Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Revogada pela Lei n� 13.123, de 2015) (Vig�ncia) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o Esta Medida Provis�ria disp�e sobre os bens,
os direitos e as obriga��es relativos:
I - ao acesso a componente do patrim�nio gen�tico existente no territ�rio
nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva para fins de pesquisa
cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico,
relevante � conserva��o da diversidade biol�gica, � integridade do patrim�nio
gen�tico do Pa�s e � utiliza��o de seus componentes;
III - � reparti��o justa e eq�itativa dos benef�cios derivados da
explora��o de componente do patrim�nio gen�tico e do conhecimento tradicional
associado; e
IV - ao acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o
e a utiliza��o da diversidade biol�gica.
� 1o O acesso a componente do patrim�nio gen�tico
para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o
far-se-� na forma desta Medida Provis�ria, sem preju�zo dos direitos de propriedade
material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrim�nio gen�tico acessado ou
sobre o local de sua ocorr�ncia.
� 2o O acesso a componente do patrim�nio gen�tico
existente na plataforma continental observar� o disposto na Lei
no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o O acesso ao patrim�nio gen�tico existente no
Pa�s somente ser� feito mediante autoriza��o da Uni�o e ter� o seu uso,
comercializa��o e aproveitamento para quaisquer fins submetidos � fiscaliza��o,
restri��es e reparti��o de benef�cios nos termos e nas condi��es estabelecidos
nesta Medida Provis�ria e no seu regulamento.
Art. 3o Esta Medida Provis�ria n�o se aplica ao patrim�nio
gen�tico humano.
Art. 4o � preservado o interc�mbio e a difus�o de
componente do patrim�nio gen�tico e do conhecimento tradicional associado praticado
entre si por comunidades ind�genas e comunidades locais para seu pr�prio benef�cio e
baseados em pr�tica costumeira.
Art. 5o � vedado o acesso ao patrim�nio gen�tico para
pr�ticas nocivas ao meio ambiente e � sa�de humana e para o desenvolvimento de armas
biol�gicas e qu�micas.
Art. 6o A qualquer tempo, existindo evid�ncia
cient�fica consistente de perigo de dano grave e irrevers�vel � diversidade biol�gica,
decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provis�ria, o Poder P�blico,
por interm�dio do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, previsto no art. 10, com
base em crit�rios e parecer t�cnico, determinar� medidas destinadas a impedir o dano,
podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a compet�ncia do �rg�o respons�vel
pela biosseguran�a de organismos geneticamente modificados.
CAP�TULO II
DAS DEFINI��ES
Art. 7o Al�m dos conceitos e das
defini��es constantes da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, considera-se para os
fins desta Medida Provis�ria:
I - patrim�nio gen�tico: informa��o de origem gen�tica, contida em amostras
do todo ou de parte de esp�cime vegetal, f�ngico, microbiano ou animal, na forma de
mol�culas e subst�ncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos
obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condi��es in situ, inclusive
domesticados, ou mantidos em cole��es ex situ, desde que coletados em condi��es
in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental ou na zona
econ�mica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informa��o ou pr�tica individual ou
coletiva de comunidade ind�gena ou de comunidade local, com valor real ou potencial,
associada ao patrim�nio gen�tico;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de
quilombos, distinto por suas condi��es culturais, que se organiza, tradicionalmente, por
gera��es sucessivas e costumes pr�prios, e que conserva suas institui��es sociais e
econ�micas;
IV - acesso ao patrim�nio gen�tico: obten��o de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o, visando a sua aplica��o industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obten��o de informa��o
sobre conhecimento ou pr�tica individual ou coletiva, associada ao patrim�nio gen�tico,
de comunidade ind�gena ou de comunidade local, para fins de pesquisa cient�fica,
desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o, visando sua aplica��o industrial ou de
outra natureza;
VI - acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia: a��o que tenha por
objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o
e a utiliza��o da diversidade biol�gica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospec��o: atividade explorat�ria que visa identificar componente
do patrim�nio gen�tico e informa��o sobre conhecimento tradicional associado, com
potencial de uso comercial;
VIII - esp�cie amea�ada de extin��o: esp�cie com alto risco de
desaparecimento na natureza em futuro pr�ximo, assim reconhecida pela autoridade
competente;
IX - esp�cie domesticada: aquela em cujo processo de evolu��o influiu o ser
humano para atender �s suas necessidades;
X - Autoriza��o de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condi��es
espec�ficas, o acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico e sua remessa �
institui��o destinat�ria e o acesso a conhecimento tradicional associado;
XI - Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob
condi��es espec�ficas, o acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico e sua
remessa � institui��o destinat�ria e o acesso a conhecimento tradicional associado,
com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos;
XII - Termo de Transfer�ncia de Material: instrumento de ades�o a ser firmado
pela institui��o destinat�ria antes da remessa de qualquer amostra de componente do
patrim�nio gen�tico, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado;
XIII - Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de
Benef�cios: instrumento jur�dico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as
condi��es de acesso e de remessa de componente do patrim�nio gen�tico e de
conhecimento tradicional associado, bem como as condi��es para reparti��o de
benef�cios;
XIV - condi��o ex situ: manuten��o de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico fora de seu habitat natural, em cole��es vivas ou mortas.
CAP�TULO III
DA PROTE��O AO CONHECIMENTO TRADICIONAL
ASSOCIADO
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provis�ria o
conhecimento tradicional das comunidades ind�genas e das comunidades locais, associado ao
patrim�nio gen�tico, contra a utiliza��o e explora��o il�cita e outras a��es
lesivas ou n�o autorizadas pelo Conselho de Gest�o de que trata o art. 10, ou por
institui��o credenciada.
� 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
ind�genas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrim�nio gen�tico do Pa�s, nos termos desta Medida
Provis�ria e do seu regulamento.
� 2o O conhecimento tradicional associado ao
patrim�nio gen�tico de que trata esta Medida Provis�ria integra o patrim�nio cultural
brasileiro e poder� ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gest�o ou
legisla��o espec�fica.
� 3o A prote��o outorgada por esta Medida Provis�ria
n�o poder� ser interpretada de modo a obstar a preserva��o, a utiliza��o e o
desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade ind�gena ou comunidade local.
� 4o A prote��o ora institu�da n�o afetar�,
prejudicar� ou limitar� direitos relativos � propriedade intelectual.
Art. 9o � comunidade ind�gena e � comunidade local
que criam, desenvolvem, det�m ou conservam conhecimento tradicional associado ao
patrim�nio gen�tico, � garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as
publica��es, utiliza��es, explora��es e divulga��es;
II - impedir terceiros n�o autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou explora��o, relacionados ao conhecimento
tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informa��es que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado;
III - perceber benef�cios pela explora��o econ�mica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos s�o de sua
titularidade, nos termos desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Para efeito desta Medida Provis�ria, qualquer
conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico poder� ser de titularidade da
comunidade, ainda que apenas um indiv�duo, membro dessa comunidade, detenha esse
conhecimento.
CAP�TULO IV
DAS COMPET�NCIAS E ATRIBUI��ES
INSTITUCIONAIS
Art. 10. Fica criado, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, o
Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, de car�ter deliberativo e normativo,
composto de representantes de �rg�os e de entidades da Administra��o P�blica Federal
que det�m compet�ncia sobre as diversas a��es de que trata esta Medida Provis�ria.
(Regulamento)
� 1o O Conselho de Gest�o ser� presidido pelo
representante do Minist�rio do Meio Ambiente.
� 2o O Conselho de Gest�o ter� sua composi��o e seu
funcionamento dispostos no regulamento.
Art. 11. Compete ao Conselho de Gest�o:
(Regulamento)
I - coordenar a implementa��o de pol�ticas para a gest�o do patrim�nio
gen�tico;
b) crit�rios para as autoriza��es de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elabora��o do Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico
e de Reparti��o de Benef�cios;
d) crit�rios para a cria��o de base de dados para o registro de informa��o sobre
conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio
com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;
a) autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;
b) autoriza��o de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia
pr�via de seu titular;
c) autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico � institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e � universidade
nacional, p�blica ou privada, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por
iguais per�odos, nos termos do regulamento;
d) autoriza��o especial de acesso a conhecimento tradicional associado �
institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e � universidade nacional, p�blica ou
privada, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, nos
termos do regulamento;
e) credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou
de institui��o p�blica federal de gest�o para autorizar outra institui��o nacional,
p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas
biol�gicas e afins:
1.
a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional
associado;
2. a remeter amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o
nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;
f) credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de
amostra de componente do patrim�nio gen�tico;
V - dar anu�ncia aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida
Provis�ria e no seu regulamento;
VI - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata esta
Medida Provis�ria;
VII - funcionar como inst�ncia superior de recurso em rela��o a decis�o de
institui��o credenciada e dos atos decorrentes da aplica��o desta Medida Provis�ria;
VIII - aprovar seu regimento interno.
� 1o Das decis�es do Conselho de Gest�o caber�
recurso ao plen�rio, na forma do regulamento.
� 2o O Conselho de Gest�o poder� organizar-se em
c�maras tem�ticas, para subsidiar decis�es do plen�rio.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrim�nio gen�tico e de
acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avan�o do conhecimento
e que n�o esteja associada � bioprospec��o, quando envolver a participa��o de pessoa
jur�dica estrangeira, ser� autorizada pelo �rg�o respons�vel pela pol�tica nacional
de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, observadas as determina��es desta Medida
Provis�ria e a legisla��o vigente.
(Regulamento)
Par�grafo �nico. A autoriza��o prevista no caput deste artigo
observar� as normas t�cnicas definidas pelo Conselho de Gest�o, o qual exercer�
supervis�o dessas atividades.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Gest�o firmar, em nome da
Uni�o, Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de
Benef�cios.
� 1o Mantida a compet�ncia de que trata o caput deste
artigo, o Presidente do Conselho de Gest�o subdelegar� ao titular de institui��o
p�blica federal de pesquisa e desenvolvimento ou institui��o p�blica federal de
gest�o a compet�ncia prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva
�rea de atua��o.
� 2o Quando a institui��o prevista no par�grafo anterior
for parte interessada no contrato, este ser� firmado pelo Presidente do Conselho de
Gest�o.
Art. 14. Caber� � institui��o credenciada de que tratam os n�meros 1
e 2 da al�nea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provis�ria uma ou mais
das seguintes atribui��es, observadas as diretrizes do Conselho de Gest�o:
(Regulamento)
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autoriza��o:
a) de acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico existente em
condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na
zona econ�mica exclusiva, mediante anu�ncia pr�via de seus titulares;
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via dos
titulares da �rea;
c) de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o
nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;
II - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio
com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;
a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida
Provis�ria;
b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico;
c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios, na forma do regulamento;
IV - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de Remessa,
dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;
V - acompanhar a implementa��o dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos
Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios
referente aos processos por ela autorizados.
� 1o A institui��o credenciada dever�, anualmente,
mediante relat�rio, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gest�o sobre a atividade
realizada e repassar c�pia das bases de dados � unidade executora prevista no art. 15.
� 2o A institui��o credenciada, na forma do art. 11,
dever� observar o cumprimento das disposi��es desta Medida Provis�ria, do seu
regulamento e das decis�es do Conselho de Gest�o, sob pena de seu descredenciamento,
ficando, ainda, sujeita � aplica��o, no que couber, das penalidades previstas no art.
30 e na legisla��o vigente.
Art. 15. Fica autorizada a cria��o, no �mbito do Minist�rio do Meio
Ambiente, de unidade executora que exercer� a fun��o de secretaria executiva do
Conselho de Gest�o, de que trata o art. 10 desta Medida Provis�ria, com as seguintes
atribui��es, dentre outras:
(Regulamento)
- implementar as delibera��es do Conselho de Gest�o;
II - dar suporte �s institui��es credenciadas;
III - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome:
a) Autoriza��o de Acesso e de Remessa;
b) Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa;
IV - acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os federais, as atividades
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a
conhecimento tradicional associado;
V - credenciar, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu
nome, institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou institui��o
p�blica federal de gest�o para autorizar institui��o nacional, p�blica ou privada:
a) a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento
tradicional associado;
b) a enviar amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o
nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior, respeitadas as
exig�ncias do art. 19 desta Medida Provis�ria;
VI - credenciar, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu
nome, institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de amostra de componente
do patrim�nio gen�tico;
VII - registrar os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios, ap�s anu�ncia do Conselho de Gest�o;
VIII - divulgar lista de esp�cies de interc�mbio facilitado constantes de
acordos internacionais, inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja
signat�rio, de acordo com o � 2o do art. 19 desta Medida Provis�ria;
a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18;
b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico;
c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios;
X - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de Remessa,
dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.
CAP�TULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 16. O acesso a componente do patrim�nio gen�tico existente em
condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona
econ�mica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-� mediante a coleta
de amostra e de informa��o, respectivamente, e somente ser� autorizado a institui��o
nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividades de pesquisa e desenvolvimento nas
�reas biol�gicas e afins, mediante pr�via autoriza��o, na forma desta Medida
Provis�ria.
(Regulamento)
� 1o O respons�vel pela expedi��o de coleta dever�,
ao t�rmino de suas atividades em cada �rea acessada, assinar com o seu titular ou
representante declara��o contendo listagem do material acessado, na forma do
regulamento.
� 2o Excepcionalmente, nos casos em que o titular da
�rea ou seu representante n�o for identificado ou localizado por ocasi�o da expedi��o
de coleta, a declara��o contendo listagem do material acessado dever� ser assinada pelo
respons�vel pela expedi��o e encaminhada ao Conselho de Gest�o.
� 3o Sub-amostra representativa de cada popula��o
componente do patrim�nio gen�tico acessada deve ser depositada em condi��o ex situ
em institui��o credenciada como fiel deposit�ria, de que trata a al�nea "f"
do inciso IV do art. 11 desta Medida Provis�ria, na forma do regulamento.
� 4o Quando houver perspectiva de uso comercial, o
acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico, em condi��es in situ, e
ao conhecimento tradicional associado s� poder� ocorrer ap�s assinatura de Contrato de
Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.
� 5o Caso seja identificado potencial de uso
econ�mico, de produto ou processo, pass�vel ou n�o de prote��o intelectual, originado
de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de informa��o oriunda de
conhecimento tradicional associado, acessado com base em autoriza��o que n�o
estabeleceu esta hip�tese, a institui��o benefici�ria obriga-se a comunicar ao
Conselho de Gest�o ou a institui��o onde se originou o processo de acesso e de remessa,
para a formaliza��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios.
� 6o A participa��o de pessoa jur�dica estrangeira
em expedi��o para coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico in situ
e para acesso de conhecimento tradicional associado somente ser� autorizada quando em
conjunto com institui��o p�blica nacional, ficando a coordena��o das atividades
obrigatoriamente a cargo desta �ltima e desde que todas as institui��es envolvidas
exer�am atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins.
� 7o A pesquisa sobre componentes do patrim�nio
gen�tico deve ser realizada preferencialmente no territ�rio nacional.
� 8o A Autoriza��o de Acesso e de Remessa de amostra
de componente do patrim�nio gen�tico de esp�cie de endemismo estrito ou amea�ada de
extin��o depender� da anu�ncia pr�via do �rg�o competente.
� 9o A Autoriza��o de Acesso e de Remessa dar-se-� ap�s
a anu�ncia pr�via:
I - da comunidade ind�gena envolvida, ouvido o �rg�o indigenista oficial,
quando o acesso ocorrer em terra ind�gena;
II - do �rg�o competente, quando o acesso ocorrer em �rea protegida;
III - do titular de �rea privada, quando o acesso nela ocorrer;
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em �rea
indispens�vel � seguran�a nacional;
V - da autoridade mar�tima, quando o acesso se der em �guas jurisdicionais
brasileiras, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva.
� 10. O detentor de Autoriza��o de Acesso e de Remessa de que tratam os
incisos I a V do � 9o deste artigo fica respons�vel a ressarcir o
titular da �rea por eventuais danos ou preju�zos, desde que devidamente comprovados.
� 11. A institui��o detentora de Autoriza��o Especial de Acesso e de
Remessa encaminhar� ao Conselho de Gest�o as anu�ncias de que tratam os �� 8� e 9�
deste artigo antes ou por ocasi�o das expedi��es de coleta a serem efetuadas durante o
per�odo de vig�ncia da Autoriza��o, cujo descumprimento acarretar� o seu
cancelamento.
Art. 17. Em caso de relevante interesse p�blico, assim caracterizado pelo
Conselho de Gest�o, o ingresso em �rea p�blica ou privada para acesso a amostra de
componente do patrim�nio gen�tico dispensar� anu�ncia pr�via dos seus titulares,
garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provis�ria.
� 1o No caso previsto no caput deste artigo, a
comunidade ind�gena, a comunidade local ou o propriet�rio dever� ser previamente
informado.
� 2o Em se tratando de terra ind�gena, observar-se-�
o disposto no � 6o
do art. 231 da Constitui��o Federal.
Art. 18. A conserva��o ex situ de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico deve ser realizada no territ�rio nacional, podendo,
suplementarmente, a crit�rio do Conselho de Gest�o, ser realizada no exterior.
(Regulamento)
� 1o As cole��es ex situ de amostra de
componente do patrim�nio gen�tico dever�o ser cadastradas junto � unidade executora do
Conselho de Gest�o, conforme dispuser o regulamento.
� 2o O Conselho de Gest�o poder� delegar o
cadastramento de que trata o � 1o deste artigo a uma ou mais
institui��es credenciadas na forma das al�neas "d" e "e" do inciso
IV do art. 11 desta Medida Provis�ria.
Art. 19. A remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico de
institui��o nacional, p�blica ou privada, para outra institui��o nacional, p�blica
ou privada, ser� efetuada a partir de material em condi��es ex situ, mediante a
informa��o do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes
condi��es, al�m de outras que o Conselho de Gest�o venha a estabelecer:
(Regulamento)
I - dep�sito de sub-amostra representativa de componente do patrim�nio
gen�tico em cole��o mantida por institui��o credenciada, caso ainda n�o tenha sido
cumprido o disposto no � 3o do art. 16 desta Medida Provis�ria;
II - nos
casos de amostra de componente do patrim�nio gen�tico acessado em condi��es in situ,
antes da edi��o desta Medida Provis�ria, o dep�sito de que trata o inciso anterior
ser� feito na forma acessada, se ainda dispon�vel, nos termos do regulamento;
III - fornecimento de informa��o obtida durante a coleta de amostra de
componente do patrim�nio gen�tico para registro em base de dados mencionada na al�nea
"b" do inciso III do art. 14 e al�nea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provis�ria;
IV - pr�via assinatura de Termo de Transfer�ncia de Material.
� 1o Sempre que houver perspectiva de uso comercial de
produto ou processo resultante da utiliza��o de componente do patrim�nio gen�tico
ser� necess�ria a pr�via assinatura de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio
Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.
� 2o A remessa de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico de esp�cies consideradas de interc�mbio facilitado em acordos internacionais,
inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja signat�rio, dever� ser
efetuada em conformidade com as condi��es neles definidas, mantidas as exig�ncias deles
constantes.
� 3o A remessa de qualquer amostra de componente do
patrim�nio gen�tico de institui��o nacional, p�blica ou privada, para institui��o
sediada no exterior, ser� efetuada a partir de material em condi��es ex situ,
mediante a informa��o do uso pretendido e a pr�via autoriza��o do Conselho de Gest�o
ou de institui��o credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condi��es
estabelecidas nos incisos I a IV e �� 1o e 2o deste
artigo.
Art. 20. O Termo de Transfer�ncia de Material ter� seu modelo aprovado
pelo Conselho de Gest�o.
CAP�TULO VI
DO ACESSO � TECNOLOGIA E TRANSFER�NCIA DE
TECNOLOGIA
Art. 21. A institui��o que receber amostra de componente do patrim�nio
gen�tico ou conhecimento tradicional associado facilitar� o acesso � tecnologia e
transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o e utiliza��o desse patrim�nio ou
desse conhecimento � institui��o nacional respons�vel pelo acesso e remessa da amostra
e da informa��o sobre o conhecimento, ou institui��o por ela indicada.
Art. 22. O acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia entre
institui��o nacional de pesquisa e desenvolvimento, p�blica ou privada, e institui��o
sediada no exterior, poder� realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico;
II - forma��o e capacita��o de recursos humanos;
III - interc�mbio de informa��es;
IV - interc�mbio entre institui��o nacional de pesquisa e institui��o de
pesquisa sediada no exterior;
V - consolida��o de infra-estrutura de pesquisa cient�fica e de
desenvolvimento tecnol�gico;
VI - explora��o econ�mica, em parceria, de processo e produto derivado do uso
de componente do patrim�nio gen�tico; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnol�gica.
Art. 23. A empresa que, no processo de garantir o acesso � tecnologia e
transfer�ncia de tecnologia � institui��o nacional, p�blica ou privada, respons�vel
pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e pelo acesso �
informa��o sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e
desenvolvimento no Pa�s, far� jus a incentivo fiscal para a capacita��o tecnol�gica
da ind�stria e da agropecu�ria, e a outros instrumentos de est�mulo, na forma da
legisla��o pertinente.
CAP�TULO VII
DA REPARTI��O DE BENEF�CIOS
Art. 24. Os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto
ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por institui��o nacional ou institui��o
sediada no exterior, ser�o repartidos, de forma justa e eq�itativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. � Uni�o, quando n�o for parte no Contrato de
Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, ser� assegurada,
no que couber, a participa��o nos benef�cios a que se refere o caput deste
artigo, na forma do regulamento.
Art. 25. Os benef�cios decorrentes da explora��o econ�mica de produto
ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrim�nio gen�tico ou de conhecimento
tradicional associado, poder�o constituir-se, dentre outros, de:
III - acesso e transfer�ncia de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de �nus, de produtos e processos; e
V - capacita��o de recursos humanos.
Art. 26. A explora��o econ�mica de produto ou processo desenvolvido a
partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional
associado, acessada em desacordo com as disposi��es desta Medida Provis�ria, sujeitar�
o infrator ao pagamento de indeniza��o correspondente a, no m�nimo, vinte por cento do
faturamento bruto obtido na comercializa��o de produto ou de royalties obtidos de
terceiros pelo infrator, em decorr�ncia de licenciamento de produto ou processo ou do uso
da tecnologia, protegidos ou n�o por propriedade intelectual, sem preju�zo das san��es
administrativas e penais cab�veis.
Art. 27. O Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios dever� indicar e qualificar com clareza as partes
contratantes, sendo, de um lado, o propriet�rio da �rea p�blica ou privada, ou o
representante da comunidade ind�gena e do �rg�o indigenista oficial, ou o representante
da comunidade local e, de outro, a institui��o nacional autorizada a efetuar o acesso e
a institui��o destinat�ria.
Art. 28. S�o cl�usulas essenciais do Contrato de Utiliza��o do
Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, na forma do regulamento, sem
preju�zo de outras, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantifica��o da amostra e uso pretendido;
III - forma de reparti��o justa e eq�itativa de benef�cios e, quando for o
caso, acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
Par�grafo �nico. Quando a Uni�o for parte, o contrato referido no caput
deste artigo reger-se-� pelo regime jur�dico de direito p�blico.
Art. 29. Os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de
Reparti��o de Benef�cios ser�o submetidos para registro no Conselho de Gest�o e s�
ter�o efic�cia ap�s sua anu�ncia.
Par�grafo �nico. Ser�o nulos, n�o gerando qualquer efeito jur�dico,
os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios
firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provis�ria e de seu regulamento.
CAP�TULO VIII
DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. Considera-se infra��o administrativa
contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado toda a��o ou
omiss�o que viole as normas desta Medida Provis�ria e demais disposi��es legais
pertinentes.
(Regulamento)
� 1o As infra��es administrativas ser�o punidas na
forma estabelecida no regulamento desta Medida Provis�ria, com as seguintes san��es:
III - apreens�o das amostras de componentes do patrim�nio gen�tico e dos
instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de
informa��o sobre conhecimento tradicional associado;
IV - apreens�o dos produtos derivados de amostra de componente do patrim�nio
gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspens�o da venda do produto derivado de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado e sua apreens�o;
VII - interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento;
VIII - suspens�o de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;
IX - cancelamento de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;
X - perda ou restri��o de incentivo e benef�cio fiscal concedidos pelo
governo;
XI - perda ou suspens�o da participa��o em linha de financiamento em
estabelecimento oficial de cr�dito;
XII - interven��o no estabelecimento;
XIII - proibi��o de contratar com a Administra��o P�blica, por per�odo de
at� cinco anos.
� 2o As amostras, os produtos e os instrumentos de que
tratam os incisos III, IV e V do � 1o deste artigo, ter�o sua
destina��o definida pelo Conselho de Gest�o.
� 3o As san��es estabelecidas neste artigo ser�o
aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provis�ria, sem
preju�zo das san��es civis ou penais cab�veis.
� 4o A multa de que trata o inciso II do � 1o
deste artigo ser� arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da
infra��o e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.
� 5o Se a infra��o for cometida por pessoa jur�dica,
ou com seu concurso, a multa ser� de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinq�enta milh�es de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a
gravidade da infra��o, na forma do regulamento.
� 6o Em caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada
em dobro.
CAP�TULO IX
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. A concess�o de direito de propriedade industrial pelos �rg�os
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do
patrim�nio gen�tico, fica condicionada � observ�ncia desta Medida Provis�ria, devendo
o requerente informar a origem do material gen�tico e do conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
Art. 32. Os �rg�os federais competentes exercer�o a fiscaliza��o, a
intercepta��o e a apreens�o de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de
produto obtido a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado,
acessados em desacordo com as disposi��es desta Medida Provis�ria, podendo, ainda, tais
atividades serem descentralizadas, mediante conv�nios, de acordo com o regulamento.
Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties
devidos � Uni�o, resultantes da explora��o econ�mica de processo ou produto
desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, bem como o valor
das multas e indeniza��es de que trata esta Medida Provis�ria ser�o destinados ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no
7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no
20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
(Regulamento).
Par�grafo �nico. Os recursos de que trata este artigo ser�o utilizados
exclusivamente na conserva��o da diversidade biol�gica, incluindo a recupera��o,
cria��o e manuten��o de bancos deposit�rios, no fomento � pesquisa cient�fica, no
desenvolvimento tecnol�gico associado ao patrim�nio gen�tico e na capacita��o de
recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e �
conserva��o do patrim�nio gen�tico.
Art. 34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do
patrim�nio gen�tico e conhecimento tradicional associado dever� adequar suas atividades
�s normas desta Medida Provis�ria e do seu regulamento.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentar� esta Medida Provis�ria at� 30
de dezembro de 2001.
Art. 36. As disposi��es desta Medida Provis�ria n�o se aplicam �
mat�ria regulada pela Lei n� 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provis�ria no
2.186-15, de 26 de julho de 2001.
Art. 38. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Jos� Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
Jos� Sarney Filho
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 24.8.2001
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