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Presid�ncia da Rep�blica
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Altera o Decreto n� 7.827, de 16 de outubro de 2012, e disp�e sobre a readequa��o da rede f�sica do Sistema �nico de Sa�de oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012,
DECRETA :
Art. 1� O Decreto n� 7.827, de 16 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 23. ...............................................................
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� 2� A atua��o dos destinat�rios da comunica��o de que trata o caput ter� como objetivo promover a imediata devolu��o dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Sa�de do ente federativo benefici�rio, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar n� 141, de 2012 .
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� 4� Na hip�tese de, durante a cobran�a administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o � 1�, ficar evidenciado que o ente federativo benefici�rio n�o tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, dever� ser feita a devolu��o dos recursos irregularmente aplicados de que trata o � 2� ao Fundo de Sa�de do ente federativo que repassou os recursos.” (NR)
“Art. 23-A . Nos termos do art. 21 da Lei Complementar n� 141, de 2012 , os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, mediante pactua��o regional, remanejar entre si parcelas de recursos financeiros, por meio de transfer�ncia fundo a fundo, conforme previsto no � 3� do art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , desde que tenha sido celebrado cons�rcio de sa�de, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, que estabele�a, entre outras cl�usulas gerenciais, as obriga��es de todos os entes envolvidos, seu �mbito de aplica��o e a periodicidade e os valores das transfer�ncias a serem realizadas.” (NR)
“Art. 23-B . A transfer�ncia de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar n� 141, de 2012 , ser� realizada diretamente para os fundos de sa�de dos entes federativos benefici�rios, sem a celebra��o de conv�nio ou outro instrumento cong�nere, exceto nas hip�teses em que as defini��es do objeto do repasse n�o estejam previamente estabelecidas em normas do Minist�rio da Sa�de.” (NR)
Art. 2� S�o condi��es para a readequa��o da rede f�sica do Sistema �nico de Sa�de - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 2012 , oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, at� a data de publica��o deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Sa�de diretamente aos fundos de sa�de:
I - aplica��o dos recursos repassados at� a data da publica��o deste Decreto em conformidade com o objeto de sa�de originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar n� 141, de 2012 , e nas normas or�ament�rias;
II - justificativa da necessidade de readequa��o do planejamento inicial;
III - demonstra��o de que o espa�o do im�vel ser� plenamente utilizado em a��es e servi�os de sa�de previstos no art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 2012 , ainda que o tipo de estabelecimento de sa�de seja diferente do inicialmente pactuado;
IV - que o im�vel constru�do com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de ainda n�o tenha sido utilizado para o objeto de sa�de originalmente pactuado;
V - na hip�tese de terem sido repassados recursos para a aquisi��o de equipamentos, dever�o ser demonstrados:
a) a aplica��o dos recursos em conformidade com a legisla��o vigente; e
b) que os equipamentos ser�o plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e
VI - pactua��o da nova utiliza��o do im�vel nas inst�ncias deliberativas do SUS pertinentes, em conson�ncia com o Plano de Sa�de do ente federativo, submetido ao Conselho de Sa�de.
� 1� Observadas todas as condi��es previstas neste artigo, a readequa��o de que trata o caput , mediante a altera��o da utiliza��o do im�vel como tipo de estabelecimento de sa�de diferente do originalmente pactuado, depender� de aprova��o do Minist�rio da Sa�de, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.
� 2� A aprova��o de que trata o � 1� n�o consistir� em autoriza��o autom�tica para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Sa�de para viabiliza��o das a��es e dos servi�os de sa�de, que seguir�o as normas espec�ficas de cada pol�tica ou programa.
� 3� Fica permitida a readequa��o, ainda que n�o cumprida integralmente a condi��o prevista no inciso V do caput , desde que o ente federativo promova a devolu��o ao Fundo Nacional de Sa�de dos recursos relativos aos equipamentos n�o adquiridos ou n�o plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto n� 7.827, de 2012 .
� 4� Os repasses do Fundo Nacional de Sa�de para a execu��o do objeto originalmente pactuado ficar�o suspensos a partir do protocolo da solicita��o de aprova��o de que trata o � 1�.
� 5� Atendidas todas as condi��es previstas neste artigo, a aprova��o de que trata o � 1� dispensar� o ente federativo da devolu��o de recursos ao Fundo Nacional de Sa�de, ressalvado o disposto no � 3�.
� 6� Caso n�o seja aprovada a solicita��o de que trata o � 1�, o ente federativo interessado dever� cumprir o objeto de sa�de originalmente pactuado ou proceder � devolu��o dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Sa�de, nos termos do art. 23 do Decreto n� 7.827, de 2012.
Art. 3� Na hip�tese de o ente federativo decidir pela utiliza��o de im�vel constru�do com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de em a��es e servi�os diversos daqueles previstos no art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 2012 , dever� proceder � devolu��o dos recursos ao Fundo Nacional de Sa�de, nos termos do art. 23 do Decreto n� 7.827, de 2012 .
Art. 4� Ato do Ministro de Estado da Sa�de dispor� sobre as normas complementares necess�rias � execu��o deste Decreto.
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de maio de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Adeilson Loureiro Cavalcante
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.5.2018
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