LEI N� 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Mensagem de veto |
Altera o art. 28 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclus�o Digital tablet PC produzido no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n� 11.482, de 31 de maio de 2007, n� 11.508, de 20 de julho de 2007, e n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provis�ria n� 540, de 2 de agosto de 2011. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 28 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. .......................................................................
.............................................................................................
VI - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, port�teis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e sa�da de dados por meio de uma tela sens�vel ao toque de �rea superior a 140 cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados) e inferior a 600 cm� (seiscentos cent�metros quadrados) e que n�o possuam fun��o de comando remoto ( tablet PC ) classificadas na subposi��o 8471.41 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.
.............................................................................................
� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, dever� constar a express�o �Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico�, com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.� (NR)
Art. 2� O � 17 do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� ........................................................................
............................................................................................
� 17. Ressalvado o disposto no � 2� deste artigo e nos �� 1� a 3� do art. 2� desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota:
I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta cent�simos por cento), nas opera��es com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta cent�simos por cento), na situa��o de que trata a al�nea �b� do inciso II do � 5� do art. 2� desta Lei; e
III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta cent�simos por cento), nos demais casos.
...............................................................................� (NR)
Art. 3� O art. 11 da Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2017, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre.� (NR)
Art. 4� O � 4� do art. 2� da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� ........................................................................
.............................................................................................
� 4� ..............................................................................
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publica��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as obras de implanta��o, de acordo com o cronograma previsto na proposta de cria��o;
...............................................................................� (NR)
Art. 5� O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do � 4� do art. 2� da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, com a reda��o dada por esta Lei, aplica-se �s Zonas de Processamento de Exporta��o criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que n�o tenha sido declarada a sua caducidade at� a publica��o desta Lei.
Art. 6� O art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 21. .......................................................................
.............................................................................................
� 5� A contribui��o complementar a que se refere o � 3� deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.� (NR)
Art. 7� Revoga-se o art. 12 da Medida Provis�ria n� 540, de 2 de agosto de 2011.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos:
I � (VETADO);
II - a partir da data de publica��o, nos demais casos.
Bras�lia, 11 de outubro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.2011