar-se no prazo de sessenta
dias, findo o qual, sem manifesta��o do titular, considerar-se-� aceita a proposta nas
condi��es oferecidas.
� 2o O
requerente de licen�a que invocar pr�tica comercial anticompetitiva ou desleal dever�
juntar documenta��o que a comprove.
� 3o Quando
a licen�a compuls�ria requerida com fundamento no art. 50 envolver alega��o de
aus�ncia de explora��o ou explora��o ineficaz, caber� ao titular do registro
comprovar a improced�ncia dessa alega��o.
� 4o Em
caso de contesta��o, o INPI realizar� as dilig�ncias indispens�veis � solu��o da
controv�rsia, podendo, se necess�rio, designar comiss�o de especialistas, inclusive de
n�o integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51. O
titular dever� ser adequadamente remunerado, segundo as circunst�ncias de cada uso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remunera��o, o valor
econ�mico da licen�a concedida.
Par�grafo �nico. Quando
a concess�o da licen�a se der com fundamento em pr�tica anticompetitiva ou desleal,
esse fato dever� ser tomado em considera��o para estabelecimento da remunera��o.
Art. 52. Sem
preju�zo da prote��o adequada dos leg�timos interesses dos licenciados, a licen�a
poder� ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a
topografia, se e quando as circunst�ncias que ensejaram a sua concess�o deixarem de
existir e for improv�vel que se repitam.
Par�grafo �nico. O
cancelamento previsto no caput poder� ser recusado se as condi��es que
propiciaram a concess�o da licen�a tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53. O
licenciado dever� iniciar a explora��o do objeto da prote��o no prazo de um ano,
admitida:
I - uma
prorroga��o, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e
efetivos preparativos para iniciar a explora��o ou existam outras raz�es que a
legitimem;
II - uma
interrup��o da explora��o, por igual prazo, desde que sobrevenham raz�es leg�timas
que a justifiquem.
� 1o As exce��es previstas nos incisos I e II somente poder�o ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alega��es que as justifiquem.
� 2o Vencidos
os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome
a explora��o, extinguir-se-� a licen�a.
Se��o
X
Das
disposi��es gerais
Art. 54. Os
atos previstos neste Cap�tulo ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente habilitados.
� 1o O
instrumento de procura��o redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legaliza��o
consular, dever� ser acompanhado por tradu��o p�blica juramentada.
� 2o Quando
n�o apresentada inicialmente, a procura��o dever� ser entregue no prazo de sessenta
dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 55. O
INPI n�o conhecer� da peti��o:
I - apresentada
fora do prazo legal;
II - apresentada
por pessoa sem leg�timo interesse na rela��o processual; ou
III - desacompanhada
do comprovante de pagamentos da respectiva retribui��o no valor vigente a data de sua
apresenta��o.
Art. 56. N�o
havendo expressa estipula��o contr�ria neste Cap�tulo, o prazo para a pr�tica de atos
ser� de sessenta dias.
Art. 57. Os
prazos estabelecidos neste Cap�tulo s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou
por raz�o leg�tima.
Par�grafo �nico. Reconhecida
a raz�o leg�tima, a parte praticar� o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
Art. 58. Os
prazos referidos neste Cap�tulo come�am a correr, salvo expressa disposi��o em
contr�rio, a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o.
Par�grafo �nico. Salvo
disposi��o em contr�rio, a intima��o ser� feita mediante publica��o no �rg�o
oficial do INPI.
Art. 59. Pelos
servi�os prestados de acordo com este Cap�tulo ser� cobrada retribui��o, cujo valor e
processo de recolhimento ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver
vinculado o INPI.
Art. 60. O art. 24 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: (Vig�ncia)
XXVIII - para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (NR)
CAP�TULO IV
DAS
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 61. O
Poder Executivo regulamentar� as disposi��es desta Medida Provis�ria no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua publica��o.
Art. 62. As
disposi��es do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o
vigorar�o por quinze anos, contados da data da publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 63. As
disposi��es do � 3o do art. 3o e do inciso III do caput
do art. 4o vigorar�o por:
I - dezesseis
anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem as
atividades referidas nas al�neas:
a) a
ou b do inciso I do art. 2o; ou
b) a
ou b do inciso II do art. 2o;
II - doze
anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem
somente as atividades referidas na al�nea:
a) c
do inciso I do art. 2o; ou
b) c
do inciso II do art. 2o.
Art. 64. As disposi��es dos arts. 14 e 15 vigorar�o
por dez anos, contados da data da publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 65. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data
de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o ao art. 60 a partir do dia 19 de
fevereiro de 2007.
Bras�lia, 22
de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da
Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende