Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

Texto compilado

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n� 8.212, de 24 de julho de 1991, que disp�e sobre a organiza��o da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, n� 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e n� 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclus�o de Jovens (ProJovem); e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � institu�do o Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela Uni�o, com a finalidade de ampliar a oferta de educa��o profissional e tecnol�gica, por meio de programas, projetos e a��es de assist�ncia t�cnica e financeira.

Par�grafo �nico. S�o objetivos do Pronatec:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio presencial e a dist�ncia e de cursos e programas de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional;

II - fomentar e apoiar a expans�o da rede f�sica de atendimento da educa��o profissional e tecnol�gica;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino m�dio p�blico, por meio da articula��o com a educa��o profissional;

IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da forma��o e qualifica��o profissional;

V - estimular a difus�o de recursos pedag�gicos para apoiar a oferta de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica.

VI - estimular a articula��o entre a pol�tica de educa��o profissional e tecnol�gica e as pol�ticas de gera��o de trabalho, emprego e renda. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 2� O Pronatec atender� prioritariamente:

I - estudantes do ensino m�dio da rede p�blica, inclusive da educa��o de jovens e adultos;

II - trabalhadores;

III - benefici�rios dos programas federais de transfer�ncia de renda; e

IV - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica ou em institui��es privadas na condi��o de bolsista integral, nos termos do regulamento.

V - mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar com registro de ocorr�ncia policial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)

� 1� Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.

� 2� Ser� estimulada a participa��o das pessoas com defici�ncia nas a��es de educa��o profissional e tecnol�gica desenvolvidas no �mbito do Pronatec, observadas as condi��es de acessibilidade e participa��o plena no ambiente educacional, tais como adequa��o de equipamentos, de materiais pedag�gicos, de curr�culos e de estrutura f�sica.

� 3� As a��es desenvolvidas no �mbito do Pronatec contemplar�o a participa��o de povos ind�genas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

� 4� Ser� estimulada a participa��o de mulheres respons�veis pela unidade familiar benefici�rias de programas federais de transfer�ncia de renda, nos cursos oferecidos por interm�dio da Bolsa-Forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 3� O Pronatec cumprir� suas finalidades e objetivos em regime de colabora��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, com a participa��o volunt�ria dos servi�os nacionais de aprendizagem e institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica habilitadas nos termos desta Lei.

Art. 3� O Pronatec cumprir� suas finalidades e objetivos em regime de colabora��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, com a participa��o volunt�ria dos servi�os nacionais de aprendizagem, de institui��es privadas de ensino superior e de institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica, habilitadas nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Par�grafo �nico. Os servi�os nacionais sociais poder�o participar do Pronatec por meio de a��es de apoio � educa��o profissional e tecnol�gica.

Art. 3� O Pronatec cumprir� suas finalidades e objetivos em regime de colabora��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, com a participa��o volunt�ria dos servi�os nacionais de aprendizagem, de institui��es privadas e p�blicas de ensino superior, de institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica e de funda��es p�blicas de direito privado precipuamente dedicadas � educa��o profissional e tecnol�gica, habilitadas nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 4� O Pronatec ser� desenvolvido por meio das seguintes a��es, sem preju�zo de outras:

I - amplia��o de vagas e expans�o da rede federal de educa��o profissional e tecnol�gica;

II - fomento � amplia��o de vagas e � expans�o das redes estaduais de educa��o profissional;

III - incentivo � amplia��o de vagas e � expans�o da rede f�sica de atendimento dos servi�os nacionais de aprendizagem;

IV - oferta de bolsa-forma��o, nas modalidades:

a) Bolsa-Forma��o Estudante; e

b) Bolsa-Forma��o Trabalhador;

V - financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica;

VI - fomento � expans�o da oferta de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio na modalidade de educa��o a dist�ncia;

VII - apoio t�cnico voltado � execu��o das a��es desenvolvidas no �mbito do Programa;

VIII - est�mulo � expans�o de oferta de vagas para as pessoas com defici�ncia, inclusive com a articula��o dos Institutos P�blicos Federais, Estaduais e Municipais de Educa��o; e

IX - articula��o com o Sistema Nacional de Emprego.

X - articula��o com o Programa Nacional de Inclus�o de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei n� 11.692, de 10 de junho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� A Bolsa-Forma��o Estudante ser� destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino m�dio p�blico proped�utico, para cursos de forma��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, na modalidade concomitante.

� 1� A Bolsa-Forma��o Estudante ser� destinada aos benefici�rios previstos no art. 2� para cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 1� A Bolsa-Forma��o Estudante ser� destinada aos benefici�rios previstos no art. 2� para cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� A Bolsa-Forma��o Estudante ser� destinada aos benefici�rios previstos no art. 2� para cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de forma��o de professores em n�vel m�dio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 2� A Bolsa-Forma��o Trabalhador ser� destinada ao trabalhador e aos benefici�rios dos programas federais de transfer�ncia de renda, para cursos de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional.

� 3� O Poder Executivo definir� os requisitos e crit�rios de prioriza��o para concess�o das bolsas-forma��o, considerando-se capacidade de oferta, identifica��o da demanda, n�vel de escolaridade, faixa et�ria, exist�ncia de defici�ncia, entre outros, observados os objetivos do programa.

� 4� O financiamento previsto no inciso V poder� ser contratado pelo estudante, em car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o de trabalhadores nos termos da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, nas institui��es habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.

Art. 5� Para os fins desta Lei, s�o consideradas modalidades de educa��o profissional e tecnol�gica os cursos:

I - de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional; e

II - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio.

II - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.863, de 2013)

III - de forma��o de professores em n�vel m�dio na modalidade normal. (Inclu�do pela Lei n� 12.863, de 2013)

� 1� Os cursos referidos no inciso I ser�o relacionados pelo Minist�rio da Educa��o, devendo contar com carga hor�ria m�nima de 160 (cento e sessenta) horas.

� 2� Os cursos referidos no inciso II submetem-se �s diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o, bem como �s demais condi��es estabelecidas na legisla��o aplic�vel, devendo constar do Cat�logo Nacional de Cursos T�cnicos, organizado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 6� Para cumprir os objetivos do Pronatec, a Uni�o � autorizada a transferir recursos financeiros �s institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica das redes p�blicas estaduais e municipais ou dos servi�os nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-forma��o de que trata o inciso IV do art. 4� desta Lei.

� 1� As transfer�ncias de recursos de que trata o caput dispensam a realiza��o de conv�nio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento cong�nere, observada a obrigatoriedade de presta��o de contas da aplica��o dos recursos.

� 2� Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um m�nimo de 30% (trinta por cento) dever� ser destinado para as Regi�es Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educa��o profissional e tecnol�gica.

� 3� O montante dos recursos a ser repassado corresponder� ao n�mero de alunos atendidos em cada institui��o, computadas exclusivamente as matr�culas informadas em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o.

� 3� O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-forma��o de que trata o caput corresponder� ao n�mero de vagas pactuadas por cada institui��o de ensino ofertante que ser�o posteriormente confirmadas como matr�culas em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o, observada a necessidade de devolu��o de recursos em caso de vagas n�o ocupadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 3� O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-forma��o de que trata o caput corresponder� ao n�mero de vagas pactuadas por cada institui��o de ensino ofertante, que ser�o posteriormente confirmadas como matr�culas em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o, observada a obrigatoriedade de devolu��o de recursos em caso de vagas n�o ocupadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 4� Para os efeitos desta Lei, bolsa-forma��o refere-se ao custo total do curso por estudante, inclu�das as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimenta��o ao benefici�rio, vedado cobran�a direta aos estudantes de taxas de matr�cula, custeio de material did�tico ou qualquer outro valor pela presta��o do servi�o.

� 4� Os valores das bolsas-forma��o concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, inclu�das as mensalidades, encargos educacionais, e o eventual custeio de transporte e alimenta��o ao benefici�rio, vedada cobran�a direta aos estudantes de taxas de matr�cula, custeio de material did�tico ou qualquer outro valor pela presta��o do servi�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 4� Os valores das bolsas-forma��o concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, inclu�dos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimenta��o ao benefici�rio, vedada cobran�a direta aos estudantes de taxas de matr�cula, custeio de material did�tico ou qualquer outro valor pela presta��o do servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 5� O Poder Executivo dispor� sobre o valor de cada bolsa-forma��o, considerando-se, entre outros, os eixos tecnol�gicos, a modalidade do curso, a carga hor�ria e a complexidade da infraestrutura necess�ria para a oferta dos cursos.

� 6� O Poder Executivo dispor� sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, �s transfer�ncias e � presta��o de contas dos recursos repassados no �mbito do Pronatec.

� 7� Qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, poder� denunciar ao Minist�rio da Educa��o, ao Tribunal de Contas da Uni�o e aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplica��o dos recursos destinados � execu��o do Pronatec.

Art. 6� -A A execu��o do Pronatec poder� ser realizada por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 1� Para fins do disposto no caput, as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever�o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de ades�o por suas mantenedoras; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

II - habilitar-se perante o Minist�rio da Educa��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

III - atender aos �ndices de qualidade acad�mica e outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 2� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� , no caso da institui��o privada de ensino superior, estar� condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

I - atua��o em curso de gradua��o em �reas de conhecimento correlatas � do curso t�cnico a ser ofertado ou aos eixos tecnol�gicos previstos no cat�logo de que trata o � 2� do art. 5� ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

II - excel�ncia na oferta educativa comprovada por meio de �ndices satisfat�rios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 3� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� , no caso da institui��o privada de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, estar� condicionada ao resultado da sua avalia��o, de acordo com crit�rios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a regula��o pelos �rg�os competentes do respectivo sistema de ensino. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 4� Para a habilita��o de que trata o inciso II do � 1� o Minist�rio da Educa��o definir� eixos e cursos priorit�rios, especialmente nas �reas relacionadas aos processos de inova��o tecnol�gica e � eleva��o de produtividade e competitividade da economia do Pa�s. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 6� -B O valor da bolsa forma��o concedida na forma do art. 6� -A ser� definido pelo Poder Executivo e seu pagamento ser� realizado, por matr�cula efetivada, diretamente �s mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, mediante autoriza��o do estudante e comprova��o de sua matr�cula e frequ�ncia em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 1� O Minist�rio da Educa��o dever� avaliar a efici�ncia, efic�cia e efetividade da aplica��o de recursos voltados � concess�o das bolsas-forma��o na forma prevista no caput do art. 6� -A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 2� As mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e das institui��es privadas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever�o disponibilizar as informa��es sobre os benefici�rios da Bolsa-Forma��o concedidas para fins da avalia��o de que trata � 1� , nos termos da legisla��o vigente, observado o direito � intimidade e vida privada do cidad�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 6� -C A den�ncia do termo de ades�o de que trata o inciso I do � 1� do art.6� -A n�o implicar� �nus para o Poder P�blico nem preju�zo para o estudante benefici�rio da Bolsa-Forma��o Estudante, que gozar� do benef�cio concedido at� a conclus�o do curso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Par�grafo �nico. O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o ao Pronatec sujeita as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio �s seguintes penalidades: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

I - impossibilidade de nova ades�o por at� tr�s anos, sem preju�zo para os estudantes j� beneficiados; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

II - ressarcimento � Uni�o do valor corrigido das Bolsas-Forma��o Estudante concedidas indevidamente, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 6� -D As normas gerais de execu��o do Pronatec por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser�o disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, que dever� prever: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

I - normas relativas ao atendimento ao aluno; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

II - obriga��es dos estudantes e das institui��es; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

III - regras para sele��o de estudantes, inclusive mediante a fixa��o de crit�rios de renda, e de ades�o das institui��es mantenedoras; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

IV - forma e condi��es para a concess�o das bolsas, comprova��o da oferta pelas institui��es e participa��o dos estudantes nos cursos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

V - normas de transfer�ncia de curso ou institui��o, suspens�o tempor�ria ou permanente da matr�cula do estudante; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

VI - exig�ncias de qualidade acad�mica das institui��es de ensino, observado o disposto no inciso III do � 1� do caput do art. 6� -A; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas institui��es, do atendimento dos benefici�rios em rela��o ao seu desempenho acad�mico e outros requisitos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

VIII - normas de transpar�ncia, publicidade e divulga��o relativas � concess�o das Bolsas-Forma��o Estudante. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 6�-A. A execu��o do Pronatec poder� ser realizada por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea a do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� Para fins do disposto no caput , as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de ades�o por suas mantenedoras; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

II - habilitar-se perante o Minist�rio da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

III - atender aos �ndices de qualidade acad�mica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

IV - garantir aos benefici�rios de Bolsa-Forma��o acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 2� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, no caso da institui��o privada de ensino superior, estar� condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

I - atua��o em curso de gradua��o em �reas de conhecimento correlatas � do curso t�cnico a ser ofertado ou aos eixos tecnol�gicos previstos no cat�logo de que trata o � 2� do art. 5� ; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

II - excel�ncia na oferta educativa comprovada por meio de �ndices satisfat�rios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

III - promo��o de condi��es de acessibilidade e de pr�ticas educacionais inclusivas. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 3� A habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, no caso da institui��o privada de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, estar� condicionada ao resultado da sua avalia��o, de acordo com crit�rios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a regula��o pelos �rg�os competentes do respectivo sistema de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 4� Para a habilita��o de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, o Minist�rio da Educa��o definir� eixos e cursos priorit�rios, especialmente nas �reas relacionadas aos processos de inova��o tecnol�gica e � eleva��o de produtividade e competitividade da economia do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 6�-B. O valor da bolsa-forma��o concedida na forma do art. 6�-A ser� definido pelo Poder Executivo e seu pagamento ser� realizado, por matr�cula efetivada, diretamente �s mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, mediante autoriza��o do estudante e comprova��o de sua matr�cula e frequ�ncia em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional mantido pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� O Minist�rio da Educa��o avaliar� a efici�ncia, efic�cia e efetividade da aplica��o de recursos voltados � concess�o das bolsas-forma��o na forma prevista no caput do art. 6�-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 2� As mantenedoras das institui��es privadas de ensino superior e das institui��es privadas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio disponibilizar�o ao Minist�rio da Educa��o as informa��es sobre os benefici�rios da bolsa-forma��o concedidas para fins da avalia��o de que trata o � 1� , nos termos da legisla��o vigente, observado o direito � intimidade e vida privada do cidad�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 6�-C. A den�ncia do termo de ades�o de que trata o inciso I do � 1� do art. 6�-A n�o implicar� �nus para o poder p�blico nem preju�zo para o estudante benefici�rio da Bolsa-Forma��o Estudante, que gozar� do benef�cio concedido at� a conclus�o do curso. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Par�grafo �nico. O descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o ao Pronatec sujeita as institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio �s seguintes penalidades: (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

I - impossibilidade de nova ades�o por at� 3 (tr�s) anos e, no caso de reincid�ncia, impossibilidade permanente de ades�o, sem preju�zo para os estudantes j� beneficiados; e (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

II - ressarcimento � Uni�o do valor corrigido das Bolsas-Forma��o Estudante concedidas indevidamente, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 6�-D. As normas gerais de execu��o do Pronatec por meio da concess�o das bolsas-forma��o de que trata a al�nea a do inciso IV do caput do art. 4� aos estudantes matriculados em institui��es privadas de ensino superior e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser�o disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, que dever� prever: (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

I - normas relativas ao atendimento ao aluno; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

II - obriga��es dos estudantes e das institui��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

III - regras para sele��o de estudantes, inclusive mediante a fixa��o de crit�rios de renda, e de ades�o das institui��es mantenedoras; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

IV - forma e condi��es para a concess�o das bolsas, comprova��o da oferta pelas institui��es e participa��o dos estudantes nos cursos; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

V - normas de transfer�ncia de curso ou institui��o, suspens�o tempor�ria ou permanente da matr�cula do estudante; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

VI - exig�ncias de qualidade acad�mica das institui��es de ensino, aferidas por sistema de avalia��o nacional e indicadores espec�ficos da educa��o profissional, observado o disposto no inciso III do � 1� do art. 6� -A; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas institui��es, do atendimento dos benefici�rios em rela��o ao seu desempenho acad�mico e outros requisitos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

VIII - normas de transpar�ncia, publicidade e divulga��o relativas � concess�o das Bolsas-Forma��o Estudante. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 7� O Minist�rio da Educa��o, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizar� recursos �s institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica da rede p�blica federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada institui��o no �mbito do Pronatec.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao caput o disposto nos �� 1� a 7� do art. 6� , no que couber.

Art. 8� O Pronatec poder� ainda ser executado com a participa��o de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebra��o de conv�nio ou contrato, observada a obrigatoriedade de presta��o de contas da aplica��o dos recursos nos termos da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo definir� crit�rios m�nimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec.

Art. 8� O Pronatec poder� ser executado com a participa��o de entidades privadas sem fins lucrativos e de institui��es p�blicas prestadoras oficiais dos servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural, devidamente habilitadas e mediante a celebra��o de conv�nio ou contrato, observada a obrigatoriedade da presta��o de contas da aplica��o dos recursos nos termos da legisla��o vigente.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.417, de 2022)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo definir� crit�rios m�nimos de qualidade para que as entidades privadas e as institui��es oficiais de assist�ncia t�cnica e extens�o rural p�blica a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.417, de 2022)

Art. 9� S�o as institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica das redes p�blicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.

� 1� Os servidores das redes p�blicas de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica poder�o perceber bolsas pela participa��o nas atividades do Pronatec, desde que n�o haja preju�zo � sua carga hor�ria regular e ao atendimento do plano de metas de cada institui��o pactuado com seu mantenedor, se for o caso.

� 2� Os valores e os crit�rios para concess�o e manuten��o das bolsas ser�o fixados pelo Poder Executivo.

� 3� As atividades exercidas pelos profissionais no �mbito do Pronatec n�o caracterizam v�nculo empregat�cio e os valores recebidos a t�tulo de bolsa n�o se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, sal�rio, remunera��o ou proventos recebidos.

� 4� O Minist�rio da Educa��o poder� conceder bolsas de interc�mbio a profissionais vinculados a empresas de setores considerados estrat�gicos pelo governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no �mbito de institui��es p�blicas de educa��o profissional e tecnol�gica, na forma do regulamento.

Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos servi�os nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional e de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, dever�o cadastrar-se em sistema eletr�nico de informa��es da educa��o profissional e tecnol�gica mantido pelo Minist�rio da Educa��o e solicitar sua habilita��o.

Par�grafo �nico. A habilita��o da unidade de ensino dar-se-� de acordo com crit�rios fixados pelo Minist�rio da Educa��o e n�o dispensa a necess�ria regula��o pelos �rg�os competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Art. 12. Os arts. 1� e 6� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria.

� 1� O financiamento de que trata o caput poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional e tecnol�gica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

.............................................................................................

� 7� A avalia��o das unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de ades�o ao Fies dar-se-� de acordo com crit�rios de qualidade e requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)

�Art. 6� . .......................................................................

� 1� Recebida a a��o de execu��o e antes de receber os embargos, o juiz designar� audi�ncia preliminar de concilia��o, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

� 2� Obtida a concilia��o, ser� reduzida a termo e homologada por senten�a.

� 3� N�o efetuada a concilia��o, ter� prosseguimento o processo de execu��o.� (NR)

Art. 13. A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5�-B, 6�-C, 6�-D e 6�-E:

�Art. 5�-B. O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica poder� ser contratado pelo estudante, em car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o profissional e tecnol�gica de trabalhadores.

� 1� Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurar� como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, at� o limite do valor contratado.

� 2� No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada e de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio.

� 3� A empresa tomadora do financiamento poder� ser garantida por fundo de garantia de opera��es, nos termos do inciso I do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.

� 4� Regulamento dispor� sobre os requisitos, condi��es e demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo.�

�Art. 6�-C. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de 10% (dez por cento) do valor em execu��o, inclusive custas e honor�rios de advogado, poder� o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em at� 12 (doze) parcelas mensais.

� 1� O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

� 2� Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantar� a quantia depositada e ser�o suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito.

� 3� O inadimplemento de qualquer das presta��es implicar�, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato in�cio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das presta��es n�o pagas e vedada a oposi��o de embargos.�

�Art. 6�-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legisla��o pertinente, o saldo devedor ser� absorvido conjuntamente pelo Fies e pela institui��o de ensino.�

�Art. 6�-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6� e o art. 6�-D, a ser absorvido pela institui��o de ensino, ser� equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5� , cabendo ao Fies a absor��o do valor restante.�

Art. 14. Os arts. 3� , 8� e 10 da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte reda��o:

�Art. 3� .........................................................................

..............................................................................................

� 1� A Uni�o poder� condicionar o recebimento da assist�ncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego � comprova��o da matr�cula e da frequ�ncia do trabalhador segurado em curso de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional, com carga hor�ria m�nima de 160 (cento e sessenta) horas.

� 2� O Poder Executivo regulamentar� os crit�rios e requisitos para a concess�o da assist�ncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no � 1� , considerando a disponibilidade de bolsas-forma��o no �mbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educa��o profissional e tecnol�gica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos benefici�rios.

� 3� A oferta de bolsa para forma��o dos trabalhadores de que trata este artigo considerar�, entre outros crit�rios, a capacidade de oferta, a reincid�ncia no recebimento do benef�cio, o n�vel de escolaridade e a faixa et�ria do trabalhador.� (NR)

�Art. 8� O benef�cio do seguro-desemprego ser� cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualifica��o registrada ou declarada e com sua remunera��o anterior;

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o;

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida do benef�cio do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

� 1� Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, ser� suspenso por um per�odo de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de car�ncia, o direito do trabalhador � percep��o do seguro-desemprego, dobrando-se este per�odo em caso de reincid�ncia.

� 2� O benef�cio poder� ser cancelado na hip�tese de o benefici�rio deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei, na forma do regulamento.� (NR)

�Art. 10. � institu�do o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Minist�rio do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educa��o profissional e tecnol�gica e de desenvolvimento econ�mico.

...................................................................................� (NR)

Art. 15. O art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 28. ........................................................................

..............................................................................................

� 9� ..................................................................................

..............................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise � educa��o b�sica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada �s atividades desenvolvidas pela empresa, � educa��o profissional e tecnol�gica de empregados, nos termos da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, n�o ultrapasse 5% (cinco por cento) da remunera��o do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o, o que for maior;

...................................................................................� (NR)

Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei n� 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 15. � institu�do o Programa de Bolsas para a Educa��o pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educa��o superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da �rea da sa�de, visando � viv�ncia, ao est�gio da �rea da sa�de, � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, ao aperfei�oamento e � especializa��o em �rea profissional, como estrat�gias para o provimento e a fixa��o de profissionais em programas, projetos, a��es e atividades e em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de.

...................................................................................� (NR)

�Art. 16. ........................................................................

.............................................................................................

V - Orientador de Servi�o; e

VI - Trabalhador-Estudante.

.............................................................................................

� 4� As bolsas relativas � modalidade referida no inciso VI ter�o seus valores fixados pelo Minist�rio da Sa�de, respeitados os n�veis de escolaridade m�nima requerida.� (NR)

Art. 17. � criado o Conselho Deliberativo de Forma��o e Qualifica��o Profissional, com a atribui��o de promover a articula��o e avalia��o dos programas voltados � forma��o e qualifica��o profissional no �mbito da administra��o p�blica federal, cuja composi��o, compet�ncias e funcionamento ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Decreto n� 7.855, de 2012)

Art. 18. Compete ao Minist�rio da Educa��o a habilita��o de institui��es para o desenvolvimento de atividades de forma��o e qualifica��o profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.

Art. 18. Compete ao Minist�rio da Educa��o a habilita��o de institui��es para o desenvolvimento de atividades de educa��o profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 18. Compete ao Minist�rio da Educa��o a habilita��o de institui��es para o desenvolvimento de atividades de educa��o profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 19. As despesas com a execu��o das a��es do Pronatec correr�o � conta de dota��o or�ament�ria consignada anualmente aos respectivos �rg�os e entidades, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.

Art. 20. Os servi�os nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a cria��o e oferta de cursos e programas de educa��o profissional e tecnol�gica, mediante autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a compet�ncia de supervis�o e avalia��o da Uni�o prevista no inciso IX do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 20. Os servi�os nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condi��o de mantenedores, podendo criar institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, de forma��o inicial e continuada e de educa��o superior, observada a compet�ncia de regula��o, supervis�o e avalia��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 1� As institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de forma��o inicial e continuada dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para cria��o de cursos e programas de educa��o profissional e tecnol�gica, com autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 2� A cria��o de institui��es de educa��o superior pelos servi�os nacionais de aprendizagem ser� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, por meio de processo de credenciamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 3� As institui��es de educa��o superior dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

I - cria��o de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

II - altera��o do n�mero de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

III - cria��o de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

IV - registro de diplomas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

� 4� O exerc�cio das prerrogativas previstas no � 3� depender� de autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 20. Os servi�os nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condi��o de mantenedores, podendo criar institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, de forma��o inicial e continuada e de educa��o superior, observada a compet�ncia de regula��o, supervis�o e avalia��o da Uni�o, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e do inciso VI do art. 6�-D desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� As institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de forma��o inicial e continuada dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para cria��o de cursos e programas de educa��o profissional e tecnol�gica, com autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 2� A cria��o de institui��es de educa��o superior pelos servi�os nacionais de aprendizagem ser� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, por meio de processo de credenciamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 3� As institui��es de educa��o superior dos servi�os nacionais de aprendizagem ter�o autonomia para: (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

I - cria��o de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

II - altera��o do n�mero de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

III - cria��o de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

IV - registro de diplomas. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 4� O exerc�cio das prerrogativas previstas no � 3� depender� de autoriza��o do �rg�o colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 20-A. Os servi�os nacionais sociais ter�o autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de ensino m�dio e educa��o de jovens e adultos, desde que em articula��o direta com os servi�os nacionais de aprendizagem, observada a compet�ncia de supervis�o e avalia��o dos Estados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 593, de 2012)

Art. 20-B. As institui��es privadas de ensino superior habilitadas nos termos do � 2� do art. 6�-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos t�cnicos de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as compet�ncias de supervis�o e avalia��o da Uni�o, prevista no inciso IX do caput do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 606, de 2013)

Art. 20-A. Os servi�os nacionais sociais ter�o autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional, desde que em articula��o direta com os servi�os nacionais de aprendizagem, observada a compet�ncia de supervis�o e avalia��o dos Estados. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 20-B. As institui��es privadas de ensino superior habilitadas nos termos do � 2� do art. 6�-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos t�cnicos de n�vel m�dio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as compet�ncias de supervis�o e avalia��o da Uni�o, previstas no inciso IX do caput do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 1� A supervis�o e a avalia��o dos cursos ser�o realizadas em regime de colabora��o com os �rg�os competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

� 2� A cria��o de novos cursos dever� ser comunicada pelas institui��es de ensino superior aos �rg�os competentes dos Estados, que poder�o, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necess�rios para a oferta dos cursos. (Inclu�do pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de outubro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Tereza Campello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

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