LEI N� 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 618, de 2013 |
Altera a Lei n� 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concess�o de garantia da Uni�o a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federa��o; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Constru��es e Ferrovias S.A.; autoriza a Uni�o a renegociar condi��es financeiras e contratuais das opera��es de cr�dito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES que menciona; altera o c�lculo da receita l�quida real dos Munic�pios, para adequa��o � Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a Uni�o a conceder cr�dito ao BNDES, no montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida ou elemento patrimonial que venha a substitu�-lo na forma��o do patrim�nio de refer�ncia; promove a��es de coopera��o energ�tica com pa�ses da Am�rica Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Ex�rcito, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Ex�rcito; altera a Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis n�s 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei n� 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis n�s 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O inciso II do caput do art. 1� da Lei n� 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ..........................................................................
.............................................................................................
II - conceder garantia da Uni�o �s entidades da administra��o p�blica federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s suas entidades da administra��o p�blica indireta, inclusive suas controladas, em opera��o de cr�dito interno, observados os requisitos, limites, condi��es e normas da legisla��o em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.� (NR)
Art. 2� Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Constru��es e Ferrovias S.A., no montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concession�rios que ir�o explorar os trechos ferrovi�rios definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 1� Para a cobertura do aporte de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Valec, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 2� Os t�tulos emitidos na forma do � 1� somente poder�o ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput .
Art. 3� Fica a Uni�o autorizada a renegociar as condi��es financeiras e contratuais das opera��es de cr�dito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , no art. 1� da Lei n� 11.688, de 4 de junho de 2008 , e nos arts. 1� e 2�-A da Lei n� 11.948, de 16 de junho de 2009 . (Vide Lei n� 13.043, de 2014)
� 1� As condi��es financeiras e contratuais da renegocia��o de que trata o caput ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as d�vidas originais e os saldos renegociados ser�o considerados pelo seu valor de face; e
II - a remunera��o poder� ser:
a) equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da d�vida, uma remunera��o baseada no custo de capta��o externa do Tesouro Nacional em d�lares norte-americanos, ser� estabelecida em fun��o do custo � �poca da renegocia��o, admitida a sua revis�o, em intervalos n�o inferiores a 3 (tr�s) anos.
� 2� Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei n� 11.948, de 16 de junho de 2009 , ato do Ministro de Estado da Fazenda poder� autorizar o n�o pagamento de antecipa��es devidas e n�o realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES � Uni�o.
Art. 4� Fica autorizado o BNDES, em suas opera��es ativas, lastreadas com recursos captados com a Uni�o, em opera��es de cr�dito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como �ndice de atualiza��o, e de cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial.
Art. 5� O art. 6� da Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� ........................................................................
� 1� A exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, os cr�ditos adquiridos pela Uni�o com fundamento na al�nea a do inciso II do caput poder�o ser substitu�dos por novos cr�ditos decorrentes de opera��es realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, pelo seu valor de face.
� 2� Para fins da substitui��o referida no � 1� , os valores dos cr�ditos adquiridos pela Uni�o ser�o corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, desde a data de sua aquisi��o, descontados os recebimentos ocorridos no per�odo.
� 3� A CEF, a qualquer tempo, poder� readquirir da Uni�o, a exclusivo crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os cr�ditos dados para efeito da substitui��o de que trata o � 1� , admitindo-se a da��o em pagamento, tamb�m pelo valor de face, de t�tulos CVSB e CVSD pertencentes � CEF.� (NR)
Art. 6� Ficam exclu�das do c�lculo da Receita L�quida Real prevista na Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso, das opera��es urbanas consorciadas e da transfer�ncia do direito de construir de que tratam o art. 31 , o � 1� do art. 33 e o art. 35 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , inclusive as j� realizadas.
Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida ou elemento patrimonial que venha a substitu�-lo na forma��o do patrim�nio de refer�ncia, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional .
� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do BNDES, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 2� No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput .
� 3� A remunera��o a ser recebida pelo Tesouro Nacional dever� enquadrar-se, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remunera��o de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de capta��o; ou
III - remunera��o vari�vel.
Art. 8� Com vistas a promover a coopera��o energ�tica com pa�ses da Am�rica Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de gera��o de energia el�trica, �rg�os e entidades federais poder�o ceder, a t�tulo oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL como inserv�veis � concess�o de servi�o p�blico.
� 1� As a��es de coopera��o previstas no caput depender�o de aprova��o pr�via do Ministro de Estado de Minas e Energia.
� 2� Para a execu��o do previsto no caput , � dispensada a licita��o para a Uni�o contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais a fim de prestar ou supervisionar servi�os de log�stica e de recupera��o, reforma e manuten��o de equipamentos de gera��o de energia el�trica.
Art. 9� O art. 38 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962 - C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 38. ......................................................................
.............................................................................................
b) as altera��es contratuais ou estatut�rias que n�o impliquem altera��o dos objetivos sociais, as cess�es de cotas ou a��es ou aumento de capital social que n�o resultem altera��o de controle societ�rio e as modifica��es de quadro diretivo dever�o ser informadas ao �rg�o do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da Rep�blica, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realiza��o do ato;
c) a altera��o de objetivos sociais, a altera��o de controle societ�rio das empresas e a transfer�ncia da concess�o, permiss�o ou autoriza��o dependem, para sua validade, de pr�via anu�ncia do �rg�o competente do Poder Executivo;
.............................................................................................
� 2� Ser�o nulas de pleno direito as altera��es contratuais ou estatut�rias, as cess�es de cotas ou a��es ou aumento de capital social, bem como as modifica��es de quadro diretivo a que se refere a al�nea b do caput deste artigo que contrariem qualquer dispositivo regulamentar ou legal ficando as entidades sujeitas �s san��es previstas neste C�digo.� (NR)
Art. 10. O art. 6� da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 8�-C e 8�-D:
�Art. 6� ........................................................................
.............................................................................................
� 8�-C. O n�o atendimento da intima��o para o complemento das parcelas em atraso de que trata o � 8� implicar� a imediata rescis�o do parcelamento.
� 8�-D. A associa��o desportiva exclu�da do parcelamento, a qualquer tempo, por inobserv�ncia do disposto no � 8� , poder� requerer sua reinclus�o, desde que promova, at� 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos morat�rios.
...................................................................................� (NR)
Art. 11. Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transfer�ncia, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodovi�ria que lhes foi transferida pela Uni�o com base no disposto na Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
� 1� � considerada aplica��o regular dos recursos repassados pela Uni�o com base no disposto na Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utiliza��o pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
� 2� Os recursos de que trata o caput , em raz�o do disposto nos incisos I a III do � 3� do art. 2� da Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, t�m natureza indenizat�ria, n�o se aplicando a eles as regras da transfer�ncia volunt�ria.
Art. 12. A Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� ........................................................................
.............................................................................................
IV - opera��es contratadas nos demais Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene n�o inclu�dos nos incisos I a III do caput , desde que tenha sido decretado estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia em decorr�ncia de seca ou estiagem, no per�odo de 1� de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:
a) opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e
b) opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na al�nea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas al�neas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
.............................................................................................
� 2� Os saldos devedores das opera��es a serem liquidadas nos termos deste artigo ser�o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, sem o c�mputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios.
.............................................................................................
� 6� Caso o rec�lculo da d�vida de que trata o � 2� resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a opera��o ser� considerada liquidada, n�o havendo, em hip�tese alguma, devolu��o de valores a mutu�rios.
.............................................................................................
� 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2014.
.............................................................................................
� 18. Caso o mutu�rio tenha mais de uma opera��o que se enquadre no disposto neste artigo e o somat�rio de todas as opera��es, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ser� considerado o somat�rio dos valores das opera��es originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput .
� 19. Admitem-se a amortiza��o parcial do saldo devedor apurado de acordo com o � 2� e a concomitante contrata��o de nova opera��o para liquida��o do valor remanescente, desde que realizadas at� 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condi��es:
I - o percentual de desconto ser� definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput ;
II - deve ser deduzido, al�m do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional �s amortiza��es efetuadas;
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contrata��o de nova opera��o nos termos do art. 9� desta Lei, n�o se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
� 20. As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s opera��es oriundas de cr�dito rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o ou em cobran�a judicial pela Procuradoria-Geral da Uni�o.� (NR)
�Art. 8�-A. � autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene onde tenha havido decreta��o de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca ou estiagem, entre 1� de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na D�vida Ativa da Uni�o - DAU at� 30 de setembro de 2013:
I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortiza��es em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutu�rio;
b) concess�o de desconto percentual sobre as parcelas da d�vida pagas at� a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fra��o do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) a fra��o do desconto de valor fixo a que se refere a al�nea b deste inciso ser� aquela resultante da divis�o do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo n�mero de parcelas renegociadas conforme a al�nea a deste inciso;
d) o total dos saldos devedores ser� considerado na data da renegocia��o, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
e) pagamento da primeira parcela no ato da negocia��o.
� 1� Fica a Uni�o, por interm�dio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licita��o, institui��es financeiras integrantes da administra��o p�blica federal, para adotar as provid�ncias necess�rias a fim de facilitar o processo de liquida��o ou renegocia��o de d�vidas rurais inscritas em D�vida Ativa da Uni�o - DAU, nos termos desta Lei.
� 2� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspens�o das a��es e execu��es judiciais para cobran�a da d�vida at� o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
� 3� O descumprimento do parcelamento resultar� na perda dos benef�cios, retornando o valor do d�bito � situa��o anterior, deduzido o valor integral referente �s parcelas pagas.
� 4� As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � PGFN, at� 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados para a inscri��o em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
� 5� A renegocia��o de que trata este artigo ser� regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.�
�Art. 8�-B. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a adotar as medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o previstas no art. 8�-A desta Lei para as d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural que, cumulativamente:
I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decreta��o de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca ou estiagem, entre 1� de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e
II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos d�bitos n�o inscritos na D�vida Ativa da Uni�o estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquida��o ou a renegocia��o at� 31 de dezembro de 2014.
� 1� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em confiss�o irretrat�vel da d�vida e em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Uni�o para promover a suspens�o do processo de execu��o at� o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejar� o imediato prosseguimento da execu��o.
� 2� O valor das parcelas, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.
� 3� Os bens penhorados em garantia da execu��o dever�o desta forma permanecer, para a garantia da renegocia��o, at� a quita��o integral do d�bito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008.
� 4� Caber� a cada parte arcar com os honor�rios de seu advogado, fixados na a��o de execu��o ou de embargos � execu��o, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
� 5� A liquida��o e a renegocia��o de que trata este artigo ser�o regulamentadas por ato do Procurador-Geral da Uni�o.�
�Art. 8�-C. Ficam suspensos at� 31 de dezembro de 2014 as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de cr�dito rural de que tratam os arts. 8�-A e 8�-B.�
�Art. 8�-D. O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que tratam os arts. 8�-A e 8�-B fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2014.�
�Art. 9� .........................................................................
.............................................................................................
� 3� Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2014, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es de cr�dito rural enquadr�veis neste artigo.
.............................................................................................
� 11. Admite-se a liquida��o das opera��es pass�veis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.
� 12. Para os efeitos da renegocia��o de que trata este artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com registro em cart�rio s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida renegocia��o.� (NR)
�Art. 9�-A. Admite-se a inclus�o na linha de cr�dito de que trata o art. 9� das opera��es de cr�dito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das institui��es financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, no valor original de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio que estiverem em situa��o de adimpl�ncia em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia em decorr�ncia de seca ou estiagem, no per�odo de 1� de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.�
Art. 13. O art. 69-A da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 69-A. Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2014, as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o ou que venham a ser inclu�dos at� 31 de dezembro de 2014, oriundos de opera��es de cr�dito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Munic�pio de Prainha, Estado do Par� (Km 92 da Rodovia Transamaz�nica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela Uni�o Federal na forma do Decreto n� 89.677, de 17 de maio de 1984.
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao da publica��o desta Lei, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput . � (NR)
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Ex�rcito, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Ex�rcito.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Ex�rcito, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. (Regulamento)
� 1� O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo ser� efetivado por promo��o � gradua��o de Terceiro-Sargento, pelo crit�rio de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer � sua Qualifica��o Militar de origem.
� 2� Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrer�o � promo��o a Terceiro-Sargento desde que possuam, no m�nimo, 15 (quinze) anos de efetivo servi�o e satisfa�am aos requisitos m�nimos para promo��o a serem estabelecidos em decreto.
� 3� Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Ex�rcito, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput .
� 4� Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Ex�rcito, concorrer�o � promo��o a Segundo-Sargento pelos crit�rios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfa�am aos requisitos m�nimos estabelecidos no Regulamento de Promo��es de Graduados do Ex�rcito.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrer�o � promo��o a cabo pelo crit�rio de antiguidade, desde que possuam, no m�nimo, 15 (quinze) anos de efetivo servi�o e satisfa�am os requisitos m�nimos para promo��o a serem estabelecidos em decreto. (Regulamento)
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poder�o ser beneficiados por at� 2 (duas) promo��es, ap�s adquirida a estabilidade. (Regulamento)
Art. 18. Respeitadas as situa��es constitu�das, � vedada a estabiliza��o de pra�a que n�o tenha ingressado no Ex�rcito por meio de concurso p�blico.
Art. 19. As promo��es de que trata esta Lei n�o contemplar�o os militares na inatividade.
Art. 20. Os prazos de suspens�es de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concess�rios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4� do Decreto-Lei n� 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2013 poder�o ser prorrogados, em car�ter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica a atos concess�rios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos j� tenham sido objeto das prorroga��es excepcionais previstas no art. 13 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8� da Lei n� 12.453, de 21 de julho de 2011.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Ficam revogados a Lei n� 10.951, de 22 de setembro de 2004, o � 6� do art. 9� da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013, e o � 5� do art. 10 da Lei n� 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
Bras�lia, 24 de outubro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
C�sar Borges
Marta Suplicy
Fernando Damata Pimentel
Edison Lob�o
Miriam Belchior
Aldo Rabelo
Francisco Jos� Coelho Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.2013 - Edi��o extra
(Anexo III da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013)
Opera��es de Cr�dito Rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o de que trata o art. 8�-A: desconto para liquida��o da opera��o at� 31 de dezembro de 2014
Soma dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
80 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
68 |
1.200,00 |
Acima de 50 at� 100 |
58 |
6.200,00 |
Acima de 100 at� 200 |
51 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
48 |
19.200,00 |
(Anexo IV da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013)
Opera��es de Cr�dito Rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o de que trata o art. 8�-A: descontos em caso de renegocia��o
Total dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto fixo, ap�s o desconto percentual (R$)* |
At� 10 |
65 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
53 |
1.200,00 |
Acima de 50 at� 100 |
43 |
6.200,00 |
Acima de 100 at� 200 |
36 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
33 |
19.200,00 |
* A fra��o do desconto de valor fixo ser� obtida mediante a divis�o do respectivo desconto fixo pelo n�mero de parcelas resultante da renegocia��o.
*