Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Revogado pelo Decreto n� 8.772, de 2016

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 33 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da explora��o econ�mica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, bem como do valor das indeniza��es de que trata a Medida Provis�ria no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos � Uni�o, ter�o a seguinte destina��o:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrim�nio gen�tico coletado em �reas de dom�nio da Uni�o, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econ�mica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico-FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrim�nio gen�tico coletado no mar territorial, na zona econ�mica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval. 

Par�grafo �nico.  A aplica��o dos recursos de que trata este artigo dever� ser feita na forma do par�grafo �nico do art. 33 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001. 

Art. 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional repassar� aos Fundos correspondentes os valores recebidos a t�tulo de lucros, royalties e indeniza��es devidos � Uni�o, na forma do art. 1o deste Decreto. 

Art. 3o  Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provis�ria no 2.186-16, de 2001, dever�o fornecer ao Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, anualmente, informa��es sobre os montantes e destina��o dos recursos recebidos na forma deste Decreto. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 29 de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Minc

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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