LEI N� 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 513, de 2010. |
Autoriza o Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - CCFCVS, direitos e obriga��es do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habita��o - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Ap�lice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio � transfer�ncia definitiva do dom�nio da malha rodovi�ria federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Via��o aprovado pela Lei n� 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis n�s 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provis�ria n� 523, de 20 de janeiro de 2011; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica o Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obriga��es do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habita��o - SH/SFH, que contava com garantia de equil�brio permanente e em �mbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Ap�lice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribui��es decorrentes do disposto neste artigo.
Par�grafo �nico. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poder� cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutu�rio; e
II - as despesas relacionadas � cobertura de danos f�sicos ao im�vel e � responsabilidade civil do construtor.
Art. 1�-A. Compete � Caixa Econ�mica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)
� 1� A CEF intervir�, em face do interesse jur�dico, nas a��es judiciais que representem risco ou impacto jur�dico ou econ�mico ao FCVS ou �s suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)
� 2� Para fins do disposto no � 1� , deve ser considerada a totalidade das a��es com fundamento em id�ntica quest�o de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)
Art. 1�-A. Compete � Caixa Econ�mica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 1� A. CEF intervir�, em face do interesse jur�dico, nas a��es judiciais que representem risco ou impacto jur�dico ou econ�mico ao FCVS ou �s suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 2� Para fins do disposto no � 1� , deve ser considerada a totalidade das a��es com fundamento em id�ntica quest�o de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 3� Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas a��es judiciais, conforme par�metros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 4� Todos os atos processuais realizados na Justi�a Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justi�a Federal, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 5� As a��es em que a CEF intervir ter�o prioridade de tramita��o na Justi�a Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de defici�ncia f�sica ou mental ou pessoa portadora de doen�a grave, nos termos da Lei n� 12.008, de 29 de julho de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 6� A CEF dever� ser intimada nos processos que tramitam na Justi�a Comum Estadual que tenham por objeto a extinta ap�lice p�blica do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habita��o - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 7� Nos processos em que a ap�lice de seguro n�o � coberta pelo FCVS, a causa dever� ser processada na Justi�a Comum Estadual. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 8� Caso o processo trate de ap�lices p�blicas e privadas, dever� ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa � Justi�a Federal apenas dos pleitos fundados em ap�lices do ramo p�blico, mantendo-se na Justi�a Comum Estadual as demandas referentes �s demais ap�lices. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 9� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 10. Os dep�sitos judiciais j� realizados por determina��o da Justi�a Estadual permanecer�o no �mbito estadual at� sua libera��o ou a decis�o final do processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
Art. 2� Fica autorizado o parcelamento de d�vidas vencidas at� 26 de novembro de 2010, data de edi��o da Medida Provis�ria n� 513, de 2010, das institui��es financeiras com o FCVS, decorrentes da assun��o de que trata o inciso I do caput do art. 1� , em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Par�grafo �nico. No �mbito do parcelamento de que trata o caput , fica a Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre cr�ditos e d�bitos das institui��es financeiras com aquele Fundo.
Art. 3� O art. 63 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 63. ......................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equival�ncia econ�mica dos t�tulos com o valor previsto no caput .� (NR)
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios de Estados da Federa��o atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 1� O valor do total dos financiamentos a que se refere o
caput
fica limitado ao montante de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais).
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da
Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010
.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 546, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 561, de 2012)
� 1� O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de at� R$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de reais). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 546, de 2011) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 561, de 2012)
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da
Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010,
e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
(Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 1� O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de at� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais) (Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
Art. 4� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da
Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010
.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.597, de 2012)
� 1� O valor do total dos financiamentos a que se refere o
caput
� limitado ao montante de at� R$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de reais).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.597, de 2012)
Art. 4� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da
Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010
, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
Art. 4� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Munic�pios atingidos por desastres naturais que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 1� O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput � limitado ao montante de at� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 2� A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados.
� 3� O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquida��o da despesa.
� 4� O prazo a que se refere o
caput
poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011) (Revogado pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 5� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.
� 6� A equaliza��o de juros de que trata o caput somente ser� paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1� de janeiro de 2010. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 546, de 2011) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 561, de 2012)
� 6� A equaliza��o de juros de que trata o
caput
somente ser� paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1� de janeiro de 2010.
(Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 6� A equaliza��o de juros de que trata o
caput
somente ser� paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1� de janeiro de 2010.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.597, de 2012)
� 6� A equaliza��o de juros de que trata o caput dever� priorizar as opera��es de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e ser� paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1� de janeiro de 2010. (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 7� Ficam suspensas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea �c� do inciso IV do caput do art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na al�nea �b� do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o, nas contrata��es de opera��es de cr�dito a que se refere o caput. (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 7� ( VETADO ). (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 8�
A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o
caput
ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o
art. 7�
da Lei n�
12.087, de 11 de novembro de 2009
, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1�
de janeiro de 2010.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
� 8� A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1� de janeiro de 2010. (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)
Art. 5� Os arts. 2� , 4� e 7� da Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� ....................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
� 4� Os ativos decorrentes de aquisi��es diretas pelo Minist�rio da Fazenda, de que trata o inciso I do caput , quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda vari�vel internacionais, dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do FSB, em institui��o financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, dever�o ser depositados em institui��o financeira federal no exterior, at� a realiza��o do investimento na forma deste artigo.� (NR)
�Art. 4� ............................................................................................................................. ........
............................................................................................................................ .........
IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.
.........................................................................................................................................................................................
� 2� Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal.
� 3� A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2� .
� 4� Fica a Uni�o autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, e de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.
� 5� Os ativos de renda fixa ou vari�vel dom�sticos recebidos diretamente pelo FSB dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do Fundo, em institui��o financeira federal.� (NR)
�Art. 7� .................................................................................................................................. .....
..................................... ...................................................................................................
� 7� Fica a Uni�o, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.� (NR)
Art. 6� Os arts. 16 e 18 da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 16. Ficam a Uni�o, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda��es p�blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP, que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
...................................................................................................................................................................
� 8� A capitaliza��o do FGP, quando realizada por meio de recursos or�ament�rios, dar-se-� por a��o or�ament�ria espec�fica para esta finalidade, no �mbito de Encargos Financeiros da Uni�o.� (NR)
�Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a pol�tica de concess�o de garantias, inclusive no que se refere � rela��o entre ativos e passivos do Fundo.
.....................................................................................................................................................................
� 8� O FGP poder� usar parcela da cota da Uni�o para prestar garantia aos seus fundos especiais, �s suas autarquias, �s suas funda��es p�blicas e �s suas empresas estatais dependentes.� (NR)
Art. 7� O caput do art. 19 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio � transfer�ncia definitiva do dom�nio da malha rodovi�ria federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, at� 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e servi�os de conserva��o, manuten��o, recupera��o, restaura��o, constru��o, sinaliza��o, supervis�o, elabora��o de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de dom�nio, compreendendo a fiscaliza��o, regula��o, opera��o, cobran�a pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
..........................................................................................................................................................� (NR)
Art. 8� (VETADO).
Art. 9� O item 4.2 da Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Via��o, aprovado pela Lei n� 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
�4.2. Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Via��o
.........................................................................................................................................................
N� de Ordem
Denomina��o
UF
Localiza��o
218
Porto do Polo Industrial de Manaus
AM
Rio Negro
219
220
221
222
223
224
.�
Art. 10. Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milh�es) de c�dulas de gourdes � Rep�blica do Haiti, para auxiliar na recomposi��o do meio circulante daquele Pa�s.
� 1� O objeto da doa��o prevista no caput ser� fabricado pela CMB, a quem competir� providenciar o transporte at� o destino.
� 2� A despesa envolvida na doa��o prevista no
caput
n�o poder� ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais) e os custos ser�o suportados pela CMB.
� 2�
A despesa envolvida na doa��o prevista no
caput
n�o poder� ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milh�es de reais) e os custos ser�o suportados pela CMB.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)
� 2� A despesa envolvida na doa��o prevista no caput n�o poder� ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milh�es de reais), e os custos ser�o suportados pela CMB. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Ficam revogados o inciso IV do art. 3� da Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e a Medida Provis�ria n� 523, de 20 de janeiro de 2011.
Bras�lia, 25 de maio de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.5.2011
*