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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Texto compilado

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 352, de 2007.

Vide Decretos n�s 6.233 e 6234, de 2007

(Vide Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Disp�e sobre os incentivos �s ind�strias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletr�nicos semicondutores e sobre a prote��o � propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores � PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para a TV Digital � PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE SEMICONDUTORES

Se��o I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores

Art. 1o  Fica institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores � PADIS, nos termos e condi��es estabelecidos por esta Lei.          (Vide Decreto n� 6.233, de 2007)

Art. 2o  � benefici�ria do Padis a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento � P&D na forma do art. 6o desta Lei e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a dispositivos:

Art. 2o  � benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 2o  � benefici�ria do Padis a pessoa jur�dica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

Art. 2�  � benefici�ria do Padis a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o na forma do art. 6� desta Lei e que exer�a, isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Art. 2�  Poder�o habilitar-se ao Padis as pessoas jur�dicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o na forma do art. 6� desta Lei e que exer�am no Pa�s, isoladamente ou em conjunto:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM, as atividades de:

I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

I - componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores, as atividades de:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

I - com rela��o aos componentes ou aos dispositivos eletr�nicos semicondutores, as atividades de:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

c) encapsulamento e teste;

c) corte, encapsulamento e teste;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)           (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

c) corte, encapsulamento e teste;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)        (Vide Lei n� 12.715, de 2012)

c) corte da l�mina (wafer), encapsulamento e teste; ou     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

c) corte da l�mina (wafer), encapsulamento e teste;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combina��o de um ou mais circuitos integrados monol�ticos, h�bridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores � base de sil�cio, ou as suas combina��es, ou componentes que desempenhem as fun��es de artigos classific�veis nas posi��es 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posi��o 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissoci�vel em um corpo �nico como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por liga��o de pinos, terminais de liga��o, bolas, lands, relevos ou superf�cies de contato;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

e) produ��o de insumos, materiais intermedi�rios e de embalagem, m�quinas, equipamentos e respectivas partes e pe�as destinados ao design ou � fabrica��o de componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

f) produ��o de c�lulas fotovoltaicas, m�dulos ou pain�is fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermedi�rios e de embalagem, partes e pe�as, e m�quinas e equipamentos destinados � sua fabrica��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � mostradores de informa��o (displays) de que trata o � 2o deste artigo, as atividades de:

II - com rela��o aos mostradores de informa��o (displays), as atividades de:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

c) montagem final do mostrador e testes el�tricos e �pticos.

c) montagem e testes el�tricos e �pticos;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

c) montagem e testes el�tricos e �pticos; ou     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

d) produ��o de insumos, de materiais intermedi�rios e de embalagem, m�quinas, equipamentos e respectivas partes e pe�as destinados ao design ou � fabrica��o dos mostradores de informa��o (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org�nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo B�sico estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo B�sico estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o de componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Minist�rio da Economia e pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o de componentes ou dispositivos eletr�nicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Minist�rio da Economia e pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es, bem como em rela��o aos seguintes produtos:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.302, de 2022)   Vide Lei n� 14.968, de 2024     Vig�ncia

a) m�stique de vidraceiro, cimento de resina e outros m�stiques, para fixa��o ou veda��o de vidro em m�dulos fotovoltaicos, classificados no c�digo 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)    (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

b) silicone, na forma de elast�mero - encapsulante, classificado no c�digo 3910.00.21 da NCM;       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de pl�stico, mesmo em rolos, a base de pol�mero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no c�digo 3920.10.99 da NCM;       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

d) substrato pl�stico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no c�digo 3920.69.00 da NCM;       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copol�mero de Etileno (POE), n�o adesivo, n�o alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de m�dulos solares fotovoltaicos, classificados no c�digo 3920.99.90 da NCM;   (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

f) vidro plano, temperado, de alta transmit�ncia e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no c�digo 7007.19.00 da NCM;      (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze cent�simos de mil�metro), para conex�o de c�lulas solares, classificadas no c�digo 7409.19.00 da NCM;      (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze cent�simos de mil�metro), para conex�o de c�lulas solares, classificadas no c�digo 7409.90.00 da NCM;      (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

i) chapas e tiras de cobre, de espessura n�o superior a 0,15 mm (quinze cent�simos de mil�metro), para conex�o de c�lulas solares, classificadas no c�digo 7410.21.90 da NCM;      (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alum�nio para compor a moldura do m�dulo fotovoltaico, classificados no c�digo 7610.90.00 da NCM;      (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

k) caixas de jun��o para tens�o superior a 1.000 V (mil volts) em corrente cont�nua, para uso em m�dulos solares fotovoltaicos, classificadas no c�digo 8535.30.19 da NCM;    (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

l) caixas de jun��o, com diodos e cabos de conex�o, para tens�o superior a 1.000 V (mil volts), em corrente cont�nua, para uso em m�dulos solares fotovoltaicos, classificadas no c�digo 8535.90.90 da NCM;    (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

m) caixas de jun��o para tens�o inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente cont�nua, para uso em m�dulos solares fotovoltaicos, classificadas no c�digo 8536.90.90 da NCM;     (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

n) outras c�lulas solares, classificadas no c�digo 8541.40.18 da NCM;    (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

o) condutores el�tricos, para uma tens�o n�o superior a 1.000 V (mil volts), munidos de pe�as de conex�o, classificados no c�digo 8544.42.00 da NCM;     (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

p) condutores el�tricos, para uma tens�o n�o superior a 1.000 V (mil volts), classificados no c�digo 8544.49.00 da NCM;     (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

q) condutores el�tricos, para uma tens�o superior a 1.000 V (mil volts), classificados no c�digo 8544.60.00 da NCM; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)

III - (revogado):    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

b) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

c) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

d) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

e) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

f) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

g) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

h) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

i) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

j) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

k) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

l) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

m) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

n) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

o) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

p) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

q) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

r) (revogada).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur�dica exerce as atividades:

� 1�  A pessoa jur�dica poder� exercer as atividades previstas na al�nea dos incisos I e II do caput deste artigo em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 1� O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilita��es concedidas na forma do art. 5�-A desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II � em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

II - (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 2o  O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I � alcan�a os mostradores de informa��es (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma � PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz � LED, diodos emissores de luz org�nicos � OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino � TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos;

II � n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos - CRT.

� 3o  A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

� 3�  Para os efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, projeto, produ��o e presta��o de servi�os, ou outras atividades nas �reas de semicondutores ou mostradores de informa��o (displays).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 3� Para os efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, projeto, produ��o e presta��o de servi�os, ou outras atividades nas �reas de semicondutores, mostradores de informa��o (displays) ou de componentes para sistemas de gera��o de energia fotovoltaica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o desta Lei.

� 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) 

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 5o  O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos c�digos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

� 5o  O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos c�digos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incid�ncia dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.           (Inclu�do  pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 5o  O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 5o  O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

Se��o II

Da Aplica��o do Padis

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as al�quotas:            (Vig�ncia)
       Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as al�quotas:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os  incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas:          (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as al�quotas:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)        (Vide)           (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

I � da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis;

II � da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis; e

III � do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI, incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.

Art. 3�  No caso de venda ou de importa��o de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jur�dica habilitada ao Padis para utiliza��o nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

II - da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

IV - do Imposto de Importa��o incidente na importa��o de mercadorias do exterior; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

V - do Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante (AFRMM).      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas no caput deste artigo alcan�am tamb�m as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados �s atividades de que trata o art. 2o desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.

� 1� A redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo tamb�m alcan�a, quando destinada �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� desta Lei, os seguintes itens:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - as m�quinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica habilitada ao Padis, bem como as partes e pe�as aplicadas na manuten��o, na atualiza��o, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado;    (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda.     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o-A.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.159, de 2015)

� 1o-B.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.159, de 2015)

� 1o-C.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.159, de 2015)

� 2o  As disposi��es do caput e do � 1o deste artigo alcan�am somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

� 2�  As disposi��es do caput e do � 1� deste artigo alcan�am somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Minist�rio da Economia e do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)   Vide Lei n� 14.968, de 2024     Vig�ncia

� 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3o  Fica reduzida a 0 (zero) a al�quota da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico - CIDE destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis e vinculadas �s atividades de que trata o art. 2o desta Lei.          (Vig�ncia)   Vide Lei n� 14.968, de 2024     Vig�ncia

� 3� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

� 5o  Poder� tamb�m ser reduzida a 0 (zero) a al�quota do Imposto de Importa��o � II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

� 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condi��es e pelo prazo nele fixados e desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, poder� tamb�m ser reduzida a 0 (zeroa al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

� 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condi��es e pelo prazo nele fixados e desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 5o  Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condi��es e pelo prazo nele fixados e desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e mat�ria-prima e insumos importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.159, de 2015)  

� 5� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 6o  O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, n�o se aplica aos produtos importados nos termos do � 5o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.767, de 2012)

� 6� O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n� 666, de 2 de julho de 1969, n�o se aplica aos produtos importados com a redu��o prevista no inciso IV do caput deste artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 7� A redu��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo n�o se aplica �s mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produ��o e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legisla��o vigente aplic�vel aos demais setores econ�micos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 3�-A.  No caso de presta��o de servi�os no mercado interno ou de importa��o de servi�os, quando se destinarem �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jur�dica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas:      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica prestadora dos servi�os contratados;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III - da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico (Cide) de que trata o art. 2� da Lei n� 10.168, de 29 de dezembro de 2000;       (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) incidentes sobre o resultado tribut�vel auferido em virtude dos servi�os prestados pela pessoa jur�dica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos servi�os contratados no exterior.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1� Para fins da redu��o das al�quotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jur�dica prestadora de servi�os domiciliada no Brasil observar� o seguinte:      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistem�tica do lucro real, o lucro da explora��o referente �s atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever� ser apurado por ela, observadas as demais disposi��es previstas na legisla��o do imposto sobre a renda; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistem�tica do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo n�o dever�o ser computadas na base de c�lculo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2� A redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo alcan�a:      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implanta��o, customiza��o ou atualiza��o de softwares empregados na produ��o, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), � explora��o de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transfer�ncia ou fornecimento de tecnologia ou know-how, presta��o de assist�ncia t�cnica, de servi�os t�cnicos ou de assist�ncia administrativa, quando realizados por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis e vinculados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste par�grafo relacionados com a atividade preparat�ria para o desenvolvimento ou o efetivo exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2� desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jur�dica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instala��o de novas plantas ou projetos industriais no Pa�s ou de amplia��o ou moderniza��o de instala��es j� existentes, devidamente aprovado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 4o  Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis, ficam reduzidas:

Art. 4o  Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis, ficam reduzidas:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

Art. 4�  Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2� desta Lei efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as al�quotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da explora��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vig�ncia)

II � a 0 (zero) as al�quotas do IPI incidentes sobre a sa�da do estabelecimento industrial; e (Vig�ncia)

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

II - (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

III � em 100% (cem por cento) as al�quotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da explora��o.    (Vig�ncia) 

III - (revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se tamb�m �s receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.

� 1�  A redu��o de al�quota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se tamb�m �s receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 1� A redu��o de al�quota prevista no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente �s vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas al�neas a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no Pa�s.

� 2o  As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente �s vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas al�neas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no Pa�s.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 2� - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 3o  Para usufruir da redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jur�dica dever� demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos que comp�em as receitas, custos, despesas e resultados do per�odo de apura��o, referentes �s vendas sobre as quais recaia a redu��o, segregados das demais atividades.

� 3� Para usufruir da redu��o de al�quota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jur�dica dever� demonstrar em sua contabilidade os elementos que comp�em as receitas, os custos, as despesas e os resultados do per�odo de apura��o, referentes �s vendas sobre as quais recaia a redu��o, segregados das demais atividades.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redu��o de que trata o inciso III do caput deste artigo n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social.

� 4� O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redu��o de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 5o  Consideram-se distribui��o do valor do imposto:

I � a restitui��o de capital aos s�cios em caso de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com a incorpora��o da reserva de capital; e

II � a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida at� o valor do saldo da reserva de capital.

� 6o  A inobserv�ncia do disposto nos �� 3o a 5o deste artigo importa perda do direito � redu��o de al�quotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

� 6� A inobserv�ncia do disposto nos �� 3� a 5� deste artigo importa perda do direito � redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 7o  As redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos aos mesmos impostos ou contribui��es, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no � 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

� 7� A redu��o de al�quota de que trata o caput deste artigo n�o se aplica cumulativamente a outras redu��es ou benef�cios relativos aos mesmos impostos ou contribui��es, ressalvado o disposto no � 2� do art. 17 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 4�-A  Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jur�dica benefici�ria do Padis far� jus a cr�dito financeiro calculado sobre o disp�ndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput do art. 6� desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos).     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Art. 4�-A. Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jur�dica benefici�ria do Padis far� jus a cr�dito financeiro calculado sobre o disp�ndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput do art. 6� desta Lei multiplicado por:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.302, de 2022)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

Art. 4�-A.  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis far� jus a cr�dito financeiro calculado sobre o disp�ndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput do art. 6� desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez cent�simos por cento) da base de c�lculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o M�nimo (PD&IM) do per�odo de apura��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos), at� 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez cent�simos por cento) da base de c�lculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o M�nimo (PD&IM) do per�odo de apura��o; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)  

I - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos), de 1� de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta cent�simos por cento) da base de c�lculo do valor de investimento em PD&IM do per�odo de apura��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.302, de 2022)  

II - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1�  O valor do cr�dito financeiro de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser superior ao resultado da aplica��o de percentual sobre a base de c�lculo do valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o M�nimo (PD&IM) no referido per�odo de apura��o no mercado interno da pessoa jur�dica habilitada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 1� O valor do cr�dito financeiro de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser superior ao resultado da aplica��o de percentual sobre a base de c�lculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jur�dica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido per�odo de apura��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2�  O percentual de que trata o � 1� deste artigo ser� de no m�ximo 13,10% (treze inteiros e dez cent�simos por cento).     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.302, de 2022)

� 3�  O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o n�o utilizado para fins de gera��o do cr�dito financeiro no per�odo de apura��o em raz�o do limite estabelecido no � 2� poder� ser utilizado para c�lculo do cr�dito  financeiro  nos  per�odos de apura��o subsequentes, limitado seu uso at� 31 de julho do ano subsequente.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 4�  O c�lculo do cr�dito financeiro pode ser realizado e ajustado em per�odos cumulativos, abatendo-se  eventuais  cr�ditos  financeiros cujo ressarcimento ou compensa��o j� tenham sido solicitados.      (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 5� A partir de 2029, ser� realizada avalia��o quinquenal da pol�tica, com eventual reorienta��o de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 6� A implementa��o da eventual reorienta��o de que trata o � 5� deste artigo obedecer� ao prazo m�nimo de adapta��o de 24 (vinte e quatro) meses.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 4�-B  O cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei poder� ser utilizado pelas pessoas jur�dicas sob regime de apura��o de:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

I - lucro real; ou     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - lucro presumido, desde que apresentem escritura��o cont�bil, nos termos da legisla��o comercial, n�o aplicado o disposto no par�grafo �nico do art. 45 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 1�  Do cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

I - 20% (vinte por cento) ser�o devolvidos a t�tulo de Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL); e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - 80% (oitenta por cento) ser�o devolvidos a t�tulo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ).     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 2�  O valor do cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei n�o ser� computado:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

I - na base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

II - para fins de apura��o do IRPJ e da CSLL.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

Art. 4�-C  O cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei poder� ser:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

I - compensado com d�bitos pr�prios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribui��es administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - ressarcido em esp�cie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Os d�bitos vencidos somente poder�o ser objeto de compensa��o se estiverem suspensos ou em cobran�a no prazo de 30 (trinta) dias contado do t�rmino da suspens�o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

Art. 4�-D  A pessoa jur�dica dever� apresentar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Minist�rio, declara��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, que conter�, no m�nimo:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

I - a identifica��o da pessoa jur�dica e o respectivo ato de habilita��o ao programa;      (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - o valor do cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei, com a respectiva mem�ria de c�lculo e o disp�ndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

III - o valor do faturamento bruto; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

IV - o per�odo de apura��o a que o cr�dito financeiro e o faturamento se referem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 1�  N�o poder� ser realizada mais de uma declara��o dos cr�ditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo per�odo de apura��o, salvo o caso de ajuste de per�odos cumulativos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 2�  A declara��o de que trata o caput deste artigo somente poder� ser apresentada pela pessoa jur�dica ap�s a efetiva realiza��o de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o aplic�veis ao per�odo de apura��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 3�  O sujeito passivo poder� retificar a declara��o de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.        (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 4�  O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, ao analisar a declara��o de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retifica��o, dever� certificar que:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

I - a pessoa jur�dica � habilitada ao programa;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior � declara��o, das obriga��es estabelecidas nesta Lei;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

III - n�o existem, na data de entrega da declara��o, d�bitos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o definitivos e pendentes da pessoa jur�dica perante esse Minist�rio; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

IV - o valor do cr�dito financeiro apresentado na declara��o � compat�vel com o previsto no art. 4�-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 5�  O valor do cr�dito financeiro apresentado na declara��o de que trata o caput deste artigo � de responsabilidade exclusiva da pessoa jur�dica, e n�o cabe ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es atestar sua veracidade por ocasi�o da certifica��o prevista no � 4� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 6�  Para fins da compensa��o prevista no inciso I do caput do art. 4�-C desta Lei, o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es encaminhar� a declara��o apresentada pela pessoa jur�dica, juntamente com a certifica��o de que trata o � 4� deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com c�pia para a pessoa jur�dica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 7�  A certifica��o emitida nos termos do � 4� deste artigo possibilitar� a utiliza��o pela pessoa jur�dica do montante do cr�dito financeiro gerado em rela��o ao per�odo a que se refira, para fins de compensa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 8�  A pessoa jur�dica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensa��o prevista no inciso I do caput do art. 4�-C deste artigo, contado da data da publica��o do extrato da certifica��o no s�tio eletr�nico do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que dever� ocorrer no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declara��o de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifesta��o em contr�rio do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, hip�tese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficar� suspenso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

Art. 4�-E  A compensa��o prevista no inciso I do caput do art. 4�-C desta Lei ser� efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declara��o � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constar�o informa��es relativas ao cr�dito financeiro utilizado e ao respectivo d�bito compensado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

� 1�  A compensa��o declarada nos termos do caput deste artigo extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 2�  Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o nos termos desta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

I - os d�bitos de que trata o inciso II do � 3� do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - os d�bitos relativos a tributos e a contribui��es administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que j� tenham sido encaminhados � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

III - o d�bito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

IV - o d�bito que j� tenha sido objeto de compensa��o n�o homologada, ainda que a compensa��o se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensa��o efetuada nos termos da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

V - o cr�dito financeiro objeto de declara��o indeferida ou anulada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e o cr�dito financeiro informado em declara��o  de compensa��o cuja confirma��o de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

VI - os valores de quotas de sal�rio-fam�lia e sal�rio�maternidade;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

VII - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

VIII - os cr�ditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desist�ncia expressa do pedido para o qual n�o exista decis�o, e aqueles indeferidos, ainda que a decis�o n�o seja definitiva.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 3�  O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pelo credor ser� de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 4�  A declara��o de compensa��o do sujeito passivo constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 5�  N�o homologada a compensa��o, a Secretaria Especial  da Receita Federal do Brasil dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do ato que n�o homologou a compensa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

� 6�  N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 5� deste artigo, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 7� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 7�  � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 5� deste artigo, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o homologa��o da compensa��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019       (Produ��o de efeito)

� 8�  Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 9�  A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 7� e 8� deste artigo obedecer�o ao rito processual previsto no Decreto n� 70.235, de 6  de mar�o de 1972, e enquadrar-se-�o no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 10.  Ser� considerada n�o declarada a compensa��o nas hip�teses:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

I - previstas no � 2� deste artigo;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

II - em que o cr�dito financeiro seja:      (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

a) de terceiros;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

b) decorrente de decis�o judicial n�o transitada em julgado; ou     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

III - em que o d�bito n�o se refira a tributos e a contribui��es administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 11.  Quando a compensa��o for considerada n�o declarada n�o haver� extin��o do cr�dito tribut�rio e n�o se aplicar� o disposto nos �� 1�, 5�, 6�, 7�, 8� e 9� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 12.  Na hip�tese de compensa��o n�o homologada ou anulada em decorr�ncia de irregularidade constatada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia, n�o caber� discuss�o no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 13.  Nos termos do art. 43 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do d�bito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do d�bito objeto de compensa��o n�o declarada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 14.  No caso de apresenta��o de manifesta��o de inconformidade contra a n�o homologa��o da compensa��o, ficar� suspensa, de of�cio, a exigibilidade da multa de que trata o � 13 deste artigo, ainda que n�o impugnada essa exig�ncia, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 15.  Para usufruir da compensa��o de cr�ditos financeiros, a pessoa jur�dica dever� registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatid�o e segregados das demais atividades, os elementos que comp�em as receitas, os custos, as despesas e os resultados do per�odo de apura��o referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o utilizados para c�lculo do cr�dito financeiro gerado, para fornecimento aos �rg�os do governo, quando solicitada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 16.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � fixa��o de crit�rios de prioridade para aprecia��o das compensa��es, atendidas as hip�teses legais, e quanto � forma como as compensa��es dever�o ser apresentadas.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Art. 4�-F  Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jur�dica que j� seja benefici�ria do Padis ser� eleg�vel aos benef�cios de que trata o art. 4�-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo espec�fico.�     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

 Art. 4�-G  A pessoa jur�dica benefici�ria desta Lei ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o dos benef�cios, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso de:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

I � impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto � obriga��o de efetuar investimento m�nimo em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, na forma desta Lei e de regulamento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

II - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em rela��o �s etapas de manufatura definidas no processo produtivo b�sico previsto no inciso III do caput do art. 2� desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 1�  No caso das infra��es previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo cr�dito financeiro utilizado indevidamente dever� ser sanada da seguinte forma:     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

I - se tiver sido ressarcido, o cr�dito financeiro dever� ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m�s ou fra��o dele, sem preju�zo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do cr�dito financeiro indevidamente ressarcido; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)         (Produ��o de efeito)

II - se tiver sido objeto de compensa��o, o d�bito tribut�rio indevidamente compensado ser� pago nos termos do art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem preju�zo das multas de que trata o � 13 do art. 4�-E desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 2�  A suspens�o referida no caput deste artigo converter-se-� automaticamente em impedimento para apura��o e utiliza��o  do cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei, no caso de a pessoa jur�dica n�o sanar a infra��o no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notifica��o de suspens�o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 3�  A pessoa jur�dica que der causa a 2 (duas) suspens�es em prazo inferior a 2 (dois) anos ser� punida com o cancelamento da habilita��o ao cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utiliza��o desse cr�dito financeiro.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 4�  A penalidade de impedimento para apura��o e utiliza��o do cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei somente poder� ser revertida ap�s 2 (dois) anos de sanada a �ltima infra��o que a motivou.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

� 5�  Ap�s sanar as pend�ncias que ensejaram a suspens�o ou o impedimento, a pessoa jur�dica dever� comunicar o saneamento ao Minist�rio da Economia e ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei, observado o disposto nos �� 2�, 3� e 4� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

� 6�  O Minist�rio da Economia e o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es regulamentar�o, mediante ato conjunto, as disposi��es deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Art. 4�-H  O cr�dito financeiro de que trata o art. 4�-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensa��o integral em substitui��o aos incentivos extintos pela revoga��o dos incisos I e II do caput do art. 4� desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)        (Vide)          (Vide Lei n� 14.302, de 2022)

Se��o III
   (Revogada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Da Aprova��o dos Projetos

Art. 5o  Os projetos referidos no � 4o do art. 2o desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5o  Os projetos referidos no � 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 5o  Os projetos referidos no � 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 1o  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica interessada em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social.

� 2o  O prazo para apresenta��o dos projetos � de 4 (quatro) anos, prorrog�vel por at� 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.

� 2o  Os projetos poder�o ser apresentados at� 31 de julho de 2020.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015)       (Produ��o de efeito)         (Revogado pela Lei n� 14.302, de 2022)

� 3o  O Poder Executivo estabelecer�, em regulamento, os procedimentos e prazos para aprecia��o dos projetos.

Se��o III-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Da Habilita��o ao Padis 

Art. 5�-A.  A habilita��o ao Padis ser� solicitada ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e dever� ser concedida por ato espec�fico condicionado � regularidade fiscal da pessoa jur�dica interessada em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, na forma do regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1� O ato referido no caput deste artigo discriminar� as modalidades de habilita��o da pessoa jur�dica entre aquelas previstas no art. 2� desta Lei, e o regulamento dispor� sobre o conte�do m�nimo necess�rio � instru��o e ao processamento do pedido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2� A pessoa jur�dica que j� seja benefici�ria do Padis ficar� provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo espec�fico.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3� As habilita��es provis�rias de que trata o � 2� deste artigo ser�o mantidas em vigor at� a publica��o das respectivas habilita��es definitivas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o deliberar� sobre os pedidos de habilita��o no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresenta��o, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informa��o ou documenta��o necess�ria � an�lise.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 6o  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis referida no caput do art. 2o desta Lei dever� investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei e o valor das aquisi��es de produtos incentivados nos termos deste Cap�tulo.

Art. 6�  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis referida no caput do art. 2� desta Lei dever� investir no Pa�s, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, no m�nimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base de c�lculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)        (Produ��o de efeito)

Art. 6�  A pessoa jur�dica habilitada ao Padis dever� investir no Pa�s, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, no m�nimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de c�lculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  Ser�o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas �reas de microeletr�nica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, de optoeletr�nicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

� 2o  No m�nimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o na forma do caput deste artigo, dever� ser aplicado mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comit� da �rea de Tecnologia da Informa��o � CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comit� das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amaz�nia � CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

� 3o  A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no territ�rio nacional ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica brasileira benefici�ria do Padis.

� 4o  O Poder Executivo fixar� condi��es e prazo para altera��o do percentual previsto no caput, n�o inferior a dois por cento.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 4o  O Poder Executivo fixar� condi��es e prazo para altera��o do percentual previsto no caput, n�o inferior a 2% (dois por cento).           (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 5o  Ser�o considerados como aplica��o em pesquisa e desenvolvimento do ano-calend�rio os disp�ndios correspondentes � execu��o de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas at� 31 de mar�o do ano subsequente, em cumprimento �s obriga��es de que trata este artigo, decorrentes da frui��o dos incentivos do Padis.        (Inclu�do pela Lei n� 13.159, de 2015)

� 6�  Ao conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o � 2� deste artigo aplica�se o disposto no art. 9� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.     (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)

� 7� Desde que respeitado o limite m�nimo previsto no � 2� deste artigo, poder�o ser admitidas como forma de cumprimento das obriga��es de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, aplica��es de recursos:       (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios pelo comit� da �rea de tecnologia da informa��o de que trata o � 19 do art. 11 da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, com abrang�ncia nas �reas de microeletr�nica e de semicondutores;      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II - no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnol�gico (FNDIT).      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 7o  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 6o desta Lei.

Art. 7�  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, at� 31 de julho de cada ano civil:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

Art. 7�  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o previstas no projeto elaborado e dos resultados alcan�ados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo b�sico; e    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

II - relat�rio consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste artigo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) e cadastrada no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que ateste a veracidade das informa��es prestadas.    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 1�  O cadastramento das entidades respons�veis pela auditoria independente e a an�lise do demonstrativo do cumprimento das obriga��es da pessoa jur�dica benefici�ria obedecer�o ao regulamento do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 2�  O relat�rio e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo poder�o ser dispensados para as empresas cuja base de c�lculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6� desta Lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 3�  O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de c�lculo do PD&I mencionada no caput do art. 6�, e, neste caso, o valor n�o poder� exceder 0,2% (dois d�cimos por cento) da base de c�lculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 4�  O relat�rio consolidado e o parecer conclusivo referidos no inciso II do caput deste artigo ser�o obrigat�rios a partir do ano�calend�rio de 2019.    (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019)       (Produ��o de efeito)

� 5� Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo dever�o ser encaminhados at� 31 de julho de cada ano civil.      (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 6� O relat�rio e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo dever�o ser encaminhados at� 30 de setembro de cada ano civil.       (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 7� Na hip�tese de necessidade extraordin�ria, ato do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o poder� prorrogar os prazos estabelecidos nos �� 5� e 6� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 8o  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o desta Lei n�o atingirem, em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica benefici�ria do Padis dever� aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico � FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o.

� 1o  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis dever� efetuar a aplica��o referida no caput deste artigo at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual.

� 2o  Na hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida, no prazo previsto no � 1o deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:

I � de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o pagos em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e

II � do imposto de renda e dos adicionais n�o pagos em fun��o do disposto no inciso III do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

� 3o  Os juros e multa de que trata o inciso I do � 2o deste artigo ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I � a partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da sa�da do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e

II � sobre o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

� 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o deste artigo n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do Padis do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia), na forma do caput deste artigo.

� 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o deste artigo sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei.

� 6o  O descumprimento das disposi��es deste artigo sujeita a pessoa jur�dica �s disposi��es do art. 9o desta Lei.

Se��o V

Da Suspens�o e do Cancelamento da Aplica��o do Padis

Art. 9o  A pessoa jur�dica benefici�ria do Padis ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 3o e 4o desta Lei, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:

I � n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 7o desta Lei;

II � descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposi��es do seu art. 8o;

III � infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do Padis; ou

IV � irregularidade em rela��o a tributo ou contribui��o administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.

� 1o  A suspens�o de que trata o caput deste artigo converter-se-� em cancelamento da aplica��o dos arts. 3o e 4o desta Lei, no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do Padis n�o sanar a infra��o no prazo de 90 (noventa) dias contado da notifica��o da suspens�o.

� 2o  A pessoa jur�dica que der causa a 2 (duas) suspens�es em prazo inferior a 2 (dois) anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 3o e 4o desta Lei.

� 3o  A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s 2 (dois) anos de sanada a infra��o que a motivou.

� 4o O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.

Se��o VI

Disposi��es Gerais

Art. 10.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os casos de:

I � descumprimento pela pessoa jur�dica benefici�ria do Padis da obriga��o de encaminhar os relat�rios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obriga��o de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu � 1o, quando n�o for alcan�ado o percentual m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II � n�o aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e

III � infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do Padis.

Par�grafo �nico.  Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos at� 30 (trinta) dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.

Art. 11.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada 3 (tr�s) anos, relat�rio com os resultados econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo divulgar�, tamb�m, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplica��es em P&D por empresa benefici�ria e por projeto, na forma do regulamento.

CAP�TULO II

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO DA IND�STRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL

Se��o I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para a TV Digital

Art. 12.  Fica institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para TV Digital � PATVD, nos termos e condi��es estabelecidas por esta Lei.     (Vide Decreto n� 6234, de 2007         (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 13.  � benefici�ria do PATVD a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento � P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exer�a as atividades de desenvolvimento e fabrica��o de equipamentos transmissores de sinais por radiofreq��ncia para televis�o digital, classificados no c�digo 8525.50.2 da NCM.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  Para efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo B�sico � PPB estabelecido por portaria interministerial do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit�rios de bens desenvolvidos no Pa�s definidos por portaria do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o II

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Da Aplica��o do PATVD

Art. 14.  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas:         (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD;       (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD; e       (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III � do IPI incidente na importa��o ou na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importa��o ou a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas no caput deste artigo alcan�am tamb�m as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD.  (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  As redu��es de al�quotas de que tratam o caput e o � 1o deste artigo alcan�am somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3o  Fica reduzida a 0 (zero) a al�quota da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico - CIDE destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos � explora��o de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e presta��o de assist�ncia t�cnica, quando efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD e vinculadas �s atividades de que trata o art. 13 desta Lei.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.       (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 5o  Poder� tamb�m ser reduzida a 0 (zero) a al�quota do Imposto de Importa��o � II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que trata o art. 13 desta Lei.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 15.  Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas:   (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � do IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.  As redu��es de al�quotas de que trata este artigo n�o se aplicam cumulativamente com outras redu��es ou benef�cios relativos ao mesmo imposto ou �s mesmas contribui��es.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o III

Da Aprova��o dos Projetos

Art. 16.  Os projetos referidos no � 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  A aprova��o do projeto fica condicionada � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica interessada em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  O Poder Executivo estabelecer�, em regulamento, os procedimentos e prazos para aprecia��o dos projetos.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 17.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  Ser�o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  No m�nimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializa��o na forma do caput deste artigo, dever� ser aplicado mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3o  A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Cap�tulo deve ter a prote��o requerida no territ�rio nacional ao �rg�o competente, conforme o caso, pela pessoa jur�dica brasileira benefici�ria do PATVD.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 18.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� encaminhar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, at� 31 de julho de cada ano civil, os relat�rios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es e condi��es estabelecidas no art. 17 desta Lei.   (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 19.  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei n�o atingirem, em um determinado ano, o percentual m�nimo fixado, a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes � taxa Selic calculados desde 1o de janeiro do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual at� a data da efetiva aplica��o.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD dever� efetuar a aplica��o referida no caput deste artigo at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente �quele em que n�o foi atingido o percentual.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  Na hip�tese do caput deste artigo, a n�o realiza��o da aplica��o ali referida no prazo previsto no � 1o deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes �s contribui��es e ao imposto n�o pagos em decorr�ncia das disposi��es dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3o  Os juros e multa de que trata o � 2o deste artigo ser�o recolhidos isoladamente e devem ser calculados:     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � a partir da data da efetiva��o da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da sa�da do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � sobre o valor das contribui��es e do imposto n�o recolhidos proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de aplica��es em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos �� 2o e 3o deste artigo n�o desobrigam a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD do dever de efetuar a aplica��o no FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia) na forma do caput deste artigo.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no � 2o deste artigo sujeita a pessoa jur�dica a lan�amento de of�cio, com aplica��o de multa de of�cio na forma da lei.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 6o  O descumprimento das disposi��es deste artigo sujeita a pessoa jur�dica �s disposi��es do art. 20 desta Lei.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o V

Da Suspens�o e do Cancelamento da Aplica��o do PATVD

Art. 20.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD ser� punida, a qualquer tempo, com a suspens�o da aplica��o dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas, no caso das seguintes infra��es:    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � descumprimento das condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13 desta Lei;    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � descumprimento da obriga��o de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposi��es do art. 19 desta Lei;      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III � n�o apresenta��o ou n�o aprova��o dos relat�rios de que trata o art. 18 desta Lei;     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

IV � infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD; ou     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

V � irregularidade em rela��o a tributo ou contribui��o administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenci�ria.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 1o  A suspens�o de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplica��o dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jur�dica benefici�ria do PATVD n�o sanar a infra��o no prazo de 90 (noventa) dias contado da notifica��o da suspens�o.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 2o  A pessoa jur�dica que der causa a 2 (duas) suspens�es em prazo inferior a 2 (dois) anos ser� punida com o cancelamento da aplica��o dos arts. 14 e 15 desta Lei.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 3o  A penalidade de cancelamento da aplica��o somente poder� ser revertida ap�s 2 (dois) anos de sanada a infra��o que a motivou.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

� 4o  O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste artigo.     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Se��o VI

Disposi��es Gerais

Art. 21.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia dever� comunicar � Secretaria da Receita Federal os casos de:  (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I � descumprimento pela pessoa jur�dica  benefici�ria do PATVD:     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) das condi��es estabelecidas no � 1o do art. 13 desta Lei;     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

b) da obriga��o de encaminhar os relat�rios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obriga��o de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amaz�nia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu � 1o quando n�o for alcan�ado o percentual m�nimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � n�o aprova��o dos relat�rios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III � infring�ncia aos dispositivos de regulamenta��o do PATVD.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Os casos previstos na al�nea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados at� 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, at� 30 (trinta) dias ap�s a apura��o da ocorr�ncia.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 22.  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior divulgar�o, a cada 3 (tr�s) anos, relat�rio com os resultados econ�micos e tecnol�gicos advindos da aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo.   (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo divulgar�, tamb�m, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplica��es em P&D por empresa benefici�ria e por projeto, na forma do regulamento.    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

CAP�TULO III

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

Se��o I

Das Defini��es

Art. 23.  Este Cap�tulo estabelece as condi��es de prote��o das topografias de circuitos integrados.

Art. 24.  Os direitos estabelecidos neste Cap�tulo s�o assegurados:

I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no Pa�s; e

II - �s pessoas domiciliadas em pa�s que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.

Art. 25.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por tratado em vigor no Brasil.

Art. 26.  Para os fins deste Cap�tulo, adotam-se as seguintes defini��es:

I � circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermedi�ria, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconex�es integralmente formadas sobre uma pe�a de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma fun��o eletr�nica;

II � topografia de circuitos integrados significa uma s�rie de imagens relacionadas, constru�das ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configura��o tridimensional das camadas que comp�em um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposi��o geom�trica ou arranjos da superf�cie do circuito integrado em qualquer est�gio de sua concep��o ou manufatura.

Se��o II

Da Titularidade do Direito

Art. 27.  Ao criador da topografia de circuito integrado ser� assegurado o registro que lhe garanta a prote��o nas condi��es deste Cap�tulo.

� 1o  Salvo prova em contr�rio, presume-se criador o requerente do registro.

� 2o  Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro poder� ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomea��o e qualifica��o das demais para ressalva dos respectivos direitos.

� 3o  A prote��o poder� ser requerida em nome pr�prio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cession�rio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio determinar que perten�a a titularidade, dispensada a legaliza��o consular dos documentos pertinentes.

Art. 28.  Salvo estipula��o em contr�rio, pertencer�o exclusivamente ao empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora de v�nculo estatut�rio os direitos relativos � topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vig�ncia de contrato de trabalho, de presta��o de servi�os ou de v�nculo estatut�rio, em que a atividade criativa decorra da pr�pria natureza dos encargos concernentes a esses v�nculos ou quando houver utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais ou de neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora do v�nculo.

� 1o  Ressalvado ajuste em contr�rio, a compensa��o do trabalho ou servi�o prestado limitar-se-� � remunera��o convencionada.

� 2o  Pertencer�o exclusivamente ao empregado, prestador de servi�os ou servidor p�blico os direitos relativos � topografia de circuito integrado desenvolvida sem rela��o com o contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os e sem a utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais ou de neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, contratante de servi�os ou entidade geradora de v�nculo estatut�rio.

� 3o  O disposto neste artigo tamb�m se aplica a bolsistas, estagi�rios e assemelhados.

Se��o III

Das Topografias Protegidas

Art. 29.  A prote��o prevista neste Cap�tulo s� se aplica � topografia que seja original, no sentido de que resulte do esfor�o intelectual do seu criador ou criadores e que n�o seja comum ou vulgar para t�cnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua cria��o.

� 1o  Uma topografia que resulte de uma combina��o de elementos e interconex�es comuns ou que incorpore, com a devida autoriza��o, topografias protegidas de terceiros somente ser� protegida se a combina��o, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

� 2o  A prote��o n�o ser� conferida aos conceitos, processos, sistemas ou t�cnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informa��o armazenada pelo emprego da referida prote��o.

� 3o  A prote��o conferida neste Cap�tulo independe da fixa��o da topografia.

Art. 30.  A prote��o depende do registro, que ser� efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial � INPI.

Se��o IV

Do Pedido de Registro

Art. 31.  O pedido de registro dever� referir-se a uma �nica topografia e atender �s condi��es legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:

I � requerimento;

II � descri��o da topografia e de sua correspondente fun��o;

III � desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identifica��o e caracterizar sua originalidade;

IV � declara��o de explora��o anterior, se houver, indicando a data de seu in�cio; e

V � comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito do pedido de registro.

Par�grafo �nico.  O requerimento e qualquer documento que o acompanhe dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.

Art. 32.  A requerimento do depositante, por ocasi�o do dep�sito, o pedido poder� ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do dep�sito, ap�s o que ser� processado conforme disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico.  Durante o per�odo de sigilo, o pedido poder� ser retirado, com devolu��o da documenta��o ao interessado, sem produ��o de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi at� 1 (um) m�s antes do fim do prazo de sigilo.

Art. 33.  Protocolizado o pedido de registro, o Inpi far� exame formal, podendo formular exig�ncias as quais dever�o ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Par�grafo �nico.  Ser� tamb�m definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de in�cio de explora��o anterior a 2 (dois) anos da data do dep�sito.

Art. 34.  N�o havendo exig�ncias ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi conceder� o registro, publicando-o na �ntegra e expedindo o respectivo certificado.

Par�grafo �nico.  Do certificado de registro dever�o constar o n�mero e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domic�lio do titular, a data de in�cio de explora��o, se houver, ou do dep�sito do pedido de registro e o t�tulo da topografia.

Se��o V

Dos Direitos Conferidos pela Prote��o

Art. 35.  A prote��o da topografia ser� concedida por 10 (dez) anos contados da data do dep�sito ou da 1a (primeira) explora��o, o que tiver ocorrido primeiro.

Art. 36.  O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explor�-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:

I � reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorpor�-la a um circuito integrado;

II � importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou

III � importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodu��o il�cita de uma topografia.

Par�grafo �nico.  A realiza��o de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro n�o autorizado, entre a data do in�cio da explora��o ou do dep�sito do pedido de registro e a data de concess�o do registro, autorizar� o titular a obter, ap�s a dita concess�o, a indeniza��o que vier a ser fixada judicialmente.

Art. 37.  Os efeitos da prote��o prevista no art. 36 desta Lei n�o se aplicam:

I � aos atos praticados por terceiros n�o autorizados com finalidade de an�lise, avalia��o, ensino e pesquisa;

II � aos atos que consistam na cria��o ou explora��o de uma topografia que resulte da an�lise, avalia��o e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante n�o seja substancialmente id�ntica � protegida;

III � aos atos que consistam na importa��o, venda ou distribui��o por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circula��o pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e

IV � aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem n�o sabia, por ocasi�o da obten��o do circuito integrado ou do produto, ou n�o tinha base razo�vel para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.

� 1o  No caso do inciso IV do caput deste artigo, ap�s devidamente notificado, o respons�vel pelos atos ou por sua determina��o poder� efetuar tais atos com rela��o aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com rela��o a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remunera��o equivalente � que seria paga no caso de uma licen�a volunt�ria.

� 2o  O titular do registro de topografia de circuito integrado n�o poder� exercer os seus direitos em rela��o a uma topografia original id�ntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.

Se��o VI

Da Extin��o do Registro

Art. 38.  O registro extingue-se:

I � pelo t�rmino do prazo de vig�ncia; ou

II � pela ren�ncia do seu titular, mediante documento h�bil, ressalvado o direito de terceiros.

Par�grafo �nico.  Extinto o registro, o objeto da prote��o cai no dom�nio p�blico.

Se��o VII

Da Nulidade

Art. 39.  O registro de topografia de circuito integrado ser� declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposi��es deste Cap�tulo, especialmente quando:

I � a presun��o do � 1o do art. 27 desta Lei provar-se inver�dica;

II � a topografia n�o atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;

III � os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei n�o forem suficientes para identificar a topografia; ou

IV � o pedido de registro n�o tiver sido depositado no prazo definido no par�grafo �nico do art. 33 desta Lei.

� 1o  A nulidade poder� ser total ou parcial.

� 2o  A nulidade parcial s� ocorre quando a parte subsistente constitui mat�ria protegida por si mesma.

� 3o  A nulidade do registro produzir� efeitos a partir da data do in�cio de prote��o definida no art. 35 desta Lei.

� 4o  No caso de inobserv�ncia do disposto no � 1o do art. 27 desta Lei, o criador poder�, alternativamente, reivindicar a adjudica��o do registro.

� 5o  A arg�i��o de nulidade somente poder� ser formulada durante o prazo de vig�ncia da prote��o ou, como mat�ria de defesa, a qualquer tempo.

� 6o  � competente para as a��es de nulidade a Justi�a Federal com jurisdi��o sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial � INPI, o qual ser� parte necess�ria no feito.

Art. 40.  Declarado nulo o registro, ser� cancelado o respectivo certificado.

Se��o VIII

Das Cess�es e das Altera��es no Registro

Art. 41.  Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poder�o ser objeto de cess�o.

� 1o  A cess�o poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

� 2o  O documento de cess�o dever� conter as assinaturas do cedente e do cession�rio, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legaliza��o consular.

Art. 42.  O Inpi far� as seguintes anota��es:

I � da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;

II � de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o registro; e

III � das altera��es de nome, sede ou endere�o do titular.

Art. 43.  As anota��es produzir�o efeitos em rela��o a terceiros depois de publicadas no �rg�o oficial do Inpi ou, � falta de publica��o, 60 (sessenta) dias ap�s o protocolo da peti��o.

Se��o IX

Das Licen�as e do Uso N�o Autorizado

Art. 44.  O titular do registro de topografia de circuito integrado poder� celebrar contrato de licen�a para explora��o.

Par�grafo �nico.  Inexistindo disposi��o em contr�rio, o licenciado ficar� investido de legitimidade para agir em defesa do registro.

Art. 45.  O Inpi averbar� os contratos de licen�a para produzir efeitos em rela��o a terceiros.

Art. 46.  Salvo estipula��o contratual em contr�rio, na hip�tese de licen�as cruzadas, a remunera��o relativa a topografia protegida licenciada n�o poder� ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.

Par�grafo �nico.  A cobran�a ao terceiro adquirente do circuito integrado somente ser� admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.

Art. 47.  O Poder P�blico poder� fazer uso p�blico n�o comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contrata��o ou autoriza��o a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.

Par�grafo �nico.  O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder P�blico nos termos deste artigo dever� ser prontamente notificado.

Art. 48.  Poder�o ser concedidas licen�as compuls�rias para assegurar a livre concorr�ncia ou prevenir abusos de direito ou de poder econ�mico pelo titular do direito, inclusive o n�o atendimento do mercado quanto a pre�o, quantidade ou qualidade.

Art. 49.  Na concess�o das licen�as compuls�rias dever�o ser obedecidas as seguintes condi��es e requisitos:

I � o pedido de licen�a ser� considerado com base no seu m�rito individual;

II � o requerente da licen�a dever� demonstrar que resultaram infrut�feras, em prazo razo�vel, as tentativas de obten��o da licen�a em conformidade com as pr�ticas comerciais normais;

III � o alcance e a dura��o da licen�a ser�o restritos ao objetivo para o qual a licen�a for autorizada;

IV � a licen�a ter� car�ter de n�o-exclusividade;

V � a licen�a ser� intransfer�vel, salvo se em conjunto com a cess�o, aliena��o ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI � a licen�a ser� concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

� 1o  As condi��es estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo n�o se aplicam quando a licen�a for concedida para remediar pr�tica anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

� 2o  As condi��es estabelecidas no inciso II do caput deste artigo tamb�m n�o se aplicam quando a licen�a for concedida em caso de emerg�ncia nacional ou de outras circunst�ncias de extrema urg�ncia.

� 3o  Nas situa��es de emerg�ncia nacional ou em outras circunst�ncias de extrema urg�ncia, o titular dos direitos ser� notificado t�o logo quanto poss�vel.

Art. 50.  O pedido de licen�a compuls�ria dever� ser formulado mediante indica��o das condi��es oferecidas ao titular do registro.

� 1o  Apresentado o pedido de licen�a, o titular ser� intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifesta��o do titular, considerar-se-� aceita a proposta nas condi��es oferecidas.

� 2o  O requerente de licen�a que invocar pr�tica comercial anticompetitiva ou desleal dever� juntar documenta��o que a comprove.

� 3o  Quando a licen�a compuls�ria requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver alega��o de aus�ncia de explora��o ou explora��o ineficaz, caber� ao titular do registro comprovar a improced�ncia dessa alega��o.

� 4o  Em caso de contesta��o, o Inpi realizar� as dilig�ncias indispens�veis � solu��o da controv�rsia, podendo, se necess�rio, designar comiss�o de especialistas, inclusive de n�o integrantes do quadro da autarquia.

Art. 51.  O titular dever� ser adequadamente remunerado segundo as circunst�ncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remunera��o, o valor econ�mico da licen�a concedida.

Par�grafo �nico.  Quando a concess�o da licen�a se der com fundamento em pr�tica anticompetitiva ou desleal, esse fato dever� ser tomado em considera��o para estabelecimento da remunera��o.

Art. 52.  Sem preju�zo da prote��o adequada dos leg�timos interesses dos licenciados, a licen�a poder� ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, quando as circunst�ncias que ensejaram a sua concess�o deixarem de existir, e for improv�vel que se repitam.

Par�grafo �nico.  O cancelamento previsto no caput deste artigo poder� ser recusado se as condi��es que propiciaram a concess�o da licen�a tenderem a ocorrer novamente.

Art. 53.  O licenciado dever� iniciar a explora��o do objeto da prote��o no prazo de 1 (um) ano, admitida:

I � 1 (uma) prorroga��o, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a explora��o ou existam outras raz�es que a legitimem;

II � 1 (uma) interrup��o da explora��o, por igual prazo, desde que sobrevenham raz�es leg�timas que a justifiquem.

� 1o  As exce��es previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poder�o ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alega��es que as justifiquem.

� 2o  Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a explora��o, extinguir-se-� a licen�a.

Art. 54.  Comete crime de viola��o de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autoriza��o, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.

� 1o  Se a viola��o consistir na reprodu��o, importa��o, venda, manuten��o em estoque ou distribui��o, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore:

Pena:  deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

� 2o  A pena de deten��o ser� acrescida de 1/3 (um ter�o) � 1/2 (metade) se:

I � o agente for ou tiver sido representante, mandat�rio, preposto, s�cio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou

II � o agente incorrer em reincid�ncia.

� 3o  O valor das multas, bem como sua atualiza��o ou majora��o, ser� regido pela sistem�tica do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

� 4o  Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em preju�zo de entidade de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo poder p�blico.

� 5o  Independentemente da a��o penal, o prejudicado poder� intentar a��o para proibir ao infrator a pr�tica do ato incriminado, com a comina��o de pena pecuni�ria para o caso de transgress�o do preceito, cumulada de perdas e danos.

Se��o X

Disposi��es Gerais

Art. 55.  Os atos previstos neste Cap�tulo ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

� 1o  O instrumento de procura��o redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legaliza��o consular, dever� ser acompanhado por tradu��o p�blica juramentada.

� 2o  Quando n�o apresentada inicialmente, a procura��o dever� ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 56.  Para os fins deste Cap�tulo, a pessoa domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Pa�s, com poderes para represent�-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber cita��es.

Art. 57.  O Inpi n�o conhecer� da peti��o:

I � apresentada fora do prazo legal;

II � apresentada por pessoa sem leg�timo interesse na rela��o processual; ou

III � desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribui��o no valor vigente � data de sua apresenta��o.

Art. 58.  N�o havendo expressa estipula��o contr�ria neste Cap�tulo, o prazo para a pr�tica de atos ser� de 60 (sessenta) dias.

Art. 59.  Os prazos estabelecidos neste Cap�tulo s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou por raz�o leg�tima.

Par�grafo �nico.  Reconhecida a raz�o leg�tima, a parte praticar� o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.

Art. 60.  Os prazos referidos neste Cap�tulo come�am a correr, salvo expressa disposi��o em contr�rio, a partir do 1o (primeiro) dia �til ap�s a intima��o.

Par�grafo �nico.  Salvo disposi��o em contr�rio, a intima��o ser� feita mediante publica��o no �rg�o oficial do Inpi.

Art. 61.  Pelos servi�os prestados de acordo com este Cap�tulo ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 62.  O caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:           (Vig�ncia)

�Art. 24.  ......................................................

...................................................................

XXVIII � para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o.

................................................................... � (NR)

Art. 63.  (VETADO)

Art. 64.  As disposi��es do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei vigorar�o at� 22 de janeiro de 2022.

Art. 64.  As disposi��es do art. 3� e dos arts. 4�-A ao 4�-H desta Lei vigorar�o at� 22 de janeiro de 2022.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)     (Produ��o de efeito)

Art. 64. As disposi��es dos arts. 3� e 4�-A a 4�-H desta Lei vigorar�o at� 31 de dezembro de 2026.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.302, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 65.  As disposi��es do � 3o do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4o desta Lei vigorar�o por:     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

I � 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas al�neas:      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) a ou b do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

b) a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta Lei;      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

II � 12 (doze) anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas al�neas:     (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

a) c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

b) c do inciso II do caput do art. 2o desta Lei.      (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

III - quatorze anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo B�sico referido no inciso III do caput do art. 2o.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo B�sico referido no inciso III do caput do art. 2o.          (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)       (Revogado pela Lei n� 14.968, de 2024)     Vig�ncia

Art. 66.  As disposi��es dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorar�o at� 22 de janeiro de 2017.

Art. 67.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.  

Bras�lia, 31 de maio de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edi��o extra.

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