Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto |
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.583. A guarda ser� unilateral ou compartilhada.
� 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribu�da a um s� dos genitores ou a algu�m que o substitua (art. 1.584, � 5o) e, por guarda compartilhada a responsabiliza��o conjunta e o exerc�cio de direitos e deveres do pai e da m�e que n�o vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
� 2o A guarda unilateral ser� atribu�da ao genitor que revele melhores condi��es para exerc�-la e, objetivamente, mais aptid�o para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I � afeto nas rela��es com o genitor e com o grupo familiar;
II � sa�de e seguran�a;
III � educa��o.
� 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a m�e que n�o a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
� 4o (VETADO).� (NR)
�Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poder� ser:
I � requerida, por consenso, pelo pai e pela m�e, ou por qualquer deles, em a��o aut�noma de separa��o, de div�rcio, de dissolu��o de uni�o est�vel ou em medida cautelar;
II � decretada pelo juiz, em aten��o a necessidades espec�ficas do filho, ou em raz�o da distribui��o de tempo necess�rio ao conv�vio deste com o pai e com a m�e.
� 1o Na audi�ncia de concilia��o, o juiz informar� ao pai e � m�e o significado da guarda compartilhada, a sua import�ncia, a similitude de deveres e direitos atribu�dos aos genitores e as san��es pelo descumprimento de suas cl�usulas.
� 2o Quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, ser� aplicada, sempre que poss�vel, a guarda compartilhada.
� 3o Para estabelecer as atribui��es do pai e da m�e e os per�odos de conviv�ncia sob guarda compartilhada, o juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� basear-se em orienta��o t�cnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
� 4o A altera��o n�o autorizada ou o descumprimento imotivado de cl�usula de guarda, unilateral ou compartilhada, poder� implicar a redu��o de prerrogativas atribu�das ao seu detentor, inclusive quanto ao n�mero de horas de conviv�ncia com o filho.
� 5o Se o juiz verificar que o filho n�o deve permanecer sob a guarda do pai ou da m�e, deferir� a guarda � pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de prefer�ncia, o grau de parentesco e as rela��es de afinidade e afetividade.� (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.6.2008