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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, compensa��o financeira pelo resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica, de recursos minerais em seus respectivos territ�rios, plataformas continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, e d� outras provid�ncias. (Art. 21, XIX da CF) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O aproveitamento de recursos h�dricos, para fins de gera��o de energia el�trica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejar� compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, a ser calculada, distribu�da e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.
� 1� (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
I - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
II - (Vetado).
(Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 2� (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 3� O valor da compensa��o financeira corresponder� a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, exclu�dos os tributos e empr�stimos compuls�rios.
� 1� A energia de hidrel�trica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de servi�o p�blico, tamb�m ser� gravada com a aplica��o de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia el�trica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condi��es e pre�os do concession�rio do servi�o p�blico local.
� 2� Compete ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de refer�ncia, para efeito de aplica��o das compensa��es financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no Pa�s.
Art. 4� � isenta do pagamento de compensa��o financeira a energia el�trica:
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, � isenta do pagamento de compensa��o financeira a energia el�trica: (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
I - produzida pelas instala��es geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo pr�prio no processo de transforma��o industrial; quando suas instala��es industriais estiverem em outro Estado da Federa��o, a compensa��o ser� devida ao Estado em que se localizarem as instala��es de gera��o hidrel�trica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instala��o consumidora se localizar no Munic�pio afetado.
Art. 5� Quando o aproveitamento do potencial hidr�ulico atingir mais de um Estado ou Munic�pio, a distribui��o dos percentuais referidos nesta Lei ser� feita proporcionalmente, levando-se em considera��o as �reas inundadas e outros par�metros de interesse p�blico regional ou local.
Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, elaborar�, anualmente, os estudos necess�rios � operacionaliza��o dos crit�rios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 6� A compensa��o financeira pela explora��o de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econ�mico, ser� de at� 3% (tr�s por cento)
sobre o valor do faturamento l�quido resultante da venda do produto mineral,
obtido ap�s a �ltima etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua
transforma��o industrial.
Art. 6o A explora��o de recursos
minerais ensejar� o recolhimento da Compensa��o Financeira pela Explora��o de
Recursos Minerais - CFEM, nos termos do
art. 20, � 1o, da
Constitui��o, quando:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017) (Vide Lei
n� 8.001, de 1990)
I - da primeira sa�da por venda de bem mineral; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
II - do ato de arremata��o, nos casos de bem mineral adquirido em hasta p�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - do ato da primeira aquisi��o de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
IV - do consumo de bem mineral. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 6o A explora��o de recursos
minerais ensejar� o recolhimento da Compensa��o Financeira pela Explora��o de
Recursos Minerais (CFEM), nos termos do � 1o art. 20 da
Constitui��o Federal, por ocasi�o:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.540, de 2017)
(Vig�ncia)
(Vide Lei
n� 8.001, de 1990)
I - da primeira sa�da por venda de bem mineral; (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
II - do ato de arremata��o, nos casos de bem mineral adquirido em hasta p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
III - do ato da primeira aquisi��o de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; e (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
IV - do consumo de bem mineral. (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
� 4� Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
I - bem mineral - a subst�ncia mineral j� lavrada ap�s a conclus�o de seu beneficiamento, quando for o caso; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
II - beneficiamento - as opera��es que objetivem o tratamento do min�rio, tais como processos realizados por fragmenta��o, pulveriza��o, classifica��o, concentra��o, separa��o magn�tica, flota��o, homogeneiza��o, aglomera��o, aglutina��o, briquetagem, nodula��o, sinteriza��o, pelotiza��o, ativa��o, coqueifica��o, calcina��o e desaguamento, al�m de secagem, desidrata��o, filtragem e leviga��o, ainda que exijam adi��o ou retirada de outras subst�ncias, ou n�o impliquem sua inclus�o no campo de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - consumo - a utiliza��o de bem mineral pelo detentor do direito miner�rio, a qualquer t�tulo, em processo que importe na obten��o de nova esp�cie. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 5� Os rejeitos e est�reis decorrentes da explora��o de �reas objeto de direitos miner�rios que possibilitem a lavra, na hip�tese de comercializa��o, ser�o considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 6� Na hip�tese prevista no inciso II do caput, o bem mineral ser� entregue ao vencedor da hasta p�blica somente mediante o pagamento pr�vio da CFEM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 4o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
I - bem mineral - a subst�ncia mineral j� lavrada ap�s a conclus�o de seu beneficiamento, quando for o caso; (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
II - beneficiamento - as opera��es que objetivem o tratamento do min�rio, tais como processos realizados por fragmenta��o, pulveriza��o, classifica��o, concentra��o, separa��o magn�tica, flota��o, homogeneiza��o, aglomera��o, aglutina��o, briquetagem, nodula��o, pelotiza��o, ativa��o e desaguamento, al�m de secagem, desidrata��o, filtragem e leviga��o, ainda que exijam adi��o ou retirada de outras subst�ncias; (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
III - consumo - a utiliza��o de bem mineral, a qualquer t�tulo, pelo detentor ou arrendat�rio do direito miner�rio, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obten��o de nova esp�cie. (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
� 5o Os rejeitos e est�reis decorrentes da explora��o de �reas objeto de direitos miner�rios que possibilitem a lavra, na hip�tese de aliena��o ou consumo, ser�o considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
� 6o Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral ser� entregue ao vencedor da hasta p�blica somente mediante o pagamento pr�vio da CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
� 7o No caso de rejeitos e est�reis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haver� uma redu��o de al�quota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 7� O art. 27 e seus �� 4� e 6�, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis n�s 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do �leo bruto, do xisto betuminoso e do g�s extra�do de seus respectivos territ�rios, onde se fixar a lavra do petr�leo ou se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto ou de g�s natural, operados pela Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, obedecidos os seguintes crit�rios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Munic�pios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto e/ou g�s natural.
...................................................................
� 4� � tamb�m devida a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios produtores e suas respectivas �reas geoecon�micas; 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribu�do entre os Estados, Territ�rios e Munic�pios.
....................................................................
� 6� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � compensa��o financeira prevista no caput deste artigo."
Art. 8� O pagamento das
compensa��es financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indeniza��o pela
explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural ser� efetuado,
mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os
da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do
fato gerador, vedada aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro
permanente de pessoal.
Art. 8� O pagamento das compensa��es financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indeniza��o pela explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural ser� efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela varia��o do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro par�metro de corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, vedada a aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro permanente de pessoal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.001, de 13.3.1990)
Par�grafo �nico. O n�o
cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicar� corre��o do d�bito
pela varia��o di�ria do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro par�metro de
corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao
m�s e multa de 10% (dez por cento) aplic�vel sobre o montante final apurado.
Par�grafo �nico. A compensa��o
financeira n�o recolhida no prazo fixado no caput deste artigo ser� cobrada com
os seguintes acr�scimos:
(Reda��o dada pela
Lei no 9.993, de 24.7.2000)
I - juros de mora, contados do m�s
seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s ou fra��o de m�s;
(Inclu�do pela Lei no 9.993, de
24.7.2000)
II multa de dez por cento,
aplic�vel sobre o montante final apurado. (Inclu�do pela Lei no 9.993, de 24.7.2000)
� 1o N�o se
aplica a veda��o constante do caput no pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas
entidades.
� 1� As veda��es constantes do caput n�o se aplicam: (Reda��o dada pela Lei n� 12.858, de 2013)
I - ao pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas entidades; (Inclu�do pela Lei n� 12.858, de 2013)
II - ao custeio de despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino, especialmente na educa��o b�sica p�blica em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de sal�rios e outras verbas de natureza remunerat�ria a profissionais do magist�rio em efetivo exerc�cio na rede p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.858, de 2013)
� 2o Os recursos origin�rios das compensa��es financeiras a que se refere este artigo poder�o ser utilizados tamb�m para capitaliza��o de fundos de previd�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.195, de 14.2.2001)
Art. 9� Os Estado transferir�o aos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensa��o financeira que lhes � atribu�da pelos arts. 2�, � 1�, 6�, � 3� e 7� desta Lei, mediante observ�ncia dos mesmos crit�rios de distribui��o de recursos, estabelecidos em decorr�ncia do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo par�grafo �nico da Constitui��o, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensa��o.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias da data de sua publica��o.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se os �� 1� e 2� do art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, na reda��o que lhes foi dada pela Lei n� 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de dezembro de 1989; da 168� Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Vicente Cavalcanti Fialho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 298.12.1989 e republicada em 18.1.1990
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