Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Vig�ncia

Altera as Leis n�s 12.037, de 1� de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, para prever a coleta de perfil gen�tico como forma de identifica��o criminal, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 5� da Lei n� 12.037, de 1� de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 5� .......................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso IV do art. 3� , a identifica��o criminal poder� incluir a coleta de material biol�gico para a obten��o do perfil gen�tico.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 12.037, de 1� de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 5�-A. Os dados relacionados � coleta do perfil gen�tico dever�o ser armazenados em banco de dados de perfis gen�ticos, gerenciado por unidade oficial de per�cia criminal.

� 1� As informa��es gen�ticas contidas nos bancos de dados de perfis gen�ticos n�o poder�o revelar tra�os som�ticos ou comportamentais das pessoas, exceto determina��o gen�tica de g�nero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados gen�ticos.

� 2� Os dados constantes dos bancos de dados de perfis gen�ticos ter�o car�ter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial.

� 3� As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de perfis gen�ticos dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.�

�Art. 7�-A. A exclus�o dos perfis gen�ticos dos bancos de dados ocorrer� no t�rmino do prazo estabelecido em lei para a prescri��o do delito.�

�Art. 7�-B. A identifica��o do perfil gen�tico ser� armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.�

Art. 3� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9�-A:

�Art. 9�-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com viol�ncia de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990, ser�o submetidos, obrigatoriamente, � identifica��o do perfil gen�tico, mediante extra��o de DNA - �cido desoxirribonucleico, por t�cnica adequada e indolor.

� 1� A identifica��o do perfil gen�tico ser� armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

� 2� A autoridade policial, federal ou estadual, poder� requerer ao juiz competente, no caso de inqu�rito instaurado, o acesso ao banco de dados de identifica��o de perfil gen�tico.�

Art. 4� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de maio de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Luiz In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.5.2012