LEI N� 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do, sob a gest�o do Minist�rio da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura.
Art. 2� O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a frui��o dos produtos e servi�os culturais;
II - estimular a visita��o a estabelecimentos culturais e art�sticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espet�culos culturais e art�sticos.
� 1� Para os fins deste Programa, s�o definidos os servi�os e produtos culturais da seguinte forma:
I - servi�os culturais: atividades de cunho art�stico e cultural fornecidas por pessoas jur�dicas, cujas caracter�sticas se enquadrem nas �reas culturais previstas no � 2� ; e
II - produtos culturais: materiais de cunho art�stico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou m�dia por pessoas f�sicas ou jur�dicas, cujas caracter�sticas se enquadrem nas �reas culturais previstas no � 2� .
� 2� Consideram-se �reas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do � 1� :
I - artes visuais;
II - artes c�nicas;
III - audiovisual;
IV � literatura, humanidades e informa��o;
V - m�sica; e
VI - patrim�nio cultural.
� 3� O Poder Executivo poder� ampliar as �reas culturais previstas no � 2� .
Art. 3� Fica criado o vale-cultura, de car�ter pessoal e intransfer�vel, v�lido em todo o territ�rio nacional, para acesso e frui��o de produtos e servi�os culturais, no �mbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4� O vale-cultura ser� confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usu�rios pelas empresas benefici�rias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5� Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jur�dica cadastrada no Minist�rio da Cultura, possuidora do Certificado de Inscri��o no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa benefici�ria: pessoa jur�dica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com v�nculo empregat�cio, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
II - empresa benefici�ria: pessoa jur�dica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com v�nculo empregat�cio;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 620, de 2013)
II - empresa benefici�ria: pessoa jur�dica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com v�nculo empregat�cio; (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
III - usu�rio: trabalhador com v�nculo empregat�cio com a empresa benefici�ria;
IV - empresa recebedora: pessoa jur�dica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de servi�o ou produto cultural.
Art. 6� O vale-cultura ser� fornecido aos usu�rios pelas empresas benefici�rias e disponibilizado preferencialmente por meio magn�tico, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. Somente ser� admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente invi�vel a ado��o do meio magn�tico.
Art. 7� O vale-cultura dever� ser fornecido ao trabalhador que perceba at� 5 (cinco) sal�rios m�nimos mensais.
Par�grafo �nico. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos poder�o receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento � totalidade dos empregados com a remunera��o prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8� O valor mensal do vale-cultura, por usu�rio, ser� de R$ 50,00 (cinquenta reais).
� 1� O trabalhador de que trata o caput do art. 7� poder� ter descontado de sua remunera��o o percentual m�ximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
� 2� Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) sal�rios m�nimos poder�o ter descontados de sua remunera��o, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no par�grafo �nico do art. 7� e na forma que dispuser o regulamento.
� 3� � vedada, em qualquer hip�tese, a revers�o do valor do vale-cultura em pec�nia.
� 4� O trabalhador de que trata o art. 7� poder� optar pelo n�o recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9� Os prazos de validade e condi��es de utiliza��o do vale-cultura ser�o definidos em regulamento.
Art. 10. At� o exerc�cio de 2017, ano-calend�rio de 2016, o valor despendido a t�tulo de aquisi��o do vale-cultura poder� ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica benefici�ria tributada com base no lucro real.
� 1� A dedu��o de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
� 2� A pessoa jur�dica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como benefici�ria, de que trata o inciso II do art. 5� , poder� deduzir o valor despendido a t�tulo de aquisi��o do vale-cultura como despesa operacional para fins de apura��o do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
� 3� A pessoa jur�dica dever� adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o � 2� , para fins de apura��o da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.
� 4� As dedu��es de que tratam os �� 1� e 2� somente se aplicam em rela��o ao valor do vale-cultura distribu�do ao usu�rio.
� 5� Para implementa��o do Programa, o valor absoluto das dedu��es do imposto sobre a renda devido de que trata o � 1� dever� ser fixado anualmente na lei de diretrizes or�ament�rias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 618, de 2013)
Revogado pela Lei n� 12.872, de 2013
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo �nus seja da empresa benefici�ria:
I - n�o tem natureza salarial nem se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos;
II - n�o constitui base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e
III - n�o se configura como rendimento tribut�vel do trabalhador.
Art. 12. A execu��o inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer a��o que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa benefici�ria acarretar� cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscri��o no Programa de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, � contribui��o previdenci�ria e ao dep�sito para o FGTS;
III - aplica��o de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simula��o;
IV - perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito pelo per�odo de 2 (dois) anos;
V - proibi��o de contratar com a administra��o p�blica pelo per�odo de at� 2 (dois) anos; e
VI - suspens�o ou proibi��o de usufruir de benef�cios fiscais pelo per�odo de at� 2 (dois) anos.
Art. 13. O � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea y :
�Art. 28. ........................................................................
.............................................................................................
� 9� ...............................................................................
.............................................................................................
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
....................................................................................� (NR)
Art. 14. O � 2� do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
�Art. 458. .....................................................................
.............................................................................................
� 2� ...............................................................................
.............................................................................................
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
....................................................................................� (NR)
Art. 15. O art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
�Art. 6� ..........................................................................
.............................................................................................
XXIII - o valor recebido a t�tulo de vale-cultura.
....................................................................................� (NR)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publica��o.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Marta Suplicy
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edi��o extra
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