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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 422, DE 25 DE MAR�O DE 2008.

Convertida na Lei n� 11.763, de 2008
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

D� nova reda��o ao inciso II do � 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o, e institui normas para licita��es e contratos da administra��o p�blica.

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1  O inciso II do � 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�II - fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; e� (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de mar�o de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2008