MEDIDA PROVIS�RIA N� 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
Exposi��o de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
A Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 42-B. .....................................................................
..............................................................................................
II -...................................................................................
..............................................................................................
f) vinte e dois por cento para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social.
....................................................................................� (NR)
�Art 47. ..........................................................................
..............................................................................................
� 3� Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educa��o, na forma do regulamento.� (NR)
Art. 2�
A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1� do art. 47, ter� a seguinte distribui��o:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os crit�rios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.� (NR)
�Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.� (NR)
�Art. 50. .........................................................................
..............................................................................................
� 5� Os recursos da participa��o especial relativos � produ��o ocorrida nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 ser�o distribu�dos na forma do Anexo III a esta Lei.� (NR)
� Art. 50-A. Ser�o integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei n� 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participa��o especial destinados � Uni�o de que tratam os arts. 48, 49 e o � 2� do art. 50 desta Lei e o art. 5� da Lei n� 12.276, de 2010, quando oriundos da produ��o realizada no horizonte geol�gico denominado pr�-sal, em campos localizados na �rea definida no inciso IV do caput do art. 2� da Lei n� 12.351, de 2010.� (NR)
"Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o � 5� do art. 50 ser�o destinadas, exclusivamente, para a educa��o, em acr�scimo ao m�nimo constitucionalmente obrigat�rio, na forma do regulamento.� (NR)
�Art. 81-A. As regras de distribui��o estabelecidas nos arts. 48, 49, e no � 2� do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concess�o celebrados at� 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.� (NR)
Par�grafo �nico. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III � Lei n� 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provis�ria.
I - o � 3� do art. 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
II - o � 4� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e
III - o � 2� do art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lob�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 - Edi��o extra
(Anexo I � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Uni�o |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Anexo II � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Uni�o |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Anexo III � Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997)
DISTRIBUI��O DE RECURSOS DA PARTICIPA��O ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, � 5� )
|
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
Estados produtores confrontantes |
32 |
29 |
26 |
24 |
22 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
Uni�o |
43 |
44 |
45 |
46 |
46 |
46 |
46 |
46 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
*