Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.

Exposi��o de Motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Modifica as Leis n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribui��o entre os entes da Federa��o dos royalties e da participa��o especial decorrentes da explora��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concess�o, e para disciplinar a destina��o dos recursos do Fundo Social.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 42-B. .....................................................................

..............................................................................................

II -...................................................................................

..............................................................................................

f) vinte e dois por cento para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social.

....................................................................................� (NR)

�Art 47. ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educa��o, na forma do regulamento.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1� do art. 47, ter� a seguinte distribui��o:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os crit�rios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.� (NR)

�Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.� (NR)

�Art. 50. .........................................................................

..............................................................................................

� 5� Os recursos da participa��o especial relativos � produ��o ocorrida nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 ser�o distribu�dos na forma do Anexo III a esta Lei.� (NR)

Art. 50-A. Ser�o integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei n� 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participa��o especial destinados � Uni�o de que tratam os arts. 48, 49 e o � 2� do art. 50 desta Lei e o art. 5� da Lei n� 12.276, de 2010, quando oriundos da produ��o realizada no horizonte geol�gico denominado pr�-sal, em campos localizados na �rea definida no inciso IV do caput do art. 2� da Lei n� 12.351, de 2010.� (NR)

"Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o � 5� do art. 50 ser�o destinadas, exclusivamente, para a educa��o, em acr�scimo ao m�nimo constitucionalmente obrigat�rio, na forma do regulamento.� (NR)

�Art. 81-A. As regras de distribui��o estabelecidas nos arts. 48, 49, e no � 2� do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concess�o celebrados at� 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.� (NR)

Par�grafo �nico. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III � Lei n� 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provis�ria.

Art. 3� Ficam revogados:

I - o � 3� do art. 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

II - o � 4� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e

III - o � 2� do art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lob�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 - Edi��o extra

ANEXO I

(Anexo I � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano 2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Uni�o

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

ANEXO II

(Anexo II � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano

2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Uni�o

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

ANEXO III

(Anexo III � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUI��O DE RECURSOS DA PARTICIPA��O ESPECIAL,

QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(ART. 50, � 5� )

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano 2019 (em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

32

29

26

24

22

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

5

5

5

5

5

5

4

4

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

Uni�o

43

44

45

46

46

46

46

46

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

*