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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
Art. 1� Fica institu�do o Programa Emprega + Mulheres, destinado � inser��o e � manuten��o de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementa��o das seguintes medidas:
I - para apoio � parentalidade na primeira inf�ncia:
a) pagamento de reembolso-creche; e
b) manuten��o ou subven��o de institui��es de educa��o infantil pelos servi�os sociais aut�nomos;
II - para apoio � parentalidade por meio da flexibiliza��o do regime de trabalho:
a) teletrabalho;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipa��o de f�rias individuais; e
f) hor�rios de entrada e de sa�da flex�veis;
III - para qualifica��o de mulheres, em �reas estrat�gicas para a ascens�o profissional:
a) suspens�o do contrato de trabalho para fins de qualifica��o profissional; e
b) est�mulo � ocupa��o das vagas em cursos de qualifica��o dos servi�os nacionais de aprendizagem por mulheres e prioriza��o de mulheres hipossuficientes v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade:
a) suspens�o do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibiliza��o do usufruto da prorroga��o da licen�a-maternidade, conforme prevista na Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008;
V - reconhecimento de boas pr�ticas na promo��o da empregabilidade das mulheres, por meio da institui��o do Selo Emprega + Mulher;
VI - preven��o e combate ao ass�dio sexual e a outras formas de viol�ncia no �mbito do trabalho; e
VII - est�mulo ao microcr�dito para mulheres.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, parentalidade � o v�nculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assun��o legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os respons�veis pelo cuidado e pela educa��o das crian�as e dos adolescentes, nos termos do par�grafo �nico do art. 22 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
CAP�TULO II
DO APOIO � PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INF�NCIA
Se��o I
Do Reembolso-Creche
Art. 2� Ficam os empregadores autorizados a adotar o benef�cio de reembolso-creche, de que trata a al�nea �s� do � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - ser o benef�cio destinado ao pagamento de creche ou de pr�-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de presta��o de servi�os de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II - ser o benef�cio concedido � empregada ou ao empregado que possua filhos com at� 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem preju�zo dos demais preceitos de prote��o � maternidade;
III - ser dada ci�ncia pelos empregadores �s empregadas e aos empregados da exist�ncia do benef�cio e dos procedimentos necess�rios � sua utiliza��o; e
IV - ser o benef�cio oferecido de forma n�o discriminat�ria e sem a sua concess�o configurar premia��o.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre os limites de valores para a concess�o do reembolso-creche e as modalidades de presta��o de servi�os aceitas, inclu�do o pagamento de pessoa f�sica.
Art. 3� A implementa��o do reembolso-creche ficar� condicionada � formaliza��o de acordo individual, de acordo coletivo ou de conven��o coletiva de trabalho.
Par�grafo �nico. O acordo ou a conven��o a que se refere o caput deste artigo estabelecer� condi��es, prazos e valores, sem preju�zo do cumprimento dos demais preceitos de prote��o � maternidade.
Art. 4� Os valores pagos a t�tulo de reembolso-creche:
I - n�o possuem natureza salarial;
II - n�o se incorporam � remunera��o para quaisquer efeitos;
III - n�o constituem base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS); e
IV - n�o configuram rendimento tribut�vel da empregada ou do empregado.
Art. 5� Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o.
Par�grafo �nico. Os empregadores que adotarem o benef�cio do reembolso-creche previsto nos arts. 2�, 3� e 4� desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com at� 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instala��o de local apropriado para a guarda e a assist�ncia de filhos de empregadas no per�odo da amamenta��o, nos termos do caput deste artigo.
Se��o II
Da Manuten��o ou Subven��o de Institui��es de Educa��o Infantil pelos Servi�os Sociais Aut�nomos
Art. 6� Os seguintes servi�os sociais aut�nomos poder�o, observado o disposto em suas leis de reg�ncia e regulamentos, manter institui��es de educa��o infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados � atividade econ�mica a eles correspondente:
I - Servi�o Social da Ind�stria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei n� 9.403, de 25 de junho de 1946;
II - Servi�o Social do Com�rcio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III - Servi�o Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei n� 8.706, de 14 de setembro de 1993.
CAP�TULO III
DO APOIO � PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZA��O DO REGIME DE TRABALHO
Se��o I
Do Teletrabalho
Art. 7� Na aloca��o de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia, nos termos do Cap�tulo II-A do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, os empregadores dever�o conferir prioridade:
I - �s empregadas e aos empregados com filho, enteado ou crian�a sob guarda judicial com at� 6 (seis) anos de idade; e
II - �s empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com defici�ncia, sem limite de idade.
Se��o II
Da Flexibiliza��o do Regime de Trabalho e das F�rias
Art. 8� No �mbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haver� prioriza��o na concess�o de uma ou mais das seguintes medidas de flexibiliza��o da jornada de trabalho aos empregados e �s empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com at� 6 (seis) anos de idade ou com defici�ncia, com vistas a promover a concilia��o entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
II - regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
IV - antecipa��o de f�rias individuais; e
V - hor�rios de entrada e de sa�da flex�veis.
� 1� As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poder�o ser adotadas at� o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da ado��o; ou
III - da guarda judicial.
� 2� As medidas de que trata este artigo dever�o ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de conven��o coletiva de trabalho.
� 3� O prazo fixado no � 1� deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com defici�ncia.
Se��o III
Do Regime Especial de Compensa��o de Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas
Art. 9� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensa��o de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda n�o compensadas ser�o:
I - descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado ou � empregada, na hip�tese de banco de horas em favor do empregador, quando a demiss�o for a pedido e o empregado ou empregada n�o tiver interesse ou n�o puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso pr�vio; ou
II - pagas juntamente com as verbas rescis�rias, na hip�tese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.
Se��o IV
Da Antecipa��o de F�rias Individuais
Art. 10. A antecipa��o de f�rias individuais poder� ser concedida ao empregado ou � empregada que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no � 1� do art. 8� desta Lei, ainda que n�o tenha transcorrido o seu per�odo aquisitivo.
Par�grafo �nico. As f�rias antecipadas n�o poder�o ser usufru�das em per�odo inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Art. 11. Para as f�rias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poder� optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um ter�o) de f�rias ap�s a sua concess�o, at� a data em que for devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 12. O pagamento da remunera��o da antecipa��o das f�rias na forma do art. 10 desta Lei poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
Art. 13. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, os valores das f�rias ainda n�o usufru�das ser�o pagos juntamente com as verbas rescis�rias devidas.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de per�odo aquisitivo n�o cumprido, as f�rias antecipadas e usufru�das ser�o descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado no caso de pedido de demiss�o.
Se��o V
Dos Hor�rios de Entrada e Sa�da Flex�veis
Art. 14. Quando a atividade permitir, os hor�rios fixos da jornada de trabalho poder�o ser flexibilizados ao empregado ou � empregada que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no caput do art. 8� desta Lei.
Par�grafo �nico. A flexibiliza��o de que trata o caput deste artigo ocorrer� em intervalo de hor�rio previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de hor�rio de trabalho di�rio.
CAP�TULO IV
DAS MEDIDAS PARA QUALIFICA��O DE MULHERES
Se��o I
Da Suspens�o do Contrato de Trabalho para Qualifica��o Profissional
Art. 15. Mediante requisi��o formal da empregada interessada, para estimular a qualifica��o de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de compet�ncias em �reas estrat�gicas ou com menor participa��o feminina, o empregador poder� suspender o contrato de trabalho para participa��o em curso ou em programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador.
� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a suspens�o do contrato de trabalho ser� formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de conven��o coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
� 2� O curso ou o programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador priorizar� �reas que promovam a ascens�o profissional da empregada ou �reas com baixa participa��o feminina, tais como ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o.
� 3� Durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, a empregada far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
� 4� Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder � empregada ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.
� 5� Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes �s empregadas que ter�o o contrato de trabalho suspenso.
� 6� Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do per�odo de suspens�o ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� � empregada, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o, multa a ser estabelecida em conven��o ou em acordo coletivo, que ser� de, no m�nimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato de trabalho.
Se��o II
Do Est�mulo � Ocupa��o das Vagas de Gratuidade dos Servi�os Sociais Aut�nomos
Art. 16. As entidades dos servi�os nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de reg�ncia e regulamentos, mediante a celebra��o de ajustes e de parcerias com a Uni�o, poder�o implementar medidas que estimulem a matr�cula de mulheres em cursos de qualifica��o, em todos os n�veis e �reas de conhecimento.
� 1� Se ocorrer a celebra��o dos termos de ajustes ou de parcerias a que se refere o caput deste artigo, os servi�os nacionais de aprendizagem desenvolver�o ferramentas de monitoramento e estrat�gias para a inscri��o e a conclus�o dos cursos por mulheres, especialmente nas �reas de ci�ncia, de tecnologia, de desenvolvimento e de inova��o.
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, ser�o priorizadas as mulheres hipossuficientes v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar com registro de ocorr�ncia policial.
CAP�TULO V
DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO AP�S O T�RMINO DA LICEN�A-MATERNIDADE
Se��o I
Da Suspens�o do Contrato de Trabalho de Pais Empregados
Art. 17. Mediante requisi��o formal do empregado interessado, o empregador poder� suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja m�e tenha encerrado o per�odo da licen�a-maternidade para:
I - prestar cuidados e estabelecer v�nculos com os filhos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
� 1� A suspens�o do contrato de trabalho ocorrer� nos termos do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para participa��o em curso ou em programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de conven��o coletiva de trabalho.
� 2� A suspens�o do contrato de trabalho ser� efetuada ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
� 3� O curso ou o programa de qualifica��o profissional dever� ser oferecido pelo empregador, ter� carga hor�ria m�xima de 20 (vinte) horas semanais e ser� realizado exclusivamente na modalidade n�o presencial, preferencialmente, de forma ass�ncrona.
� 4� A limita��o prevista no � 2� do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica � suspens�o do contrato de trabalho de que trata este artigo.
� 5� O empregado far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
� 6� Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.
� 7� Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou em acordo coletivo, que ser� de, no m�nimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato.
Art. 18. S�o deveres do empregador:
I - dar ampla divulga��o aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras ap�s o t�rmino do per�odo da licen�a-maternidade;
II - orientar sobre os procedimentos necess�rios para firmar acordo individual para suspens�o do contrato de trabalho com qualifica��o; e
III - promover a��es peri�dicas de conscientiza��o sobre parentalidade responsiva e igualit�ria para impulsionar a ado��o da medida pelos seus empregados.
Art. 19. Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes aos empregados que ter�o o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.
Se��o II
Das Altera��es no Programa Empresa Cidad�
Art. 20. A Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� A prorroga��o de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jur�dica aderente ao Programa e que a decis�o seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, a prorroga��o poder� ser usufru�da pelo empregado da pessoa jur�dica que aderir ao Programa somente ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de anteced�ncia.� (NR)
�Art. 1�-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidad� autorizada a substituir o per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1� desta Lei pela redu��o de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias.
� 1� S�o requisitos para efetuar a substitui��o de que trata o caput deste artigo:
I - pagamento integral do sal�rio � empregada ou ao empregado pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
� 2� A substitui��o de que trata o caput deste artigo poder� ser concedida na forma prevista no � 3� do art. 1� desta Lei.�
CAP�TULO VI
DAS REGRAS PARA FORMALIZA��O DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Art. 21.
(VETADO).
Art. 21. A op��o por acordo individual para formalizar as medidas previstas no art. 3�, no � 2� do art. 8�, no � 1� do art. 15 e no � 1� do art. 17 desta Lei somente poder� ser realizada: (Promulga��o partes vetadas)
I - nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais n�o haja acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho celebrados; ou
II - se houver acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas � empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.�
Art. 22. Tanto na prioriza��o para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia quanto na ado��o das medidas de flexibiliza��o e de suspens�o do contrato de trabalho previstas nos Cap�tulos III, IV e V desta Lei, dever� sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exerc�cio da parentalidade.
CAP�TULO VII
DAS MEDIDAS DE PREVEN��O E DE COMBATE AO ASS�DIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOL�NCIA NO �MBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promo��o de um ambiente laboral sadio, seguro e que favore�a a inser��o e a manuten��o de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa) dever�o adotar as seguintes medidas, al�m de outras que entenderem necess�rias, com vistas � preven��o e ao combate ao ass�dio sexual e �s demais formas de viol�ncia no �mbito do trabalho:
I - inclus�o de regras de conduta a respeito do ass�dio sexual e de outras formas de viol�ncia nas normas internas da empresa, com ampla divulga��o do seu conte�do aos empregados e �s empregadas;
II - fixa��o de procedimentos para recebimento e acompanhamento de den�ncias, para apura��o dos fatos e, quando for o caso, para aplica��o de san��es administrativas aos respons�veis diretos e indiretos pelos atos de ass�dio sexual e de viol�ncia, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem preju�zo dos procedimentos jur�dicos cab�veis;
III - inclus�o de temas referentes � preven��o e ao combate ao ass�dio sexual e a outras formas de viol�ncia nas atividades e nas pr�ticas da Cipa; e
IV - realiza��o, no m�nimo a cada 12 (doze) meses, de a��es de capacita��o, de orienta��o e de sensibiliza��o dos empregados e das empregadas de todos os n�veis hier�rquicos da empresa sobre temas relacionados � viol�ncia, ao ass�dio, � igualdade e � diversidade no �mbito do trabalho, em formatos acess�veis, apropriados e que apresentem m�xima efetividade de tais a��es.
� 1� O recebimento de den�ncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo n�o substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela v�tima se encaixe na tipifica��o de ass�dio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), ou em outros crimes de viol�ncia tipificados na legisla��o brasileira.
� 2� O prazo para ado��o das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo � de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a entrada em vigor desta Lei.
CAP�TULO VIII
DO SELO EMPREGA + MULHER
Art. 24. Fica institu�do o Selo Emprega + Mulher.
� 1� S�o objetivos do Selo Emprega + Mulher:
I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organiza��o, pela manuten��o e pelo provimento de creches e pr�-escolas para atender �s necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e
II - reconhecer as boas pr�ticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:
a) ao est�mulo � contrata��o, � ocupa��o de postos de lideran�a e � ascens�o profissional de mulheres, especialmente em �reas com baixa participa��o feminina, tais como ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o;
b) � divis�o igualit�ria das responsabilidades parentais;
c) � promo��o da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) � oferta de acordos flex�veis de trabalho;
e) � concess�o de licen�as para mulheres e homens que permitam o cuidado e a cria��o de v�nculos com seus filhos;
f) ao efetivo apoio �s empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem servi�os no seu estabelecimento em caso de ass�dio, viol�ncia f�sica ou psicol�gica ou qualquer viola��o de seus direitos no local de trabalho; e
g) � implementa��o de programas de contrata��o de mulheres desempregadas em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar e de acolhimento e de prote��o �s suas empregadas em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher as a��es ou as omiss�es previstas no art. 5� da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 25. As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher ser�o beneficiadas com est�mulos credit�cios adicionais, nos termos dos incisos I e II do � 5� do art. 3� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 26. As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher dever�o prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 27. A pessoa jur�dica detentora do Selo Emprega + Mulher poder� utiliz�-lo para os fins de divulga��o de sua marca, produtos e servi�os, vedada a extens�o do uso para grupo econ�mico ou em associa��o com outras empresas que n�o detenham o selo.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre o regulamento completo do Selo Emprega + Mulher.
CAP�TULO IX
DO EST�MULO AO MICROCR�DITO PARA MULHERES
Art. 29. Nas opera��es de cr�dito do Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei n� 14.438, de 24 de agosto de 2022, ser�o aplicadas condi��es diferenciadas, exclusivamente quando os benefici�rios forem:
I - mulheres que exer�am alguma atividade produtiva ou de presta��o de servi�os, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condi��o de pessoas naturais;
II - mulheres, na condi��o de pessoas naturais e de microempreendedoras individuais no �mbito do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO).
� 1� A primeira linha de cr�dito a ser concedida � benefici�ria pessoa natural corresponder� ao valor m�ximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, �s microempreendedoras individuais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma de todos os contratos de opera��o, ativos e inativos, efetuados no �mbito do SIM Digital.
� 2� A taxa de juros m�xima ser� correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da taxa m�xima permitida pelo Conselho Monet�rio Nacional para opera��es de microcr�dito, e o prazo ser� de at� 30 (trinta) meses para o pagamento.
� 3� A cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observado o disposto na Lei n� 14.438, de 24 de agosto de 2022, ser� de at� 85% (oitenta e cinco por cento) do valor desembolsado em cada opera��o inclu�da nas carteiras garantidas, e o limite de cobertura ser� de 80% (oitenta por cento) do total de desembolsos efetuados nas opera��es das carteiras, sempre que forem formadas exclusivamente por mulheres, nas condi��es dos incisos I e II do caput deste artigo, observados as atenuantes de risco aplic�veis e o disposto nos regulamentos dos fundos.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 30. �s mulheres empregadas � garantido igual sal�rio em rela��o aos empregados que exer�am id�ntica fun��o prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementar� iniciativas com vistas � melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
I - que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crian�as de at� 5 (cinco) anos de idade;
II - que sejam chefe de fam�lia monoparental; ou
III - com defici�ncia ou com filho com defici�ncia.
Art. 32. A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 163. Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa), em conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
....................................................................................................� (NR)
�Art. 473. .............................................................................................
..............................................................................................................
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de ado��o ou de guarda compartilhada;
.............................................................................................................
X - pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� 6 (seis) consultas m�dicas, ou em exames complementares, durante o per�odo de gravidez;
.............................................................................................................
Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� contado a partir da data de nascimento do filho.� (NR)
Art. 33. O art. 3� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:
�Art. 3� ....................................................................................................
.................................................................................................................
� 5� Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes par�metros:
I - o limite do empr�stimo referido no � 1� do art. 2� desta Lei corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.� (NR)
Art. 34. O caput do art. 2� da Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
�Art. 2� .....................................................................................................
...................................................................................................................
V - mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar com registro de ocorr�ncia policial.
.........................................................................................................� (NR)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de setembro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Jos� Carlos Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.9.2022
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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.457, de 21 de setembro de 2022:
�Art. 21. A op��o por acordo individual para formalizar as medidas previstas no art. 3�, no � 2� do art. 8�, no � 1� do art. 15 e no � 1� do art. 17 desta Lei somente poder� ser realizada:
I - nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais n�o haja acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho celebrados; ou
II - se houver acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas � empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.�
Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022