Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Revogada pela Lei n� 12.409, de 2011
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em opera��es de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Munic�pios do Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Munic�pios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica.

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas f�sicas ou jur�dicas, localizados em Munic�pios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

� 1� O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de at� R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais).

� 2� A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

� 3� O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquida��o da despesa.

� 4� O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

� 5� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de janeiro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.1.2011