Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Convertida na Lei n� 12.608,de 2012)
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera a Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 3�-A.. O Governo Federal instituir� cadastro nacional de munic�pios com �reas prop�cias � ocorr�ncia de escorregamentos de grande impacto ou processos geol�gicos correlatos, conforme regulamento.

� 1� A inscri��o no cadastro previsto no caput se dar� por iniciativa do munic�pio ou mediante indica��o dos demais entes federados, observados os crit�rios e procedimentos previstos em regulamento.

� 2� Os munic�pios inclu�dos no cadastro dever�o:

I - elaborar mapeamento contendo as �reas prop�cias � ocorr�ncia de escorregamentos de grande impacto ou processos geol�gicos correlatos;

II - elaborar plano de conting�ncia e instituir n�cleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo �rg�o coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - elaborar plano de implanta��o de obras e servi�os para a redu��o de riscos;

IV - criar mecanismos de controle e fiscaliza��o para evitar a edifica��o em �reas prop�cias � ocorr�ncia de escorregamentos de grande impacto ou processos geol�gicos correlatos; e

V - elaborar carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o, estabelecendo diretrizes urban�sticas voltadas para a seguran�a dos novos parcelamentos do solo urbano.

� 3� A Uni�o e os Estados, no �mbito de suas compet�ncias, apoiar�o os Munic�pios na efetiva��o das medidas previstas no � 2� .

� 4� Sem preju�zo das a��es de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Munic�pios, o Governo Federal publicar�, periodicamente, informa��es sobre a evolu��o das ocupa��es em �reas prop�cias � ocorr�ncia de escorregamentos de grande impacto ou processos geol�gicos correlatos nos munic�pios constantes do cadastro.

� 5� As informa��es de que trata o � 4� ser�o encaminhadas, para conhecimento e provid�ncias, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Munic�pios e ao Minist�rio P�blico.

Art. 3�-B. Verificada a exist�ncia de ocupa��es em �reas prop�cias � ocorr�ncia de escorregamentos de grande impacto ou processos geol�gicos correlatos, o munic�pio adotar� as provid�ncias para redu��o do risco, dentre as quais, a execu��o de plano de conting�ncia e de obras de seguran�a e, quando necess�rio, a remo��o de edifica��es e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

� 1� A efetiva��o da remo��o somente se dar� mediante a pr�via observ�ncia dos seguintes procedimentos:

I - realiza��o de vistoria no local e elabora��o de laudo t�cnico que demonstre os riscos da ocupa��o para a integridade f�sica dos ocupantes ou de terceiros; e

II - notifica��o da remo��o aos ocupantes acompanhada de c�pia do laudo t�cnico e, quando for o caso, de informa��es sobre as alternativas oferecidas pelo Poder P�blico para assegurar seu direito � moradia.

� 2� Na hip�tese de remo��o de edifica��es dever�o ser adotadas medidas que impe�am a reocupa��o da �rea.

� 3� Aqueles que tiverem suas moradias removidas dever�o ser abrigados, quando necess�rio, e cadastrados pelo munic�pio para garantia de atendimento habitacional em car�ter definitivo, de acordo com os crit�rios dos programas p�blicos de habita��o de interesse social.� (NR)

Art. 2� O art. 12 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 12. ...................................................................

� 1� O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.

� 2� Nos munic�pios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3�-A da Lei n� 12.340, de 2010, a aprova��o do projeto de que trata o caput ficar� vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o prevista no inciso V do � 2� do referido dispositivo.� (NR) (Vig�ncia)

Art. 3� O art. 2� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� ....

.............................................................................................

VI - .................

............................................................................................

h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres naturais;

..................................................................................� (NR)

Art. 4� A Lei n� 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 42-A. Os munic�pios que possuam �reas de expans�o urbana dever�o elaborar Plano de Expans�o Urbana no qual constar�o, no m�nimo:

I - demarca��o da �rea de expans�o urbana;

II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;

III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;

IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;

V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e

VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do Poder P�blico.

� 1� Consideram-se �reas de expans�o urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais n�cleos urbanos, bem como aquelas que forem inclu�das no per�metro urbano a partir da publica��o desta Medida Provis�ria.

� 2� O Plano de Expans�o Urbana dever� atender �s diretrizes do Plano Diretor, quando houver.

� 3� A aprova��o de projetos de parcelamento do solo urbano em �reas de expans�o urbana ficar� condicionada � exist�ncia do Plano de Expans�o Urbana. (Vig�ncia)

� 4� Quando o Plano Diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput, o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do Plano de Expans�o Urbana.� (NR)

Art. 5� Fica a Uni�o autorizada a conceder incentivo ao munic�pio que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utiliza��o em habita��o de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei n� 10.257, de 2001, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico. O incentivo de que trata o caput compreender� a transfer�ncia de recursos para a aquisi��o de terrenos destinados a programas de habita��o de interesse social.

Art. 6� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com exce��o do disposto no � 2� do art. 12 da Lei n� 6.766, de 1979, e do disposto no � 3� do art. 42-A da Lei n� 10.257, de 2001, que entrar�o em vigor dois anos ap�s a data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Bras�lia, 11 de outubro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo,

Izabella M�nica Vieira Teixeira,

Fernando Bezerra Coelho

M�rio Negromonte

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 e republicado em 13.10.2011, edi��o extra

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