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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia; disp�e sobre a preven��o e repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e d� outras provid�ncias.

 A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

CAP�TULO I

DA FINALIDADE 

Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia - SBDC e disp�e sobre a preven��o e a repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorr�ncia, fun��o social da propriedade, defesa dos consumidores e repress�o ao abuso do poder econ�mico.  

Par�grafo �nico.  A coletividade � a titular dos bens jur�dicos protegidos por esta Lei. 

CAP�TULO II

DA TERRITORIALIDADE 

Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem preju�zo de conven��es e tratados de que seja signat�rio o Brasil, �s pr�ticas cometidas no todo ou em parte no territ�rio nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

� 1o  Reputa-se domiciliada no territ�rio nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, ag�ncia, sucursal, escrit�rio, estabelecimento, agente ou representante. 

� 2o  A empresa estrangeira ser� notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procura��o ou de disposi��o contratual ou estatut�ria, na pessoa do agente ou representante ou pessoa respons�vel por sua filial, ag�ncia, sucursal, estabelecimento ou escrit�rio instalado no Brasil. 

T�TULO II

DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORR�NCIA 

CAP�TULO I

DA COMPOSI��O 

Art. 3o  O SBDC � formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda, com as atribui��es previstas nesta Lei. 

CAP�TULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON�MICA - CADE 

Art. 4o  O Cade � entidade judicante com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Minist�rio da Justi�a, com sede e foro no Distrito Federal, e compet�ncias previstas nesta Lei. 

Se��o I

Da Estrutura Organizacional do Cade 

Art. 5o  O Cade � constitu�do pelos seguintes �rg�os: 

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econ�mica; 

II - Superintend�ncia-Geral; e 

III - Departamento de Estudos Econ�micos. 

Se��o II

Do Tribunal Administrativo de Defesa Econ�mica 

Art. 6o  O Tribunal Administrativo, �rg�o judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidad�os com mais de 30 (trinta) anos de idade, de not�rio saber jur�dico ou econ�mico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

� 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros � de 4 (quatro) anos, n�o coincidentes, vedada a recondu��o.  

� 2o  Os cargos de Presidente e de Conselheiro s�o de dedica��o exclusiva, n�o se admitindo qualquer acumula��o, salvo as constitucionalmente permitidas. 

� 3o  No caso de ren�ncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumir� o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, at� nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es. 

� 4o  No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-� a nova nomea��o, para completar o mandato do substitu�do. 

� 5o  Se, nas hip�teses previstas no � 4o deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composi��o do Tribunal ficar reduzida a n�mero inferior ao estabelecido no � 1o do art. 9o desta Lei, considerar-se-�o automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramita��o de processos, continuando-se a contagem imediatamente ap�s a recomposi��o do quorum

Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade s� poder� ocorrer em virtude de decis�o do Senado Federal, por provoca��o do Presidente da Rep�blica, ou em raz�o de condena��o penal irrecorr�vel por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prev� a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infring�ncia de quaisquer das veda��es previstas no art. 8o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Tamb�m perder� o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (tr�s) reuni�es ordin�rias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos tempor�rios autorizados pelo Plen�rio. 

Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros � vedado: 

I - receber, a qualquer t�tulo, e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas; 

II - exercer profiss�o liberal; 

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandat�rio, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer esp�cie; 

IV - emitir parecer sobre mat�ria de sua especializa��o, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 

V - manifestar, por qualquer meio de comunica��o, opini�o sobre processo pendente de julgamento, ou ju�zo depreciativo sobre despachos, votos ou senten�as de �rg�os judiciais, ressalvada a cr�tica nos autos, em obras t�cnicas ou no exerc�cio do magist�rio; e 

VI - exercer atividade pol�tico-partid�ria. 

� 1o  � vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um per�odo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito pr�prio. 

� 2o  Durante o per�odo mencionado no � 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receber�o a mesma remunera��o do cargo que ocupavam.  

� 3o  Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se � pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no � 1o deste artigo. 

� 4o  � vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informa��es privilegiadas obtidas em decorr�ncia do cargo exercido. 

Subse��o I

Da Compet�ncia do Plen�rio do Tribunal 

Art. 9o  Compete ao Plen�rio do Tribunal, dentre outras atribui��es previstas nesta Lei: 

I - zelar pela observ�ncia desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;  

II - decidir sobre a exist�ncia de infra��o � ordem econ�mica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

III - decidir os processos administrativos para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica instaurados pela Superintend�ncia-Geral; 

IV - ordenar provid�ncias que conduzam � cessa��o de infra��o � ordem econ�mica, dentro do prazo que determinar; 

V - aprovar os termos do compromisso de cessa��o de pr�tica e do acordo em controle de concentra��es, bem como determinar � Superintend�ncia-Geral que fiscalize seu cumprimento; 

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintend�ncia-Geral; 

VII - intimar os interessados de suas decis�es; 

VIII - requisitar dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e requerer �s autoridades dos Estados, Munic�pios, do Distrito Federal e dos Territ�rios as medidas necess�rias ao cumprimento desta Lei; 

IX - contratar a realiza��o de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honor�rios profissionais e demais despesas de processo, que dever�o ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; 

X - apreciar processos administrativos de atos de concentra��o econ�mica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentra��o; 

XI - determinar � Superintend�ncia-Geral que adote as medidas administrativas necess�rias � execu��o e fiel cumprimento de suas decis�es; 

XII - requisitar servi�os e pessoal de quaisquer �rg�os e entidades do Poder P�blico Federal; 

XIII - requerer � Procuradoria Federal junto ao Cade a ado��o de provid�ncias administrativas e judiciais; 

XIV - instruir o p�blico sobre as formas de infra��o da ordem econ�mica; 

XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das delibera��es, normas de procedimento e organiza��o de seus servi�os internos; Vide Decreto n� 9.011, de 2017

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constitui��o Federal;  

XVII - elaborar proposta or�ament�ria nos termos desta Lei; 

XVIII - requisitar informa��es de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es; e 

XIX - decidir pelo cumprimento das decis�es, compromissos e acordos.

� 1o  As decis�es do Tribunal ser�o tomadas por maioria, com a presen�a m�nima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de delibera��o m�nimo de 3 (tr�s) membros. 

� 2o  As decis�es do Tribunal n�o comportam revis�o no �mbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execu��o e comunicando-se, em seguida, ao Minist�rio P�blico, para as demais medidas legais cab�veis no �mbito de suas atribui��es. 

� 3o  As autoridades federais, os diretores de autarquia, funda��o, empresa p�blica e sociedade de economia mista federais e ag�ncias reguladoras s�o obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assist�ncia e colabora��o que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres t�cnicos sobre as mat�rias de sua compet�ncia. 

� 4o  O Tribunal poder� responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.  

� 5o  O Cade definir�, em resolu��o, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no � 4o deste artigo.  

Subse��o II

Da Compet�ncia do Presidente do Tribunal 

Art. 10.  Compete ao Presidente do Tribunal: 

I - representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em ju�zo ou fora dele; 

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuni�es do Plen�rio; 

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros; 

IV - convocar as sess�es e determinar a organiza��o da respectiva pauta; 

V - solicitar, a seu crit�rio, que a Superintend�ncia-Geral auxilie o Tribunal na tomada de provid�ncias extrajudiciais para o cumprimento das decis�es do Tribunal;  

VI - fiscalizar a Superintend�ncia-Geral na tomada de provid�ncias para execu��o das decis�es e julgados do Tribunal; 

VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plen�rio; 

VIII - submeter � aprova��o do Plen�rio a proposta or�ament�ria e a lota��o ideal do pessoal que prestar� servi�o ao Cade; 

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade; 

X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintend�ncia-Geral; 

XI - firmar contratos e conv�nios com �rg�os ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justi�a os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e 

XII - determinar � Procuradoria Federal junto ao Cade as provid�ncias judiciais determinadas pelo Tribunal. 

Subse��o III

Da Compet�ncia dos Conselheiros do Tribunal 

Art. 11.  Compete aos Conselheiros do Tribunal: 

I - emitir voto nos processos e quest�es submetidas ao Tribunal; 

II - proferir despachos e lavrar as decis�es nos processos em que forem relatores; 

III - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias; 

IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa di�ria pelo seu descumprimento; 

V - solicitar, a seu crit�rio, que a Superintend�ncia-Geral realize as dilig�ncias e a produ��o das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei; 

VI - requerer � Procuradoria Federal junto ao Cade emiss�o de parecer jur�dico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necess�rio e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei; 

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necess�rio, a elabora��o de pareceres nos processos em que forem relatores, sem preju�zo da tramita��o normal do processo e sem que tal determina��o implique a suspens�o do prazo de an�lise ou preju�zo � tramita��o normal do processo; 

VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento; 

IX - propor termo de compromisso de cessa��o e acordos para aprova��o do Tribunal;  

X - prestar ao Poder Judici�rio, sempre que solicitado, todas as informa��es sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer c�pias dos autos para instruir a��es judiciais. 

Se��o III

Da Superintend�ncia-Geral 

Art. 12.  O Cade ter� em sua estrutura uma Superintend�ncia-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribui��es espec�ficas ser�o definidas em Resolu��o. 

� 1o  O Superintendente-Geral ser� escolhido dentre cidad�os com mais de 30 (trinta) anos de idade, not�rio saber jur�dico ou econ�mico e reputa��o ilibada, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovado pelo Senado Federal. 

� 2o  O Superintendente-Geral ter� mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondu��o para um �nico per�odo subsequente. 

� 3o  Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato, substitui��o e as veda��es do art. 8o desta Lei, incluindo o disposto no � 2o do art. 8o desta Lei, aplic�veis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.  

� 4o  Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos s�o de dedica��o exclusiva, n�o se admitindo qualquer acumula��o, salvo as constitucionalmente permitidas. 

� 5o  Durante o per�odo de vac�ncia que anteceder � nomea��o de novo Superintendente-Geral, assumir� interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecer� no cargo at� a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do � 1o deste artigo. 

� 6o  Se, no caso da vac�ncia prevista no � 5o deste artigo, n�o houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintend�ncia do Cade, o Presidente do Tribunal indicar� servidor em exerc�cio no Cade, com conhecimento jur�dico ou econ�mico na �rea de defesa da concorr�ncia e reputa��o ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste at� a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do � 1o deste artigo.  

� 7o  Os Superintendentes-Adjuntos ser�o indicados pelo Superintendente-Geral. 

Art. 13.  Compete � Superintend�ncia-Geral: 

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado; 

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e pr�ticas comerciais de pessoas f�sicas ou jur�dicas que detiverem posi��o dominante em mercado relevante de bens ou servi�os, para prevenir infra��es da ordem econ�mica, podendo, para tanto, requisitar as informa��es e documentos necess�rios, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; 

III - promover, em face de ind�cios de infra��o da ordem econ�mica, procedimento preparat�rio de inqu�rito administrativo e inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es � ordem econ�mica; 

IV - decidir pela insubsist�ncia dos ind�cios, arquivando os autos do inqu�rito administrativo ou de seu procedimento preparat�rio; 

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica, procedimento para apura��o de ato de concentra��o, processo administrativo para an�lise de ato de concentra��o econ�mica e processo administrativo para imposi��o de san��es processuais incidentais instaurados para preven��o, apura��o ou repress�o de infra��es � ordem econ�mica;  

VI - no interesse da instru��o dos tipos processuais referidos nesta Lei: 

a) requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, f�sicas ou jur�dicas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio de suas fun��es; 

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, f�sicas ou jur�dicas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, na forma desta Lei; 

c) realizar inspe��o na sede social, estabelecimento, escrit�rio, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletr�nicos, podendo-se extrair ou requisitar c�pias de quaisquer documentos ou dados eletr�nicos; 

d) requerer ao Poder Judici�rio, por meio da Procuradoria Federal junto ao Cade, mandado de busca e apreens�o de objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magn�ticos de empresa ou pessoa f�sica, no interesse de inqu�rito administrativo ou de processo administrativo para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, sendo inexig�vel a propositura de a��o principal; 

e) requisitar vista e c�pia de documentos e objetos constantes de inqu�ritos e processos administrativos instaurados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal; 

f) requerer vista e c�pia de inqu�ritos policiais, a��es judiciais de quaisquer natureza, bem como de inqu�ritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federa��o, devendo o Conselho observar as mesmas restri��es de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem; 

VII - recorrer de of�cio ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica; 

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infra��o da ordem econ�mica; 

IX - propor termo de compromisso de cessa��o de pr�tica por infra��o � ordem econ�mica, submetendo-o � aprova��o do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; 

X - sugerir ao Tribunal condi��es para a celebra��o de acordo em controle de concentra��es e fiscalizar o seu cumprimento; 

XI - adotar medidas preventivas que conduzam � cessa��o de pr�tica que constitua infra��o da ordem econ�mica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa di�ria a ser aplicada, no caso de descumprimento; 

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para an�lise de ato de concentra��o econ�mica; 

XIII - orientar os �rg�os e entidades da administra��o p�blica quanto � ado��o de medidas necess�rias ao cumprimento desta Lei; 

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a pol�tica de preven��o de infra��es da ordem econ�mica; 

XV - instruir o p�blico sobre as diversas formas de infra��o da ordem econ�mica e os modos de sua preven��o e repress�o;  

XVI - exercer outras atribui��es previstas em lei; 

XVII - prestar ao Poder Judici�rio, sempre que solicitado, todas as informa��es sobre andamento das investiga��es, podendo, inclusive, fornecer c�pias dos autos para instruir a��es judiciais; e  

XVIII - adotar as medidas administrativas necess�rias � execu��o e ao cumprimento das decis�es do Plen�rio. 

Art. 14.  S�o atribui��es do Superintendente-Geral: 

I - participar, quando entender necess�rio, sem direito a voto, das reuni�es do Tribunal e proferir sustenta��o oral, na forma do regimento interno; 

II - cumprir e fazer cumprir as decis�es do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente; 

III - requerer � Procuradoria Federal junto ao Cade as provid�ncias judiciais relativas ao exerc�cio das compet�ncias da Superintend�ncia-Geral; 

IV - determinar ao Economista-Chefe a elabora��o de estudos e pareceres; 

V - ordenar despesas referentes � unidade gestora da Superintend�ncia-Geral; e 

VI - exercer outras atribui��es previstas em lei. 

Se��o IV

Da Procuradoria Federal junto ao Cade 

Art. 15.  Funcionar� junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

I - prestar consultoria e assessoramento jur�dico ao Cade; 

II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

III - promover a execu��o judicial das decis�es e julgados do Cade; 

IV - proceder � apura��o da liquidez dos cr�ditos do Cade, inscrevendo-os em d�vida ativa para fins de cobran�a administrativa ou judicial; 

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintend�ncia-Geral, necess�rias � cessa��o de infra��es da ordem econ�mica ou � obten��o de documentos para a instru��o de processos administrativos de qualquer natureza; 

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infra��es contra a ordem econ�mica, mediante autoriza��o do Tribunal; 

VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de compet�ncia do Cade, sem que tal determina��o implique a suspens�o do prazo de an�lise ou preju�zo � tramita��o normal do processo; 

VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e 

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribu�das pelo regimento interno. 

Par�grafo �nico.  Compete � Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execu��o judicial �s decis�es da Superintend�ncia-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das a��es e medidas judiciais. 

Art. 16.  O Procurador-Chefe ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidad�os brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de not�rio conhecimento jur�dico e reputa��o ilibada.  

� 1o  O Procurador-Chefe ter� mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondu��o para um �nico per�odo. 

� 2o  O Procurador-Chefe poder� participar, sem direito a voto, das reuni�es do Tribunal, prestando assist�ncia e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal. 

� 3o  Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplic�veis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento �s sess�es. 

� 4o  Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plen�rio indicar� e o Presidente do Tribunal designar� o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. 

Se��o V

Do Departamento de Estudos Econ�micos 

Art. 17.  O Cade ter� um Departamento de Estudos Econ�micos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbir� elaborar estudos e pareceres econ�micos, de of�cio ou por solicita��o do Plen�rio, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualiza��o t�cnica e cient�fica das decis�es do �rg�o. 

Art. 18.  O Economista-Chefe ser� nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio conhecimento econ�mico. 

� 1o  O Economista-Chefe poder� participar das reuni�es do Tribunal, sem direito a voto. 

� 2o  Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplic�veis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento �s sess�es. 

CAP�TULO III

DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECON�MICO 

Art. 19.  Compete � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico promover a concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

I - opinar, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia, sobre propostas de altera��es de atos normativos de interesse geral dos agentes econ�micos, de consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados submetidos a consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revis�o de tarifas e as minutas; 

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia; 

III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia; 

IV - elaborar estudos avaliando a situa��o concorrencial de setores espec�ficos da atividade econ�mica nacional, de of�cio ou quando solicitada pelo Cade, pela C�mara de Com�rcio Exterior ou pelo Departamento de Prote��o e Defesa do Consumidor do Minist�rio da Justi�a ou �rg�o que vier a suced�-lo; 

V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participa��o do Minist�rio da Fazenda na formula��o de pol�ticas p�blicas setoriais nos f�runs em que este Minist�rio tem assento; 

VI - propor a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorr�ncia nos diversos setores econ�micos do Pa�s; 

VII - manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discuss�o no �mbito de f�runs negociadores relativos �s atividades de altera��o tarif�ria, ao acesso a mercados e � defesa comercial, ressalvadas as compet�ncias dos �rg�os envolvidos; 

VIII - encaminhar ao �rg�o competente representa��o para que este, a seu crit�rio, adote as medidas legais cab�veis, sempre que for identificado ato normativo que tenha car�ter anticompetitivo. 

� 1o  Para o cumprimento de suas atribui��es, a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico poder�: 

I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

II - celebrar acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territ�rios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas � promo��o da concorr�ncia. 

� 2o  A Secretaria de Acompanhamento Econ�mico divulgar� anualmente relat�rio de suas a��es voltadas para a promo��o da concorr�ncia. 

T�TULO III

DO MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL PERANTE O CADE 

Art. 20.  O Procurador-Geral da Rep�blica, ouvido o Conselho Superior, designar� membro do Minist�rio P�blico Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica, de of�cio ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

T�TULO IV

DO PATRIM�NIO, DAS RECEITAS E DA GEST�O ADMINISTRATIVA, OR�AMENT�RIA E FINANCEIRA 

Art. 21.  Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribui��es dos dirigentes dos demais �rg�os previstos no art. 5o desta Lei. 

� 1o  A Superintend�ncia-Geral constituir� unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes �s respectivas a��es or�ament�rias. 

� 2o  Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econ�micos estar� ligado ao Tribunal. 

Art. 22.  Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhar� ao Poder Executivo a proposta de or�amento do Cade e a lota��o ideal do pessoal que prestar� servi�o �quela autarquia. 

Art. 23.  Ficam institu�das as taxas processuais sobre os processos de compet�ncia do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que t�m como fato gerador a apresenta��o dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que t�m como fato gerador a apresenta��o de consultas de que trata o � 4o do art. 9o desta Lei.        (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015)       (Vig�ncia)

Art. 23.  Instituem-se taxas processuais sobre os processos de compet�ncia do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que t�m como fato gerador a apresenta��o dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que t�m como fato gerador a apresenta��o das consultas referidas no � 4o do art. 9o desta Lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.196, de 2015)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A taxa processual de que trata o caput deste artigo poder� ser atualizada por ato do Poder Executivo, ap�s autoriza��o do Congresso Nacional. 

Par�grafo �nico. As taxas processuais de que trata o caput poder�o ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 687, de 2015)       (Regulamento)

Par�grafo �nico.  A taxa processual de que trata o caput deste artigo poder� ser atualizada por ato do Poder Executivo, ap�s autoriza��o do Congresso Nacional. 

Art. 24.  S�o contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a apresenta��o dos atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes. 

Art. 25.  O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresenta��o dos atos previstos no art. 88 desta Lei dever� ser comprovado no momento da protocoliza��o do ato. 

� 1o  A taxa processual n�o recolhida no momento fixado no caput deste artigo ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: 

I - juros de mora, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de 1% (um por cento), calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais; 

II - multa de mora de 20% (vinte por cento). 

� 2o  Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora. 

Art. 26.  (VETADO). 

Art. 27.  As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei ser�o recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 

Art. 28.  Constituem receitas pr�prias do Cade: 

I - o produto resultante da arrecada��o das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;  

II - a retribui��o por servi�os de qualquer natureza prestados a terceiros; 

III - as dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, cr�ditos adicionais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos; 

IV - os recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; 

V - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados; 

VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade; 

VII - o produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es; 

VIII - os valores apurados em aplica��es no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e  

IX - quaisquer outras receitas, afetas �s suas atividades, n�o especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. 

� 1o  (VETADO). 

� 2o  (VETADO). 

� 3o  O produto da arrecada��o das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou n�o em d�vida ativa, ser� destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21 de mar�o de 1995

� 4o  As multas arrecadadas na forma desta Lei ser�o recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 

Art. 29.  O Cade submeter� anualmente ao Minist�rio da Justi�a a sua proposta de or�amento, que ser� encaminhada ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para inclus�o na lei or�ament�ria anual, a que se refere o � 5o do art. 165 da Constitui��o Federal

� 1o  O Cade far� acompanhar as propostas or�ament�rias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equil�brio or�ament�rio e financeiro nos 5 (cinco) exerc�cios subsequentes. 

� 2o  A lei or�ament�ria anual consignar� as dota��es para as despesas de custeio e capital do Cade, relativas ao exerc�cio a que ela se referir. 

Art. 30.  Somam-se ao atual patrim�nio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Minist�rio da Justi�a atualmente afetados �s atividades do Departamento de Prote��o e Defesa Econ�mica da Secretaria de Direito Econ�mico. 

T�TULO V

DAS INFRA��ES DA ORDEM ECON�MICA 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 31.  Esta Lei aplica-se �s pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como a quaisquer associa��es de entidades ou pessoas, constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, mesmo que exer�am atividade sob regime de monop�lio legal. 

Art. 32.  As diversas formas de infra��o da ordem econ�mica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

Art. 33.  Ser�o solidariamente respons�veis as empresas ou entidades integrantes de grupo econ�mico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infra��o � ordem econ�mica. 

Art. 34.  A personalidade jur�dica do respons�vel por infra��o da ordem econ�mica poder� ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social. 

Par�grafo �nico.  A desconsidera��o tamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocados por m� administra��o. 

Art. 35.  A repress�o das infra��es da ordem econ�mica n�o exclui a puni��o de outros il�citos previstos em lei. 

CAP�TULO II

DAS INFRA��ES 

Art. 36.  Constituem infra��o da ordem econ�mica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que n�o sejam alcan�ados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr�ncia ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou servi�os; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posi��o dominante. 

� 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior efici�ncia de agente econ�mico em rela��o a seus competidores n�o caracteriza o il�cito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

� 2o  Presume-se posi��o dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condi��es de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores espec�ficos da economia.  

� 3o  As seguintes condutas, al�m de outras, na medida em que configurem hip�tese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infra��o da ordem econ�mica: 

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

a) os pre�os de bens ou servi�os ofertados individualmente; 

b) a produ��o ou a comercializa��o de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a presta��o de um n�mero, volume ou frequ�ncia restrita ou limitada de servi�os; 

c) a divis�o de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou servi�os, mediante, dentre outros, a distribui��o de clientes, fornecedores, regi�es ou per�odos; 

d) pre�os, condi��es, vantagens ou absten��o em licita��o p�blica; 

II - promover, obter ou influenciar a ado��o de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

IV - criar dificuldades � constitui��o, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou servi�os; 

V - impedir o acesso de concorrente �s fontes de insumo, mat�rias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribui��o; 

VI - exigir ou conceder exclusividade para divulga��o de publicidade nos meios de comunica��o de massa; 

VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscila��o de pre�os de terceiros; 

VIII - regular mercados de bens ou servi�os, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol�gico, a produ��o de bens ou presta��o de servi�os, ou para dificultar investimentos destinados � produ��o de bens ou servi�os ou � sua distribui��o; 

IX - impor, no com�rcio de bens ou servi�os, a distribuidores, varejistas e representantes pre�os de revenda, descontos, condi��es de pagamento, quantidades m�nimas ou m�ximas, margem de lucro ou quaisquer outras condi��es de comercializa��o relativos a neg�cios destes com terceiros; 

X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou servi�os por meio da fixa��o diferenciada de pre�os, ou de condi��es operacionais de venda ou presta��o de servi�os; 

XI - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, dentro das condi��es de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de rela��es comerciais de prazo indeterminado em raz�o de recusa da outra parte em submeter-se a cl�usulas e condi��es comerciais injustific�veis ou anticoncorrenciais; 

XIII - destruir, inutilizar ou a�ambarcar mat�rias-primas, produtos intermedi�rios ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a opera��o de equipamentos destinados a produzi-los, distribu�-los ou transport�-los; 

XIV - a�ambarcar ou impedir a explora��o de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

XV - vender mercadoria ou prestar servi�os injustificadamente abaixo do pre�o de custo; 

XVI - reter bens de produ��o ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produ��o; 

XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

XVIII - subordinar a venda de um bem � aquisi��o de outro ou � utiliza��o de um servi�o, ou subordinar a presta��o de um servi�o � utiliza��o de outro ou � aquisi��o de um bem; e 

XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

CAP�TULO III

DAS PENAS 

Art. 37.  A pr�tica de infra��o da ordem econ�mica sujeita os respons�veis �s seguintes penas: 

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um d�cimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no �ltimo exerc�cio anterior � instaura��o do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infra��o, a qual nunca ser� inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel sua estima��o; 

II - no caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do faturamento bruto, a multa ser� entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais); 

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente respons�vel pela infra��o cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada � empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou �s pessoas jur�dicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.  

� 1o  Em caso de reincid�ncia, as multas cominadas ser�o aplicadas em dobro. 

� 2o  No c�lculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poder� considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando n�o dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infra��o, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou n�o demonstrado de forma inequ�voca e id�nea.  

Art. 38.  Sem preju�zo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse p�blico geral, poder�o ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 

I - a publica��o, em meia p�gina e a expensas do infrator, em jornal indicado na decis�o, de extrato da decis�o condenat�ria, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (tr�s) semanas consecutivas; 

II - a proibi��o de contratar com institui��es financeiras oficiais e participar de licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��o de obras e servi�os, concess�o de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administra��o indireta, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos; 

III - a inscri��o do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 

IV - a recomenda��o aos �rg�os p�blicos competentes para que: 

a) seja concedida licen�a compuls�ria de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infra��o estiver relacionada ao uso desse direito; 

b) n�o seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subs�dios p�blicos; 

V - a cis�o de sociedade, transfer�ncia de controle societ�rio, venda de ativos ou cessa��o parcial de atividade;  

VI - a proibi��o de exercer o com�rcio em nome pr�prio ou como representante de pessoa jur�dica, pelo prazo de at� 5 (cinco) anos; e 

VII - qualquer outro ato ou provid�ncia necess�rios para a elimina��o dos efeitos nocivos � ordem econ�mica.  

Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situa��es que configurem infra��o da ordem econ�mica, ap�s decis�o do Tribunal determinando sua cessa��o, bem como pelo n�o cumprimento de obriga��es de fazer ou n�o fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessa��o previstos nesta Lei, o respons�vel fica sujeito a multa di�ria fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em at� 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situa��o econ�mica do infrator e a gravidade da infra��o. 

Art. 40.  A recusa, omiss�o ou retardamento injustificado de informa��o ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econ�mico constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em at� 20 (vinte) vezes, se necess�rio para garantir sua efic�cia, em raz�o da situa��o econ�mica do infrator. 

� 1o  O montante fixado para a multa di�ria de que trata o caput deste artigo constar� do documento que contiver a requisi��o da autoridade competente. 

� 2o  Compete � autoridade requisitante a aplica��o da multa prevista no caput deste artigo. 

� 3o  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escrit�rio ou estabelecimento situado no Pa�s. 

Art. 41.  A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inqu�rito ou processo administrativo, sujeitar� o faltante � multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situa��o econ�mica. 

Par�grafo �nico.  A multa a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada mediante auto de infra��o pela autoridade competente. 

Art. 42.  Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realiza��o de inspe��o autorizada pelo Plen�rio do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintend�ncia-Geral no curso de procedimento preparat�rio, inqu�rito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitar� o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situa��o econ�mica do infrator, mediante a lavratura de auto de infra��o pelo �rg�o competente. 

Art. 43.  A enganosidade ou a falsidade de informa��es, de documentos ou de declara��es prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico ser� pun�vel com multa pecuni�ria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situa��o econ�mica do infrator, sem preju�zo das demais comina��es legais cab�veis. 

Art. 44.  Aquele que prestar servi�os ao Cade ou a Seae, a qualquer t�tulo, e que der causa, mesmo que por mera culpa, � dissemina��o indevida de informa��o acerca de empresa, coberta por sigilo, ser� pun�vel com multa pecuni�ria de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem preju�zo de abertura de outros procedimentos cab�veis. 

� 1o  Se o autor da dissemina��o indevida estiver servindo o Cade em virtude de mandato, ou na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa ser� em dobro. 

� 2o  O Regulamento definir� o procedimento para que uma informa��o seja tida como sigilosa, no �mbito do Cade e da Seae. 

Art. 45.  Na aplica��o das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-� em considera��o: 

I - a gravidade da infra��o; 

II - a boa-f� do infrator; 

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

IV - a consuma��o ou n�o da infra��o; 

V - o grau de les�o, ou perigo de les�o, � livre concorr�ncia, � economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

VI - os efeitos econ�micos negativos produzidos no mercado; 

VII - a situa��o econ�mica do infrator; e 

VIII - a reincid�ncia.

CAP�TULO IV

DA PRESCRI��O 

Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as a��es punitivas da administra��o p�blica federal, direta e indireta, objetivando apurar infra��es da ordem econ�mica, contados da data da pr�tica do il�cito ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a pr�tica do il�cito. 

� 1o  Interrompe a prescri��o qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apura��o da infra��o contra a ordem econ�mica mencionada no caput deste artigo, bem como a notifica��o ou a intima��o da investigada. 

� 2o  Suspende-se a prescri��o durante a vig�ncia do compromisso de cessa��o ou do acordo em controle de concentra��es. 

� 3o  Incide a prescri��o no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (tr�s) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos ser�o arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o, se for o caso. 

� 4o  Quando o fato objeto da a��o punitiva da administra��o tamb�m constituir crime, a prescri��o reger-se-� pelo prazo previsto na lei penal. 

Art. 46-A. Quando a a��o de indeniza��o por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, n�o correr� a prescri��o durante o curso do inqu�rito ou do processo administrativo no �mbito do Cade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

1� Prescreve em 5 (cinco) anos a pretens�o � repara��o pelos danos causados pelas infra��es � ordem econ�mica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ci�ncia inequ�voca do il�cito.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

� 2� Considera-se ocorrida a ci�ncia inequ�voca do il�cito por ocasi�o da publica��o do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

CAP�TULO V

DO DIREITO DE A��O 

Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poder�o ingressar em ju�zo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homog�neos, obter a cessa��o de pr�ticas que constituam infra��o da ordem econ�mica, bem como o recebimento de indeniza��o por perdas e danos sofridos, independentemente do inqu�rito ou processo administrativo, que n�o ser� suspenso em virtude do ajuizamento de a��o. 

� 1� Os prejudicados ter�o direito a ressarcimento em dobro pelos preju�zos sofridos em raz�o de infra��es � ordem econ�mica previstas nos incisos I e II do � 3� do art. 36 desta Lei, sem preju�zo das san��es aplicadas nas esferas administrativa e penal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

� 2� N�o se aplica o disposto no � 1� deste artigo aos coautores de infra��o � ordem econ�mica que tenham celebrado acordo de leni�ncia ou termo de compromisso de cessa��o de pr�tica cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responder�o somente pelos preju�zos causados aos prejudicados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

� 3� Os signat�rios do acordo de leni�ncia e do termo de compromisso de cessa��o de pr�tica s�o respons�veis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, n�o incidindo sobre eles responsabilidade solid�ria pelos danos causados pelos demais autores da infra��o � ordem econ�mica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

� 4� N�o se presume o repasse de sobrepre�o nos casos das infra��es � ordem econ�mica previstas nos incisos I e II do � 3� do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao r�u que o alegar.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

Art. 47-A. A decis�o do Plen�rio do Tribunal referida no art. 93 desta Lei � apta a fundamentar a concess�o de tutela da evid�ncia, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas a��es previstas no art. 47 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

T�TULO VI

DAS DIVERSAS ESP�CIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para preven��o, apura��o e repress�o de infra��es � ordem econ�mica: 

I - procedimento preparat�rio de inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es � ordem econ�mica; 

II - inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es � ordem econ�mica; 

III - processo administrativo para imposi��o de san��es administrativas por infra��es � ordem econ�mica; 

IV - processo administrativo para an�lise de ato de concentra��o econ�mica;  

V - procedimento administrativo para apura��o de ato de concentra��o econ�mica; e 

VI - processo administrativo para imposi��o de san��es processuais incidentais. 

Art. 49.  O Tribunal e a Superintend�ncia-Geral assegurar�o nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informa��es e atos processuais necess�rios � elucida��o dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. 

Par�grafo �nico.  As partes poder�o requerer tratamento sigiloso de documentos ou informa��es, no tempo e modo definidos no regimento interno. 

Art. 50.  A Superintend�ncia-Geral ou o Conselheiro-Relator poder� admitir a interven��o no processo administrativo de: 

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o a ser adotada; ou 

II - legitimados � propositura de a��o civil p�blica pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art. 51.  Na tramita��o dos processos no Cade, ser�o observadas as seguintes disposi��es, al�m daquelas previstas no regimento interno: 

I - os atos de concentra��o ter�o prioridade sobre o julgamento de outras mat�rias; 

II - a sess�o de julgamento do Tribunal � p�blica, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasi�o em que as sess�es ser�o reservadas; 

III - nas sess�es de julgamento do Tribunal, poder�o o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes ser� concedida, nessa ordem, nas condi��es e no prazo definido pelo regimento interno, a fim de sustentarem oralmente suas raz�es perante o Tribunal; 

IV - a pauta das sess�es de julgamento ser� definida pelo Presidente, que determinar� sua publica��o, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de anteced�ncia; e 

V - os atos e termos a serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 48 desta Lei poder�o ser encaminhados de forma eletr�nica ou apresentados em meio magn�tico ou equivalente, nos termos das normas do Cade. 

Art. 52.  O cumprimento das decis�es do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poder�, a crit�rio do Tribunal, ser fiscalizado pela  Superintend�ncia-Geral, com o respectivo encaminhamento dos autos, ap�s a decis�o final do Tribunal. 

� 1o  Na fase de fiscaliza��o da execu��o das decis�es do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poder� a Superintend�ncia-Geral valer-se de todos os poderes instrut�rios que lhe s�o assegurados nesta Lei. 

� 2o  Cumprida integralmente a decis�o do Tribunal ou os acordos em controle de concentra��es e compromissos de cessa��o, a Superintend�ncia-Geral, de of�cio ou por provoca��o do interessado, manifestar-se-� sobre seu cumprimento.  

CAP�TULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRA��O ECON�MICA 

Se��o I

Do Processo Administrativo na Superintend�ncia-Geral 

Art. 53.  O pedido de aprova��o dos atos de concentra��o econ�mica a que se refere o art. 88 desta Lei dever� ser endere�ado ao Cade e instru�do com as informa��es e documentos indispens�veis � instaura��o do processo administrativo, definidos em resolu��o do Cade, al�m do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

� 1o  Ao verificar que a peti��o n�o preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m�rito, a Superintend�ncia-Geral determinar�, uma �nica vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. 

� 2o  Ap�s o protocolo da apresenta��o do ato de concentra��o, ou de sua emenda, a Superintend�ncia-Geral far� publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da opera��o e os setores econ�micos envolvidos.  

Art. 54.  Ap�s cumpridas as provid�ncias indicadas no art. 53, a Superintend�ncia-Geral: 

I - conhecer� diretamente do pedido, proferindo decis�o terminativa, quando o processo dispensar novas dilig�ncias ou nos casos de menor potencial ofensivo � concorr�ncia, assim definidos em resolu��o do Cade; ou 

II - determinar� a realiza��o da instru��o complementar, especificando as dilig�ncias a serem produzidas. 

Art. 55.  Conclu�da a instru��o complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintend�ncia-Geral dever� manifestar-se sobre seu satisfat�rio cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de m�rito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. 

Art. 56.  A Superintend�ncia-Geral poder�, por meio de decis�o fundamentada, declarar a opera��o como complexa e determinar a realiza��o de nova instru��o complementar, especificando as dilig�ncias a serem produzidas. 

Par�grafo �nico.  Declarada a opera��o como complexa, poder� a Superintend�ncia-Geral requerer ao Tribunal a prorroga��o do prazo de que trata o � 2o do art. 88 desta Lei. 

Art. 57.  Conclu�das as instru��es complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintend�ncia-Geral: 

I - proferir� decis�o aprovando o ato sem restri��es;  

II - oferecer� impugna��o perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restri��es ou que n�o existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  

Par�grafo �nico.  Na impugna��o do ato perante o Tribunal, dever�o ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato � concorr�ncia e as raz�es pelas quais n�o deve ser aprovado integralmente ou rejeitado. 

Se��o II

Do Processo Administrativo no Tribunal 

Art. 58.  O requerente poder� oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugna��o da Superintend�ncia-Geral, em peti��o escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifesta��o expondo as raz�es de fato e de direito com que se op�e � impugna��o do ato de concentra��o da Superintend�ncia-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.  

Par�grafo �nico.  Em at� 48 (quarenta e oito) horas da decis�o de que trata a impugna��o pela Superintend�ncia-Geral, disposta no inciso II do caput do art. 57 desta Lei e na hip�tese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo ser� distribu�do, por sorteio, a um Conselheiro-Relator. 

Art. 59.  Ap�s a manifesta��o do requerente, o Conselheiro-Relator: 

I - proferir� decis�o determinando a inclus�o do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instru�do; 

II - determinar� a realiza��o de instru��o complementar, se necess�rio, podendo, a seu crit�rio, solicitar que a Superintend�ncia-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as dilig�ncias a serem produzidas. 

� 1o  O Conselheiro-Relator poder� autorizar, conforme o caso, prec�ria e liminarmente, a realiza��o do ato de concentra��o econ�mica, impondo as condi��es que visem � preserva��o da reversibilidade da opera��o, quando assim recomendarem as condi��es do caso concreto. 

� 2o  O Conselheiro-Relator poder� acompanhar a realiza��o das dilig�ncias referidas no inciso II do caput deste artigo. 

Art. 60.  Ap�s a conclus�o da instru��o, o Conselheiro-Relator determinar� a inclus�o do processo em pauta para julgamento. 

Art. 61.  No julgamento do pedido de aprova��o do ato de concentra��o econ�mica, o Tribunal poder� aprov�-lo integralmente, rejeit�-lo ou aprov�-lo parcialmente, caso em que determinar� as restri��es que dever�o ser observadas como condi��o para a validade e efic�cia do ato. 

� 1o  O Tribunal determinar� as restri��es cab�veis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentra��o sobre os mercados relevantes afetados. 

� 2o  As restri��es mencionadas no � 1o deste artigo incluem: 

I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; 

II - a cis�o de sociedade; 

III - a aliena��o de controle societ�rio; 

IV - a separa��o cont�bil ou jur�dica de atividades; 

V - o licenciamento compuls�rio de direitos de propriedade intelectual; e 

VI - qualquer outro ato ou provid�ncia necess�rios para a elimina��o dos efeitos nocivos � ordem econ�mica. 

� 3o  Julgado o processo no m�rito, o ato n�o poder� ser novamente apresentado nem revisto no �mbito do Poder Executivo.  

Art. 62.  Em caso de recusa, omiss�o, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informa��es ou documentos cuja apresenta��o for determinada pelo Cade, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, poder� o pedido de aprova��o do ato de concentra��o ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poder� realizar o ato mediante apresenta��o de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei. 

Art. 63.  Os prazos previstos neste Cap�tulo n�o se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o disposto no � 5o do art. 6o desta Lei, quando for o caso. 

Art. 64.  (VETADO). 

Se��o III

Do Recurso contra Decis�o de Aprova��o do Ato pela Superintend�ncia-Geral 

Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publica��o da decis�o da Superintend�ncia-Geral que aprovar o ato de concentra��o, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: 

I - caber� recurso da decis�o ao Tribunal, que poder� ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva ag�ncia reguladora; 

II - o Tribunal poder�, mediante provoca��o de um de seus Conselheiros e em decis�o fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provoca��o. 

� 1o  Em at� 5 (cinco) dias �teis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator: 

I - conhecer� do recurso e determinar� a sua inclus�o em pauta para julgamento; 

II - conhecer� do recurso e determinar� a realiza��o de instru��o complementar, podendo, a seu crit�rio, solicitar que a Superintend�ncia-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as dilig�ncias a serem produzidas; ou  

III - n�o conhecer� do recurso, determinando o seu arquivamento. 

� 2o  As requerentes poder�o manifestar-se acerca do recurso interposto, em at� 5 (cinco) dias �teis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relat�rio com a conclus�o da instru��o complementar elaborada pela Superintend�ncia-Geral, o que ocorrer por �ltimo. 

� 3o  O litigante de m�-f� arcar� com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), levando-se em considera��o sua condi��o econ�mica, sua atua��o no processo e o retardamento injustificado causado � aprova��o do ato. 

� 4o  A interposi��o do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a decis�o de avocar suspende a execu��o do ato de concentra��o econ�mica at� decis�o final do Tribunal. 

� 5o  O Conselheiro-Relator poder� acompanhar a realiza��o das dilig�ncias referidas no inciso II do � 1o deste artigo. 

CAP�TULO III

DO INQU�RITO ADMINISTRATIVO PARA APURA��O DE INFRA��ES � ORDEM ECON�MICA E DO PROCEDIMENTO PREPARAT�RIO 

Art. 66.  O inqu�rito administrativo, procedimento investigat�rio de natureza inquisitorial, ser� instaurado pela Superintend�ncia-Geral para apura��o de infra��es � ordem econ�mica. 

� 1o  O inqu�rito administrativo ser� instaurado de of�cio ou em face de representa��o fundamentada de qualquer interessado, ou em decorr�ncia de pe�as de informa��o, quando os ind�cios de infra��o � ordem econ�mica n�o forem suficientes para a instaura��o de processo administrativo. 

� 2o  A Superintend�ncia-Geral poder� instaurar procedimento preparat�rio de inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es � ordem econ�mica para apurar se a conduta sob an�lise trata de mat�ria de compet�ncia do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia, nos termos desta Lei.  

� 3o  As dilig�ncias tomadas no �mbito do procedimento preparat�rio de inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es � ordem econ�mica dever�o ser realizadas no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.  

� 4o  Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparat�rio, indeferir o requerimento de abertura de inqu�rito administrativo, ou seu arquivamento, caber� recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidir� em �ltima inst�ncia. 

� 5o  (VETADO). 

� 6o  A representa��o de Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, das ag�ncias reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparat�rio, instaurando-se desde logo o inqu�rito administrativo ou processo administrativo. 

� 7o  O representante e o indiciado poder�o requerer qualquer dilig�ncia, que ser� realizada ou n�o, a ju�zo da Superintend�ncia-Geral. 

� 8o  A Superintend�ncia-Geral poder� solicitar o concurso da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico nas investiga��es. 

� 9o  O inqu�rito administrativo dever� ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instaura��o, prorrog�veis por at� 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de dif�cil elucida��o e o justificarem as circunst�ncias do caso concreto. 

� 10.  Ao procedimento preparat�rio, assim como ao inqu�rito administrativo, poder� ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investiga��es, a crit�rio da Superintend�ncia-Geral.  

Art. 67.  At� 10 (dez) dias �teis a partir da data de encerramento do inqu�rito administrativo, a Superintend�ncia-Geral decidir� pela instaura��o do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. 

� 1o  O Tribunal poder�, mediante provoca��o de um Conselheiro e em decis�o fundamentada, avocar o inqu�rito administrativo ou procedimento preparat�rio de inqu�rito administrativo arquivado pela Superintend�ncia-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provoca��o.  

� 2o  Avocado o inqu�rito administrativo, o Conselheiro-Relator ter� o prazo de 30 (trinta) dias �teis para: 

I - confirmar a decis�o de arquivamento da Superintend�ncia-Geral, podendo, se entender necess�rio, fundamentar sua decis�o; 

II - transformar o inqu�rito administrativo em processo administrativo, determinando a realiza��o de instru��o complementar, podendo, a seu crit�rio, solicitar que a Superintend�ncia-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as dilig�ncias a serem produzidas. 

� 3o  Ao inqu�rito administrativo poder� ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investiga��es, a crit�rio do Plen�rio do Tribunal.  

Art. 68.  O descumprimento dos prazos fixados neste Cap�tulo pela Superintend�ncia-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poder� resultar na apura��o da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

CAP�TULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSI��O DE SAN��ES
ADMINISTRATIVAS POR INFRA��ES � ORDEM ECON�MICA 

Art. 69.  O processo administrativo, procedimento em contradit�rio, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclus�es do inqu�rito administrativo, cuja nota t�cnica final, aprovada nos termos das normas do Cade, constituir� pe�a inaugural. 

Art. 70.  Na decis�o que instaurar o processo administrativo, ser� determinada a notifica��o do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualifica��o completa de at� 3 (tr�s) testemunhas. 

� 1o  A notifica��o inicial conter� o inteiro teor da decis�o de instaura��o do processo administrativo e da representa��o, se for o caso. 

� 2o  A notifica��o inicial do representado ser� feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome pr�prio, ou outro meio que assegure a certeza da ci�ncia do interessado ou, n�o tendo �xito a notifica��o postal, por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publica��o, conforme o caso. 

� 3o  A intima��o dos demais atos processuais ser� feita mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, da qual dever� constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. 

� 4o  O representado poder� acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. 

� 5o  O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poder� ser dilatado por at� 10 (dez) dias, improrrog�veis, mediante requisi��o do representado. 

Art. 71.  Considerar-se-� revel o representado que, notificado, n�o apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confiss�o quanto � mat�ria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notifica��o. 

Par�grafo �nico.  Qualquer que seja a fase do processo, nele poder� intervir o revel, sem direito � repeti��o de qualquer ato j� praticado. 

Art. 72.  Em at� 30 (trinta) dias �teis ap�s o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintend�ncia-Geral, em despacho fundamentado, determinar� a produ��o de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instru��o previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. 

Art. 73.  Em at� 5 (cinco) dias �teis da data de conclus�o da instru��o processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintend�ncia-Geral notificar� o representado para apresentar novas alega��es, no prazo de 5 (cinco) dias �teis. 

Art. 74.  Em at� 15 (quinze) dias �teis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintend�ncia-Geral remeter� os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relat�rio circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configura��o da infra��o. 

Art. 75.  Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuir�, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poder�, caso entenda necess�rio, solicitar � Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias. 

Art. 76.  O Conselheiro-Relator poder� determinar dilig�ncias, em despacho fundamentado, podendo, a seu crit�rio, solicitar que a Superintend�ncia-Geral as realize, no prazo assinado. 

Par�grafo �nico.  Ap�s a conclus�o das dilig�ncias determinadas na forma deste artigo, o Conselheiro-Relator notificar� o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias �teis, apresentar alega��es finais. 

Art. 77.  No prazo de 15 (quinze) dias �teis contado da data de recebimento das alega��es finais, o Conselheiro-Relator solicitar� a inclus�o do processo em pauta para julgamento. 

Art. 78.  A convite do Presidente, por indica��o do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poder� apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a prop�sito de assuntos que estejam em pauta. 

Art. 79.  A decis�o do Tribunal, que em qualquer hip�tese ser� fundamentada, quando for pela exist�ncia de infra��o da ordem econ�mica, conter�: 

I - especifica��o dos fatos que constituam a infra��o apurada e a indica��o das provid�ncias a serem tomadas pelos respons�veis para faz�-la cessar; 

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e conclu�das as provid�ncias referidas no inciso I do caput deste artigo; 

III - multa estipulada;  

IV - multa di�ria em caso de continuidade da infra��o; e 

V - multa em caso de descumprimento das provid�ncias estipuladas. 

Par�grafo �nico.  A decis�o do Tribunal ser� publicada dentro de 5 (cinco) dias �teis no Di�rio Oficial da Uni�o. 

Art. 80.  Aplicam-se �s decis�es do Tribunal o disposto na Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992. 

Art. 81.  Descumprida a decis�o, no todo ou em parte, ser� o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinar� � Procuradoria Federal junto ao Cade que providencie sua execu��o judicial. 

Art. 82.  O descumprimento dos prazos fixados neste Cap�tulo pelos membros do Cade, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poder� resultar na apura��o da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

Art. 83.  O Cade dispor� de forma complementar sobre o inqu�rito e o processo administrativo. 

CAP�TULO V

DA MEDIDA PREVENTIVA 

Art. 84.  Em qualquer fase do inqu�rito administrativo para apura��o de infra��es ou do processo administrativo para imposi��o de san��es por infra��es � ordem econ�mica, poder� o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa pr�pria ou mediante provoca��o do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver ind�cio ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado les�o irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ou torne ineficaz o resultado final do processo. 

� 1o  Na medida preventiva, determinar-se-� a imediata cessa��o da pr�tica e ser� ordenada, quando materialmente poss�vel, a revers�o � situa��o anterior, fixando multa di�ria nos termos do art. 39 desta Lei. 

� 2o  Da decis�o que adotar medida preventiva caber� recurso volunt�rio ao Plen�rio do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. 

CAP�TULO VI

DO COMPROMISSO DE CESSA��O 

Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poder� tomar do representado compromisso de cessa��o da pr�tica sob investiga��o ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

� 1o  Do termo de compromisso dever�o constar os seguintes elementos: 

I - a especifica��o das obriga��es do representado no sentido de n�o praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obriga��es que julgar cab�veis; 

II - a fixa��o do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es compromissadas; 

III - a fixa��o do valor da contribui��o pecuni�ria ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cab�vel. 

� 2o  Tratando-se da investiga��o da pr�tica de infra��o relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do � 3o do art. 36 desta Lei, entre as obriga��es a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo figurar�, necessariamente, a obriga��o de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuni�rio que n�o poder� ser inferior ao m�nimo previsto no art. 37 desta Lei. 

� 3o  (VETADO). 

� 4o  A proposta de termo de compromisso de cessa��o de pr�tica somente poder� ser apresentada uma �nica vez. 

� 5o  A proposta de termo de compromisso de cessa��o de pr�tica poder� ter car�ter confidencial. 

� 6o  A apresenta��o de proposta de termo de compromisso de cessa��o de pr�tica n�o suspende o andamento do processo administrativo. 

� 7o  O termo de compromisso de cessa��o de pr�tica ter� car�ter p�blico, devendo o acordo ser publicado no s�tio do Cade em 5 (cinco) dias ap�s a sua celebra��o. 

� 8o  O termo de compromisso de cessa��o de pr�tica constitui t�tulo executivo extrajudicial. 

� 9o  O processo administrativo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado, se atendidas todas as condi��es estabelecidas no termo. 

� 10.  A suspens�o do processo administrativo a que se refere o � 9o deste artigo dar-se-� somente em rela��o ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. 

� 11.  Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicar� as san��es nele previstas e determinar� o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cab�veis para sua execu��o. 

� 12.  As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a altera��o n�o acarrete preju�zo para terceiros ou para a coletividade. 

� 13.  A proposta de celebra��o do compromisso de cessa��o de pr�tica ser� indeferida quando a autoridade n�o chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos.  

� 14.  O Cade definir�, em resolu��o, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessa��o.  

� 15.  Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessa��o da Pr�tica. 

� 16. (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.470,de 2022)

CAP�TULO VII

DO PROGRAMA DE LENI�NCIA 

Art. 86.  O Cade, por interm�dio da Superintend�ncia-Geral, poder� celebrar acordo de leni�ncia, com a extin��o da a��o punitiva da administra��o p�blica ou a redu��o de 1 (um) a 2/3 (dois ter�os) da penalidade aplic�vel, nos termos deste artigo, com pessoas f�sicas e jur�dicas que forem autoras de infra��o � ordem econ�mica, desde que colaborem efetivamente com as investiga��es e o processo administrativo e que dessa colabora��o resulte: 

I - a identifica��o dos demais envolvidos na infra��o; e 

II - a obten��o de informa��es e documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o. 

� 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poder� ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito � infra��o noticiada ou sob investiga��o; 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infra��o noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo; 

III - a Superintend�ncia-Geral n�o disponha de provas suficientes para assegurar a condena��o da empresa ou pessoa f�sica por ocasi�o da propositura do acordo; e 

IV - a empresa confesse sua participa��o no il�cito e coopere plena e permanentemente com as investiga��es e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento. 

� 2o  Com rela��o �s pessoas f�sicas, elas poder�o celebrar acordos de leni�ncia desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do � 1o deste artigo. 

� 3o  O acordo de leni�ncia firmado com o Cade, por interm�dio da Superintend�ncia-Geral, estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o e o resultado �til do processo. 

� 4o  Compete ao Tribunal, por ocasi�o do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

I - decretar a extin��o da a��o punitiva da administra��o p�blica em favor do infrator, nas hip�teses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada � Superintend�ncia-Geral sem que essa tivesse conhecimento pr�vio da infra��o noticiada; ou 

II - nas demais hip�teses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois ter�os) as penas aplic�veis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na grada��o da pena a efetividade da colabora��o prestada e a boa-f� do infrator no cumprimento do acordo de leni�ncia. 

� 5o  Na hip�tese do inciso II do � 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidir� o fator redutor n�o ser� superior � menor das penas aplicadas aos demais coautores da infra��o, relativamente aos percentuais fixados para a aplica��o das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. 

� 6o  Ser�o estendidos �s empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infra��o os efeitos do acordo de leni�ncia, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condi��es impostas. 

� 7o  A empresa ou pessoa f�sica que n�o obtiver, no curso de inqu�rito ou processo administrativo, habilita��o para a celebra��o do acordo de que trata este artigo, poder� celebrar com a Superintend�ncia-Geral, at� a remessa do processo para julgamento, acordo de leni�ncia relacionado a uma outra infra��o, da qual o Cade n�o tenha qualquer conhecimento pr�vio. 

� 8o  Na hip�tese do � 7o deste artigo, o infrator se beneficiar� da redu��o de 1/3 (um ter�o) da pena que lhe for aplic�vel naquele processo, sem preju�zo da obten��o dos benef�cios de que trata o inciso I do � 4o deste artigo em rela��o � nova infra��o denunciada. 

� 9o  Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investiga��es e do processo administrativo. 

� 10.  N�o importar� em confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leni�ncia rejeitada, da qual n�o se far� qualquer divulga��o. 

� 11.  A aplica��o do disposto neste artigo observar� as normas a serem editadas pelo Tribunal. 

� 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leni�ncia, o benefici�rio ficar� impedido de celebrar novo acordo de leni�ncia pelo prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de seu julgamento. 

Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econ�mica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados � pr�tica de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - C�digo Penal, a celebra��o de acordo de leni�ncia, nos termos desta Lei, determina a suspens�o do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da den�ncia com rela��o ao agente benefici�rio da leni�ncia. 

Par�grafo �nico.  Cumprido o acordo de leni�ncia pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 

T�TULO VII

DO CONTROLE DE CONCENTRA��ES 

CAP�TULO I

DOS ATOS DE CONCENTRA��O 

Art. 88.  Ser�o submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na opera��o os atos de concentra��o econ�mica em que, cumulativamente: 

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na opera��o tenha registrado, no �ltimo balan�o, faturamento bruto anual ou volume de neg�cios total no Pa�s, no ano anterior � opera��o, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais); e 

II - pelo menos um outro grupo envolvido na opera��o tenha registrado, no �ltimo balan�o, faturamento bruto anual ou volume de neg�cios total no Pa�s, no ano anterior � opera��o, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais). 

� 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poder�o ser adequados, simult�nea ou independentemente, por indica��o do Plen�rio do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justi�a. 

� 2o  O controle dos atos de concentra��o de que trata o caput deste artigo ser� pr�vio e realizado em, no m�ximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de peti��o ou de sua emenda. 

� 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo n�o podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Cap�tulo II do T�tulo VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuni�ria, de valor n�o inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milh�es de reais), a ser aplicada nos termos da regulamenta��o, sem preju�zo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

� 4o  At� a decis�o final sobre a opera��o, dever�o ser preservadas as condi��es de concorr�ncia entre as empresas envolvidas, sob pena de aplica��o das san��es previstas no � 3o deste artigo. 

� 5o  Ser�o proibidos os atos de concentra��o que impliquem elimina��o da concorr�ncia em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou refor�ar uma posi��o dominante ou que possam resultar na domina��o de mercado relevante de bens ou servi�os, ressalvado o disposto no � 6o deste artigo. 

� 6o  Os atos a que se refere o � 5o deste artigo poder�o ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necess�rios para atingir os seguintes objetivos:  

I - cumulada ou alternativamente:  

a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

b) melhorar a qualidade de bens ou servi�os; ou 

c) propiciar a efici�ncia e o desenvolvimento tecnol�gico ou econ�mico; e  

II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benef�cios decorrentes.  

� 7o  � facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consuma��o, requerer a submiss�o dos atos de concentra��o que n�o se enquadrem no disposto neste artigo. 

� 8o  As mudan�as de controle acion�rio de companhias abertas e os registros de fus�o, sem preju�zo da obriga��o das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Com�rcio do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias �teis para, se for o caso, ser examinados. 

� 9o  O prazo mencionado no � 2o deste artigo somente poder� ser dilatado: 

I - por at� 60 (sessenta) dias, improrrog�veis, mediante requisi��o das partes envolvidas na opera��o; ou  

II - por at� 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as raz�es para a extens�o, o prazo da prorroga��o, que ser� n�o renov�vel, e as provid�ncias cuja realiza��o seja necess�ria para o julgamento do processo. 

Art. 89.  Para fins de an�lise do ato de concentra��o apresentado, ser�o obedecidos os procedimentos estabelecidos no Cap�tulo II do T�tulo VI desta Lei. 

Par�grafo �nico.  O Cade regulamentar�, por meio de Resolu��o, a an�lise pr�via de atos de concentra��o realizados com o prop�sito espec�fico de participa��o em leil�es, licita��es e opera��es de aquisi��o de a��es por meio de oferta p�blica.  

Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentra��o quando: 

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de a��es, quotas, t�tulos ou valores mobili�rios convers�veis em a��es, ou ativos, tang�veis ou intang�veis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, cons�rcio ou joint venture

Par�grafo �nico.  N�o ser�o considerados atos de concentra��o, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados �s licita��es promovidas pela administra��o p�blica direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

Art. 91.  A aprova��o de que trata o art. 88 desta Lei poder� ser revista pelo Tribunal, de of�cio ou mediante provoca��o da Superintend�ncia-Geral, se a decis�o for baseada em informa��es falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obriga��es assumidas ou n�o forem alcan�ados os benef�cios visados. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade ser� punida com multa pecuni�ria, de valor n�o inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milh�es de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem preju�zo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da ado��o das demais medidas cab�veis. 

CAP�TULO II

DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRA��ES 

Art. 92.  (VETADO). 

T�TULO VIII

DA EXECU��O JUDICIAL DAS DECIS�ES DO CADE 

CAP�TULO I

DO PROCESSO 

Art. 93.  A decis�o do Plen�rio do Tribunal, cominando multa ou impondo obriga��o de fazer ou n�o fazer, constitui t�tulo executivo extrajudicial. 

Art. 94.  A execu��o que tenha por objeto exclusivamente a cobran�a de multa pecuni�ria ser� feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980

Art. 95.  Na execu��o que tenha por objeto, al�m da cobran�a de multa, o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o Juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o, ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento. 

� 1o  A convers�o da obriga��o de fazer ou n�o fazer em perdas e danos somente ser� admiss�vel se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente. 

� 2o  A indeniza��o por perdas e danos far-se-� sem preju�zo das multas. 

Art. 96.  A execu��o ser� feita por todos os meios, inclusive mediante interven��o na empresa, quando necess�ria. 

Art. 97.  A execu��o das decis�es do Cade ser� promovida na Justi�a Federal do Distrito Federal ou da sede ou domic�lio do executado, � escolha do Cade. 

Art. 98.  O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra a��o que vise � desconstitui��o do t�tulo executivo n�o suspender� a execu��o, se n�o for garantido o ju�zo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decis�o final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas di�rias.  

� 1o  Para garantir o cumprimento das obriga��es de fazer, dever� o juiz fixar cau��o id�nea. 

� 2o  Revogada a liminar, o dep�sito do valor da multa converter-se-� em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 

� 3o  O dep�sito em dinheiro n�o suspender� a incid�ncia de juros de mora e atualiza��o monet�ria, podendo o Cade, na hip�tese do � 2o deste artigo, promover a execu��o para cobran�a da diferen�a entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acr�scimos legais, como se sua exigibilidade do cr�dito jamais tivesse sido suspensa.  

� 4o  Na a��o que tenha por objeto decis�o do Cade, o autor dever� deduzir todas as quest�es de fato e de direito, sob pena de preclus�o consumativa, reputando-se deduzidas todas as alega��es que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, n�o podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em a��es distintas, salvo em rela��o a fatos supervenientes.       (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 99.  Em raz�o da gravidade da infra��o da ordem econ�mica, e havendo fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ainda que tenha havido o dep�sito das multas e presta��o de cau��o, poder� o Juiz determinar a ado��o imediata, no todo ou em parte, das provid�ncias contidas no t�tulo executivo. 

Art. 100.  No c�lculo do valor da multa di�ria pela continuidade da infra��o, tomar-se-� como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a ado��o volunt�ria das provid�ncias contidas em sua decis�o, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento. 

Art. 101.  O processo de execu��o em ju�zo das decis�es do Cade ter� prefer�ncia sobre as demais esp�cies de a��o, exceto habeas corpus e mandado de seguran�a. 

CAP�TULO II

DA INTERVEN��O JUDICIAL 

Art. 102.  O Juiz decretar� a interven��o na empresa quando necess�ria para permitir a execu��o espec�fica, nomeando o interventor. 

Par�grafo �nico.  A decis�o que determinar a interven��o dever� ser fundamentada e indicar�, clara e precisamente, as provid�ncias a serem tomadas pelo interventor nomeado. 

Art. 103.  Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptid�o ou inidoneidade, feita a prova da alega��o em 3 (tr�s) dias, o juiz decidir� em igual prazo. 

Art. 104.  Sendo a impugna��o julgada procedente, o juiz nomear� novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 105.  A interven��o poder� ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obriga��o que a determinou. 

Art. 106.  A interven��o judicial dever� restringir-se aos atos necess�rios ao cumprimento da decis�o judicial que a determinar e ter� dura��o m�xima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o interventor respons�vel por suas a��es e omiss�es, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade. 

� 1o  Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976

� 2o  A remunera��o do interventor ser� arbitrada pelo Juiz, que poder� substitu�-lo a qualquer tempo, sendo obrigat�ria a substitui��o quando incorrer em insolv�ncia civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrup��o ou prevarica��o, ou infringir quaisquer de seus deveres. 

Art. 107.  O juiz poder� afastar de suas fun��es os respons�veis pela administra��o da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de compet�ncia do interventor, devendo eventual substitui��o dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa. 

� 1o  Se, apesar das provid�ncias previstas no caput deste artigo, um ou mais respons�veis pela administra��o da empresa persistirem em obstar a a��o do interventor, o juiz proceder� na forma do disposto no � 2o deste artigo. 

� 2o  Se a maioria dos respons�veis pela administra��o da empresa recusar colabora��o ao interventor, o juiz determinar� que este assuma a administra��o total da empresa. 

Art. 108.  Compete ao interventor: 

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necess�rios � execu��o; 

II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos respons�veis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e 

III - apresentar ao Juiz relat�rio mensal de suas atividades. 

Art. 109.  As despesas resultantes da interven��o correr�o por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada. 

Art. 110.  Decorrido o prazo da interven��o, o interventor apresentar� ao juiz relat�rio circunstanciado de sua gest�o, propondo a extin��o e o arquivamento do processo ou pedindo a prorroga��o do prazo na hip�tese de n�o ter sido poss�vel cumprir integralmente a decis�o exequenda. 

Art. 111.  Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a interven��o ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor ser�, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resist�ncia, desobedi�ncia ou coa��o no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. 

T�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 112.  (VETADO). 

Art. 113.  Visando a implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, as nomea��es dos Conselheiros observar�o os seguintes crit�rios de dura��o dos mandatos, nessa ordem: 

I - 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois) mandatos vagos; e  

II - 3 (tr�s) anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos.  

� 1o  Os mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de promulga��o desta Lei ser�o mantidos e exercidos at� o seu t�rmino original, devendo as nomea��es subsequentes � extin��o desses mandatos observar o disposto neste artigo. 

� 2o  Na hip�tese do � 1o deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro mandato no Cade, ap�s o t�rmino de seu mandato original, poder� ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. 

� 3o  O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, ap�s o t�rmino de seu mandato original, n�o poder� ser novamente nomeado para o per�odo subsequente. 

� 4o  N�o haver� recondu��o para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato no Cade, ap�s o t�rmino de seu mandato original, podendo ele ser indicado para permanecer no cargo na forma do art. 16 desta Lei.  

Art. 114.  (VETADO). 

Art. 115.  Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposi��es das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 116.  O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

"Art. 4o  ............................................................................................................................................... 

I - abusar do poder econ�mico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorr�ncia mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;  

a) (revogada); 

b) (revogada); 

c) (revogada); 

d) (revogada); 

e) (revogada); 

f) (revogada); 

II - formar acordo, conv�nio, ajuste ou alian�a entre ofertantes, visando:  

a) � fixa��o artificial de pre�os ou quantidades vendidas ou produzidas;  

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  

c) ao controle, em detrimento da concorr�ncia, de rede de distribui��o ou de fornecedores.  

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 

III - (revogado); 

IV - (revogado); 

V - (revogado); 

VI - (revogado); 

VII - (revogado)." (NR) 

Art. 117.  O caput e o inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

"Art. 1�  Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

............................................................................................. 

V - por infra��o da ordem econ�mica;

..................................................................................." (NR) 

Art. 118.  Nos processos judiciais em que se discuta a aplica��o desta Lei, o Cade dever� ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. 

Art. 119.  O disposto nesta Lei n�o se aplica aos casos de dumping e subs�dios de que tratam os Acordos Relativos � Implementa��o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio, promulgados pelos Decretos nos 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente. 

Art. 120.  (VETADO). 

Art. 121.  Ficam criados, para exerc�cio na Secretaria de Acompanhamento Econ�mico e, prioritariamente, no Cade, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo �rg�o Supervisor da Carreira, 200 (duzentos) cargos de Especialistas em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, para o exerc�cio das atribui��es referidas no art. 1o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, a serem providos gradualmente, observados os limites e a autoriza��o espec�fica da lei de diretrizes or�ament�rias, nos termos do inciso II do � 1o do art. 169 da Constitui��o Federal

Par�grafo �nico.  Ficam transferidos para o Cade os cargos pertencentes ao Minist�rio da Justi�a atualmente alocados no Departamento de Prote��o e Defesa Econ�mica da Secretaria de Direito Econ�mico, bem como o DAS-6 do Secret�rio de Direito Econ�mico.           (Vide Decreto n� 7.738, de 2012)

Art. 122.  Os �rg�os do SBDC poder�o requisitar servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional para neles ter exerc�cio, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. 

Par�grafo �nico.  Ao servidor requisitado na forma deste artigo s�o assegurados todos os direitos e vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou entidade de origem, considerando-se o per�odo de requisi��o para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc�cio no cargo que ocupe no �rg�o ou entidade de origem. 

Art. 123.  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o fixar� o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lota��o, requisi��o ou exerc�cio, no �mbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, bem como fixar� cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dota��es consignadas nos Or�amentos da Uni�o. 

Art. 124.  Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, para aloca��o ao Cade, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: 2 (dois) cargos de natureza especial NES de Presidente do Cade e Superintendente-Geral do Cade, 7 (sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito) DAS-3, 11 (onze) DAS-2 e 21 (vinte e um) DAS-1.  

Art. 125.  O Poder Executivo dispor� sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as compet�ncias e atribui��es, denomina��o das unidades e especifica��es dos cargos, promovendo a aloca��o, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comiss�o e das fun��es gratificadas. 

Art. 126.  Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG: 3 (tr�s) DAS-5, 2 (duas) FG-1 e 16 (dezesseis) FG-3.          (Vide Decreto n� 7.738, de 2012)

Art. 127.  Ficam revogados a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o e 6� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994

Art. 128.  Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial. 

Bras�lia, 30 de novembro de 2011; 190o da Independ�ncia e 123o da Rep�blica. 

Dilma Rousseff
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.11.2011 e retificado em 2.12.2011

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