Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 422, DE 25 DE MAR�O DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.763, de 2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
D� nova reda��o ao inciso II do � 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o, e institui normas para licita��es e contratos da administra��o p�blica. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O
inciso II do � 2o-B
do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte reda��o:
�II - fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; e� (NR)
Art. 2o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de mar�o de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2008