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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.639, DE 25 DE  MAIO  DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.608-14, de 1998
Vide RSF n� 3, de 2008
Texto compilado
Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre amortiza��o e parcelamento de d�vidas oriundas de contribui��es sociais e outras import�ncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o optar pela amortiza��o de suas d�vidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribui��es sociais, bem como as decorrentes de obriga��es acess�rias, at� a compet�ncia mar�o de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM.   (Vide Medida Provis�ria n� 1.891-8, de 1999)  (Vide Medida Provis�ria n� 1.891-10, de 1999)

� 1o Observado o emprego m�nimo de 3% (tr�s por cento) do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos para que o prazo de amortiza��o n�o seja inferior a noventa e seis meses.

� 2o As unidades federativas mencionadas neste artigo poder�o optar por incluir nesta esp�cie de amortiza��o as d�vidas, at� a compet�ncia mar�o de 1997, de suas autarquias e das funda��es por elas institu�das e mantidas, hip�tese em que haver� o acr�scimo de tr�s pontos nos percentuais do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e de tr�s pontos nos percentuais do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, referidos no caput.

� 3o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participa��o, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poder�o optar por incluir, nesta esp�cie de amortiza��o, as d�vidas constitu�das at� a compet�ncia mar�o de 1997, para com o INSS, de suas empresas p�blicas, mantendo-se os crit�rios de atualiza��o e incid�ncia de acr�scimos legais aplic�veis �s empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7o.

Art. 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� 31 de agosto de 2001, poder�o optar pela amortiza��o de suas d�vidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribui��es sociais, bem como as decorrentes de obriga��es acess�rias, at� a compet�ncia junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 1o  As unidades federativas mencionadas neste artigo poder�o optar por incluir nessa esp�cie de amortiza��o as d�vidas, at� a compet�ncia junho de 2001, de suas autarquias e das funda��es por elas institu�das e mantidas, hip�tese em que haver� o acr�scimo de tr�s pontos nos percentuais do FPE e de tr�s pontos nos percentuais do FPM referidos no caput. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 2o  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participa��o, as unidades federativas a que se refere este artigo poder�o optar por incluir, nesta esp�cie de amortiza��o, as d�vidas constitu�das at� a compet�ncia junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas p�blicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os crit�rios de atualiza��o e incid�ncia de acr�scimos legais aplic�veis �s empresas desta natureza. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 3o A inclus�o das d�vidas das sociedades de economia mista na amortiza��o prevista neste artigo depender� de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 4o  O prazo de amortiza��o ser� de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 5o  Na hip�tese de aplica��o dos limites percentuais a que se refere o � 4o o saldo remanescente ser� repactuado ao final do acordo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 6o  A d�vida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-�, a partir da data da consolida��o, a juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 7o  O prazo de amortiza��o nas hip�teses dos �� 1o e 2o n�o poder� ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 8o  Os valores que n�o foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para c�lculo das parcelas subsequentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)

Art. 2o As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poder�o assumir as d�vidas para com o INSS de suas empresas p�blicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-roga��o no respectivo cr�dito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restri��o do seu � 5o, seja na forma excepcional prevista no art. 7o desta Lei, mantendo-se os crit�rios de atualiza��o e incid�ncia de acr�scimos legais aplic�veis a estas entidades.

Par�grafo �nico. O atraso superior a sessenta dias no pagamento das presta��es referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretar� a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o do INSS ao Minist�rio da Fazenda.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.891-8, de 1999)

Par�grafo �nico.  O parcelamento celebrado na forma deste artigo conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 3o O percentual de que trata o caput do art. 1o ser� reduzido em:

I - seis pontos, para os mil munic�pios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transfer�ncias constitucionais da Uni�o e do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, e em tr�s pontos, para os mil munic�pios seguintes; ou

II - seis pontos, para os munic�pios com at� vinte mil habitantes e onde est�o localizados os bols�es de pobreza, identificados como �reas priorit�rias no Programa Comunidade Solid�ria, e em tr�s pontos, para os munic�pios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou

III - seis pontos, para os munic�pios com �ndice de Condi��es de Sobreviv�ncia - ICS nacional - das crian�as de at� seis anos, calculado pelo Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia - UNICEF em conjunto com a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco cent�simos) e em tr�s pontos, para os munic�pios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco d�cimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco cent�simos).

� 1o Excluem-se do disposto nos incisos I e II os munic�pios com �ndice de Condi��es de Sobreviv�ncia - ICS nacional - das crian�as de at� seis anos, menor do que 0,3 (tr�s d�cimos).

� 2o A aferi��o da receita a que se refere o inciso I ter� como base as transfer�ncias observadas no exerc�cio de 1996.

� 3o Os munic�pios a que se refere o inciso II s�o aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solid�ria at� o final do ano de 1996.

� 4o A popula��o de cada munic�pio ser� a informada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, segundo a estimativa dispon�vel em 31 de dezembro de 1996.

Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, suas autarquias e as funda��es por eles institu�das e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1o, ter�o todas as outras esp�cies de parcelamento ou amortiza��o de d�vida para com o INSS por eles substitu�das.

Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o a 3o conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o munic�pio autorize, quando houver a falta de pagamento de d�bitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es previdenci�rias correntes ou de presta��es de acordos de parcelamento, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o do INSS ao Minist�rio da Fazenda.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.891-8, de 1999)

Art. 5o  O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o do FPE e do FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 1o  �s parcelas das obriga��es previdenci�rias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, n�o se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, al�nea "b", e 34 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 2o Constar�, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o pelas institui��es financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da d�vida previdenci�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o da amortiza��o prevista no art. 1o e das obriga��es previdenci�rias correntes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 3o  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 4o  A amortiza��o referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obriga��es previdenci�rias correntes, poder�, mensalmente, comprometer at� quinze pontos percentuais da Receita Corrente L�quida Municipal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 5o  Os valores devidos ao INSS a t�tulo de amortiza��o e n�o recolhidos, a cada m�s, em raz�o da aplica��o do � 4o ser�o repactuados ao final da vig�ncia do acordo previsto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 6o  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente L�quida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Art. 6o At� 31 de mar�o de 1998, as d�vidas oriundas de contribui��es sociais da parte patronal e de obriga��es acess�rias devidas ao INSS, at� a compet�ncia mar�o de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administra��o P�blica direta e indireta, integrantes desse Sistema, poder�o ser parceladas em at� noventa e seis meses, mediante cess�o de cr�ditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1.065 a 1.077 do C�digo Civil.

� 1o As d�vidas das entidades e hospitais provenientes de contribui��es descontadas dos empregados e da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n� 8.212, de 1991, poder�o ser parceladas em at� trinta meses, sem redu��o da multa prevista no � 7o deste artigo, mediante a cess�o estabelecida no caput.

� 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conter� cl�usula de cess�o a favor do INSS, de cr�ditos decorrentes de servi�os de assist�ncia m�dica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de que, disso notificados, efetuar�o o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cession�rio, nas mesmas condi��es assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Minist�rio da Fazenda.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.663-13, de 1998)

� 2o  O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conter� cl�usula de cess�o a favor do INSS, de cr�ditos decorrentes de servi�os de assist�ncia m�dica, ambulatorial e de autoriza��o para interna��o hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de que, disso notificados, efetuar�o o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cession�rio, nas mesmas condi��es assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998)

� 3o Os prestadores de servi�os de assist�ncia m�dica e ambulatorial, mediante contrato ou conv�nio com munic�pios, somente poder�o formalizar o acordo de parcelamento com a interveni�ncia do �rg�o do Sistema �nico de Sa�de competente para pag�-los.

� 4o Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de ao INSS, em cumprimento � notifica��o mencionada no par�grafo anterior, ser� emitida guia de recolhimento complementar da diferen�a verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do m�s imediatamente posterior, cujo pagamento ser� efetuado diretamente pela entidade ou hospital benefici�rio do parcelamento acordado.

� 5o Da aplica��o do disposto neste artigo n�o resultar� presta��o inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

� 6o Os hospitais ou entidades que j� tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nos 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poder�o optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.

� 7o Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no � 1o, as import�ncias devidas a t�tulo de multa morat�ria ser�o reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1o de abril de 1997, inclusive:

I - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido at� o terceiro m�s;

II - 40% (quarenta por cento), se requerido at� o sexto m�s;

III - 20% (vinte por cento), se at� o nono m�s;

IV - 10% (dez por cento), se at� o d�cimo segundo m�s, inclusive.

� 8o As multas morat�rias reduzidas em raz�o de parcelamentos especiais em manuten��o ser�o restabelecidas se os respectivos cr�ditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, ap�s o restabelecimento, a redu��o prevista no par�grafo anterior.

� 9o O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar o conv�nio ou rescindir o contrato com o Sistema �nico de Sa�de - SUS, ou for por este descredenciado, ter� o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei no 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acr�scimos legais.

� 10. O atraso no recolhimento das contribui��es previdenci�rias referentes a compet�ncias posteriores � celebra��o de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cl�usulas ou condi��es, implicar� a sua rescis�o, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acr�scimos legais.

� 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a munic�pios habilitados para gest�o semi-plena do Sistema �nico de Sa�de, ser�o, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes �s parcelas de cr�ditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de servi�os m�dicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou conv�nio com a administra��o municipal.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.663-13, de 1998)

� 11.  Do total de recursos financeiros a serem repassados a munic�pios habilitados para gest�o semi-plena do Sistema �nico de Sa�de, ser�o, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes �s parcelas de cr�ditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de servi�os m�dicos, ambulatoriais e de autoriza��o para interna��o hospitalar prestados mediante contrato ou conv�nio com a administra��o municipal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998)

Art. 7o At� 31 de mar�o de 1998, as d�vidas oriundas de contribui��es sociais da parte patronal devidas ao INSS at� a compet�ncia mar�o de 1997, inclu�das ou n�o em notifica��o, poder�o ser parceladas em at� noventa e seis meses sem a restri��o do � 5� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 1991, com redu��o das import�ncias devidas a t�tulo de multa morat�ria nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinq�enta por cento), se o parcelamento foi requerido at� 31 de dezembro de 1997;

II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido at� 31 de mar�o de 1998.

� 1o O acordo ser� lavrado em termo espec�fico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou s�cios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obriga��es nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolv�ncia das pessoas jur�dicas.

� 2o As pessoas jur�dicas, que j� tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poder�o optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei no 9.129, de 1995, os quais n�o poder�o ser reparcelados nos termos desta Lei.

� 3o As multas morat�rias reduzidas em raz�o de parcelamentos especiais em manuten��o ser�o restabelecidas se os respectivos cr�ditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, ap�s o restabelecimento, a redu��o prevista no caput.

� 4o O atraso no recolhimento das contribui��es previdenci�rias referentes a compet�ncias posteriores � celebra��o do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cl�usulas ou condi��es, implicar� a sua rescis�o, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acr�scimos legais.

� 5o O prazo de parcelamento definido no caput poder� ser ampliado para at� cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

� 6o As d�vidas provenientes das contribui��es descontadas dos empregados e da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, poder�o ser parceladas em at� dezoito meses, sem redu��o da multa prevista no caput.

� 7o Da aplica��o do disposto neste artigo n�o resultar� presta��o inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

� 8o Na hip�tese de pagamento � vista das d�vidas, a redu��o da multa ser� de 80% (oitenta por cento).

Art. 8o � a Uni�o autorizada a contratar opera��o de cr�dito com o INSS, at� o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais).

� 1o Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-�o a financiar o d�ficit financeiro do INSS e ser�o representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com caracter�sticas a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2o O INSS � autorizado a garantir a opera��o de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar cr�ditos decorrentes de parcelamento de d�bitos de pessoas jur�dicas.

Art. 9o Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei no 8.212, de 1991, com a reda��o dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 38. .............................................................................

...........................................................................................

� 9o O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter� cl�usula em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta.

� 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter�, ainda, cl�usula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es previdenci�rias correntes, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados – FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o da autarquia previdenci�ria ao Minist�rio da Fazenda."

"Art. 45. ......................................................................

....................................................................................

� 5o O direito de pleitear judicialmente a desconstitui��o de exig�ncia fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no julgamento de lit�gio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intima��o da referida decis�o."

"Art. 48. ..........................................................................

.......................................................................................

� 2o Em se tratando de aliena��o de bens do ativo de empresa em regime de liquida��o extrajudicial, visando � obten��o de recursos necess�rios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confiss�o de d�vida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do cr�dito previdenci�rio conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefer�ncia legal.

� 3o O servidor, o serventu�rio da Justi�a, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel."

"Art. 62. .....................................................................

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho - Fundacentro."

"Art. 95. ..........................................................................

.......................................................................................

� 5o O agente pol�tico s� pratica o crime previsto na al�nea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribui��o legal sua."

Art. 10. O art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei no 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 126. .......................................................................

� 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo somente ter� seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica, instru�-lo com prova de dep�sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o.

� 2o Ap�s a decis�o final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso volunt�rio ser�:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favor�vel;

II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exig�ncia, se a decis�o for contr�ria ao sujeito passivo."

Art. 11. S�o anistiados os agentes pol�ticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribui��o legal sua, pela pr�tica dos crimes previstos na al�nea "d" do art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 12. S�o convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias nos 1.571, de 1o de abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5 de mar�o de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de 1998.

Art. 13. Revoga-se o caput do art. 93, da Lei no 8.212, de 1991 e demais disposi��es em contr�rio.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de   maio  de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Orn�las
Jos� Serra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.5.1998 e republicada no DOU de 27.5.1998

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