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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

Texto compilado

Mensagem de veto

Regulamento

(Vide Decreto 3.739, de 2001)

(Vide Decreto n� 9.648, de 1998)

Institui, para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, compensa��o financeira pelo resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica, de recursos minerais em seus respectivos territ�rios, plataformas continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, e d� outras provid�ncias. (Art. 21, XIX da CF)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O aproveitamento de recursos h�dricos, para fins de gera��o de energia el�trica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejar� compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, a ser calculada, distribu�da e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2� A compensa��o pela utiliza��o de recursos h�dricos, para fins de gera��o de energia el�trica, ser� de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concession�rios de servi�o de energia el�trica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios.            (Vide Lei n� 8.001, de 1990)                       (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)

� 1� (Vetado).                    (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)

I - (Vetado).                     (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)

II - (Vetado).                       (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)

� 2� (Vetado).                       (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)

Art. 3� O valor da compensa��o financeira corresponder� a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, exclu�dos os tributos e empr�stimos compuls�rios.

� 1� A energia de hidrel�trica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de servi�o p�blico, tamb�m ser� gravada com a aplica��o de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia el�trica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condi��es e pre�os do concession�rio do servi�o p�blico local.

� 2� Compete ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de refer�ncia, para efeito de aplica��o das compensa��es financeiras, de maneira uniforme  e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no Pa�s.

Art. 4� � isenta do pagamento de compensa��o financeira a energia el�trica:

Art. 4o  Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, � isenta do pagamento de compensa��o financeira a energia el�trica:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

I - produzida pelas instala��es geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);

II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo pr�prio no processo de transforma��o industrial; quando suas instala��es industriais estiverem em outro Estado da Federa��o, a compensa��o ser� devida ao Estado em que se localizarem as instala��es de gera��o hidrel�trica;

III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instala��o consumidora se localizar no Munic�pio afetado.

Art. 5� Quando o aproveitamento do potencial hidr�ulico atingir mais de um Estado ou Munic�pio, a distribui��o dos percentuais referidos nesta Lei ser� feita proporcionalmente, levando-se em considera��o as �reas inundadas e outros par�metros de interesse p�blico regional ou local.

Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, elaborar�, anualmente, os estudos necess�rios � operacionaliza��o dos crit�rios estabelecidos no caput deste artigo.

 Art. 6� A compensa��o financeira pela explora��o de recursos minerais, para fins de aproveitamento econ�mico, ser� de at� 3% (tr�s por cento) sobre o valor do faturamento l�quido resultante da venda do produto mineral, obtido ap�s a �ltima etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transforma��o industrial.

Art. 6o  A explora��o de recursos minerais ensejar� o recolhimento da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, � 1o, da Constitui��o, quando:                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)                 (Vide Lei n� 8.001, de 1990)

I - da primeira sa�da por venda de bem mineral;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

II - do ato de arremata��o, nos casos de bem mineral adquirido em hasta p�blica;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - do ato da primeira aquisi��o de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

IV - do consumo de bem mineral.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 6o  A explora��o de recursos minerais ensejar� o recolhimento da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do � 1o art. 20 da Constitui��o Federal, por ocasi�o:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.540, de 2017)      (Vig�ncia)             (Vide Lei n� 8.001, de 1990)

I - da primeira sa�da por venda de bem mineral;               (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

II - do ato de arremata��o, nos casos de bem mineral adquirido em hasta p�blica;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

III - do ato da primeira aquisi��o de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

IV - do consumo de bem mineral.                (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

� 3� (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

� 4�  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

I - bem mineral - a subst�ncia mineral j� lavrada ap�s a conclus�o de seu beneficiamento, quando for o caso;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

II - beneficiamento - as opera��es que objetivem o tratamento do min�rio, tais como processos realizados por fragmenta��o, pulveriza��o, classifica��o, concentra��o, separa��o magn�tica, flota��o, homogeneiza��o, aglomera��o, aglutina��o, briquetagem, nodula��o, sinteriza��o, pelotiza��o, ativa��o, coqueifica��o, calcina��o e desaguamento, al�m de secagem, desidrata��o, filtragem e leviga��o, ainda que exijam adi��o ou retirada de outras subst�ncias, ou n�o impliquem sua inclus�o no campo de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - consumo - a utiliza��o de bem mineral pelo detentor do direito miner�rio, a qualquer t�tulo, em processo que importe na obten��o de nova esp�cie.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 5  Os rejeitos e est�reis decorrentes da explora��o de �reas objeto de direitos miner�rios que possibilitem a lavra, na hip�tese de comercializa��o, ser�o considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 6�  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, o bem mineral ser� entregue ao vencedor da hasta p�blica somente mediante o pagamento pr�vio da CFEM.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 4o  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

I - bem mineral - a subst�ncia mineral j� lavrada ap�s a conclus�o de seu beneficiamento, quando for o caso;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

II - beneficiamento - as opera��es que objetivem o tratamento do min�rio, tais como processos realizados por fragmenta��o, pulveriza��o, classifica��o, concentra��o, separa��o magn�tica, flota��o, homogeneiza��o, aglomera��o, aglutina��o, briquetagem, nodula��o, pelotiza��o, ativa��o e desaguamento, al�m de secagem, desidrata��o, filtragem e leviga��o, ainda que exijam adi��o ou retirada de outras subst�ncias;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

III - consumo - a utiliza��o de bem mineral, a qualquer t�tulo, pelo detentor ou arrendat�rio do direito miner�rio, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obten��o de nova esp�cie.               (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

� 5o  Os rejeitos e est�reis decorrentes da explora��o de �reas objeto de direitos miner�rios que possibilitem a lavra, na hip�tese de aliena��o ou consumo, ser�o considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

� 6o  Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral ser� entregue ao vencedor da hasta p�blica somente mediante o pagamento pr�vio da CFEM.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

� 7o  No caso de rejeitos e est�reis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haver� uma redu��o de al�quota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).              (Inclu�do pela Lei n� 13.540, de 2017)     (Vig�ncia)

Art. 7� O art. 27 e seus �� 4� e 6�, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis n�s 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do �leo bruto, do xisto betuminoso e do g�s extra�do de seus respectivos territ�rios, onde se fixar a lavra do petr�leo ou se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto ou de g�s natural, operados pela Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, obedecidos os seguintes crit�rios:

I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;

II - 20% (vinte por cento) aos Munic�pios produtores;

III - 10% (dez por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto e/ou g�s natural.

...................................................................

� 4� � tamb�m devida a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios produtores e suas respectivas �reas geoecon�micas; 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribu�do entre os Estados, Territ�rios e Munic�pios.

....................................................................

� 6� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � compensa��o financeira prevista no caput deste artigo."

Art. 8� O pagamento das compensa��es financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indeniza��o pela explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural ser� efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do fato gerador, vedada aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro permanente de pessoal.

Art. 8� O pagamento das compensa��es financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indeniza��o pela explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural ser� efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela varia��o do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro par�metro de corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, vedada a aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro permanente de pessoal.                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.001, de 13.3.1990)

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicar� corre��o do d�bito pela varia��o di�ria do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro par�metro de corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s e multa de 10% (dez por cento) aplic�vel sobre o montante final apurado.

Par�grafo �nico. A compensa��o financeira n�o recolhida no prazo fixado no caput deste artigo ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:                            (Reda��o dada pela Lei no 9.993, de 24.7.2000)

I - juros de mora, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s ou fra��o de m�s;                          (Inclu�do pela Lei no 9.993, de 24.7.2000)

II – multa de dez por cento, aplic�vel sobre o montante final apurado.                           (Inclu�do pela Lei no 9.993, de 24.7.2000)

� 1o  N�o se aplica a veda��o constante do caput no pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas entidades.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.195, de 14.2.2001)

� 1� As veda��es constantes do caput n�o se aplicam:                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.858, de 2013)

I - ao pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas entidades;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.858, de 2013)

II - ao custeio de despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino, especialmente na educa��o b�sica p�blica em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de sal�rios e outras verbas de natureza remunerat�ria a profissionais do magist�rio em efetivo exerc�cio na rede p�blica.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.858, de 2013)

� 2o  Os recursos origin�rios das compensa��es financeiras a que se refere este artigo poder�o ser utilizados tamb�m para capitaliza��o de fundos de previd�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 10.195, de 14.2.2001)

Art. 9� Os Estado transferir�o aos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensa��o financeira que lhes � atribu�da pelos arts. 2�, � 1�, 6�, � 3� e 7� desta Lei, mediante observ�ncia dos mesmos crit�rios de distribui��o de recursos, estabelecidos em decorr�ncia do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo par�grafo �nico da Constitui��o, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensa��o.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias da data de sua publica��o.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se os �� 1� e 2� do art. 27 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, na reda��o que lhes foi dada pela Lei n� 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de dezembro de 1989; da 168� Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Vicente Cavalcanti Fialho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 298.12.1989 e republicada em 18.1.1990

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