Vig�ncia |
Regulamenta o Sistema de Registro de Pre�os previsto no art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� As contrata��es de servi�os e a aquisi��o de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os - SRP, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, obedecer�o ao disposto neste Decreto.
Art. 2� Para os efeitos deste Decreto, s�o adotadas as seguintes defini��es:
I - Sistema de Registro de Pre�os - conjunto de procedimentos para registro formal de pre�os relativos � presta��o de servi�os e aquisi��o de bens, para contrata��es futuras;
II - ata de registro de pre�os - documento vinculativo, obrigacional, com caracter�stica de compromisso para futura contrata��o, em que se registram os pre�os, fornecedores, �rg�os participantes e condi��es a serem praticadas, conforme as disposi��es contidas no instrumento convocat�rio e propostas apresentadas;
III - �rg�o gerenciador - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela condu��o do conjunto de procedimentos para registro de pre�os e gerenciamento da ata de registro de pre�os dele decorrente;
IV - �rg�o participante - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Pre�os e integra a ata de registro de pre�os; e
IV - �rg�o participante - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Pre�os e integra a ata de registro de pre�os; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
V - �rg�o n�o participante - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que, n�o tendo participado dos procedimentos iniciais da licita��o, atendidos os requisitos desta norma, faz ades�o � ata de registro de pre�os.
VI - compra nacional - compra ou contrata��o de bens e servi�os, em que o �rg�o gerenciador conduz os procedimentos para registro de pre�os destinado � execu��o descentralizada de programa ou projeto federal, mediante pr�via indica��o da demanda pelos entes federados beneficiados; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
VII - �rg�o participante de compra nacional - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que, em raz�o de participa��o em programa ou projeto federal, � contemplado no registro de pre�os independente de manifesta��o formal. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
Art. 3� O Sistema de Registro de Pre�os poder� ser adotado nas seguintes hip�teses:
I - quando, pelas caracter�sticas do bem ou servi�o, houver necessidade de contrata��es frequentes;
II - quando for conveniente a aquisi��o de bens com previs�o de entregas parceladas ou contrata��o de servi�os remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisi��o de bens ou a contrata��o de servi�os para atendimento a mais de um �rg�o ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, n�o for poss�vel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administra��o.
DA INTEN��O PARA REGISTRO DE PRE�OS
Art. 4� Fica institu�do o procedimento de Inten��o de Registro de Pre�os - IRP, a ser operacionalizado por m�dulo do Sistema de Administra��o e Servi�os Gerais - SIASG, que dever� ser utilizado pelos �rg�os e entidades integrantes do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, para registro e divulga��o dos itens a serem licitados e para a realiza��o dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5� e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6� .
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A divulga��o da inten��o de registro de pre�os poder� ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
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A divulga��o da inten��o de registro de pre�os poder� ser dispensada, de forma justificada pelo �rg�o gerenciador.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 1�-A O prazo para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar de IRP ser� de oito dias �teis, no m�nimo, contado da data de divulga��o da IRP no Portal de Compras do Governo federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 2� O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o editar� norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
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Caber� ao �rg�o gerenciador da Inten��o de Registro de Pre�os - IRP:
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
I - estabelecer, quando for o caso, o n�mero m�ximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados �nfimos ou a inclus�o de novos itens; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
III - deliberar quanto � inclus�o posterior de participantes que n�o manifestaram interesse durante o per�odo de divulga��o da IRP. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Os procedimentos constantes dos incisos II e III do � 3
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ser�o efetivados antes da elabora��o do edital e de seus anexos.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Para receber informa��es a respeito das IRPs dispon�veis no Portal de Compras do Governo Federal, os �rg�os e entidades integrantes do SISG se cadastrar�o no m�dulo IRP e inserir�o a linha de fornecimento e de servi�os de seu interesse.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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� facultado aos �rg�os e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitat�rio, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveni�ncia de sua participa��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
DAS COMPET�NCIAS DO �RG�O GERENCIADOR
Art. 5� Caber� ao �rg�o gerenciador a pr�tica de todos os atos de controle e administra��o do Sistema de Registro de Pre�os, e ainda o seguinte:
I - registrar sua inten��o de registro de pre�os no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informa��es relativas � estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequa��o dos respectivos termos de refer�ncia ou projetos b�sicos encaminhados para atender aos requisitos de padroniza��o e racionaliza��o;
III - promover atos necess�rios � instru��o processual para a realiza��o do procedimento licitat�rio;
IV - realizar pesquisa de mercado para identifica��o do valor estimado da licita��o e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos �rg�os e entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identifica��o do valor estimado da licita��o e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos �rg�os e entidades participantes, inclusive nas hip�teses previstas nos �� 2
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do art. 6
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deste Decreto;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto aos �rg�os participantes a sua concord�ncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de refer�ncia ou projeto b�sico;
VI - realizar o procedimento licitat�rio;
VII - gerenciar a ata de registro de pre�os;
VIII - conduzir eventuais renegocia��es dos pre�os registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contradit�rio, as penalidades decorrentes de infra��es no procedimento licitat�rio; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contradit�rio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de pre�os ou do descumprimento das obriga��es contratuais, em rela��o �s suas pr�prias contrata��es.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorroga��o do prazo previsto no � 6
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do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vig�ncia da ata, quando solicitada pelo �rg�o n�o participante.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 1� A ata de registro de pre�os, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poder� ser assinada por certifica��o digital.
� 2� O �rg�o gerenciador poder� solicitar aux�lio t�cnico aos �rg�os participantes para execu��o das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do
caput.
DAS COMPET�NCIAS DO �RG�O PARTICIPANTE
Art. 6� O �rg�o participante ser� respons�vel pela manifesta��o de interesse em participar do registro de pre�os, providenciando o encaminhamento ao �rg�o gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contrata��o e respectivas especifica��es ou termo de refer�ncia ou projeto b�sico, nos termos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de pre�os do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclus�o no registro de pre�os estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao �rg�o gerenciador, mediante a utiliza��o da Inten��o de Registro de Pre�os, sua concord�ncia com o objeto a ser licitado, antes da realiza��o do procedimento licitat�rio; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de pre�os, inclusive de eventuais altera��es, para o correto cumprimento de suas disposi��es.
Par�grafo �nico. Cabe ao �rg�o participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contradit�rio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de pre�os ou do descumprimento das obriga��es contratuais, em rela��o �s suas pr�prias contrata��es, informando as ocorr�ncias ao �rg�o gerenciador.
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Cabe ao �rg�o participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contradit�rio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de pre�os ou do descumprimento das obriga��es contratuais, em rela��o �s suas pr�prias contrata��es, informando as ocorr�ncias ao �rg�o gerenciador.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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No caso de compra nacional, o �rg�o gerenciador promover� a divulga��o da a��o, a pesquisa de mercado e a consolida��o da demanda dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Na hip�tese prevista no � 2
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, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos �rg�os ou entidades participantes de compra nacional a execu��o da ata de registro de pre�os vinculada ao programa ou projeto federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Os entes federados participantes de compra nacional poder�o utilizar recursos de transfer�ncias legais ou volunt�rias da Uni�o, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentraliza��o e de recursos pr�prios para suas demandas de aquisi��o no �mbito da ata de registro de pre�os de compra nacional.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Caso o �rg�o gerenciador aceite a inclus�o de novos itens, o �rg�o participante demandante elaborar� sua especifica��o ou termo de refer�ncia ou projeto b�sico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6
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.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
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Caso o �rg�o gerenciador aceite a inclus�o de novas localidades para entrega do bem ou execu��o do servi�o, o �rg�o participante respons�vel pela demanda elaborar�, ressalvada a hip�tese prevista no � 2� , pesquisa de mercado que contemple a varia��o de custos locais ou regionais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
DA LICITA��O PARA REGISTRO DE PRE�OS
Art. 7� A licita��o para registro de pre�os ser� realizada na modalidade de concorr�ncia, do tipo menor pre�o, nos termos da Lei n� 8.666, de 1993, ou na modalidade de preg�o, nos termos da Lei n� 10.520, de 2002, e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado.
� 1� O julgamento por t�cnica e pre�o poder� ser excepcionalmente adotado, a crit�rio do �rg�o gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.
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O julgamento por t�cnica e pre�o, na modalidade concorr�ncia, poder� ser excepcionalmente adotado, a crit�rio do �rg�o gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 2� Na licita��o para registro de pre�os n�o � necess�rio indicar a dota��o or�ament�ria, que somente ser� exigida para a formaliza��o do contrato ou outro instrumento h�bil.
Art. 8� O �rg�o gerenciador poder� dividir a quantidade total do item em lotes, quando t�cnica e economicamente vi�vel, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade m�nima, o prazo e o local de entrega ou de presta��o dos servi�os.
� 1�
No caso de servi�os, a divis�o se dar� em fun��o da unidade de medida adotada para aferi��o dos produtos e resultados, e ser� observada a demanda espec�fica de cada �rg�o ou entidade participante do certame.
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No caso de servi�os, a divis�o considerar� a unidade de medida adotada para aferi��o dos produtos e resultados, e ser� observada a demanda espec�fica de cada �rg�o ou entidade participante do certame.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 2� Na situa��o prevista no � 1� , dever� ser evitada a contrata��o, em um mesmo �rg�o ou entidade, de mais de uma empresa para a execu��o de um mesmo servi�o, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princ�pio da padroniza��o.
Art. 9� O edital de licita��o para registro de pre�os observar� o disposto nas Leis n� 8.666, de 1993, e n� 10.520, de 2002, e contemplar�, no m�nimo:
I - a especifica��o ou descri��o do objeto, que explicitar� o conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado para a caracteriza��o do bem ou servi�o, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo �rg�o gerenciador e �rg�os participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por �rg�os n�o participantes, observado o disposto no � 4� do art. 22, no caso de o �rg�o gerenciador admitir ades�es;
IV - quantidade m�nima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condi��es quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de servi�os, quando cab�vel, frequ�ncia, periodicidade, caracter�sticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de pre�o, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - �rg�os e entidades participantes do registro de pre�o;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cab�vel;
IX - penalidades por descumprimento das condi��es;
X - minuta da ata de registro de pre�os como anexo; e
XI - realiza��o peri�dica de pesquisa de mercado para comprova��o da vantajosidade.
� 1� O edital poder� admitir, como crit�rio de julgamento, o menor pre�o aferido pela oferta de desconto sobre tabela de pre�os praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
� 2� Quando o edital previr o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os em locais diferentes, � facultada a exig�ncia de apresenta��o de proposta diferenciada por regi�o, de modo que aos pre�os sejam acrescidos custos vari�veis por regi�o.
� 3� A estimativa a que se refere o inciso III do
caput
n�o ser� considerada para fins de qualifica��o t�cnica e qualifica��o econ�mico-financeira na habilita��o do licitante.
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�
O exame e a aprova��o das minutas do instrumento convocat�rio e do contrato ser�o efetuados exclusivamente pela assessoria jur�dica do �rg�o gerenciador.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
Art. 10. Ap�s o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poder�o reduzir seus pre�os ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Par�grafo �nico. A apresenta��o de novas propostas na forma do caput n�o prejudicar� o resultado do certame em rela��o ao licitante mais bem classificado.
DO REGISTRO DE PRE�OS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Ap�s a homologa��o da licita��o, o registro de pre�os observar�, entre outras, as seguintes condi��es:
I - ser� inclu�do, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais ao do licitante vencedor na sequ�ncia da classifica��o do certame;
II - o pre�o registrado com indica��o dos fornecedores ser� divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficar� disponibilizado durante a vig�ncia da ata de registro de pre�os; e
III - a ordem de classifica��o dos licitantes registrados na ata dever� ser respeitada nas contrata��es.
� 1�
O registro a que se refere o
caput
tem por objetivo a forma��o de cadastro de reserva, no caso de exclus�o do primeiro colocado da ata, nas hip�teses previstas nos arts. 20 e 21.
� 2�
Ser�o registrados na ata de registro de pre�os, nesta ordem:
I - os pre�os e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os pre�os e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou servi�os em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
� 3�
Se houver mais de um licitante na situa��o de que trata o inciso II do � 2�
, ser�o classificados segundo a ordem da �ltima proposta apresentada durante a fase competitiva.
I - ser�o registrados na ata de registro de pre�os os pre�os e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
II - ser� inclu�do, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais aos do licitante vencedor na sequ�ncia da classifica��o do certame, exclu�do o percentual referente � margem de prefer�ncia, quando o objeto n�o atender aos requisitos previstos no art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993 ; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
III - o pre�o registrado com indica��o dos fornecedores ser� divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficar� disponibilizado durante a vig�ncia da ata de registro de pre�os; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
IV - a ordem de classifica��o dos licitantes registrados na ata dever� ser respeitada nas contrata��es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 1� O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a forma��o de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hip�teses previstas nos arts. 20 e 21. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 2� Se houver mais de um licitante na situa��o de que trata o inciso II do caput, ser�o classificados segundo a ordem da �ltima proposta apresentada durante a fase competitiva. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 3� A habilita��o dos fornecedores que compor�o o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput ser� efetuada, na hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 13 e quando houver necessidade de contrata��o de fornecedor remanescente, nas hip�teses previstas nos arts. 20 e 21. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 4� O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realiza��o da sess�o p�blica do preg�o ou da concorr�ncia, que conter� a informa��o dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais ao do licitante vencedor do certame. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de pre�os n�o ser� superior a doze meses, inclu�das eventuais prorroga��es, conforme o inciso III do � 3� do art. 15 da Lei n� 8.666, de 1993.
� 1� � vedado efetuar acr�scimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de pre�os, inclusive o acr�scimo de que trata o � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993.
� 2� A vig�ncia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Pre�os ser� definida nos instrumentos convocat�rios, observado o disposto no art. 57 da Lei n� 8.666, de 1993.
� 3� Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Pre�os poder�o ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993.
� 4� O contrato decorrente do Sistema de Registro de Pre�os dever� ser assinado no prazo de validade da ata de registro de pre�os.
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATA��O COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licita��o, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, ser�o convocados para assinar a ata de registro de pre�os, dentro do prazo e condi��es estabelecidos no instrumento convocat�rio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administra��o.
Art. 13. Homologado o resultado da licita��o, o fornecedor mais bem classificado ser� convocado para assinar a ata de registro de pre�os, no prazo e nas condi��es estabelecidos no instrumento convocat�rio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administra��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
Par�grafo �nico. � facultado � administra��o, quando o convocado n�o assinar a ata de registro de pre�os no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de pre�os implicar� compromisso de fornecimento nas condi��es estabelecidas, ap�s cumpridos os requisitos de publicidade.
Par�grafo �nico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejar� a aplica��o das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contrata��o com os fornecedores registrados ser� formalizada pelo �rg�o interessado por interm�dio de instrumento contratual, emiss�o de nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra ou outro instrumento h�bil, conforme o art. 62 da Lei n� 8.666, de 1993.
Art. 16. A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a administra��o a contratar, facultando-se a realiza��o de licita��o espec�fica para a aquisi��o pretendida, assegurada prefer�ncia ao fornecedor registrado em igualdade de condi��es.
DA REVIS�O E DO CANCELAMENTO DOS PRE�OS REGISTRADOS
Art. 17. Os pre�os registrados poder�o ser revistos em decorr�ncia de eventual redu��o dos pre�os praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servi�os ou bens registrados, cabendo ao �rg�o gerenciador promover as negocia��es junto aos fornecedores, observadas as disposi��es contidas na al�nea �d� do inciso II do caput do art. 65 da Lei n� 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o pre�o registrado tornar-se superior ao pre�o praticado no mercado por motivo superveniente, o �rg�o gerenciador convocar� os fornecedores para negociarem a redu��o dos pre�os aos valores praticados pelo mercado.
� 1� Os fornecedores que n�o aceitarem reduzir seus pre�os aos valores praticados pelo mercado ser�o liberados do compromisso assumido, sem aplica��o de penalidade.
� 2� A ordem de classifica��o dos fornecedores que aceitarem reduzir seus pre�os aos valores de mercado observar� a classifica��o original.
Art. 19. Quando o pre�o de mercado tornar-se superior aos pre�os registrados e o fornecedor n�o puder cumprir o compromisso, o �rg�o gerenciador poder�:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunica��o ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplica��o da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negocia��o.
Par�grafo �nico. N�o havendo �xito nas negocia��es, o �rg�o gerenciador dever� proceder � revoga��o da ata de registro de pre�os, adotando as medidas cab�veis para obten��o da contrata��o mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor ser� cancelado quando:
I - descumprir as condi��es da ata de registro de pre�os;
II - n�o retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra��o, sem justificativa aceit�vel;
III - n�o aceitar reduzir o seu pre�o registrado, na hip�tese deste se tornar superior �queles praticados no mercado; ou
IV - sofrer san��o prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n� 8.666, de 1993, ou no art. 7� da Lei n� 10.520, de 2002.
Par�grafo �nico. O cancelamento de registros nas hip�teses previstas nos incisos I, II e IV do caput ser� formalizado por despacho do �rg�o gerenciador, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de pre�os poder� ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou for�a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por raz�o de interesse p�blico; ou
DA UTILIZA��O DA ATA DE REGISTRO DE PRE�OS POR �RG�O OU ENTIDADES N�O PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de pre�os, durante sua vig�ncia, poder� ser utilizada por qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal que n�o tenha participado do certame licitat�rio, mediante anu�ncia do �rg�o gerenciador.
� 1� Os �rg�os e entidades que n�o participaram do registro de pre�os, quando desejarem fazer uso da ata de registro de pre�os, dever�o consultar o �rg�o gerenciador da ata para manifesta��o sobre a possibilidade de ades�o.
� 1�-A A manifesta��o do �rg�o gerenciador de que trata o � 1� fica condicionada � realiza��o de estudo, pelos �rg�os e pelas entidades que n�o participaram do registro de pre�os, que demonstre o ganho de efici�ncia, a viabilidade e a economicidade para a administra��o p�blica federal da utiliza��o da ata de registro de pre�os, conforme estabelecido em ato do Secret�rio de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 1�-B O estudo de que trata o � 1�-A, ap�s aprova��o pelo �rg�o gerenciador, ser� divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 2� Caber� ao fornecedor benefici�rio da ata de registro de pre�os, observadas as condi��es nela estabelecidas, optar pela aceita��o ou n�o do fornecimento decorrente de ades�o, desde que n�o prejudique as obriga��es presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o �rg�o gerenciador e �rg�os participantes.
� 3� As aquisi��es ou contrata��es adicionais a que se refere este artigo n�o poder�o exceder, por �rg�o ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio e registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e �rg�os participantes.
� 3� As aquisi��es ou as contrata��es adicionais de que trata este artigo n�o poder�o exceder, por �rg�o ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio e registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 4�
O instrumento convocat�rio dever� prever que o quantitativo decorrente das ades�es � ata de registro de pre�os n�o poder� exceder, na totalidade, ao qu�ntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e �rg�os participantes, independente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.
� 4� O instrumento convocat�rio prever� que o quantitativo decorrente das ades�es � ata de registro de pre�os n�o poder� exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 4�-A Na hip�tese de compra nacional:
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
I - as aquisi��es ou as contrata��es adicionais n�o exceder�o, por �rg�o ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio e registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
II - o instrumento convocat�rio da compra nacional prever� que o quantitativo decorrente das ades�es � ata de registro de pre�os n�o exceder�, na totalidade, ao qu�ntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 5� O �rg�o gerenciador somente poder� autorizar ades�o � ata ap�s a primeira aquisi��o ou contrata��o por �rg�o integrante da ata, exceto quando, justificadamente, n�o houver previs�o no edital para aquisi��o ou contrata��o pelo �rg�o gerenciador.
(Revogado pelo Decreto n� 8.250, de 2.014)
� 6� Ap�s a autoriza��o do �rg�o gerenciador, o �rg�o n�o participante dever� efetivar a aquisi��o ou contrata��o solicitada em at� noventa dias, observado o prazo de vig�ncia da ata.
� 7� Compete ao �rg�o n�o participante os atos relativos � cobran�a do cumprimento pelo fornecedor das obriga��es contratualmente assumidas e a aplica��o, observada a ampla defesa e o contradit�rio, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cl�usulas contratuais, em rela��o �s suas pr�prias contrata��es, informando as ocorr�ncias ao �rg�o gerenciador.
� 8� � vedada aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal a ades�o a ata de registro de pre�os gerenciada por �rg�o ou entidade municipal, distrital ou estadual.
� 9� � facultada aos �rg�os ou entidades municipais, distritais ou estaduais a ades�o a ata de registro de pre�os da Administra��o P�blica Federal.
� 9�-A Sem preju�zo da observ�ncia ao disposto no � 3� , � hip�tese prevista no � 9� n�o se aplica o disposto nos � 1�-A e � 1�-B no caso de �rg�os e entidades de outros entes federativos.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 10. � vedada a contrata��o de servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o por meio de ades�o a ata de registro de pre�os que n�o seja:
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
I - gerenciada pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
II - gerenciada por outro �rg�o ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informa��o e Comunica��o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
� 11. O disposto no � 10 n�o se aplica �s hip�teses em que a contrata��o de servi�os esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informa��o e comunica��o constante da mesma ata de registro de pre�os.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.488, de 2018)
(Vig�ncia)
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 23. A Administra��o poder� utilizar recursos de tecnologia da informa��o na operacionaliza��o do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribui��es dos �rg�os gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de pre�os vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vig�ncia do Decreto n� 3.931, de 19 de setembro de 2001, poder�o ser utilizadas pelos �rg�os gerenciadores e participantes, at� o t�rmino de sua vig�ncia.
Art. 25. At� a completa adequa��o do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no � 1� do art. 5� , o �rg�o gerenciador dever�:
I - providenciar a assinatura da ata de registro de pre�os e o encaminhamento de sua c�pia aos �rg�os ou entidades participantes; e
II - providenciar a indica��o dos fornecedores para atendimento �s demandas, observada a ordem de classifica��o e os quantitativos de contrata��o definidos pelos �rg�os e entidades participantes.
Art. 26. At� a completa adequa��o do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do � 2� do art. 11, a ata registrar� os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos pre�os.
Art. 27. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� editar normas complementares a este Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o.
I - o Decreto n� 3.931, de 19 de setembro de 2001 ; e
II - o Decreto n� 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Bras�lia, 23 de janeiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.1.2013
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