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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 366, DE 26 DE ABRIL DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.516, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a cria��o do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e d� outras provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - executar a��es da pol�tica nacional de unidades de conserva��o da natureza, referentes �s atribui��es federais relativas � proposi��o, implanta��o, gest�o, prote��o, fiscaliza��o e monitoramento das unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o;

II - executar as pol�ticas relativas ao uso sustent�vel dos recursos naturais renov�veis, apoio ao extrativismo e �s popula��es tradicionais nas unidades de conserva��o de uso sustent�vel institu�das pela Uni�o;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, prote��o, preserva��o e conserva��o da biodiversidade; e

IV - exercer o poder de pol�cia ambiental para a prote��o das unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o.

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso IV n�o exclui o exerc�cio supletivo do poder de pol�cia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.

Art. 2o  O Instituto Chico Mendes ser� administrado por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 3o  O patrim�nio, os recursos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e financeiros, o pessoal, os cargos e fun��es vinculadas ao IBAMA, relacionadas �s finalidades elencadas no art. 1o, ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, cr�ditos e obriga��es, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo disciplinar� a transi��o do patrim�nio, dos recursos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e financeiros, de pessoal, de cargos e fun��es, de direitos, cr�ditos e obriga��es, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do IBAMA para o Instituto Chico Mendes.

Art. 4o  Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes:

I - um DAS-6;

II - tr�s DAS-4; e

III - cento e cinq�enta e tr�s FG-1.

Par�grafo �nico.  As fun��es de que trata o inciso III dever�o ser utilizadas exclusivamente para a estrutura��o das unidades de conserva��o da natureza institu�das pela Uni�o, de acordo com a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5o  O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2o  � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - exercer o poder de pol�cia ambiental;

II - executar a��es das pol�ticas nacionais de meio ambiente, referentes �s atribui��es federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, � autoriza��o de uso dos recursos naturais e � fiscaliza��o, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Minist�rio do Meio Ambiente; e

III - executar as a��es supletivas de compet�ncia da Uni�o, de conformidade com a legisla��o ambiental vigente.� (NR)

Art. 6o  A al�nea �a� do inciso II do � 1o do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�a) Instituto Chico Mendes: quarenta por cento, para utiliza��o restrita na gest�o das unidades de conserva��o de uso sustent�vel;� (NR)

Art. 7o  O inciso III do art. 6o da Lei no 9.985, de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�III - �rg�os executores: os �rg�os federais, estaduais e municipais, com a fun��o de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atua��o.� (NR)

Art. 8o  O par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Par�grafo �nico.  O exerc�cio das atividades de fiscaliza��o pelos titulares dos cargos de T�cnico Ambiental dever� ser precedido de ato de designa��o pr�prio da autoridade ambiental � qual estejam vinculados e dar-se-� na forma de norma a ser baixada pelo IBAMA ou pelo Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.� (NR)

Art. 9o  A Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1�  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Minist�rio do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.� (NR)

�Art. 2�  A GDAEM ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

...............................................................................

� 4�  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas das atividades do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.

...........................................................................................� (NR)

�Art. 4�  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:

.........................................................................................

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, n�veis 1 a 4, de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o at� cem por cento do valor m�ximo da GDAEM, exclusivamente em decorr�ncia do resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.� (NR)

�Art. 5�  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDAEM calculada como se estivesse no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes;

.......................................................................� (NR)

�Art. 7�  O servidor ativo benefici�rio da GDAEM que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a cinq�enta por cento do seu valor m�ximo em duas avalia��es individuais consecutivas ser� submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.� (NR)

�Art. 9�  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio ou auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.

...........................................................................................� (NR)

�Art. 10.  A GDAMB ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

.........................................................................

� 6�  O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes para ser atribu�do aos servidores corresponder� a oitenta vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GDAMB, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.

.......................................................................� (NR)

�Art. 12.  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAMB, nas seguintes condi��es:

.........................................................................

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, n�veis 1 a 4, de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o at� cem por cento do valor m�ximo da GDAMB, exclusivamente em decorr�ncia do resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.� (NR)

�Art. 13.  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GDAMB nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada como se estivesse em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e

..........................................................................� (NR)

�Art. 15.  O servidor ativo benefici�rio da GDAMB que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a cinq�enta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em duas avalia��es individuais consecutivas ser� submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lota��o do servidor.� (NR)

Art. 10.  A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 15.  � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e destes �rg�os e entidades para aqueles.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica nas redistribui��es entre o Minist�rio do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes.� (NR)

�Art. 17.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, em fun��o do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

........................................................

� 2�  O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes para ser atribu�do aos servidores corresponder� a oitenta vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GTEMA, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.

............................................................

� 5�  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GTEMA ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, observada a legisla��o vigente.

..........................................................� (NR)

Art. 11.  A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA dos servidores redistribu�dos para o Instituto Chico Mendes continuar�o a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 at� que produzam efeitos financeiros os resultados da primeira avalia��o a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis n�s 11.156, de 2005, e 11.357, de 2006.

Art. 12.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o art. 36 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990;

II - o art. 2o da Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e

III - o art. 20 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Bras�lia, 26 de abril de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

JOS� DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.4.2007.