Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Produ��o de efeito

Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transfer�ncias de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as al�neas �a� e �b� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o, disp�e sobre os procedimentos de suspens�o e restabelecimento das transfer�ncias volunt�rias da Uni�o, nos casos de descumprimento da aplica��o dos recursos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de de que trata a Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1� Este Decreto regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transfer�ncias de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as al�neas �a� e �b� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o , disp�e sobre os procedimentos de suspens�o e restabelecimento das transfer�ncias volunt�rias da Uni�o, nos casos de descumprimento da aplica��o dos recursos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de de que trata a Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012.

CAP�TULO I

DO SISTEMA DE INFORMA��ES SOBRE OR�AMENTOS P�BLICOS EM SA�DE

Art. 2� O Sistema de Informa��es Sobre Or�amentos P�blicos em Sa�de - SIOPS � o sistema informatizado de acesso p�blico, gerido pelo Minist�rio da Sa�de, para o registro eletr�nico centralizado das informa��es de sa�de referentes aos or�amentos p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 3� O SIOPS ser� estruturado pelo Minist�rio da Sa�de, observados os seguintes requisitos m�nimos:

I - registro obrigat�rio e atualiza��o permanente dos dados no Sistema pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

II - informatiza��o dos processos de declara��o, armazenamento e exporta��o dos dados;

III - disponibiliza��o do programa de declara��o aos gestores do Sistema �nico de Sa�de - SUS no �mbito de cada ente da Federa��o, preferencialmente em meio eletr�nico de acesso p�blico;

IV - c�lculo autom�tico dos recursos m�nimos aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de previstos na Lei Complementar n� 141, de 2012, que deve constituir fonte de informa��o para elabora��o dos demonstrativos cont�beis e extracont�beis;

V - previs�o de m�dulo espec�fico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdi��o no territ�rio de cada ente da Federa��o, das informa��es sobre a aplica��o dos recursos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de para emiss�o do parecer pr�vio divulgado nos termos do art. 48 e art. 56 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, sem preju�zo das informa��es declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; e

VI - integra��o das informa��es do SIOPS, por meio de processamento autom�tico, ao sistema eletr�nico centralizado de controle das transfer�ncias da Uni�o aos demais entes da Federa��o mantido pelo Minist�rio da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o e no art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

Art. 4� O gestor do SUS de cada ente da Federa��o ser� respons�vel pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Minist�rio da Sa�de, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais ser� conferida f� p�blica para os fins previstos na Lei Complementar n� 141, de 2012.

Art. 5� O Minist�rio da Sa�de estabelecer� as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologa��o das informa��es no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

Art. 6� Os resultados do monitoramento e avalia��o previstos neste Cap�tulo ser�o apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrar�o os relat�rios de gest�o dos entes federativos, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 4� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

CAP�TULO II

DA VERIFICA��O DA APLICA��O DOS PERCENTUAIS M�NIMOS EM A��ES E SERVI�OS P�BLICOS DE SA�DE

Art. 7� Sem preju�zo das atribui��es pr�prias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verifica��o do cumprimento de aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de pelos entes federativos, para fins de condicionamento das transfer�ncias constitucionais e suspens�o das transfer�ncias volunt�rias, em cumprimento ao disposto no � 1� do art. 26 da Lei Complementar n� 141, de 2012, ser� realizada por meio das informa��es homologadas no SIOPS.

Par�grafo �nico. A aus�ncia de homologa��o das informa��es de que trata o caput no prazo de at� trinta dias ap�s o encerramento do �ltimo bimestre de cada exerc�cio ser� considerada, para todos os fins, presun��o de descumprimento de aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

Art. 8� O cumprimento ou o descumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser� informado ao Minist�rio da Fazenda, por meio de processamento autom�tico das informa��es homologadas no SIOPS ao:

I - servi�o auxiliar de informa��es para transfer�ncias volunt�rias, ou outro que venha a substitu�-lo; e

II - agente financeiro respons�vel pela operacionaliza��o das transfer�ncias constitucionais da Uni�o aos demais entes federativos, para fins de condicionamento das transfer�ncias constitucionais de que tratam o art. 158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, al�neas �a� e �b�, e inciso II, da Constitui��o.

� 1� O SIOPS enviar� diariamente, por via eletr�nica, ao servi�o auxiliar de informa��es para transfer�ncias volunt�rias a que se refere o inciso I do caput a rela��o dos entes da Federa��o que n�o aplicaram os percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de fixados nos arts. 6� e 8� da Lei Complementar n� 141, de 2012, ou que se enquadrem na situa��o descrita no par�grafo �nico do art. 7� deste Decreto.

� 2� O SIOPS enviar� ao agente financeiro respons�vel pela operacionaliza��o das transfer�ncias constitucionais da Uni�o para os demais entes federativos, por meio eletr�nico, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de pelo ente federativo em exerc�cio anterior, em descumprimento � exig�ncia de aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de;

II - n�mero da conta corrente e domic�lio banc�rio do Fundo de Sa�de do ente federativo; e

III - rela��o dos entes federativos que n�o apresentaram informa��es homologadas no SIOPS no prazo de trinta dias ap�s o encerramento do �ltimo bimestre de cada exerc�cio, conforme disposto no par�grafo �nico do art. 7� .

� 3� As informa��es de que trata o � 2� ser�o enviadas at� o quinto dia �til:

I - do decurso do prazo para publica��o do demonstrativo das receitas e despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de do Relat�rio Resumido de Execu��o Or�ament�ria - RREO.

II - da retifica��o de informa��es nos m�dulos espec�ficos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de altera��o na verifica��o do descumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de; e

III - do dep�sito do montante n�o aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de a que se refere o art. 15 pelo Estado no Fundo de Sa�de Municipal.

CAP�TULO III

DA VERIFICA��O DA APLICA��O EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM A��ES E SERVI�OS P�BLICOS DE SA�DE EM EXERC�CIOS

ANTERIORES

Art. 9� Sem preju�zo das atribui��es pr�prias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verifica��o da aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores, para fins de suspens�o das transfer�ncias constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar n� 141, de 2012, ser� realizada por meio das informa��es homologadas no SIOPS.

Art. 10. O descumprimento da aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores ser� informado ao Minist�rio da Fazenda, por meio de processamento autom�tico das informa��es homologadas no SIOPS ao agente financeiro respons�vel pela operacionaliza��o das transfer�ncias constitucionais da Uni�o aos demais entes federativos, para fins de suspens�o das transfer�ncias constitucionais de que trata a Subse��o II da Se��o I do Cap�tulo IV.

� 1� O SIOPS enviar� ao agente financeiro respons�vel pela operacionaliza��o das transfer�ncias constitucionais da Uni�o, por meio eletr�nico, a rela��o dos entes federativos que n�o comprovaram a aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores.

� 2� As informa��es a que se refere o � 1� ser�o enviadas at� o quinto dia �til:

I - do decurso do prazo para publica��o do demonstrativo das receitas e despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de do RREO imediatamente posterior aos doze meses contados da data em que ocorrer o primeiro dep�sito; e

II - da retifica��o de informa��es nos m�dulos espec�ficos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de altera��o na verifica��o da aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores.

CAP�TULO IV

DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFER�NCIAS CONSTITUCIONAIS

E DA SUSPENS�O DAS TRANSFER�NCIAS VOLUNT�RIAS

Art. 11. Em caso de verifica��o de descumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de e de n�o aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores, na forma dos arts. 7� a 10, a Uni�o:

I - condicionar� o repasse de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as al�neas �a� e �b� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constitui��o, ap�s processadas as reten��es, destina��es, dedu��es e bloqueio de seu interesse; e

II - suspender� as transfer�ncias volunt�rias.

Se��o I

Do Condicionamento das Transfer�ncias Constitucionais

Art. 12. O condicionamento das transfer�ncias constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as al�neas �a� e �b� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constitui��o ocorrer� por meio de:

I - medida preliminar de direcionamento das transfer�ncias constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Sa�de do ente federativo benefici�rio; ou

II - suspens�o das transfer�ncias constitucionais.

Subse��o I

Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transfer�ncias para a Conta Vinculada

ao Fundo de Sa�de

Art. 13. O direcionamento das transfer�ncias de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Sa�de do ente federativo benefici�rio ocorrer� quando as informa��es homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio anterior.

� 1� O direcionamento previsto no caput corresponder� ao montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio anterior.

� 2� Para a preserva��o do cumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em sa�de no exerc�cio corrente, os dep�sitos em conta vinculada ao Fundo de Sa�de n�o poder�o superar:

I - doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e

II - quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Munic�pios.

� 3� O direcionamento previsto no caput ser� encerrado caso comprovado o dep�sito na conta vinculada ao Fundo de Sa�de da integralidade do montante necess�rio ao cumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio anterior, sem preju�zo do cumprimento do limite relativo ao exerc�cio financeiro corrente.

� 4� Verificado o dep�sito na conta vinculada do Fundo de Sa�de de valor superior ao necess�rio, em decorr�ncia de procedimento de retifica��o ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecer�o depositados a t�tulo de antecipa��o do montante a ser aplicado no exerc�cio corrente.

� 5� N�o ser� aplicada a medida preliminar prevista no caput na hip�tese de n�o declara��o e homologa��o das informa��es no SIOPS.

Art. 14. O agente financeiro da Uni�o enviar� ao SIOPS arquivo eletr�nico contendo informa��o do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Sa�de do ente federativo at� o quinto dia �til ap�s a efetiva��o do direcionamento das transfer�ncias de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual ser� permitido acesso p�blico.

Art. 15. A limita��o do direcionamento das transfer�ncias de que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante n�o aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio anterior para os Munic�pios considerar� as restri��es efetivadas pela Uni�o e pelos Estados.

Par�grafo �nico. A atua��o complementar e interativa da Uni�o e dos Estados na aplica��o do direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 ser� viabilizada por meio de :

I - consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo territ�rio se localize o Munic�pio, do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da Uni�o na conta corrente do Fundo de Sa�de; e

II - registro no SIOPS, pelo Estado em cujo territ�rio se localize o Munic�pio, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na conta corrente do Fundo de Sa�de.

Subse��o II

Da Suspens�o das Transfer�ncias Constitucionais

Art. 16. As transfer�ncias de recursos constitucionais de que trata o art. 12 ser�o suspensas quando:

I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subse��o I, o ente federativo n�o comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do dep�sito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Sa�de, a aplica��o efetiva do montante que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores; ou

II - n�o houver declara��o e homologa��o das informa��es no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emiss�o de notifica��o autom�tica do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4� . (Vide Decreto n� 8.201, de 2014)

Art. 17. A suspens�o de que trata o art. 16 ser� informada ao SIOPS at� o quinto dia �til ap�s sua efetiva��o pelo agente financeiro da Uni�o.

Se��o II

Da Suspens�o das Transfer�ncias Volunt�rias

Art. 18. As transfer�ncias volunt�rias da Uni�o ser�o suspensas:

I - quando constatado o descumprimento da aplica��o dos percentuais m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de pelos Estados e Munic�pios; e

II - na aus�ncia de declara��o e homologa��o das informa��es no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emiss�o de notifica��o autom�tica do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4� .

CAP�TULO V

DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFER�NCIAS CONSTITUCIONAIS E

VOLUNT�RIAS DA UNI�O

Art. 19. A verifica��o da aplica��o efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Sa�de que deixou de ser aplicado pelo ente federativo em exerc�cio anterior e que deu causa ao descumprimento da aplica��o do percentual m�nimo em a��es e servi�os de sa�de, ser� realizada por meio das informa��es homologadas no SIOPS.

Par�grafo �nico. A verifica��o a que se refere o caput ser� realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de do RREO disponibilizados a partir do bimestre imediatamente subsequente ao primeiro dep�sito na conta vinculada ao Fundo de Sa�de e se estender� at� doze meses, contados da data do primeiro dep�sito.

Art. 20. As transfer�ncias constitucionais de que trata o art. 12 e as transfer�ncias volunt�rias da Uni�o ser�o restabelecidas quando o ente federativo benefici�rio comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de do RREO, a aplica��o efetiva do adicional relativo ao montante n�o aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de em exerc�cios anteriores.

� 1� Cumprido o disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transfer�ncias constitucionais e volunt�rias da Uni�o ser� de cinco dias �teis.

� 2� A suspens�o decorrente da aus�ncia de informa��es homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16, perder� efeito ap�s a homologa��o das informa��es no sistema.

CAP�TULO VI

DOS PROCEDIMENTOS OR�AMENT�RIOS E CONT�BEIS

Art. 21. A metodologia para verifica��o do cumprimento da aplica��o dos recursos m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de integrar� as normas gerais para consolida��o das contas p�blicas editadas pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 22. A audi�ncia p�blica a que se refere o � 5� do art. 36 da Lei Complementar n� 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizar� as informa��es previstas:

I - no Relat�rio de Gest�o do SUS; e

II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na al�nea �c� do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar n� 101, de 2000.

Art. 23. Verificado o descumprimento das disposi��es da Lei Complementar n� 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplica��o de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Minist�rio da Sa�de comunicar� a irregularidade:

I - ao �rg�o de auditoria do SUS;

II - � dire��o local do SUS;

III - ao respons�vel pela administra��o or�ament�ria e financeira do ente federativo;

IV - aos �rg�os de controle interno e externo do ente federativo;

V - ao Conselho de Sa�de; e

VI - ao Minist�rio P�blico.

� 1� A comunica��o a que se refere o caput somente ser� encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Minist�rio P�blico com atribui��o para o caso ap�s o esgotamento da via administrativa de controle interno do Minist�rio da Sa�de, sem preju�zo do exerc�cio aut�nomo das compet�ncias e atribui��es previstas na legisla��o.

� 2� A atua��o dos destinat�rios da comunica��o de que trata o caput ter� como objetivo promover a imediata devolu��o dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Sa�de do ente federativo benefici�rio, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar n� 141, de 2012.

� 2� A atua��o dos destinat�rios da comunica��o de que trata o caput ter� como objetivo promover a imediata devolu��o dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Sa�de do ente federativo benefici�rio, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar n� 141, de 2012. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.380, de 2018)

� 3� Para os fins do disposto no � 2� , em caso de aplica��o de recursos previstos no inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o em a��es e servi�os diversos dos previstos no art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolu��o ser� efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo benefici�rio.

� 4� Na hip�tese de, durante a cobran�a administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o � 1� , ficar evidenciado que o ente federativo benefici�rio n�o tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, dever� ser feita a devolu��o dos recursos irregularmente aplicados de que trata o � 2� ao Fundo de Sa�de do ente federativo que repassou os recursos. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.380, de 2018)

Art. 23-A. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar n� 141, de 2012, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, mediante pactua��o regional, remanejar entre si parcelas de recursos financeiros, por meio de transfer�ncia fundo a fundo, conforme previsto no � 3� do art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990, desde que tenha sido celebrado cons�rcio de sa�de, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, que estabele�a, entre outras cl�usulas gerenciais, as obriga��es de todos os entes envolvidos, seu �mbito de aplica��o e a periodicidade e os valores das transfer�ncias a serem realizadas. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.380, de 2018)

Art. 23-B. A transfer�ncia de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar n� 141, de 2012, ser� realizada diretamente para os fundos de sa�de dos entes federativos benefici�rios, sem a celebra��o de conv�nio ou outro instrumento cong�nere, exceto nas hip�teses em que as defini��es do objeto do repasse n�o estejam previamente estabelecidas em normas do Minist�rio da Sa�de. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.380, de 2018)

Art. 24. A n�o observ�ncia dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitar� os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar n� 141, de 2012, �s penalidades previstas no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940-C�digo Penal, na Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, no Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, sem preju�zo de outras previstas na legisla��o.

Art. 25. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o providenciar� as modifica��es or�ament�rias necess�rias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publica��o.

Art. 26. Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43 da Lei Complementar n� 141, de 2012, e neste Decreto, o Minist�rio da Sa�de:

I - estabelecer� as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto; e

II - disponibilizar� nova vers�o do SIOPS at� 20 de janeiro de 2013.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o, produzindo efeitos a partir da execu��o or�ament�ria do ano de 2013.

� 1� A verifica��o anual do cumprimento do limite m�nimo dos recursos aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de nos termos da Lei Complementar n� 141, de 2012, e deste Decreto, ser� realizada a partir do ano de 2014, com base na execu��o or�ament�ria do ano de 2013, sem preju�zo das exig�ncias legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n� 141, de 2012.

� 2� Os procedimentos de direcionamento, suspens�o e restabelecimento de transfer�ncias de recursos nos termos deste Decreto ser�o realizados a partir do ano de 2014, sem preju�zo das exig�ncias legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n� 141, de 2012.

Bras�lia, 16 de outubro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.10.2012