Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 457, de 2009

Mensagem de veto

Altera e acresce dispositivos �s Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de d�bitos de responsabilidade dos Munic�pios, decorrentes de contribui��es sociais de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo � Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado �s cobran�as judiciais da d�vida ativa quando, da decis�o que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; d� nova reda��o ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresenta��o da Certid�o Negativa de D�bito em caso de calamidade p�blica ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualiza��o monet�ria e dos juros incidentes sobre todas as condena��es judiciais impostas � Fazenda P�blica, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poder� utilizar recursos federais para executar obras de conserva��o, recupera��o, restaura��o, constru��o e sinaliza��o de rodovias transferidas para outros membros da Federa��o, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para ades�o pelos mutu�rios de cr�ditos rurais inscritos em D�vida Ativa da Uni�o ao parcelamento dos seus d�bitos; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 96.  Os Munic�pios poder�o parcelar seus d�bitos e os de responsabilidade de autarquias e funda��es municipais relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento at� 31 de janeiro de 2009, ap�s a aplica��o do art. 103-A, em:

I � 120 (cento e vinte) at� 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a al�nea a do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas morat�rias e as de of�cio, e, tamb�m, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou

II � 60 (sessenta) presta��es mensais e consecutivas, se relativos �s contribui��es sociais de que trata a al�nea c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e �s pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas morat�rias e as de of�cio, e, tamb�m, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

� 1o  Os d�bitos referidos no caput s�o aqueles origin�rios de contribui��es sociais e correspondentes obriga��es acess�rias, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

� 2o  (VETADO)

� 3o  (Revogado).

� 4o  Caso a presta��o n�o seja paga na data do vencimento, ser�o retidos e repassados � Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios suficientes para sua quita��o.

.............................................................................................

� 6o  A op��o pelo parcelamento dever� ser formalizada at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscri��o do Munic�pio requerente, sendo vedada, a partir da ades�o, qualquer reten��o referente a d�bitos de parcelamentos anteriores inclu�dos no parcelamento de que trata esta Lei.

� 7o  N�o se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no � 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 8o  N�o constituem d�bitos dos Munic�pios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

� 9o  A emiss�o de certid�o negativa condicionada � regulariza��o dos d�bitos de que trata este artigo ocorrer� em at� 2 (dois) dias �teis ap�s a formaliza��o da op��o pelo parcelamento e ter� validade por 180 (cento e oitenta) dias ou at� a conclus�o do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.

� 10.  Para o in�cio do pagamento dos d�bitos referidos no caput deste artigo, os Munic�pios ter�o uma car�ncia de:

I � 6 (seis) meses para aqueles que possuem at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o � 6o;

II � 3 (tr�s) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o � 6o.� (NR)

�Art. 98.  .......................................................................

I � 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), no m�nimo, da m�dia mensal da receita corrente l�quida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;

...................................................................................� (NR)

�Art. 102.  .......................................................................

I� apresenta��o pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da Receita Corrente L�quida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calend�rio de 2008;

......................................................................................� (NR)

�Art. 103-A.  (VETADO)�

Art. 2o  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 47.  ......................................................................

.............................................................................................

� 6o  ..............................................................................

...............................................................................................

d) o recebimento pelos Munic�pios de transfer�ncia de recursos destinados a a��es de assist�ncia social, educa��o, sa�de e em caso de calamidade p�blica.

...............................................................................� (NR)

Art. 3o  O art. 1o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 8o:

Art. 1o  .......................................................................

..........................................................................................

� 8o  Os valores que n�o foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para c�lculo das parcelas subsequentes.� (NR)

Art. 4o  O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5o:

�Art. 40.  ....................................................................

............................................................................................

� 5o  A manifesta��o pr�via da Fazenda P�blica prevista no � 4o deste artigo ser� dispensada no caso de cobran�as judiciais cujo valor seja inferior ao m�nimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)

Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provis�ria no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o-F.  Nas condena��es impostas � Fazenda P�blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualiza��o monet�ria, remunera��o do capital e compensa��o da mora, haver� a incid�ncia uma �nica vez, at� o efetivo pagamento, dos �ndices oficiais de remunera��o b�sica e juros aplicados � caderneta de poupan�a.� (NR)     (Vide ADIN 5348 - Decis�o do STF declara��o parcial de inconstitucionalidade)

Art. 6o  O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 19.  Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes � DNIT, em apoio � transfer�ncia definitiva do dom�nio da malha rodovi�ria federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provis�ria no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, at� 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e servi�os de conserva��o, manuten��o, recupera��o, restaura��o, constru��o, sinaliza��o, supervis�o, elabora��o de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de dom�nio, compreendendo a fiscaliza��o, regula��o, opera��o, cobran�a pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

� 1o  As obras e servi�os de que trata este artigo poder�o ser executados independente de solicita��o ou da celebra��o de conv�nios com as unidades da Federa��o, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provis�ria no 82, de 7 de dezembro de 2002.

� 2o  Poder� o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e servi�os efetivamente realizados at� 31 de maio de 2009 em virtude da autoriza��o prevista neste artigo com a reda��o que lhe foi dada pela Medida Provis�ria no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vig�ncia foi encerrada em 1o de junho de 2009.� (NR)

Art. 7o  O inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 8o  ...........................................................................

...............................................................................................

II � permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condi��es:

....................................................................................� (NR)

Art. 8o  O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federa��o, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, � caracterizado no momento da assinatura do respectivo conv�nio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e n�o se confunde com as libera��es financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no conv�nio ou contrato de repasse.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. (VETADO)

Bras�lia,  29  de junho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2009

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