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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.276, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza a Uni�o a ceder onerosamente � Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exerc�cio das atividades de pesquisa e lavra de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a ceder onerosamente � Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licita��o, o exerc�cio das atividades de pesquisa e lavra de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constitui��o Federal, em �reas n�o concedidas localizadas no pr�-sal.
� 1o A Petrobras ter� a titularidade do petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos nos termos do contrato que formalizar a cess�o definida no caput.
� 2o A cess�o de que trata o caput dever� produzir efeitos at� que a Petrobras extraia o n�mero de barris equivalentes de petr�leo definido em respectivo contrato de cess�o, n�o podendo tal n�mero exceder a 5.000.000.000 (cinco bilh�es) de barris equivalentes de petr�leo.
� 3o O pagamento devido pela Petrobras pela cess�o de que trata o caput dever� ser efetivado prioritariamente em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, precificados a valor de mercado, ressalvada a parcela de que trata o � 4o.
� 4o (VETADO).
� 5o As condi��es para pagamento em t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 6o A cess�o de que trata o caput � intransfer�vel.
Art. 2o O contrato que formalizar� a cess�o de que trata o art. 1o dever� conter, entre outras, cl�usulas que estabele�am:
I - a identifica��o e a delimita��o geogr�fica das respectivas �reas;
II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petr�leo, observado o limite de que trata o � 2o do art. 1o;
III - valores m�nimos, e metas de eleva��o ao longo do per�odo de execu��o do contrato, do �ndice de nacionaliza��o dos bens produzidos e dos servi�os prestados para execu��o das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1o;
IV - o valor e as condi��es do pagamento de que tratam os �� 3o e 4o do art. 1o; e
V - as condi��es para a realiza��o de sua revis�o, considerando-se, entre outras vari�veis, os pre�os de mercado e a especifica��o do produto da lavra.
Par�grafo �nico. O contrato e sua revis�o dever�o ser submetidos � pr�via aprecia��o do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE.
Art. 3o Os volumes de barris equivalentes de petr�leo de que tratam os �� 2o e 4o do art. 1o, bem como os seus respectivos valores econ�micos, ser�o determinados a partir de laudos t�cnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores pr�ticas da ind�stria do petr�leo.
Par�grafo �nico. Caber� � Ag�ncia Nacional de Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP obter o laudo t�cnico de avalia��o das �reas que subsidiar� a Uni�o nas negocia��es com a Petrobras sobre os valores e volumes referidos no caput.
Art. 4o O exerc�cio das atividades de pesquisa e lavra de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei ser� realizado pela Petrobras, por sua exclusiva conta e risco.
Par�grafo �nico. A ocorr�ncia de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a produ��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas �reas de explora��o estabelecidas no respectivo contrato de cess�o n�o dever� ser considerada na defini��o do valor do contrato, ou na sua revis�o.
Art. 5o Ser�o devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
� 1o A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produ��o ser� distribu�da segundo os crit�rios estipulados pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
� 2o A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produ��o ser� distribu�da nos termos do inciso II do art. 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 6o Aplicam-se �s atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplic�veis � ind�stria do petr�leo no Brasil.
Art. 7o Caber� � ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela Petrobras com base nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Par�grafo �nico. A regula��o e a fiscaliza��o de que trata o caput abranger�o ainda os termos dos acordos de individualiza��o da produ��o a serem assinados entre a Petrobras e os concession�rios de blocos localizados na �rea do pr�-sal.
Art. 8o A autoriza��o de que trata o art. 1o � v�lida pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 9o Fica a Uni�o autorizada a subscrever a��es do capital social da Petrobras e a integraliz�-las com t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.
Par�grafo �nico. Fica a Uni�o autorizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os t�tulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de coloca��o direta.
Art. 10. Sem preju�zo de outros objetivos, o Fundo M�tuo de Privatiza��o de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, poder� subscrever a��es, em aumento de capital social de sociedades controladas pela Uni�o, nas quais o referido fundo detenha participa��o acion�ria na data de publica��o desta Lei.
� 1o Cada cotista n�o poder� utilizar direitos de subscri��o que excedam �queles correspondentes �s quotas que possui.
� 2o Os cotistas dos Fundos M�tuos de Privatiza��o que sejam detentores de a��es de emiss�o da Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBRAS poder�o solicitar a transfer�ncia dos recursos de sua conta no FGTS, at� o limite de 30% (trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exerc�cio do direito de prefer�ncia, por tais fundos, de subscrever a��es decorrentes do aumento de capital da Petr�leo Brasileira S.A. - PETROBRAS.
� 3o A transfer�ncia das contas vinculadas do FGTS para os Fundos M�tuos de Privatiza��o observar� a regulamenta��o expedida pelo agente operador do FGTS.
� 4o No caso de op��o pela utiliza��o de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplica-se o disposto nos �� 8�, 9� e 14 do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 maio de 1990.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O Minist�rio da Fazenda encaminhar� anualmente ao Congresso Nacional relat�rio sobre as opera��es decorrentes da aplica��o da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de junho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
M�rcio Pereira Zimmernam
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2010 - Edi��o extra
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