Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de veto |
Efetua altera��es na tabela do imposto de renda da pessoa f�sica; disp�e sobre a redu��o a 0 (zero) da al�quota da CPMF nas hip�teses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: Produ��o de efeitos
I - para o ano-calend�rio de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.313,69 |
- |
- |
De 1.313,70 at� 2.625,12 |
15 |
197,05 |
Acima de 2.625,13 |
27,5 |
525,19 |
II - para o ano-calend�rio de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.372,81 |
- |
- |
De 1.372,82 at� 2.743,25 |
15 |
205,92 |
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
III - para o ano-calend�rio de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 at� 2.866,70 |
15 |
215,19 |
Acima de 2.866,70 |
27,5 |
573,52 |
III - para o ano-calend�rio de 2009: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 451, de 2008). (Produ��o
de efeito)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 at� 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 at� 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 at� 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
III - para o ano-calend�rio de 2009: (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 at� 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 at� 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 at� 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a partir do ano-calend�rio de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,20 at� 2.995,70 |
15 |
224,87 |
Acima de 2.995,70 |
27,5 |
599,34 |
IV - a
partir do ano-calend�rio de 2010: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 451, de 2008). (Produ��o
de efeito)
Tabela Progressiva Mensal
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IV - a partir do ano-calend�rio de 2010: (Reda��o
dada pela Lei n� 11.945, de 2009).
(Produ��o de efeitos).
IV - para o ano-calend�rio de 2010:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 528, de 2011)
Produ��o de efeitos
IV - para o ano-calend�rio de 2010: (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 at� 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 at� 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 at� 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
V - para o ano-calend�rio de 2011:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 528, de 2011)
Produ��o de efeitos
Tabela Progressiva Mensal
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V - para o ano-calend�rio de 2011: (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 at� 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 at� 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 at� 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
VI - para o ano-calend�rio de 2012:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 528, de 2011)
Produ��o de efeitos
Tabela Progressiva Mensal
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VI - para o ano-calend�rio de 2012: (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 at� 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 at� 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 at� 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
VII - para o ano-calend�rio de 2013: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)
Produ��o de efeitos
Tabela Progressiva Mensal
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VII - para o ano-calend�rio de 2013: (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 at� 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 at� 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 at� 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
VIII - A partir do ano-calend�rio de 2014: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)
Produ��o de efeitos
Tabela Progressiva Mensal
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
VIII - a partir do ano-calend�rio de 2014:
(Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)
VIII - para o ano-calend�rio de 2014:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)
Vig�ncia encerrada
VIII - a partir do
ano-calend�rio de 2014: (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)
(Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014)
VIII - para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)
VIII - para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015: (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 at� 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 at� 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 at� 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)
Tabela Progressiva Mensal (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at� 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015: (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)
IX
-
a
partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015 e at� o m�s de abril do
ano-calend�rio de 2023:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)
Vig�ncia
encerrada
IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015 at� o m�s de abril do
ano-calend�rio de 2023:
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.663, de 2023)
Tabela Progressiva Mensal (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at� 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
X -
a partir do m�s de maio do ano-calend�rio de 2023:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)
Vig�ncia
encerrada
Tabela Progressiva Mensal |
||
|
Al�quota (%) |
|
At� 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 at� 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
X - a partir do m�s de maio do ano-calend�rio de 2023: (Reda��o dada pela Lei n� 14.663, de 2023)
X - a partir do m�s de maio do ano-calend�rio de 2023 at� o m�s de janeiro do ano-calend�rio de 2024: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.206, de 2024)
X - a partir do m�s de maio do ano-calend�rio de 2023 at� o m�s de janeiro do ano-calend�rio de 2024: (Reda��o dada pela Lei n� 14.848, de 2024)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 2.112,00 |
0 |
0 |
De 2.112,01 at� 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
XI -
a partir do m�s de fevereiro do ano-calend�rio de 2024:
(Inclu�do Medida
Provis�ria n� 1.206, de 2024)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 2.259,20 |
0 |
0 |
De 2.259,21 at� 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
XI - a partir do m�s de fevereiro do ano-calend�rio de 2024: (Inclu�do pela Lei n� 14.848, de 2024)
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 2.259,20 |
0 |
0 |
De 2.259,21 at� 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
Par�grafo �nico. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio.
Art. 2o O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o ..........................................................................
.......................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, de transfer�ncia para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto, at� o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010;
................................................................... � (NR)
Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o ............................................................
........................................................................
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calend�rio de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calend�rio de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinq�enta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010;
....................................................................
VI - a quantia, correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010.
................................................................... � (NR)
�Art. 8o .....................................................
.................................................................
II - ............................................................
................................................................
b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente � educa��o infantil, compreendendo as creches e as pr�-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino m�dio; � educa��o superior, compreendendo os cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o (mestrado, doutorado e especializa��o); e � educa��o profissional, compreendendo o ensino t�cnico e o tecnol�gico, at� o limite anual individual de:
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2007;
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2008;
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2009;
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010;
5. (revogado);
c) � quantia, por dependente, de:
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calend�rio de 2007;
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinq�enta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calend�rio de 2008;
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calend�rio de 2009;
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010;
.................................................... � (NR)
�Art. 10. O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie, limitada a:
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2007;
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2008;
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e tr�s reais e sessenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2009;
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010.
Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.� (NR)
Art. 4o O par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ............................................................
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2008.� (NR)
Art. 5o Os arts. 8o e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8o ..............................................................
.........................................................................
XI - na liquida��o antecipada por institui��o financeira, por conta e ordem do mutu�rio, de contrato de concess�o de cr�dito que o mesmo mutu�rio tenha contratado em outra institui��o financeira, desde que a referida liquida��o esteja vinculada � abertura de nova linha de cr�dito, em valor id�ntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela institui��o que proceder � liquida��o da opera��o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;
XII - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito de titularidade de entidade fechada de previd�ncia complementar para pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, relativos a aposentadoria e pens�o, no �mbito de conv�nio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XIII - nos lan�amentos a d�bito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de sal�rios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, decorrente de transfer�ncia para conta corrente de dep�sito de titularidade do mesmo benefici�rio, conjunta ou n�o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.
.................................................................. � (NR)
�Art. 16. ......................................................
...................................................................
� 6� O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de liquida��o antecipada de contrato de concess�o de cr�dito, por institui��o financeira, prevista no inciso XI do art. 8o desta Lei.� (NR)
Art. 6o O � 3o do art. 2o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .....................................................
.................................................................
� 3o .........................................................
.................................................................
III - at� 1,5% (um v�rgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de junho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei;
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educa��o, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.
.................................................................� (NR)
Art. 7o A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
�Art. 6o-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legisla��o pertinente, do estudante tomador do financiamento, o d�bito ser� absorvido pelo agente financeiro e pela institui��o de ensino, observada a propor��o estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.�
Art. 8o
Os arts. 3o, 4o, 5o e 11
da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar
com as seguintes altera��es:
(Revogado pela Lei
Complementar n� 207, de 2024)
�Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indeniza��es por morte, invalidez permanente e despesas de assist�ncia m�dica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - at� R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - at� R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso � v�tima - no caso de despesas de assist�ncia m�dica e suplementares devidamente comprovadas.� (NR)
�Art. 4� A indeniza��o no caso de morte ser� paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).
� 1o (Revogado).
� 2o (Revogado).
� 3o Nos demais casos, o pagamento ser� feito diretamente � v�tima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.� (NR)
�Art. 5o ...............................................................
� 1� A indeniza��o referida neste artigo ser� paga com base no valor vigente na �poca da ocorr�ncia do sinistro, em cheque nominal aos benefici�rios, descont�vel no dia e na pra�a da sucursal que fizer a liq�ida��o, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
...........................................................................
� 6� O pagamento da indeniza��o tamb�m poder� ser realizado por interm�dio de dep�sito ou Transfer�ncia Eletr�nica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupan�a do benefici�rio, observada a legisla��o do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
� 7o Os valores correspondentes �s indeniza��es, na hip�tese de n�o cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obriga��o pecuni�ria, sujeitam-se � corre��o monet�ria segundo �ndice oficial regularmente estabelecido e juros morat�rios com base em crit�rios fixados na regulamenta��o espec�fica de seguro privado.� (NR)
�Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposi��es desta Lei estar� sujeita �s penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.� (NR)
Art. 9o As pessoas jur�dicas com d�bitos vencidos relativos � Taxa de Fiscaliza��o institu�da pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poder�o efetuar o pagamento dos seus d�bitos com redu��o de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exig�veis, bem como mediante parcelamento em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido � Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias ap�s a publica��o da Medida Provis�ria no 340, de 29 de dezembro de 2006.
� 1o Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promover� a consolida��o dos d�bitos respectivos e adotar� as demais provid�ncias administrativas cab�veis.
� 2o A parcela m�nima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
� 3o Al�m do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo dever� observar a regulamenta��o da CVM aplic�vel ao assunto.
Art. 10. O � 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ......................................................
..................................................................
� 13. Para as empresas benefici�rias, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento) at� 31 de dezembro de 2009.
.................................................................. � (NR)
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2012, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
Art. 11. O prazo
previsto no
art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de
janeiro de 2017, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.507, de 2011)
Art. 11. O prazo previsto no
art. 17 da Lei n�
9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2019, nas
navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 762, de 2016)
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2022, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre. (Reda��o dada pela Lei n� 13.458, de 2017)
Art. 12. O item 2.2.2 - Rela��o Descritiva das Rodovias do Sistema Rodovi�rio Nacional, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da liga��o rodovi�ria a seguir descrita:
�2.2.2. ..................................................................
............................................................................
BR |
PONTOS DE PASSAGEM |
UNIDADES DA |
EXTENS�O |
SUPERPOSI��O |
FEDERA��O |
(KM) |
BR/KM |
||
440 |
Entroncamento BR-040/MG- |
MG |
9,0 |
- |
Entroncamento BR-267/MG |
..................................................................... � (NR)
Art. 13. O tra�ado definitivo e o n�mero da liga��o rodovi�ria de que trata o art. 12 desta Lei ser�o definidos pelo �rg�o competente.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. O art. 53 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 53. Em qualquer das esp�cies de processo administrativo, o Cade poder� tomar do representado compromisso de cessa��o da pr�tica sob investiga��o ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
� 1o Do termo de compromisso dever�o constar os seguintes elementos:
I - a especifica��o das obriga��es do representado para fazer cessar a pr�tica investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obriga��es que julgar cab�veis;
II - a fixa��o do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es compromissadas;
III - a fixa��o do valor da contribui��o pecuni�ria ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cab�vel.
� 2o Tratando-se da investiga��o da pr�tica de infra��o relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obriga��es a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo figurar�, necessariamente, a obriga��o de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuni�rio que n�o poder� ser inferior ao m�nimo previsto no art. 23 desta Lei.
� 3o A celebra��o do termo de compromisso poder� ser proposta at� o in�cio da sess�o de julgamento do processo administrativo relativo � pr�tica investigada.
� 4o O termo de compromisso constitui t�tulo exclusivo extrajudicial.
� 5o O processo administrativo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado se atendidas todas as condi��es estabelecidas no termo.
� 6o A suspens�o do processo administrativo a que se refere o � 5o deste artigo dar-se-� somente em rela��o ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
� 7o Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicar� as san��es nele previstas e determinar� o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cab�veis para sua execu��o.
� 8o As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a altera��o n�o acarrete preju�zo para terceiros ou para a coletividade.
� 9o O Cade definir�, em resolu��o, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebra��o do termo de compromisso de cessa��o.� (NR)
Art. 17. O art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o:
�Art. 40. .........................................................
......................................................................
� 6o As disposi��es deste artigo aplicam-se � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.� (NR)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o:
I - aos arts. 1o a 3o, a partir de 1o de janeiro de 2007;
II - aos arts. 20 a 22, ap�s decorridos 90 (noventa) dias da publica��o desta Lei;
III - aos demais artigos, a partir da data de publica��o desta Lei.
I - a partir de 1o de janeiro de 2007:
a) a Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005; e
b) os arts. 1o e 2� da Lei n� 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publica��o desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) o � 2o do art. 17 do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988.
Bras�lia, 31 de maio de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edi��o extra.
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